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Regulamento 641/2022, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece os requisitos relativos aos pilotos de aeronaves envolvidas em atividades de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para combate a incêndios

Texto do documento

Regulamento 641/2022

Sumário: Estabelece os requisitos relativos aos pilotos de aeronaves envolvidas em atividades de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para combate a incêndios.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, compete a esta Autoridade regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor.

O setor da aviação civil congrega três níveis de atuação, a saber, internacional, da União Europeia e Nacional. No que importa para a matéria objetivo do presente regulamento, importa destacar, ao nível europeu, o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia, e que, por sua vez, dá origem a diversos regulamentos de execução e delegados da Comissão Europeia, respeitantes às mais variadas matérias da aviação.

Sucede que de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139 o mesmo não se aplica «Às aeronaves e aos seus motores, hélices, peças, equipamentos não instalados e aos equipamentos de controlo remoto de aeronaves, quando realizam atividades ou serviços militares, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de combate aos incêndios, de controlo de fronteiras, de guarda costeira ou atividades ou serviços similares, sob o controlo e a responsabilidade de um Estado-Membro, no interesse público, por um órgão ou em nome de um órgão com poderes de autoridade pública, nem ao pessoal nem às organizações envolvidas nas atividades e nos serviços realizados por essas aeronaves».

Tal significa que tais atividades seguem exclusivamente o disposto em legislação de âmbito meramente nacional dos respetivos Estados-Membros da União Europeia, atenta a sua especificidade e respetiva inserção em missões qualificadas de interesse público, exercidas por organismos ou sob a responsabilidade de organismos dotados de prerrogativas de autoridade pública.

Entre as referidas atividades excluídas do âmbito de aplicação da regulamentação da União Europeia destaca-se a respeitante à utilização de aeronaves em missões de combate a incêndios rurais, que sempre foi enquadrada a nível nacional na modalidade de trabalho aéreo designada como «Bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente», no quadro da aplicação do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, e que atualmente se aplica à atividade anteriormente mencionado, por se encontrar excluída do quadro legal da União Europeia aplicável à aviação civil.

As missões referentes a conservação do ambiente com recurso ao bombardeamento com água, soluções e outros produtos desenvolvem-se em zonas geograficamente muito diversificadas e geralmente acidentadas, em que as aeronaves envolvidas em tais missões operam em condições meteorológicas adversas, nomeadamente situações de turbulências e alteração súbita das condições de voo que podem originar dificuldades e riscos adicionais que têm de ser mitigados.

Uma das formas de minimizar os riscos geralmente associados a este tipo de missões e, desta forma, aumentar a segurança operacional, passa pela formação, teórica e prática, dos pilotos.

O artigo 17.º do referido decreto-lei dispõe sobre os requisitos referentes ao pessoal, prevendo no n.º 1 que «Compete ao operador assegurar que todo o pessoal, direta ou indiretamente ligado às operações de voo e de terra, possui qualificações e capacidade adequada ao desempenho das suas funções, nomeadamente se os tripulantes possuem licença e se são qualificados para a classe e tipo de aeronave que operam, bem como para o tipo de operações que venham a realizar.», sendo ainda de salientar o n.º 3 do mesmo artigo que enuncia, a título exemplificativo, os atos respeitantes aos requisitos relativos às qualificações e capacidade do pessoal envolvido no trabalho aéreo.

Em sequência da publicação do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, foi publicada a Circular de Informação Aeronáutica n.º 20/13, de 23 de abril de 2013, que teve como objetivo estabelecer e divulgar os requisitos de experiência de voo, bem como de formação teórica e prática referente aos pilotos envolvidos no bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente, no qual se inclui o combate a incêndios.

Volvidos cerca de nove anos de aplicação da referida Circular, importa revisitar a matéria e ajustar os respetivos requisitos que se entendem como adequados e imprescindíveis à salvaguarda da segurança operacional da navegação aérea e de bens e terceiros à superfície, atendendo ao risco acrescido associado à utilização de aeronaves em atividades de combate a incêndios rurais que envolvem o lançamento de agentes extintores ou outras soluções tendentes a extinguir, retardar ou evitar a progressão de incêndios.

Para o efeito, foi considerada a experiência adveniente da aplicação da referida Circular de Informação Aeronáutica e as várias interações anuais que a ANAC estabelece com os vários operadores de trabalho aéreo que exercem tal atividade. Por outro lado, consideraram-se igualmente os requisitos e práticas de atividades semelhantes, nomeadamente o transporte de carga suspensa por helicóptero.

Tendo em consideração os Estatutos da ANAC, em concreto a alínea e) do artigo 29.º, nos termos da qual se prevê que «[...] compete à ANAC elaborar regulamentos, diretivas e outras normas de caráter geral, necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente: e) Aprovar regulamentos, no âmbito das suas atribuições, relativos à regulação, supervisão, inspeção e fiscalização das atividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de produção, manutenção, operação de dispositivos de treino artificial, de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, de operações de voo, entre outras;», afigura-se necessário recorrer à forma de regulamento administrativo para regular a matéria em apreço, em detrimento do recurso a Circular de Informação Aeronáutica.

Aproveita-se igualmente, em linha com dúvidas ou comentários suscitados no âmbito da consulta pública ao presente regulamento, para prever a aplicação às atividades de observação e reconhecimento no âmbito do combate a incêndios, do disposto no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na sua redação atual. Tal possibilidade decorre do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.

Finalmente, assinala-se que se atribui eficácia retroativa às normas do presente regulamento que sejam mais favoráveis aos seus destinatários, por contraposição às que se encontram previstas na Circular de Informação Aeronáutica n.º 20/13, de 23 de abril de 2013.

Tal justifica-se pelo facto de os operadores e os seus pilotos, em sequência da consulta pública ao projeto de regulamento que ora se aprova, terem ficado com a expetativa de aprovação das novas normas para o ano em curso, e terem preparado a sua intervenção no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais de 2022 de acordo com tais pressupostos, mais favoráveis do que os constantes da anterior Circular. Tal afigura-se possível, porquanto, de acordo com o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo a proibição de retroatividade incide apenas em normas regulamentares desfavoráveis, assim se acautelando o princípio da proteção da confiança dos administrados.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública, entre os dias 10 e 31 de março de 2022, de acordo com o disposto no artigo 30.º dos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.

Assim, o Conselho de Administração da ANAC, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, por deliberação de 26 de maio de 2022, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os requisitos de experiência de voo, bem como de formação teórica e prática referente aos pilotos de aeronaves envolvidas em atividades de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para combate a incêndios.

2 - O presente regulamento determina a aplicação às atividades de observação e reconhecimento no âmbito do combate a incêndios, do disposto no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se:

a) Aos operadores de trabalho aéreo que tenham averbado no seu certificado de operador de trabalho aéreo a modalidade de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente, em concreto para combate a incêndios, bem como a todos os operadores e organizações estrangeiras que pretendam exercer tal atividade em território nacional português;

b) Aos pilotos de aeronaves envolvidos nas atividades mencionadas na alínea anterior.

2 - Às atividades de observação e reconhecimento no âmbito do combate a incêndios aplica-se o disposto no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições e siglas

Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as definições e siglas constantes do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril.

Artigo 4.º

Requisitos de experiência aplicáveis aos pilotos

Os pilotos envolvidos nas atividades mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º devem reunir as seguintes condições, adicionalmente à sua formação base obtida para efeitos de emissão da licença de piloto:

a) Condições cumulativas de experiência de voo mínima para piloto comandante de avião monomotor com massa máxima à descolagem (MTOM) inferior a 5700 Kg:

i) Total de horas de voo em aeronaves de asa fixa: 800 horas;

ii) Total de horas de voo como piloto comandante: 500 horas;

iii) Total de horas de voo nos últimos 12 meses: 25 horas de voo realizadas em aeronaves de combate a incêndios, atividades relevantes ou em aeronaves de caraterísticas similares;

iv) Total de horas de voo no tipo de aeronave: 25 horas;

v) No caso de aeronave anfíbia, ter registado um mínimo de 250 descargas em bombardeamentos com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente e 250 manobras de recolha de água (scooping).

b) Condições cumulativas de experiência de voo mínima para piloto comandante de avião monomotor com MTOM superior ou igual a 5700 Kg:

i) Total de horas de voo em aeronaves de asa fixa: 1000 horas;

ii) Total de horas de voo como piloto comandante: 500 horas;

iii) Total de horas de voo nos últimos 12 meses: 25 horas de voo realizadas em aeronaves de combate a incêndios, atividades relevantes ou aeronaves de características similares, salvo no caso das aeronaves anfíbias, cujas horas de voo devem reportar-se, única e exclusivamente, à utilização de tais aeronaves no combate aos incêndios;

iv) Total de horas de voo no tipo de aeronave: 50 horas de voo para aeronaves anfíbias e 25 horas de voo para aeronaves terrestres;

v) No caso de aeronave anfíbia, ter registado um mínimo de 250 descargas em bombardeamentos com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente e 250 manobras de recolha de água (scooping).

c) Condições cumulativas de experiência de voo mínima para piloto comandante de avião plurimotor:

i) Total de horas de voo em aeronaves de asa fixa: 1500 horas;

ii) Total de horas de voo como piloto comandante: 500 horas;

iii) Total de horas de voo nos últimos 12 meses: 25 horas de voo realizadas em aeronaves de combate a incêndios, atividades relevantes ou aeronaves de características similares;

iv) Total de horas de voo no tipo de aeronave: 100 horas;

v) Ter registado mais de 500 descargas em bombardeamentos com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente.

d) Condições cumulativas de experiência de voo mínima para piloto comandante de helicóptero com MTOM inferior a 3 175 Kg:

i) Total de horas de voo em helicóptero: 700 horas;

ii) Total de horas de voo como piloto comandante: 500 horas;

iii) Total de horas de voo nos últimos 12 meses: 25 horas de voo realizadas em aeronaves de combate a incêndios, atividades relevantes ou aeronaves de características similares;

iv) Total de horas de voo no tipo de aeronave: 50 horas de voo que, no caso de pilotos com mais de 1000 horas de voo em helicóptero são reduzidas a um mínimo de 12 horas;

v) Total de horas de voo em helicóptero de Turbina: 100 horas.

e) Condições cumulativas de experiência de voo mínima para piloto comandante de helicóptero com MTOM superior ou igual a 3175 kg e inferior a 9 072 Kg:

i) Total de horas de voo em helicóptero: 1200 horas;

ii) Total de horas de voo como piloto comandante: 500 horas;

iii) Total de horas de voo nos últimos 12 meses: 25 horas de voo realizadas em aeronaves de combate a incêndios, atividades relevantes ou aeronaves de características similares;

iv) Total de horas de voo no tipo de aeronave: 40 horas, as quais devem incluir um mínimo de 12 horas de voo efetivas para pilotos com mais de 1500 horas de voo em helicópteros e um limite máximo de 40 % do total das 40 horas em simulador;

v) Total de horas de voo em helicóptero de Turbina: 100 horas;

vi) Total de horas de voo em helicóptero plurimotor: 100 horas.

f) Condições cumulativas de experiência de voo mínima para piloto comandante de helicóptero com MTOM igual ou superior a 9072 Kg:

i) Total de horas de voo em helicóptero: 2000 horas;

ii) Total de horas de voo como piloto comandante: 500 horas;

iii) Total de horas de voo nos últimos 12 meses: 40 horas de voo realizadas em aeronaves de combate a incêndios, atividades relevantes ou aeronaves de características similares;

iv) Total de horas de voo no tipo de aeronave: 50 horas;

v) Total de horas de voo em helicóptero de Turbina: 100 horas; vi) Total de horas de voo em helicóptero plurimotor: 100 horas.

g) Nos casos de tripulação múltipla, o copiloto deve cumprir os seguintes requisitos:

i) Total de horas de voo em avião ou helicóptero: 200 horas;

ii) Total de horas de voo no tipo de aeronave: 10 horas.

h) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, consideram-se atividades relevantes as operações com carga suspensa.

Artigo 5.º

Formação prévia obrigatória a disponibilizar pelo operador aéreo

1 - Os voos respeitantes à atividade de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente apenas podem ser efetuados por pilotos que tenham frequentado formação prévia, a disponibilizar pelo operador aéreo onde exercem funções, e que sejam titulares da autorização referida no artigo 9.º do presente regulamento.

2 - O programa de formação dos pilotos deve constar do manual de operações de voo aprovado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), devendo cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Formação a disponibilizar pelos operadores aos pilotos

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a formação é dividida em inicial e recorrente, devendo ambas conter uma componente teórica e prática.

2 - A formação inicial deve incluir:

a) Uma componente de formação teórica inicial com a duração de 21 horas e contemplar, no mínimo, as seguintes matérias:

i) Conteúdo do manual de operações, incluindo procedimentos operacionais;

ii) Manual de voo da aeronave, nomeadamente limitações, performance, massa e centragem, procedimentos anormais e de emergência, entre outros;

iii) Princípios de fatores humanos;

iv) Perigos e riscos.

b) Uma componente de formação prática inicial que deve prever as seguintes horas, mínimas, de voo no tipo de aeronave a operar:

i) Pilotos com experiência no bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente: 1h30 m (uma hora e trinta minutos);

ii) Pilotos sem experiência no bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente: 3h00 m (três horas);

iii) Independentemente do disposto nas subalíneas anteriores, no caso de aviões anfíbios monomotores: 25 horas de voo em aeronave bilugar, com acompanhamento de instrutor qualificado.

3 - A formação recorrente é anual e deve incluir o seguinte:

a) Uma componente de formação teórica recorrente com a duração de oito horas, devendo incidir sobre as matérias da formação teórica inicial;

b) Uma componente de formação prática recorrente, que deve ser realizada em duplo comando e cumprir o seguinte:

i) Para pilotos de aviões: Deve contemplar um mínimo de seis descargas, das quais três devem ser realizadas acima de 1000 metros de altitude (voo de montanha);

ii) Para pilotos de helicópteros: Deve contemplar um mínimo de 10 descargas, das quais, pelo menos, cinco realizadas acima de 1000 metros (voo de montanha).

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais para treino devem estar claramente identificados no manual de operações de voo.

Artigo 7.º

Voo de verificação de proficiência do operador

1 - Após conclusão da formação mencionada no artigo anterior, e verificando-se uma prestação satisfatória por parte do piloto na formação prática, este deve realizar uma prova de verificação de proficiência do operador.

2 - A prova de verificação de proficiência é avaliada por um examinador ou um piloto supervisor do operador de acordo com os requisitos estabelecidos no seu manual de operações aprovado pela ANAC.

3 - No final da prova de verificação de proficiência, o examinador ou piloto supervisor do operador deve elaborar um relatório do qual conste a avaliação do piloto, classificando-o como «Apto» ou «Não Apto».

Artigo 8.º

Requisitos de proficiência linguística

Os pilotos envolvidos nas atividades mencionadas no artigo 1.º devem, obrigatoriamente, possuir um nível mínimo de proficiência linguística em língua portuguesa, para efeitos de averbamento na licença, de nível quatro (operacional), em conformidade com o disposto na alínea b) da norma FCL.055 do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Autorização dos pilotos para o exercício da atividade de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente

1 - Os pilotos que pretendam voar em atividades de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente, onde se inclui o combate a incêndios, carecem, previamente, de uma autorização a emitir pela ANAC.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pilotos interessados devem apresentar requerimento dirigido à ANAC, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de início da atividade, a solicitar a emissão da referida autorização.

3 - O requerimento deve ser instruído com os comprovativos de experiência e formação necessários, bem como do nível de proficiência linguística na língua portuguesa, nomeadamente:

a) Cópia da licença de piloto e do certificado médico;

b) Cópia do voo de verificação de proficiência do operador;

c) Declaração do operador de conclusão da formação teórica e prática;

d) Comprovativos da experiência e formação requeridas.

4 - A autorização emitida pela ANAC tem a validade máxima de um ano.

5 - A revalidação ou renovação da autorização depende da comprovação dos requisitos previstos no presente regulamento.

6 - Em caso de revalidação da autorização, os 12 meses de validade da nova autorização são contabilizados a partir da data de caducidade da anterior autorização, desde que a mesma seja reemitida dentro dos 90 dias anteriores ao prazo de caducidade.

Artigo 10.º

Deveres de registo e de informação dos operadores à ANAC

1 - Até três dias antes do início de uma qualquer missão de bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente, nomeadamente campanha de combate a incêndios rurais, os operadores devem apresentar na ANAC a lista dos pilotos habilitados a participar nas atividades previstas no presente regulamento.

2 - Os operadores devem registar as ações de formação e o resultado da prova de proficiência no processo individual dos tripulantes envolvidos nas atividades previstas no presente regulamento.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1 - Aos processos pendentes na ANAC à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplica-se a Circular de Informação Aeronáutica n.º 20/13, de 23 de abril de 2013, salvo se o requerente declarar que pretende que sejam analisados e decididos com base no presente regulamento.

2 - O disposto no artigo 8.º é aplicável a partir de 1 de maio de 2023.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Circular de Informação Aeronáutica n.º 20/13, de 23 de abril de 2013.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As normas do presente regulamento que sejam mais favoráveis aos seus destinatários, por contraposição ao disposto na anterior Circular de Informação Aeronáutica n.º 20/13, de 23 de abril de 2013, produzem efeitos retroativos a 15 de maio de 2022.

26 de maio de 2022. - A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Sarmento da Silva Reis Cardoso Simões.

315500195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4992693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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