Despacho 8730/2022, de 18 de Julho
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 137/2022, Série II de 2022-07-18
- Data: 2022-07-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina que a especialidade de eletricidade do exército para a categoria de Praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial (RCE).
Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 147/2015, de 3 de agosto e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares;
Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas;
Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que a especialidade de Eletricidade para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato;
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:
1 - A especialidade de Eletricidade do Exército para a categoria de Praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como de acordo com o definido nos anexos i e ii do presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2 - No anexo i do presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos.
3 - No anexo ii do presente despacho é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas.
4 - O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho será avaliado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, periodicamente, a cada ano.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de julho de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Descrição geral da atividade
A especialidade de Eletricidade para a categoria de Praças habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de técnico/a de instalações elétricas do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de Praças, e consiste em organizar, orientar e executar a instalação, manutenção e reparação de instalações elétricas de utilização de baixa e média tensão, instalações de telecomunicações em edifícios, de comando, sinalização e proteção, industriais e de distribuição de energia elétrica, de acordo com as normas de higiene, segurança e proteção do ambiente e os regulamentos específicos em vigor.
Artigo 2.º
Nível de qualificação de admissão
Para a admissão à especialidade de Eletricidade, em RCE, para a categoria de Praças é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Artigo 3.º
Alinhamento da formação
1 - O referencial de formação da especialidade de Eletricidade em RCE está alinhado com o referencial de formação de técnico/a de instalações elétricas, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ.
2 - Por forma a cumprir com o disposto no número anterior, o referencial de formação de Eletricidade em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de técnico/a de instalações elétricas, integrado no CNQ.
Artigo 4.º
Desenvolvimento da formação
Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de técnico/a de instalações elétricas é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de Praças em RCE.
Artigo 5.º
Obtenção do nível 4 de qualificação
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de Praças em RCE, o militar obtém o nível 4 de qualificação do QNQ.
Artigo 6.º
Diplomas e certificados
1 - Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 4 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), ao abrigo do acordo de cooperação celebrado entre a Escola de Serviços do Exército e o IEFP em 17 de setembro de 2020.
2 - Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações pela entidade formadora de acordo com as unidades de formação de curta duração (UFCD) desenvolvidas.
3 - Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio, que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ.
4 - O Exército comunica, anualmente, à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 7.º
Inscrição na plataforma SIGO
As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no Passaporte Qualifica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que regula o SNQ e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, dos artigos 14.º e 15.º da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», e do n.º 10 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
A formação da especialidade de Eletricidade em RCE está alinhada com o referencial de formação 522238 - técnico/a de instalações elétricas, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
(ver documento original)
1) Os códigos assinalados a laranja, correspondem a Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) comuns a dois ou mais referenciais.
Para obter a qualificação de técnico/a de instalações elétricas, para além das UFCD obrigatórias, terão também de ser realizadas as seguintes 250 horas das UFCD opcionais:
6038 - Organização laboral, 25 horas;
10678 - ITED - aspetos genéricos - atualização, 25 horas;
10679 - ITED - análise do projeto e execução da infraestrutura - atualização, 25 horas;
10680 - ITED - regras para elaboração de projeto - atualização, 25 horas;
10681 - ITUR - aspetos genéricos - atualização, 25 horas;
10682 - ITUR - análise do projeto e execução da instalação de uma ITUR privada - atualização, 25 horas;
10531 - Instalações ITUR - introdução, 25 horas;
10532 - Instalações ITUR - execução de uma instalação ITUR privada, 25 horas;
10899 - Proteção e manutenção de instalações elétricas, 25 horas;
10898 - Deontologia e segurança em instalações elétricas, 25 horas.
315508077
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4996642.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-12-31 -
Decreto-Lei
396/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.
-
2010-12-14 -
Decreto-Lei
130/2010 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.
-
2015-08-03 -
Decreto-Lei
147/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança
-
2018-10-11 -
Decreto-Lei
75/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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