Pelo mesmo diploma, foi cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e a exploração daqueles concursos, em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar.
Esta nova actividade teve início em 23 de Setembro de 1961, data em que se realizou o primeiro concurso, sob a denominação de «Totobola».
Desde então, têm vindo a ser organizados normalmente concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol e, extraordinàriamente, sobre resultados de outras competições desportivas, tais como jogos de hóquei em patins e corridas de bicicletas (Volta a Portugal).
O êxito alcançado produziu resultados económicos que têm possibilitado a construção e manutenção de serviços de reabilitação de diminuídos físicos e a melhor actuação do fomento desportivo, tanto na metrópole como no ultramar.
O desenvolvimento desta modalidade de apostas mútuas desportivas determina a revisão de algumas das normas então estabelecidas, à luz da experiência adquirida, tornando-as mais adequadas à melhor eficiência dos serviços e completando-as em certo aspecto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A participação nas apostas mútuas ou concursos de prognósticos processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes do modelo adoptado, de acordo com as normas regulamentares aprovadas, e o pagamento do preço respectivo, a fixar pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
§ 1.º .................................................................
§ 2.º .................................................................
§ 3.º .................................................................
Art. 4.º A disciplina geral dos concursos, estabelecida por este diploma, será regulamentada por normas aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência.
§ 1.º Do verso dos bilhetes constará um extracto das normas consideradas essenciais.
§ 2.º A participação nos concursos implica a adesão às normas que os disciplinam.
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Art. 6.º A superintendência e fiscalização das operações de recepção, contagem, conferência, microfilmagem e escrutínio das matrizes das apostas competem a um júri constituído pelo chefe do departamento de apostas mútuas desportivas ou seu substituto, que presidirá, por um representante da autoridade administrativa e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
§ 1.º Nas delegações em que se proceda àquelas mesmas operações, o júri será constituído pelo chefe da delegação ou seu substituto, que presidirá, por um representante da autoridade administrativa e por um representante da Direcção de Finanças ou dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas, consoante o condicionalismo local.
§ 2.º Da recepção dos microfilmes das matrizes e do escrutínio das apostas serão lavradas actas, a assinar pelo júri.
Art. 7.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa distribuirá pelos agentes referidos no artigo 5.º, a fim de serem afixadas em lugares públicos, as listas provisórias e definitivas dos bilhetes premiados em cada concurso, elaboradas nos termos regulamentares.
Art. 8.º Do regulamento dos concursos constarão o limite mínimo a considerar na divisão do montante de cada prémio, que nunca poderá ser inferior a 10$00 e, bem assim, a forma de atribuição das importâncias que não atinjam esse limite.
§ único. O prémio destinado aos acertantes no máximo de prognósticos, nunca deixará de ser distribuído, qualquer que seja o valor resultante da sua divisão.
Art. 9.º Os concorrentes que se considerem com direito a prémios poderão reclamar da atribuição destes para o júri designado no artigo 10.º, dentro dos prazos fixados no regulamento dos concursos, os quais não deverão exceder 30 dias, a contar da data da realização do último jogo incluído no concurso.
Art. 10.º As reclamações, tanto as provenientes da metrópole como as do ultramar, serão julgadas por um júri constituído por um magistrado designado pelo Ministro da Justiça, que presidirá, e representantes da autoridade administrativa, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da Inspecção-Geral de Finanças. Deste júri não pode fazer parte quem tenha intervindo na decisão reclamada.
§ único. ............................................................
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Art. 13.º Do capital resultante das apostas de cada concurso, depois de deduzidos os encargos com as comissões aos agentes, fixadas no regulamento dos concursos, será destinada a prémios a importância de 50 por cento.
Art. 2.º É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso da designação «Totobola» e respectivo emblema, do modelo constante da figura anexa a este decreto-lei.
Art. 3.º O departamento de apostas mútuas desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizado a cobrar, além do imposto do selo devido, emolumentos, a fixar no regulamento dos concursos, pela passagem de certidões extraídas dos bilhetes das apostas ou dos respectivos microfilmes.
Art. 4.º O prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 43777 é ampliado para 180 dias, contados da data da publicação da lista definitiva dos bilhetes premiados.
Art. 5.º Para a exploração das apostas mútuas desportivas, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa goza de isenção de direitos aduaneiros e de todas as imposições legais, à excepção do imposto de transacções, quando devido, que oneram as mercadorias nos serviços alfandegários, sempre que se trate de importação, exportação e reexportação de equipamento, material de expediente e bilhetes dos concursos entre a metrópole e as ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas e entre quaisquer destas.
Art. 6.º Os horários de trabalho do pessoal do departamento de apostas mútuas desportivas serão estabelecidos em despacho do Ministro da Saúde e Assistência, de harmonia com as características e conveniências do serviço.
Art. 7.º O provimento dos lugares do quadro do departamento de apostas mútuas desportivas nas delegações ultramarinas poderá ser feito mediante a nomeação em comissão de serviço, por períodos sucessivamente renováveis de dois anos, de funcionários do mesmo quadro na metrópole.
§ único. A nomeação do pessoal para o ultramar é da competência dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
(ver documento original) Ministério da Saúde e Assistência, 28 de Agosto de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.