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Decreto Regulamentar Regional 19/88/A, de 20 de Abril

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Sumário

Fixa a área da unidade de cultura para a Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/88/A

Considerando a necessidade de regulamentar nesta Região Autónoma o regime da unidade de cultura, por força do disposto na alínea b) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro;

Considerando que o objectivo desta regulamentação é quantificar a área abaixo da qual não será permitida a formação de novos prédios;

Considerando que a análise estatística referente à distribuição em classes de áreas de prédios indica que o conjunto de prédios com área inferior a 5000 m2 é, em número, mais de metade do total de prédios rústicos e que quase metade da área total dos prédios rústicos é ocupada por prédios com mais de 2,50 ha de superfície;

Considerando que na Região se podem identificar três tipos de explorações com níveis de intensidade que variam desde a exploração hortícola e de forçadas a culturas industriais e arvenses e à agro-pecuária, cuja utilização de áreas é diferente, e a amplitude das potencialidades agro-ecológicas e humanas dos Açores e a facilidade da sua reconversão determinam uma certa variabilidade do tipo de exploração, que dificulta a fixação de unidade de cultura para cada um desses tipos;

Considerando, todavia, que existe uma forte inter-relação entre o tipo de exploração e as dimensões dos prédios rústicos sobre os quais esta se exerce;

Considerando ainda a necessidade de preservar a eficácia das explorações bem dimensionadas e a necessidade de evitar a sua fragmentação inconveniente:

O Governo Regional dos Açores decreta, em execução do disposto na alínea b) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A área da unidade de cultura é fixada para a Região Autónoma dos Açores nos termos que constam do quadro seguinte:

Prédios rústicos com área (ver documento original) Art. 2.º Os prédios resultantes de divisão que respeite as unidades fixadas não poderão voltar a ser divididos num período mínimo de vinte anos.

Art. 3.º Para efeitos de emparcelamento, a unidade mínima de cultura é fixada em 200 a.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 10 de Fevereiro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/20/plain-4993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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