Regulamento 668/2022, de 18 de Julho
- Corpo emitente: Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 137/2022, Série II de 2022-07-18
- Data: 2022-07-18
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, veio criar os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, alterando e republicando o Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, que passa a abranger estes cursos no regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior.
Considerando a Portaria 198/2020, de 18 de agosto que regulamenta os concursos para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Considerando a inclusão da referida legislação, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), torna público a alteração ao Regulamento 680/2021 de 20 de julho publicado no Diário da República, 2.ª série (R.EM.DE.05_05), após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.
5 de julho de 2022. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso no ensino superior, na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (doravante ESSEM), através dos concursos especiais a que se refere o DecretoLei 113/2014 de 16 de julho, na sua redação atual.
2 - Os regimes regulados pelo presente Regulamento aplicam-se ao acesso e ingresso na ESSEM para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura, adiante genericamente designados por cursos.
3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da internet, que estipula, entre outras informações, o número de vagas disponíveis por curso, datas da realização de provas de aptidão, os prazos para apresentação de candidatura, reclamações sobre as colocações, matrículas e inscrições, bem como os documentos que devem instruir a candidatura e respetivos emolumentos.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 3.º
Periodicidade e validade
Os concursos especiais são efetuados anualmente, sendo válidos apenas para o ano em que se realizam.
CAPÍTULO II
Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Maiores de 23 Anos
Artigo 4.º
Âmbito
1 - Este concurso abrange os estudantes que, cumulativamente:
a) Sejam maiores de 23 anos;
b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;
c) Não sejam titulares de um curso superior;
d) Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior, realizadas nas Instituições de Ensino Superior;
e) Satisfaçam os pré-requisitos exigidos pela ESSEM;
f) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 agosto.
2 - As normas referentes à tramitação deste concurso encontram-se descritas no Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos maiores de 23 anos
da ESSEM e no Edital que o integra, publicado anualmente.
CAPÍTULO III
Titulares de Outros Cursos Superiores, Diplomas de Especialização Tecnológica e Diplomas de Técnico Superior Profissional
Artigo 5.º
Âmbito São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares de outros cursos superiores, ou seja, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, de acordo com o seguinte:
a.1)Título obtido em instituição de ensino superior portuguesa ou
a.2)Título obtido em instituição de ensino superior estrangeira com declaração NARIC-Portugal;
a.3)Estudantes que não integrem o estatuto do estudante internacional;
b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);
c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (DTeSP).
Artigo 6.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os titulares abrangidos pela alínea a) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura da ESSEM.
2 - Os titulares de um DET ou de um DTeSP podem concorrer aos cursos ministrados
na ESSEM em áreas científicas afins às do diploma de que são detentores.
3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ou do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
4 - Os candidatos detentores de um DET ou de um DTeSP que não satisfaçam os requisitos dispostos nos pontos 2 e 3 do presente artigo, podem candidatar-se a este concurso após aprovação numa prova de aptidão a realizar na ESSEM.
5 - A candidatura dos estudantes admitidos através deste concurso está condicionada à satisfação do pré-requisito do Grupo A e ao reconhecimento atribuído por uma instituição de ensino superior pública portuguesa (no caso de alunos provenientes de instituições de ensino superior estrangeira), exigido para a frequência dos cursos de Licenciatura.
6 - Nos cursos com unidades curriculares com intervenção em pacientes e estágio, a inscrição de estudantes de língua materna diferente da portuguesa nas unidades curriculares e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar na ESSEM ou devidamente certificada por outra instituição.
Artigo 7.º
Provas de aptidão
1 - Estão sujeitos a provas de aptidão os candidatos nas condições referidas no n.º 4, do artigo 6.º
2 - Estão dispensados da prestação das provas acima referidas os candidatos que:
a) Sejam titulares de um DTeSP obtido na ESSEM;
b) Tenham aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, para o curso a que se candidatam.
3 - Os candidatos realizam uma prova de aptidão em função do curso pretendido e de acordo com o estipulado no edital previsto no artigo 1.º deste regulamento.
4 - Todas as provas de aptidão são escritas e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
5 - As matérias sobre as quais incidem as provas de aptidão, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em Edital próprio.
6 - A avaliação das provas de aptidão é da responsabilidade do docente, nomeado pelo Diretor da ESSEM, da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.
7 - O resultado das provas de aptidão é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.
8 - Os resultados das provas de aptidão serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 8.º
Seriação
1 - Os candidatos abrangidos pela alínea a), do artigo 5.º, serão seriados, por ordem decrescente, numa escala numérica de 0 a 20 valores, através da pontuação obtida no somatório (a+b):
a) Classificação final do curso de que é titular. (Quando o correspondente diploma não apresentar classificação passível de conversão serão atribuídos 10 valores);
b) Dois valores, no caso de os candidatos serem diplomados nas Instituições de Ensino Superior cuja Entidade Instituidora é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.
2 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c), do artigo 5.º, serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, para o curso a que se candidatam, ou da classificação obtida na prova de aptidão organizada pela ESSEM, ou, no caso do DTeSP ter sido obtido na ESSEM, da classificação final obtida no curso e tendo estes prioridade na seriação.
CAPÍTULO IV
Titulares de Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados
Artigo 9.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º os estudantes titulares de:
a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 do Quadro Europeu de Qualificações;
c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 10.º
Ciclo de estudos a que se podem candidatar
1 - A ESSEM fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 - A fixação a que se refere o número anterior é feita através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos (Anexo I).
Artigo 11.º
Condições Específicas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, e considerando-se, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b), do n.º 1, do presente artigo é comunicada pelos serviços de administração central e regional de educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. ou pelo Instituto de Emprego e da Formação I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
4 - As condições fixadas pela ESSEM para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e), do artigo 2.º, são homologadas pela CNAES.
5 - A ESSEM comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos:
a) O número de vagas disponíveis;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da classificação de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
6 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 12.º
Provas
1 - As provas teóricas ou práticas referidas na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior são organizadas pela ESSEM (Anexo I).
2 - As classificações previstas no n.º 2, do artigo anterior podem ser utilizadas para a candidatura à ESSEM no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
3 - Os conteúdos programáticos das provas previstas neste regulamento (teóricas e/ou práticas), bem como, quando aplicável, a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, são fixados pelo Conselho Técnico-Científico da ESSEM.
4 - As provas são elaboradas por um júri de avaliação nomeado pela Direção da ESSEM e composto por três doutorados a quem cabe aprovar os modelos das provas, os critérios de avaliação e a supervisão da realização das mesmas.
5 - As classificações obtidas nestas provas são apenas válidas para a candidatura aos ciclos de estudo da ESSEM.
6 - As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência.
Artigo 13.º
Substituição de provas
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 9.º, as provas referidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
Artigo 14.º
Seriação
A seriação é realizada por ordem decrescente considerando a classificação obtida da aplicação das ponderações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 11.º, convertida na escala de 0 a 200 pontos pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,5 * CF + 0,2 * CPA + 0,3 * CPTP
em que:
C = Classificação final de candidatura;
CF = Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida;
CPA = Classificação obtida nas provas de aptidão definidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º;
CPTP = Classificação obtida nas provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, organizadas pela ESSEM.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns
Artigo 15.º
Candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende efetuar matrícula e inscrição ou por via eletrónica através do sítio na Internet da ESSEM.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu bastante procurador.
Artigo 16.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos a serem solicitados anualmente, em Edital próprio.
2 - Não serão aceites outros documentos após a apresentação da candidatura.
3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o Edital, arquivados
na ESSEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.
4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 17.º
Prazos e propina da candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em edital próprio, pelos órgãos competentes.
Artigo 18.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Cujos documentos não estejam completos e legivelmente preenchidos;
d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 19.º
Decisão
1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais são da competência do Diretor da ESSEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões serão divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos e a publicitar no sítio da internet, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado
b) Não colocado
c) Excluído
3 - Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, o lugar será atribuído ao estudante mais novo. Caso haja coincidência da data de nascimento, a vaga será atribuída ao candidato que primeiro tenha efetivado a candidatura.
4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em edital na última fase de acesso, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.
Artigo 20.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.
2 - A matrícula está condicionada ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o número mínimo de matrículas definido.
3 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de documento original comprovativo dos pré-requisitos exigidos na ESSEM para o curso em causa.
4 - Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
5 - Os estudantes que tenham realizado matrícula na ESSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula na ESSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.
6 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.
Artigo 21.º
Integração curricular e creditação
1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na ESSEM no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 - A integração curricular é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - Os procedimentos a adotar para a creditação das formações estão definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Competências da ESSEM.
4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do candidato e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para a qual é requerida.
Artigo 22.º
Casos omissos
Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, ouvida a Entidade Instituidora.
Artigo 23.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todos os anteriores referentes a este assunto.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2022/2023.
ANEXO I
(ver documento original)
315483672
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4996795.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Estatuto do Estudante Internacional
-
2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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