Decreto Regulamentar Regional 19/88/A
Considerando a necessidade de regulamentar nesta Região Autónoma o regime da unidade de cultura, por força do disposto na alínea b) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro;
Considerando que o objectivo desta regulamentação é quantificar a área abaixo da qual não será permitida a formação de novos prédios;
Considerando que a análise estatística referente à distribuição em classes de áreas de prédios indica que o conjunto de prédios com área inferior a 5000 m2 é, em número, mais de metade do total de prédios rústicos e que quase metade da área total dos prédios rústicos é ocupada por prédios com mais de 2,50 ha de superfície;
Considerando que na Região se podem identificar três tipos de explorações com níveis de intensidade que variam desde a exploração hortícola e de forçadas a culturas industriais e arvenses e à agro-pecuária, cuja utilização de áreas é diferente, e a amplitude das potencialidades agro-ecológicas e humanas dos Açores e a facilidade da sua reconversão determinam uma certa variabilidade do tipo de exploração, que dificulta a fixação de unidade de cultura para cada um desses tipos;
Considerando, todavia, que existe uma forte inter-relação entre o tipo de exploração e as dimensões dos prédios rústicos sobre os quais esta se exerce;
Considerando ainda a necessidade de preservar a eficácia das explorações bem dimensionadas e a necessidade de evitar a sua fragmentação inconveniente:
O Governo Regional dos Açores decreta, em execução do disposto na alínea b) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A área da unidade de cultura é fixada para a Região Autónoma dos Açores nos termos que constam do quadro seguinte:
Prédios rústicos com área (ver documento original) Art. 2.º Os prédios resultantes de divisão que respeite as unidades fixadas não poderão voltar a ser divididos num período mínimo de vinte anos.
Art. 3.º Para efeitos de emparcelamento, a unidade mínima de cultura é fixada em 200 a.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 10 de Fevereiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.