Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, veio criar os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, alterando e republicando o Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, que passa a abranger estes cursos no regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior.
Considerando a Portaria 198/2020, de 18 de agosto que regulamenta os concursos para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Considerando que a referida legislação deve ser incluída em regulamento, a ESSEM revoga o Regulamento 378/2020 de 13 de abril de 2020 publicado no Diário da República, 2.ª série, e aprova a presente revisão do Regulamento dos Concursos Especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
8 de julho de 2021. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de acesso e ingresso ao ensino superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), através dos concursos especiais.
2 - Os regimes regulados pelo presente Regulamento aplicam-se ao acesso e ingresso na ESSEM para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura, adiante genericamente designados por cursos.
3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da internet, que estipulará, entre outras informações, o número de vagas disponíveis e prazos de candidatura.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 3.º
Periodicidade e validade
Os concursos especiais são efetuados anualmente, sendo válidos apenas para o ano em que se realizam.
CAPÍTULO II
Concurso Especial de Acesso e Ingresso dos Maiores de 23 Anos
Artigo 4.º
Âmbito
Este concurso abrange os estudantes que, cumulativamente:
a) Sejam maiores de 23 anos;
b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;
c) Não sejam titulares de um curso superior;
d) Sejam titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior, realizadas nas Instituições de Ensino Superior;
e) Satisfaçam os pré-requisitos exigidos pela ESSEM.
f) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 agosto.
Artigo 5.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, na ESSEM, dos maiores de 23 anos, podem candidatar-se ao curso para o qual prestaram provas. No caso de provas específicas comuns a vários cursos da ESSEM, a aprovação nas mesmas pode ser utilizada para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um desses cursos.
2 - Podem também candidatar-se, os estudantes que, tendo sido aprovados em provas de avaliação e ingresso num curso congénere noutra instituição, apresentem documento(s) comprovativo(s) da realização das mesmas e respetivas classificações parciais e/ou totais.
Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
A tramitação da candidatura é descrita no Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos maiores de 23 anos da ESSEM e no Edital que o integra, publicado anualmente, que estipulam os prazos a respeitar e as propinas devidas.
Artigo 7.º
Seriação
Os candidatos serão seriados de acordo com a classificação obtida nas provas, dentro de cada curso escolhido, conforme o estabelecido no Regulamento do Concurso de Especial de Acesso e Ingresso na ESSEM dos maiores de 23 anos.
CAPÍTULO III
Titulares de outros cursos superiores, diplomas de especialização tecnológica e diplomas de técnico superior profissional
Artigo 8.º
Âmbito São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares de outros cursos superiores, ou seja, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, de acordo com o seguinte:
a.1)Título obtido em instituição de ensino superior portuguesa ou
a.2)Título obtido em instituição de ensino superior estrangeira com declaração NARIC - Portugal;
a.3)Estudantes que não integrem o estatuto do estudante internacional;
b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);
c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (DTeSP).
Artigo 9.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os titulares abrangidos pela alínea a) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura da ESSEM.
2 - Os titulares de um DET ou de um DTeSP podem concorrer aos cursos ministrados na ESSEM em áreas científicas afins às do diploma de que são detentores.
3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ou do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
4 - Os candidatos detentores de um DET ou de um DTeSP que não satisfaçam os requisitos dispostos nos pontos 2 e 3 do presente artigo, podem candidatar-se a este concurso após aprovação numa prova de aptidão a realizar na ESSEM.
5 - A candidatura dos estudantes admitidos através deste concurso está condicionada à satisfação do pré-requisito do Grupo A e ao reconhecimento atribuído por uma instituição de ensino superior pública portuguesa (no caso de alunos provenientes de instituições de ensino superior estrangeira), exigido para a frequência dos cursos de Licenciatura.
6 - Nos cursos com unidades curriculares com intervenção em pacientes e estágio, a inscrição de estudantes de língua materna diferente da portuguesa nas unidades curriculares e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar na ESSEM ou devidamente certificada por outra instituição.
Artigo 10.º
Curso congénere
Entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
Artigo 11.º
Provas de aptidão
1 - Estão sujeitos a provas de aptidão os candidatos nas condições referidas no ponto 4 do artigo 9.º
2 - Estão dispensados da prestação das provas acima referidas os candidatos que:
a) Sejam titulares de um DTeSP obtido na ESSEM;
b) Tenham aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, para o curso a que se candidatam.
3 - Os candidatos realizam uma prova de aptidão em função do curso pretendido e de acordo com o estipulado no edital previsto no artigo 1.º deste regulamento.
4 - Todas as provas de aptidão são escritas e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
5 - As matérias sobre as quais incidem as provas de aptidão, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em Edital próprio.
6 - A avaliação das provas de aptidão é da responsabilidade do docente, nomeado pelo Diretor da ESSEM, da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.
7 - O resultado das provas de aptidão é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.
8 - Os resultados das provas de aptidão serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 12.º
Seriação
1 - Os candidatos abrangidos pela alínea a) do artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, numa escala numérica de 0 a 20 valores, através da pontuação obtida no somatório (a+b):
a) Classificação final de licenciatura ou mestrado integrado do curso de que é titular. (Quando o correspondente diploma não apresentar classificação passível de conversão serão atribuídos 10 valores);
b) Dois valores, no caso dos candidatos serem diplomados nas Instituições de Ensino Superior cuja Entidade Instituidora é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.
2 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, para o curso a que se candidatam, ou da classificação obtida na prova de aptidão organizada pela ESSEM, ou, no caso do DTeSP ter sido obtido na ESSEM, da classificação final obtida no curso e tendo estes prioridade na seriação.
CAPÍTULO IV
Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados
Artigo 13.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem:
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º os estudantes titulares de:
a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 do Quadro Europeu de Qualificações;
c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 14.º
Ciclo de estudos a que se podem candidatar
1 - A ESSEM fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 - A fixação a que se refere o número anterior é feita através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos. (Anexo I).
Artigo 15.º
Condições Específicas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, e considerando-se, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é comunicada pelos serviços de administração central e regional de educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. ou pelo Instituto de Emprego e da Formação I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
4 - As condições fixadas pela ESSEM para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do artigo 1.º são homologadas pela CNAES.
5 - A ESSEM comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos:
a) O número de vagas disponíveis;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da classificação de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
6 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 16.º
Provas
1 - As provas teóricas ou práticas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas pela ESSEM. (Anexo I)
2 - As classificações previstas no n.º 2 do artigo anterior podem ser utilizadas para a candidatura à ESSEM no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
3 - Os conteúdos programáticos das provas previstas neste regulamento (teóricas e/ou práticas), bem como, quando aplicável, a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, são fixados pelo Conselho Técnico-Científico da ESSEM.
4 - As provas são elaboradas por um júri de avaliação nomeado pela Direção da ESSEM e composto por três doutorados a quem cabe aprovar os modelos das provas, os critérios de avaliação e a supervisão da realização das mesmas.
5 - As classificações obtidas nestas provas são apenas válidas para a candidatura aos ciclos de estudo da ESSEM.
6 - As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência.
Artigo 17.º
Substituição de provas
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
Artigo 18.º
Seriação
A seriação é realizada por ordem decrescente considerando a classificação obtida da aplicação das ponderações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, convertida na escala de 0 a 200 pontos pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,5*CF + 0,2*CPA + 0,3*CPTP
em que:
C - Classificação final de candidatura;
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida;
CPA - Classificação obtida nas provas de aptidão definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
CPTP - Classificação obtida nas provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, organizadas pela ESSEM.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 19.º
Candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende efetuar matrícula e inscrição ou por via eletrónica através do sítio na internet da ESSEM.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu bastante procurador.
Artigo 20.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos a serem solicitados anualmente, em Edital próprio.
2 - Não serão aceites outros documentos após a apresentação da candidatura.
3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o Edital, arquivados na
ESSEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.
4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 21.º
Prazos e propina da candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em edital próprio, pelos órgãos competentes.
Artigo 22.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Cujos documentos não estejam completos e legivelmente preenchidos;
d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Decisão
1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais são da competência do Diretor da ESSEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões serão divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Diretor decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.
4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em edital na última fase de acesso, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.
Artigo 24.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.
2 - A matrícula está condicionada ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o número mínimo de matrículas definido (vinte).
3 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de documento original comprovativo dos pré-requisitos exigidos na ESSEM para o curso em causa.
4 - Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
5 - Os estudantes que tenham realizado matrícula na ESSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula na ESSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.
6 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.
Artigo 25.º
Integração curricular e creditação
1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na ESSEM no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 - A integração curricular é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - Os procedimentos a adotar para a creditação das formações estão definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Competências da ESSEM.
4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do candidato e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para a qual é requerida.
Artigo 26.º
Casos omissos
Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM e ouvida a Entidade Instituidora.
Artigo 27.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todos os anteriores referentes a este assunto.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2021/2022.
ANEXO I
(ver documento original)
314395089