Aviso 14076/2022, de 14 de Julho
- Corpo emitente: Freguesia da Penha de França
- Fonte: Diário da República n.º 135/2022, Série II de 2022-07-14
- Data: 2022-07-14
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Junta de Freguesia da Penha de França.
Sofia Oliveira Dias, Presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, torna público que, por deliberação da Assembleia de Freguesia de 22 de junho de 2022, foi aprovada a alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas da Junta de Freguesia da Penha de França e às respetivas Tabelas de Taxas e de Preços, aprovado pela deliberação da Assembleia de Freguesia de 14 de julho de 2014, cujo texto integral consolidado se publica.
23 de junho de 2022. - A Presidente da Junta, Sofia Oliveira Dias.
Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas da Junta de Freguesia da Penha de França
Preâmbulo
Pretende-se, com o presente Regulamento, integrar, codificar e simplificar os procedimentos quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos à Junta de Freguesia da Penha de França, com base, entre outros, na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.
A Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e suas alterações, possibilitam que as Juntas de Freguesia criem taxas, com base nos seus artigos 17.º e 18.º, designadamente, e com a reforma administrativa consubstanciada na Lei 75/2013, bem como a reorganização administrativa de Lisboa, Lei 56/2012, conforme vem referido na alínea g), h) e i) no seu artigo 12.º, aprofundou-se a consolidação do princípio constitucional da autonomia do poder local, procurando aumentar progressivamente a descentralização de competências e a importância das autarquias locais, de proximidade, as Freguesias, para o desenvolvimento social, económico e político da sociedade portuguesa.
Com estas alterações procura-se melhorar as instituições, a estrutura e funcionamento dos serviços autárquicos de modo a aproxima-los do cidadão e das empresas, tornando-os mais proativos e operacionais nas respostas e na eficácia dos seus serviços. Efetivamente, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as relações jurídico tributárias e aos preços, sempre que outros regulamentos sobre matérias específicas não o prevejam.
O presente Regulamento estabelece, no primeiro título, as disposições comuns e, no segundo título, toda a regulamentação sobre taxas, nomeadamente, um conjunto de disposições respeitantes à base de incidência objetiva e subjetiva, aos princípios, às isenções e reduções, às taxas e com regime especial, à liquidação e cobrança, ao pagamento e não cumprimento, às contraordenações e ao regime transitório.
No terceiro título estabelece algumas disposições gerais sobre preços e outras receitas, uma vez que é matéria da competência da Junta de Freguesia da Penha de França e no quarto título as disposições finais.
Procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dele fazendo parte integrante a Tabela de Taxas da Junta de Freguesia.
TÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, 245.º e 246.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e respetivas alterações, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e respetivas alterações, e do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área da Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas da Junta de Freguesia da Penha de França.
2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas da Junta de Freguesia da Penha de França, as isenções, reduções e agravamentos.
3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Junta de Freguesia da Penha de França.
Artigo 3.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Junta de Freguesia da Penha de França aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil;
i) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
TÍTULO II
Regulamentação de Taxas e Preços e Outras Receitas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Incidência objetiva
As taxas e preços previstos na Tabela de Taxas e Preços da Junta Freguesia da Penha de França, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:
a) Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária gerador da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é a Junta de Freguesia da Penha de França.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária gerador da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 6.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas, preços e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas, Preços e outras receitas da Junta de Freguesia da Penha de França.
Artigo 7.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas, preços e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
Artigo 8.º
Taxas, preços e outras receitas
A junta de freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados a população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Ocupação de espaço público;
d) Licenciamento de atividades itinerantes e temporárias;
e) Atividades económicas (mercados, estacionamento);
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 9.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (tme x vh) + ct tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
E de (1/2/hora x vh) + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;
E de (1/2/hora x vh) + ct para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de (euro) 0,10 por cada página fotocopiada.
6 - Por cada requerimento de atestado, certificado ou outro documento em que seja fornecido ao requerente o formulário em uso nos Serviços será cobrada a taxa de (euro) 0,40, a acrescer a taxa que se mostrar devida pelo serviço requerido.
Artigo 10.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante: a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
(Revogada.);
a) Licenças das Categorias B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
c) (Revogada.);
d) (Revogada.);
e) (Revogada.);
f) (Revogada.);
g) (Revogada.).
3 - Os cães classificados nas categorias A, C, D, F, G e H, bem como os gatos (categoria I) estão isentos de qualquer taxa de licenciamento ou registo.
4 - O valor da taxa N (euro)4,40 de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto (Portaria 42112004 de 24 de abril).
Artigo 11.º
Atividades
1 - As mensalidades das atividades culturais-desportivas, constantes do anexo IV, têm como base a retenção para a Junta de Freguesia de 25 % do valor cobrado aos utentes.
2 - Por cada aula extra (física/desportiva) da mesma modalidade que o utente pretenda realizar noutros horários com o mesmo professor, acresce ao valor constante da Tabela de Preços, o montante de (euro) 10,00 por mês.
3 - Para os utentes não recenseados na Freguesia, acresce aos valores da respetiva modalidade previstos na Tabela de Preços o montante de (euro) 5,00 por mês.
4 - Todas as modalidades físicas e desportivas têm seguro obrigatório no valor de (euro) 6,00 por época, a suportar pelo respetivo utente.
5 - É obrigatória a entrega de declaração médica ou termo de responsabilidade sobre aptidão física para a prática das modalidades desportivas.
6 - Os utentes que não efetuarem o respetivo pagamento da modalidade em que estão inscritos até ao dia 10 de cada mês, ficam impedidos de frequentar a mesma.
7 - A Junta de Freguesia da Penha de França pode aplicar descontos, totais ou parciais, aos preços previstos no anexo IV por motivos de promoção das atividades formativas, culturais e desportivas.
Artigo 12.º
Atualização
1 - Os valores das taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela de Taxas e de Preços da Junta de Freguesia, anexa ao presente Regulamento, são atualizados nos termos previstos na lei.
2 - Se da atualização resultar um valor não múltiplo de (euro) 0,5, o valor da taxa e do preço será arredondado por defeito para o múltiplo de (euro) 0,5 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a (euro) 0,25 e, por excesso, para o múltiplo de (euro)0,5 mais próximo nos restantes casos.
CAPÍTULO II
Das isenções e reduções
SECÇÃO I
Isenções
Artigo 13.º
Isenções subjetivas
1 - Estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:
a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %;
b) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias;
c) As autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes.
2 - Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação da via pública, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações/coletividades ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sediadas na área geográfica da Freguesia, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que:
a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;
b) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais.
3 - Podem ainda ser isentas do pagamento de taxas, de ocupação da via pública, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as entidades públicas ou privadas, quer por solicitação destas e, ou, do interesse particular da Junta de freguesia, desde que a atividade que pretendem desenvolver seja relevante para a afirmação da freguesia e dela resulte um benefício económica e de visibilidade significativo para esta.
4 - Estão ainda isentos do pagamento dos preços dos serviços os fregueses residentes e recenseados com rendimentos apenas resultantes do RSI ou que se encontrem em situações de carências total devidamente comprovadas pelos serviços competentes da freguesia.
Artigo 14.º
Isenções objetivas
Estão isentos de pagamento de taxa:
a) Os atestados que se destinem a instruir processos para a concessão de abono de família, para fins Militares, insuficiência económica, prova de vida, bolsa de estudo (fins escolares); confirmação de agregado familiar (PT/carris), pensão de sangue, e ainda certidão para fins eleitorais e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;
b) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.
Artigo 15.º
Isenções em projetos de interesse da Junta de Freguesia
1 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento e eventos considerados de relevante interesse para a Freguesia da Penha de França, nomeadamente que a projetem e sejam geradoras de criação de novas empresas, postos de trabalho, induzam à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
2 - A Junta de Freguesia da Penha de França pode aplicar reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas da Freguesia e, ou, do Município, ou por pandemias declaradas pela Organização Mundial de Saúde.
Artigo 16.º
Reconhecimento da isenção
1 - As isenções referidas nos números 1 do artigo 13.º e nas alíneas a) e b) do artigo 14.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e do preço e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
2 - As isenções referidas nos números 2, 3 e 4 do artigo 13.º, dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho da Presidente da Junta de Freguesia.
3 - As isenções referidas no n.º 1 e 2, bem como as reduções ou suspensões temporárias referidas no n.º 2, ambos do artigo 11.º, são reconhecidos pela Junta de freguesia podendo ser objeto de protocolo que formalize as respetivas condições.
4 - Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
5 - Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa e do preço do serviço a que se reporta o pedido de isenção.
6 - O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 3 anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de 3 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.
7 - A existência de dívidas à freguesia, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.
8 - A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 9(euro)/m2/mês, cabendo à Junta de Freguesia, propor anualmente à Assembleia de Freguesia, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
9 - A taxação de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 9(euro)/m2/mês, cabendo à Junta de Freguesia, propor anualmente à Assembleia de Freguesia, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
SECÇÃO II
Das reduções do valor das taxas
Artigo 17.º
Mercados, lojas e feiras
1 - As taxas de ocupação referentes ao mercado de Sapadores e lojas foram baseadas e fundamentadas na Tabela de Taxas do Município de Lisboa, que relativamente a este Mercado o classificava como categoria B e previa reduções entre 40 % e 80 % nas lojas, nos lugares de peixe e arrecadações;
2 - Sofrem, igualmente, redução as seguintes taxas:
a) As renovações ou segundas vias de cartão de comerciante têm uma redução de 80 % relativamente à taxa aplicável à inscrição/emissão de cartão, sendo aquela de 50 % no caso das renovações quando pedidas fora do prazo;
b) As taxas de publicidade em mercados, aplicada a fachadas interiores de lojas e lugares, têm uma redução de 75 % e de 60 % relativamente à taxa aplicável à publicidade em edifícios e à publicidade em edifícios, luminosa ou diretamente iluminada, respetivamente;
c) O estacionamento no mercado de sapadores é:
i) Gratuito no período que decorre das 07H00 até às 14H00;
ii) Os comerciantes do mercado têm uma redução no valor da taxa mensal prevista de 50 %;
iii) Os residentes recenseados na Freguesia da Penha de França têm uma redução na taxa de estacionamento mensal de 25 %.
Artigo 18.º
Outras reduções
Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes.
CAPÍTULO III
Da Liquidação e da Cobrança das Taxas e Preços
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 19.º
Liquidação
1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo freguês, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica dos serviços da Junta, tenha sido atribuída essa competência.
2 - O cálculo das taxas, preços e outras receitas da freguesia cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
Artigo 20.º
Notificação da liquidação
1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos fregueses ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
4 - As notificações referidas nos números 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 21.º
Reclamação graciosa
1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas e preços, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto da Junta de Freguesia.
2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
Artigo 22.º
Revisão, anulação e restituição de receitas
1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao Setor de Finanças e de Património, mediante proposta prévia dos serviços da Junta de Freguesia, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelo respetivo Coordenador da área e pelo vogal com delegação de competência.
2 - Se se verificar que na liquidação das taxas, preços e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Junta de Freguesia, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 dias.
3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a cominação de que em caso de não pagamento tempestivo a freguesia recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
4 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 30 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
Artigo 23.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas, preços e outras receitas da Junta de Freguesia só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
2 - Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação-tributária.
SECÇÃO II
Desincentivos
Artigo 24.º
Desincentivos
1 - Os atos e factos sujeitos a taxa previstos na Tabela de Taxas, Preços e outra receitas da Junta de Freguesia podem ter coeficientes de desincentivo, nomeadamente por incidirem sobre a realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Potência sonora: 10.000 até 20.000 W - 50 %; superior a 20000 W - 100 %;
Ocorrência: em obras de construção civil quando ao fim de semana - 30 % e em outras atividades, exceto construção civil, quando durante a semana - 30 %.
2 - A taxa de ocupação de espaços verdes tem um agravamento de 30 %, a título de desincentivo, sempre que implicar restrição de uso público desse mesmo espaço.
CAPÍTULO IV
Do pagamento e do não cumprimento
SECÇÃO I
Do pagamento
SUBSECÇÃO I
Do pagamento
Artigo 25.º
1 - As taxas, preços e outras receitas da freguesia são pagas na tesouraria da Junta de Freguesia, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
2 - As taxas, preços e outras receitas da freguesia podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 26.º
Pagamento em prestações
1 - É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, desde que cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta de acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.
6 - Aos serviços liquidadores das taxas cabe a instrução dos pedidos de pagamento em prestações e à Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de subdelegação no Vogal com o pelouro da área dos serviços liquidadores, a autorização dos pedidos.
SUBSECÇÃO II
Dos prazos
Artigo 27.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, preços e outras receitas da Junta de Freguesia é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
2 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.
3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização da Freguesia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 28.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
SECÇÃO II
Do não cumprimento
Artigo 29.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 30.º
Extração das certidões de dívida
Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
As infrações às normas reguladoras das taxas;
A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia, para obtenção de isenções ou reduções.
2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
TÍTULO III
Regulamentação de preços e outras receitas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Objeto
Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos preços e outras receitas pela Junta de Freguesia da Penha de França.
Artigo 33.º
Âmbito
1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a Junta de Freguesia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributário.
2 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são aprovados pela Assembleia de Freguesia sob proposta do executivo da Junta freguesia.
3 - Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e já tenham sido cobrados na sua íntegra até ao final do ano de 2014.
Artigo 34.º
Critério de fixação
1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 - A Junta de Freguesia pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 35.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pela Junta de Freguesia, nomeadamente por danos em bens do património municipal ao seu encargo e ou da freguesia, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.º
Outros regulamentos da Freguesia
1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos que definam taxas, preços e outras receitas, não previstas no presente regulamento.
2 - As disposições do presente Regulamento constituem normas subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos da freguesia que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas no presente regulamento, nomeadamente na Tabela de Taxas, preços e outras receitas da Junta de Freguesia que se anexa.
3 - O "pedido de licenciamento inicial" para efeitos de licenciamento de publicidade quando aplicado ao licenciamento de identificação de um estabelecimento comercial não carece de renovação anual ao abrigo do regime simplificado, previsto no artigo 16.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Junta de Freguesia.
4 - Durante o ano de 2014, por razões de equidade, o valor das taxas pela ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos, continua a ser o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogada.
5 - Durante o ano de 2014, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação do espaço público com mobiliário urbano (à exceção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de combustível), é o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogada.
Artigo 37.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada a parte da atual Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas da Junta de Freguesia da Penha de França, aprovada pela Assembleia de Freguesia por meio da Deliberação de 28/12/2013, publicada através do Edital de 2014, referente às taxas e preços, permanecendo em vigor todos os outros valores, bem como as disposições dos regulamentos, posturas e editais aprovados pela Junta de Freguesia em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele não estejam em contradição.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Tabela de Taxas da Freguesia
ANEXO I
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ANEXO II
Licenças de Canídeos e gatídeos
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Nota. - Os cães classificados nas categorias A, C, D, F, G e H, bem como os gatos (categoria I) estão isentos de qualquer taxa de licenciamento ou registo.
ANEXO III
Tabela de Preços da Freguesia
Valores Clínicos
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ANEXO IV
Atividades Formativas, Culturais e Desportivas
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ANEXO V
Complemento de Apoio à Família
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ANEXO VI
Animação de tempos Livres em contexto escolar no mês de agosto (para alunos inscritos em estabelecimentos escolares de Jardim de infância e Primeiro Ciclo)
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Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal; b) Incluído à taxa reduzida; c) Isento; d) Não sujeito; e) Acresce à taxa normal.
ANEXO VII
Centro de Estudos Empenha-te
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Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal; b) Incluído à taxa reduzida; c) Isento; d) Não sujeito; e) Acresce à taxa normal.
ANEXO VIII
Ludobiblioteca
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Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal; b) Incluído à taxa reduzida; c) Isento; d) Não sujeito; e) Acresce à taxa normal.
ANEXO IX
Verão Penha
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Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal; b) Incluído à taxa reduzida; c) Isento; d) Não sujeito; e) Acresce à taxa normal.
ANEXO X
Mercado de Sapadores
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Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal; b) Incluído à taxa reduzida; c) Isento; d) Não sujeito; e) Acresce à taxa normal.
ANEXO XI
Piscina da Penha de França
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Regime de IVA: Isenção (artigo 9.º CIVA).
Descontos aplicáveis:
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ANEXO XII
Cedências - Espaço Multiúsos
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ANEXO XIII
Sanitário público
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315458813
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4992797.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
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2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República
Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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