Despacho 8763/2022, de 18 de Julho
- Corpo emitente: Município de Castelo Branco
- Fonte: Diário da República n.º 137/2022, Série II de 2022-07-18
- Data: 2022-07-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Estrutura orgânica nuclear da Câmara Municipal de Castelo Branco.
Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Castelo Branco
Leopoldo Martins Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 outubro, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária realizada no dia 21 de abril de 2022, aprovou a Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Castelo Branco, em anexo.
18 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, Leopoldo Martins Rodrigues.
Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Castelo Branco
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da Estrutura e Organização dos Serviços das Autarquias Locais e, de acordo com o preâmbulo deste, o seu objetivo insere-se em "... dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade".
A estrutura organizativa, sendo o documento mais importante de qualquer organização, na medida em que define o conjunto ordenado de responsabilidades diretamente ligados à sua estratégia, implica uma análise da inserção da organização no meio socioeconómico em que atua e a sua composição interna (recursos humanos, financeiros, jurídicos, técnicos, administrativos, económicos, sociais, culturais e desportivos).
Para cumprir o objetivo da prossecução do interesse público ao nível local, os municípios deverão dispor de serviços municipais organizados em moldes que lhes permitam dar resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições. Neste contexto, revela-se sobremaneira relevante o processo de descentralização de atribuições, em diversos domínios, da administração central para as autarquias locais.
Deste modo, procura-se melhorar o desempenho da instituição e de aproximar a sua estrutura a uma realidade cada vez mais complexa e exigente, sendo que representa um passo fundamental no processo de realinhamento estratégico que contribuirá tanto para a racionalização dos serviços como para uma maior dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais e sua responsabilização.
As câmaras municipais podem propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto, tendo em conta os recursos humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências, em conjugação com o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual. Desta forma, e face à conjuntura atual decorrente da descentralização de competências, é imperioso adotar uma nova estrutura orgânica, de modo a ser implementado um sistema de funcionamento e de gestão ainda mais eficiente, com otimização de recursos, com o objetivo último de modernização e de melhoria da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada que se pretende próxima do cidadão, das empresas e demais entidades.
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro determina que, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, equipas multidisciplinares e subunidades orgânicas.
O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assentando numa redefinição da estrutura interna dos serviços municipais, orientando -se pela observância dos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa.
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro em conjugação com o estipulado no artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, artigo 25.º n.º 1 alínea m) e artigo 33.º n.º 1 alínea ccc), ambos do Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Para a realização das atribuições que a lei comete ao Município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Castelo Branco:
1) O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais;
2) O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestem serviço na dependência direta do Município;
3) O presente regulamento constitui o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas definidas, de aspetos de pormenor do funcionamento dos serviços.
Artigo 2.º
Visão
O Município de Castelo Branco tem como visão orientar a sua ação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável de promoção e dinamização do concelho a nível económico, educativo, social, desportivo, ambiental, cultural, de desenvolvimento económico e de promoção do território, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e primando por uma gestão pública que vá ao encontro da salvaguarda dos interesses próprios das populações, nomeadamente:
1) Conceder aos cidadãos um serviço público autárquico cada vez mais eficaz, eficiente e célere, através de uma melhor qualidade de prestação de serviços às populações;
2) Prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo as suas expectativas e necessidades, com vista à melhoria da qualidade de vida e de bem-estar;
3) Promover a desburocratização e racionalização dos circuitos administrativos, através da reengenharia dos processos e da responsabilização dos intervenientes na implementação das decisões dos órgãos municipais;
4) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em todas as suas vertentes, criando-lhe as condições adequadas à sua valorização e motivação profissional;
5) Regulamentar e gerir, sob sua responsabilidade e no interesse seus munícipes, fins de interesse público, tendo como objetivo principal, a melhoria das condições de vida, trabalho e lazer dos cidadãos do concelho;
6) Promover o diálogo, a participação e transparência da administração autárquica, através de uma maior aproximação aos munícipes, dinamizando uma maior participação dos cidadãos na vida do Município, no sentido de uma verdadeira administração aberta;
7) Otimizar a utilização dos recursos disponíveis, assegurando a adequação dos trabalhadores às necessidades existentes, bem como assegurar uma eficaz, transparente e rigorosa gestão e afetação de recursos;
8) Aumentar o prestígio, a dignificação e a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais, mas também da sua responsabilização.
Artigo 3.º
Missão
O Município de Castelo Branco tem como missão definir estratégias orientadoras e executar as consequentes políticas municipais no sentido do desenvolvimento sustentável do Município, contribuindo para o aumento da competitividade do mesmo, no âmbito local, regional e nacional, através de medidas e programas nas diversas áreas das suas atribuições e competências, promovendo a qualidade de vida das populações e garantindo elevados padrões de qualidade nos serviços prestados, nomeadamente:
1) Promover um Concelho mais moderno e próximo dos cidadãos com reconhecimento de elevados indicadores de qualidade de vida e bem-estar;
2) Promover o progresso e o desenvolvimento sustentável e socialmente responsável do Concelho, aos níveis ambiental, económico e social, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e competitividade do mesmo;
3) Primar por uma gestão pública com capacidade de resposta aos objetivos de crescimento do concelho e às necessidades dos seus munícipes, através da gestão participada mediante uma prática de permanente diálogo com os cidadãos e com os agentes sociais e económicos;
4) Ser reconhecido como um Município de referência pelo bom desempenho da gestão pública em todas as atividades desenvolvidas pela sua eficiência e eficácia.
Artigo 4.º
Valores da Câmara Municipal de Castelo Branco
Para prosseguir a sua missão e a sua visão, a Câmara Municipal de Castelo Branco, na sua ação, rege-se por valores de transparência, honestidade, humildade, trabalho, enfoque e proximidade aos cidadãos, empenho, rigor, equidade, eficácia, ética, humanismo, profissionalismo, justiça social e respeito.
CAPÍTULO II
Princípios e Compromissos Organizacionais
Artigo 5.º
Princípios de gestão dos serviços
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atuação administrativa, no desempenho das suas atribuições e competências, a Câmara Municipal de Castelo Branco, observa os seguintes princípios:
a) Planeamento;
b) Coordenação e cooperação;
c) Controlo e responsabilização;
d) Qualidade, modernização;
e) Inovação e tecnologia;
f) Deontológicos;
g) Da administração aberta.
Artigo 6.º
Princípio do Planeamento
1 - A ação dos serviços municipais será prevista por planos globais ou setoriais, definido pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre como objetivo a melhoria das condições de vida dos cidadãos e desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, desportivo, de desenvolvimento económico, de inovação e promoção do território.
2 - Esses planos definirão os princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, a fim de serem avaliados os recursos disponíveis e afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
3 - Os serviços deverão colaborar com os órgãos municipais na formulação dos vários planos, os quais, uma vez aprovados, têm caráter vinculativo e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
4 - De entre outros instrumentos de planeamento, destacam-se os seguintes:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo e de Atividade Física;
c) Plano de Desenvolvimento Social;
d) Plano de Desenvolvimento Estratégico e as Grandes Opções de Plano, que integram as orientações político-estratégicas;
e) Orçamento Municipal anual e todos os elementos que o integrem previstos na lei;
f) Plano Plurianual de Investimentos;
g) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
h) Plano Municipal de emergência e proteção civil;
i) Plano Municipal de defesa contra a floresta;
j) Plano energético;
k) Plano estratégico Face às alterações climáticas;
l) Plano de ação para resíduos sólidos urbanos;
m) Plano estratégico de equipamentos de juventude e desporto;
n) Plano Municipal para a igualdade.
Artigo 7.º
Princípio da coordenação e cooperação
1 - Serão especialmente objeto de coordenação a distintos níveis as atividades dos Serviços Municipais que se referem à execução dos planos e programas de atividades.
2 - Deverá ser assegurada de modo regular e sistemático a coordenação entre serviços através de reuniões de coordenação geral, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades.
3 - Os responsáveis pelos Serviços Municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
4 - Deverá ser fomentado a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do Concelho.
Artigo 8.º
Princípio do controlo e da responsabilização
1 - O controlo consiste na observação e comparação dos resultados obtidos com os objetivos inicialmente estipulados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados, bem como na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos.
2 - O controlo implica uma relação social entre controlador e controlado, devendo-se criar uma via de esclarecimento dos serviços, servindo a respetiva cadeia hierárquica, pelo que os cargos de direção intermédia assumem um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.
Artigo 9.º
Princípio da qualidade e da modernização
Os responsáveis pelos serviços devem adotar medidas de modernização administrativa relativas à desburocratização, qualidade e inovação, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão, e devem constituir-se como uma forma eficiente e eficaz de tornar a administração pública amiga da cidadania e do desenvolvimento económico local e nacional e de conduzir à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
Artigo 10.º
Inovação Tecnológica
Os responsáveis pelos serviços devem ser priorizar as novas tecnologias e plataformas inovadoras devem promover a Modernização Administrativa através da uniformização, desburocratização e simplificação de procedimentos e da adoção de metodologias e tecnologias de trabalho que permitam aumentar a eficiência dos serviços; definir os padrões de qualidade e avaliar os impactos, organizacionais e tecnológicos, dos sistemas de informação, garantindo a normalização e fiabilidade da informação.
Artigo 11.º
Princípios deontológicos
Os serviços municipais, respetivos trabalhadores, chefias, dirigentes e outros que exerçam funções públicas no Município de Castelo Branco, independentemente do seu vínculo laboral, bem como da posição hierárquica que ocupem devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.
Artigo 12.º
Princípio da administração aberta
Os serviços, devem privilegiar o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações.
Artigo 13.º
Modelo da Estrutura
A organização interna dos serviços municipais do Município de Castelo Branco obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 14.º
Componente Hierarquizada
1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos municipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou dirigente intermédio de 3.º grau (chefe de unidade), as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
5 - Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
Artigo 15.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais consideram-se:
a) «Departamento Municipal», unidade orgânica de caráter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de gestão, coordenação e de controlo de recursos e atividades, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente e Vereadores na organização e direção de atividades de gestão no âmbito municipal, dirigida pelo/a Diretor/a do Departamento Municipal;
b) «Divisão Municipal», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do Município, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau, designado por Chefe de Divisão;
c) «Unidade», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designado por Chefe de Unidade;
d) «Secção», subunidade orgânica de prossecução de funções de natureza executiva e de atividades instrumentais, coordenada por um Coordenador Técnico;
e) «Gabinete», unidade de apoio e assessoria aos Órgãos Municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, que não concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo de dirigente;
f) «Serviço», unidade de caráter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais.
Artigo 16.º
Qualificação e grau dos dirigentes
São cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Castelo Branco:
a) Os Diretores de Departamento Municipal: direção intermédia de 1.º grau;
b) Os Chefes de Divisão Municipal: direção intermédia de 2.º grau;
c) Os Chefes de Unidade: direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 17.º
Estrutura Nuclear
O Município de Castelo Branco estrutura -se em torno de unidades orgânicas nucleares,composta pelos seguintes Departamentos Municipais, que se encontram diretamente dependentes do Executivo Municipal:
a) O Departamento de Administração Geral (DAG);
b) O Departamento de Ambiente, Obras e Sustentabilidade (DAOS);
c) O Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social (DECDS).
Artigo 18.º
Atribuições do Departamento de Administração Geral
1 - Competem ao Departamento de Administração Geral as seguintes atribuições:
a) Exercer funções no âmbito do apoio administrativo e de secretariado aos órgãos Municipais, prestar apoio técnico-administrativo e assegurar o expediente geral, às atividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município bem como proceder à liquidação e cobrança de taxas e outras licenças;
b) Promover, desenvolver e assegurar a gestão integrada dos recursos humanos; assegurar as condições de segurança e higiene no trabalho; apoiar o relacionamento com as estruturas representativas dos Trabalhadores; alinhar as políticas de Recursos Humanos com a estratégia da organização, bem como a gestão da Formação interna e externa da autarquia;
c) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de administração económico-financeira, bem como a elaboração de estudos e projetos económico-financeiros de suporte à atividade municipal; elaborar os instrumentos previsionais da autarquia, nomeadamente o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, em articulação com os restantes serviços municipais; assegurar o desenvolvimento dos procedimentos contabilísticos, de acordo com a legislação aplicável em vigor; assegurar a gestão de tesouraria, de forma a garantir o correto funcionamento dos serviços municipais;
d) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias para as áreas de tecnologias e sistemas de informação, atendimento e relação com o munícipe, modernização administrativa, envolvimento dos cidadãos e transparência; incentivar e acompanhar a inovação organizacional em prol da melhoria do desempenho da administração municipal, nomeadamente através do apoio à definição de estratégias de organização, estrutura interna e funcionamento dos serviços municipais; operacionalizar e monitorizar programas e apoiar ações de simplificação administrativa e regulamentar municipais e de eliminação ou redução de encargos administrativos e de outros custos de contexto, em articulação com os serviços municipais, bem como avaliar o impacto das medidas de simplificação administrativa e dos atos normativos; assegurar o planeamento e a gestão das infraestruturas tecnológicas, do parque informático e dos sistemas de informação de suporte à atividade dos serviços municipais, em articulação com estes, garantir a resposta a pedidos de sistemas e tecnologias de informação dos diversos serviços municipais e em articulação com estes uniformizar metodologias e ferramentas de desenvolvimento de aplicações, garantir a promoção do desenvolvimento turístico do concelho;
e) Garantir procedimentos de contratação pública assim como aprovisionamento dos bens e serviços de forma a assegurar o bom funcionamento dos serviços municipais; promover a eficiência do processo de aprovisionamento, procurando economias de escala; assegurar a inventariação do património municipal do Município;
f) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais, dinamizar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento, acompanhar a execução das candidaturas e encerrar os processos;
g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - O Departamento de Administração Geral comporta diretamente os serviços partilhados, gestão de expediente, serviços jurídicos e execuções fiscais:
2.1 - São competências da secção de serviços partilhados, expediente e arquivo:
a) Executar todas as tarefas inerentes à receção, registo, digitalização, classificação, tramitação e distribuição, de correspondência e de outros documentos dentro dos prazos determinados;
b) Executar todas as tarefas inerentes à expedição de correspondência, designadamente, numerar e datar ofícios, elaborar registos e avisos de receção, bem como de outros documentos;
c) Controlar os prazos de resposta de correspondência;
d) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros serviços;
e) Prestar o necessário apoio aos membros dos órgãos do Município, designadamente a elaboração de convocatórias, agendas e sua publicitação;
f) Elaborar e distribuir as atas dos órgãos do Município, e dar publicidade às respetivas deliberações;
g) Distribuir pelos serviços competentes os documentos objeto de deliberação;
h) Elaborar certidões das deliberações dos órgãos do Município e outras quando autorizadas;
i) Proceder à elaboração de editais;
j) Elaborar mapas discriminativos de senhas de presença das reuniões dos órgãos em articulação com os setores de Contabilidade e de Recursos Humanos;
k) Arquivo e organização de todos os documentos dos órgãos do Município;
l) Executar todas as tarefas que se mostrem necessárias no âmbito do recenseamento eleitoral;
m) Organizar e acompanhar processos eleitorais, referendários e demais serviços complementares;
n) Coordenar e assegurar o serviço de telefones, e receção;
o) Promover a divulgação e consulta pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República;
p) Promover a divulgação pelos serviços das instruções e normas internas e demais diretivas de caráter genérico;
q) Registar e arquivar, designadamente editais, avisos, anúncios, propostas, posturas, regulamentos e promover à divulgação interna das ordens de serviço;
r) Assegurar a organização e gestão do expediente do Município;
s) Manter devidamente organizado o arquivo de documentos do setor;
t) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
2.2 - São competências do Serviço Jurídico e Execuções Fiscais:
a) Realizar estudos, emitir informações e pareceres de caráter jurídico e assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas e serviços da Câmara Municipal;
b) Colaborar e executar na elaboração de projetos de posturas, regulamentos municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;
c) Proceder à instrução de processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares, a que houver lugar por determinação superior;
d) Articular com advogados a representação nas ações propostas pelo Município ou contra ela;
e) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos quando sejam demandados em juízo, pelo exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;
f) Coordenar os processos de declaração de utilidade pública, de expropriação e de constituição de servidões administrativas;
g) Coadjuvar o notário privativo do município no sentido de ser assegurada a conveniente preparação e elaboração dos atos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, ou intervenha a qualquer outro título;
h) Prestar apoio ao notariado privativo, colaborando na elaboração e aprovando minutas de contratos e outros atos sujeitos a reconhecimento notarial, bem como analisar e propor minutas de acordos, protocolos e demais instrumentos jurídicos em que o Município seja parte ou tenha interesse e que lhe tenham sido solicitados;
i) Estudar a legislação e o conjunto de normas com interesse para o Município e assegurar a sua divulgação pelos serviços, providenciando, sempre que necessário, pela sua correta compreensão e aplicação;
j) Analisar as exposições e reclamações recebidas e promover a sua resolução nos termos legais;
k) Prestar informações sobre projetos a desenvolver ou em execução;
l) Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos;
m) Coordenar, sob o ponto de vista jurídico, os processos conducentes à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística;
n) Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;
o) Criar e manter uma base de dados atualizada de regulamentos, normas e demais legislação em vigor aplicável à Autarquia;
p) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
2.2.1 - É da competência do setor Jurídico, no âmbito dos Processos de Contraordenação, designadamente:
a) Organizar e promover as operações inerentes aos processos de contraordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo, em articulação com os advogados;
b) Assegurar as ligações funcionais com os serviços de fiscalização, Polícia Municipal (PM) e outros serviços ou entidades responsáveis pela instauração dos autos/ participações;
c) Instrução dos processos de contraordenação;
d) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
2.2.2 - É da competência do setor Jurídico, no âmbito das Execuções Fiscais, designadamente:
a) Organizar, instruir e promover as operações na instauração e tramitação dos processos de execução fiscal, no rigoroso cumprimento do estabelecido na lei geral tributária e Código do Procedimento e Processo Tributário;
b) Promover a remessa a tribunal dos processos contenciosamente impugnados pela forma e prazos previstos na lei e efetuar o seu acompanhamento, em articulação com os advogados;
c) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 19.º
Atribuições do Departamento de Ambiente, Obras e Sustentabilidade
1 - Competem ao Departamento de Ambiente, Obras e Sustentabilidade as seguintes atribuições:
a) Exercer funções de planeamento estruturado e integrado do território, incluindo os espaços verdes e mobilidade;
b) Conceber os projetos que visam suportar a realização de obras municipais e concretizá-los através da promoção das obras em causa, gerir processos de empreitadas desde a consignação até à receção definitiva, bem como a sua fiscalização;
c) Promover a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia das especialidades necessárias à prossecução do Plano Plurianual de Investimentos do Município;
d) Exercer funções no âmbito da conservação dos equipamentos e infraestruturas municipais, conservação de vias e edifícios públicos, dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletromecânicos, bem como a sustentabilidade energética dos edifícios;
e) Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento global do território do município, tendo em conta as condicionantes de interface com outros municípios da área intermunicipal e as disposições mais gerais de natureza regional e nacional;
f) Desenvolver todos os processos relacionados com urbanismo, reabilitação urbana e ordenamento florestal.
g) Elaborar os estudos de procura e viabilidade económica e financeira dos projetos de investimentos municipais, considerando, nomeadamente o financiamento do investimento e a estimativa que os serviços responsáveis pela sua utilização/construção têm para as despesas de funcionamento dos futuros equipamentos;
h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - O Departamento de Ambiente, Obras e Sustentabilidade, comporta diretamente o serviço de fiscalização e SIG:
2.1 - Compete ao serviço de fiscalização e SIG:
a) Fiscalizar e acompanhar os processos respeitantes às inspeções periódicas, extraordinárias e reinspecções aos elevadores;
b) Proceder à realização de medições acústicas;
c) Fiscalizar o cumprimento de todas as posturas, normas legais e regulamentos municipais, procedendo à execução de todas as tarefas necessárias à sua prossecução, nomeadamente através de ações de acompanhamento, verificação, inspeção e vistorias, determinando os necessários embargos e ordenando a execução de obras, posse administrativa, despejo, cessação de utilização, bem como a demolição ou remoção;
d) Elaborar participações com vista à instrução de processos de contraordenação quando aplicável;
e) Desenvolver ações de sensibilização e informação no sentido de provocar mudanças comportamentais que conduzam a uma melhor observância das normas estabelecidas;
f) Coordenar a intervenção e o acompanhamento de outras unidades orgânicas com competência na gestão de equipamentos e infraestruturas municipais, nas obras de operações urbanísticas a integrar o domínio publico municipal de iniciativa particular, e obras promovidas pelo Município, promovendo os atos necessários à sua gestão financeira, receção provisória e definitiva;
g) Realizar ações de fiscalização e adotar medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, com vista a garantir o cumprimento dos projetos (licenciados e comunicados), das disposições legais e regulamentares;
h) Assegurar a fiscalização das obras de infraestruturas urbanísticas;
i) Informar e comunicar as ocorrências detetadas no espaço público que exijam a intervenção de diferentes serviços municipais;
j) Reportar informação destinada à atualização do Sistema de Informação Geográfica do Município, sobre abertura e encerramento de atividades económicas, bem como de prédios e edifícios abandonados ou devolutos;
k) Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativas ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público;
l) Fiscalizar as situações de incumprimento de factos licenciados e não pagos;
m) Fiscalizar o cumprimento dos procedimentos regulamentares em matéria de obras e ocupações na via pública;
n) Gerir a execução de procedimentos técnico-administrativos que correspondem à fiscalização de obras públicas;
o) Acompanhar a fiscalização de obras de infraestruturas promovidas no Município, por entidades centrais;
p) Efetuar vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e outras vistorias diversas, nomeadamente as respeitantes à beneficiação e conservação de edifícios, de demolição e certificação para constituição de propriedade horizontal;
q) Informar sobre a redução e cancelamento de cauções e intervir nas receções provisórias e definitivas das obras de urbanização de loteamentos urbanos com vista a homologação superior;
r) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 20.º
Atribuições do Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social
Competem ao Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social as seguintes atribuições:
a) Executar projetos de intervenção comunitária na área da ação social, saúde, cultura, educação e desporto, bem como promover o diálogo intercultural, em prol do desenvolvimento integrado das comunidades locais;
b) Desenvolvimento educativo nas suas vertentes de inovação educativa e pedagógica e de eficiente utilização dos recursos educativos do Município;
c) Promoção de atividades culturais e do bom aproveitamento dos meios culturais do Município, fomentando as artes;
d) Promover o desenvolvimento de programas que potenciem a utilização do desporto e da atividade desportiva como meio para alcançar objetivos de inclusão;
e) Promover e/ou apoiar projetos e iniciativas que contribuam para a cidadania participativa, designadamente, para o voluntariado;
f) Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional social bem como participar na definição dos locais e condições para a implantação de habitação social e na conformação de novas ações de requalificação habitacional e urbana;
g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 21.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
1 - A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.
2 - A estrutura flexível dos serviços municipais é composta por 21 (vinte e uma) unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau ou de direção intermédia de 3.º grau, sendo 14 (catorze) divisões municipais a serem providas por dirigente intermédio de 2.º grau e 7 (sete) unidades a serem chefiadas por dirigente intermédio de 3.º grau.
Artigo 22.º
Subunidades Orgânicas
O número máximo de Subunidades Orgânicas - Secções e Setores - do Município é fixado em 75 (setenta e cinco). Sendo que 54 correspondem a secções ou setores do município e 21 correspondem a secções ou setores dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco
Artigo 23.º
Organograma dos Serviços
O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Castelo Branco é o constante do anexo I.
Artigo 24.º
Norma Revogatória
É alterado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicitado pelo Despacho publicado no Diário da República, n.º 6003/2015, em 3 de junho de 2015.
(ver documento original)
315462799
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4996754.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
-
2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2013-06-04 -
Decreto-Lei
75/2013 -
Ministério da Saúde
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.
-
2014-05-13 -
Decreto-Lei
74/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-12-31 -
Lei
71/2018 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2019
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4996754/despacho-8763-2022-de-18-de-julho