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Regulamento 638/2022, de 13 de Julho

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Sumário

Funcionamento das atividades de animação e de apoio à família e da componente de apoio à família nas escolas básicas da rede pública da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Município de Valongo

Texto do documento

Regulamento 638/2022

Sumário: Funcionamento das atividades de animação e de apoio à família e da componente de apoio à família nas escolas básicas da rede pública da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Município de Valongo.

Nota Justificativa

A forma como a sociedade está hoje estruturada não permite que as famílias possam usufruir do tempo adequado e desejável junto das suas crianças, o que tornou necessário que os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública passassem a dispor de condições e medidas facilitadoras da conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.

Neste contexto, e de acordo com a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, no sentido de dar resposta às necessidades das famílias, no âmbito da Educação Pré-Escolar (EPE) existem as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades; no caso do 1.º Ciclo do Ensino Básico (1.ºCEB), existe a Componente de Apoio à Família (CAF), que proporciona um conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos e das alunas antes e ou depois das componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

Quer as AAAF quer a CAF devem decorrer, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de EPE e do 1.º CEB. No caso das AAAF, as mesmas são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social. A CAF é implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estipular as regras de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Rede Pública da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município de Valongo.

Artigo 2.º

Definições

Estas atividades integram os seguintes serviços: acolhimento, prolongamento de horário e interrupções letivas.

O Acolhimento consiste na receção e acompanhamento das crianças antes das atividades educativas, no caso das AAAF, e dos alunos e das alunas antes das atividades letivas ou de enriquecimento curricular, no caso da CAF, no período compreendido entre as 7.30h e o horário de início das atividades educativas ou letivas.

O Prolongamento de Horário, no caso das AAAF, consiste no acompanhamento das crianças após as atividades educativas, no período compreendido entre as 15:30h e as 19:00h, proporcionando o desenvolvimento de atividades de animação diversificadas.

No caso da CAF, consiste no acompanhamento dos alunos e das alunas após as atividades letivas ou de enriquecimento curricular, no período compreendido entre as 17:30h e as 19:00h, proporcionando o acompanhamento e o apoio ao estudo, assegurado por um ou uma docente ou Técnico/Técnica Especializado/Especializada, bem como o desenvolvimento de atividades lúdicas, desportivas e culturais.

É fornecido um lanche a todas as crianças, todos os alunos e a todas as alunas.

Interrupções letivas consistem na receção, acompanhamento, das crianças e dos alunos e das alunas e no desenvolvimento de atividades lúdicas, desportivas e culturais, entre as 9:00h e as 19:00h, nos intervalos de tempo definidos anualmente por despacho do Ministério da Tutela, ou outros do calendário específico de cada Agrupamento de Escolas, compreendendo os seguintes períodos:

i) Entre o primeiro dia útil de setembro e o início do ano letivo;

ii) As interrupções letivas definidas no âmbito do calendário escolar em vigor;

iii) A partir do último dia do calendário escolar e até ao último dia útil do mês de julho.

Artigo 3.º

Destinatários

As AAAF destinam-se às crianças que frequentam os jardins-de-infância e a CAF destina-se aos alunos e às alunas que frequentam os estabelecimentos do 1.º CEB, da rede pública do concelho de Valongo, que se inscrevem e que sejam admitidos e admitidas nos respetivos serviços.

Artigo 4.º

Organização e Requisitos para a implementação dos serviços

1 - A implementação dos serviços no âmbito das AAAF e da CAF é aferida anualmente, consoante diagnóstico de necessidades da responsabilidade do Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.

2 - O funcionamento dos polos de AAAF e CAF implica a frequência de um número mínimo de 15 inscrições e um máximo de 25, por sala, em cada estabelecimento de ensino, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.

3 - No caso de o grupo integrar 1 ou 2 crianças com Necessidades Específicas o número máximo será definido em articulação com o respetivo agrupamento.

4 - Nos casos em que a procura dos serviços de AAAF e CAF seja inferior a 15 crianças, pode o Município agregar crianças oriundas de diversas escolas, durante o calendário escolar, para Polos onde estiver implementada a resposta, sendo o transporte assegurado pelo Município.

5 - Quer nas AAAF, quer na CAF, sempre que o número mínimo não for cumprido, pode o Município, a título excecional e sempre em articulação com os Agrupamentos de Escolas, criar grupos mistos (AAAF e CAF), desde que existam recursos humanos e condições logísticas para o efeito.

6 - Nas situações em que se constate a inexistência de condições adequadas, pode o Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas, mobilizar, provisoriamente, através de Acordos de Colaboração anuais e/ou Contratos Interadministrativos, parcerias com instituições locais, vocacionadas para a intervenção na área que permitam a implementação da referida resposta.

Artigo 5.º

Funcionamento e horário

1 - As AAAF e a CAF funcionam todos os dias úteis, de 1 de setembro a 31 de julho, encerrando durante o mês de agosto.

2 - Podem ser determinados, excecionalmente, outros dias de encerramento, sendo os pais/encarregados/as de educação ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais) atempadamente informados e informadas.

3 - O horário de funcionamento, na modalidade de acolhimento, começa a partir das 7:30h até ao início das atividades educativas ou letivas, de acordo com as necessidades manifestadas no ato de inscrição. O funcionamento do serviço, na modalidade de prolongamento de horário, inicia após o término das atividades educativas e/ou atividades letivas, prolongando-se, no limite, até às 19:00 horas.

4 - No caso de se verificar o incumprimento do horário limite de recolha dos(as) educandos(as) por três vezes, será aplicada a suspensão da frequência das atividades durante uma semana.

5 - Se durante o período educativo e/ou letivo, se verificar a ausência do pessoal docente (Educadora ou Professor/a Titular) as AAAF e a CAF não assegurarão a componente educativa nem letiva.

6 - O funcionamento quer das AAAF, quer da CAF, na modalidade de Prolongamento de Horário, é assegurado sempre nas instalações do estabelecimento de educação e ensino, preferencialmente, em sala específica, designada por Polo de AAAF e Polo de CAF, salvo o previsto no n.º 4 do artigo 4.º

7 - Nas interrupções letivas poderá haver lugar à concentração de crianças, alunos e alunas noutro Polo do Agrupamento.

8 - No mês de setembro, e até ao início da componente educativa, só podem frequentar as AAAF as crianças que já a frequentaram no ano letivo transato, salvo decisão concertada entre os intervenientes envolvidos. As situações excecionais, de integração de crianças que frequentam pela primeira vez e cujos pais necessitam do serviço a partir de 1 de setembro, carecem de parecer positivo do Agrupamento, com base em declaração da entidade patronal.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas, quer às AAAF, quer à CAF devem ser formalizadas anualmente, preferencialmente através da Plataforma digital disponibilizada pela Câmara Municipal. Nos casos de dificuldade ou impossibilidade de acesso à Plataforma, poderão ser formalizadas na secretaria dos Agrupamentos de Escolas, mediante preenchimento de Boletim de Candidatura, em papel ou formato digital.

2 - No ato de candidatura, deverão ser selecionados os vários serviços, de acordo com as necessidades: acolhimento, prolongamento de horário, interrupção letiva.

3 - O período de candidatura em todas as modalidades é definido anualmente, pelo serviço competente do município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, de acordo com o período de matrículas.

4 - Sem prejuízo do n.º 3, a inscrição nas AAAF ou CAF pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo, ficando condicionada à existência de vaga.

5 - As candidaturas exclusivamente para as Interrupções letivas que não sejam realizadas no período definido no ponto 3, deverão ser efetuadas até 15 dias antes do início da interrupção letiva pretendida, por forma a que seja garantida a respetiva análise e tratamento atempados, não sendo garantida resposta a candidaturas que não cumpram o prazo definido.

Artigo 7.º

Documentos necessários

1 - No ato da candidatura deverão ser entregues, juntamente com o boletim de candidatura devidamente preenchido, os seguintes documentos:

a) Documento emitido pelo serviço competente relativo ao posicionamento nos escalões de atribuição do Abono de Família, do ano civil em curso.

b) Declaração da entidade patronal com a indicação do horário de trabalho da mãe e do pai ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais);

2 - No caso de falta de documentos comprovativos e ou preenchimento incorreto ou incompleto do Boletim de candidatura, o processo ficará na condição de "pendente".

3 - A não entrega de comprovativo do escalão do Abono de Família implica o pagamento do valor máximo previsto.

Artigo 8.º

Modalidades

De acordo com os serviços utilizados, as candidaturas para AAAF e a CAF organizam-se nas seguintes Modalidades:

Modalidade A - inscrição apenas no serviço Acolhimento, antes do início das atividades educativas e atividades letivas (entre as 7:30h e o horário de início das atividades educativas ou letivas);

Modalidade B - inscrição apenas no prolongamento de horário, depois do termino das atividades educativas (15:30h) e de atividades letivas ou de enriquecimento curricular (17:30h), ou inscrição no acolhimento e prolongamento de horário;

Modalidade C - inscrição apenas nas interrupções letivas (início às 9:00h até às 19:00h ou a partir das 7:30h desde que inscritos no acolhimento), de acordo com calendário escolar em vigor.

Modalidade Pacote Completo - inscrição cumulativa no acolhimento, prolongamento de horário e interrupções letivas; ou inscrição no prolongamento de horário e interrupções letivas.

Modalidade D - Prolongamento Ocasional - inscrição ocasional no prolongamento de horário, durante o calendário escolar, podendo utilizar o serviço, no máximo, 4 vezes por mês.

Artigo 9.º

Critérios de Admissão

1 - As AAAF e a CAF destinam-se às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos e às alunas do 1.º CEB que frequentam as escolas da rede pública do concelho de Valongo.

2 - Nas situações em que o número de candidaturas seja superior ao número de vagas, compete ao Município de Valongo, em articulação com o órgão de gestão do respetivo Agrupamento proceder, anualmente, à seleção das crianças, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Crianças em risco sinalizadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou crianças acompanhadas por entidades com competência em matéria de infância e juventude;

b) Crianças que tenham frequentado no ano letivo anterior as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) ou a Componente de Apoio à Família (CAF), cujo pai e mãe, ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais), tenham uma ocupação profissional;

c) Crianças que frequentem os serviços de apoio à família pela primeira vez, cujo pai e mãe, ou pessoa(s) com responsabilidade parental, tenham uma ocupação profissional;

d) Crianças, alunos e alunas com irmãos/irmãs a frequentar a CAF ou AAAF;

e) A idade mais baixa das crianças, alunos e alunas candidatos/as.

3 - Em situações decorrentes da aplicação dos critérios definidos no ponto 2, surgindo uma vaga, será chamada a criança que se encontra em primeiro lugar da lista de espera.

4 - Caso haja vaga, a criança pode frequentar quer as AAAF quer a CAF em qualquer altura do ano letivo, após a formalização do pedido de candidatura, salvo o previsto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Comparticipação Familiar

1 - Os custos das AAAF e da CAF são comparticipados pelos/as Encarregados/as de Educação ou pessoa(s) com responsabilidade parental(ais).

2 - As comparticipações familiares, constantes do Anexo I, são definidas pelo Município, com base no Escalão do Abono de Família e das Modalidades pretendidas e poderão ser alteradas, anualmente, por decisão da Câmara Municipal.

3 - Caso se verifique a frequência dos serviços AAAF e CAF por mais do que um/a dependente, a comparticipação familiar relativa a cada um deles tem uma redução de 20 %.

4 - No mês de setembro, na modalidade de pacote completo, será aplicada uma redução de 50 % na comparticipação familiar a quem usufrua do serviço apenas a partir do início do ano letivo.

5 - Sempre que a inscrição for feita a partir do dia 16 de cada mês será aplicada uma redução de 50 % na comparticipação familiar.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - Nas Modalidades A, B e Pacote Completo, o pagamento efetuar-se-á mensalmente, independentemente da frequência ou não, de acordo com a modalidade escolhida, mediante procedimento de cobrança definido pelo município, comunicado atempadamente aos/às encarregados/as de educação ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais).

2 - No caso da "Modalidade A" e da "Modalidade B", a comparticipação é paga durante o funcionamento das atividades educativas/letivas, de acordo com o calendário escolar em vigor.

3 - No caso do Pacote Completo (Modalidade B + Modalidade C) em pelo menos um período de interrupção letiva, a comparticipação é paga de setembro a julho, inclusive.

4 - No caso da "Modalidade C", a comparticipação é paga por referência ao valor diário, com base no n.º de dias de utilização do serviço.

5 - Quer na Modalidade B, quer no Pacote Completo, para as famílias que solicitem o serviço de Acolhimento, não irá acrescer qualquer valor.

6 - Na Modalidade D, a utilização ocasional do prolongamento de horário, durante o calendário escolar, está condicionada ao número máximo de 4 vezes por mês, sendo cobrado um valor diário a cada utilização.

7 - O atraso na liquidação da mensalidade, por período superior a 45 dias, implica a suspensão da frequência das atividades até à regularização do pagamento.

8 - Sempre que se verifique alteração da situação económica ou da composição do agregado familiar pode ser reavaliado o processo, devendo o/a Encarregado/a de Educação ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais) formalizar o pedido na secretaria do Agrupamento de Escolas, entregando a documentação necessária. A reavaliação terá efeito no mês em que é solicitada, sendo posteriormente comunicada à família.

Artigo 12.º

Desistências

1 - As desistências devem ser comunicadas, por escrito, até ao último dia útil do mês, para efeito no mês seguinte. A comunicação deverá ser feita ao Agrupamento de Escolas, devendo este remeter a informação, ao Município.

2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implica o pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês.

Artigo 13.º

Faltas

1 - As faltas da criança por período igual ou superior a 10 dias úteis consecutivos, dentro do mesmo mês, por motivo de doença ou férias permitem uma redução de 50 % na comparticipação mensal.

2 - Todos os pedidos de redução devem ser comunicados, por escrito, pelos pais, encarregados de educação, ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais), ao Agrupamento de Escolas, devendo este remeter a informação, ao Município.

3 - Nos casos de doença, o pedido de redução da comparticipação deve ocorrer, no máximo, até 15 dias úteis após o início da doença, acompanhado de Declaração Médica.

4 - As faltas da criança por motivo de férias, devem ser comunicadas com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.

Artigo 14.º

Intervenientes

Intervêm no funcionamento das AAAF e da CAF o Município de Valongo, os Agrupamentos de Escolas, e outras entidades com as quais sejam estabelecidas parcerias devidamente formalizadas, nomeadamente IPSS, Juntas de Freguesia, Associações de Pais e outras.

Artigo 15.º

Competências do Município de Valongo

Ao Município compete:

a) Proceder à análise e deferimento das candidaturas às diferentes modalidades de frequência das AAAF e CAF;

b) Aplicar o regulamento em vigor para determinar a comparticipação mensal pela utilização das AAAF e da CAF;

c) Efetuar a análise e cálculos relativos a processos de reavaliação remetidos pelos Agrupamentos de Escolas;

d) Suportar as despesas correntes com água e eletricidade, associadas ao funcionamento das AAAF e da CAF, quando em instalações do Município;

e) Colocar o pessoal docente e/ou não docente, no âmbito da CAF e das diferentes modalidades, e assegurar a colocação do pessoal não docente nos diferentes polos de AAAF;

f) Proceder à cobrança das comparticipações mensais;

g) Proceder à aquisição e gestão do equipamento e material indispensável para o funcionamento das AAAF e CAF;

h) Assegurar a oferta de pelo menos duas atividades lúdico/expressivas com frequência semanal, no caso das AAAF;

i) Fornecimento de um pequeno lanche diário nas AAAF e na CAF;

j) Promover reuniões de trabalho com os Agrupamentos de Escolas para programação, acompanhamento e avaliação das AAAF e da CAF uma no início do ano letivo e, dependendo do calendário escolar, uma no final de cada período ou semestre letivo.

Artigo 16.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas

Aos Agrupamentos de Escolas compete:

a) Rececionar nas suas instalações os boletins de candidatura e enviá-los ao Município;

b) Emitir parecer prévio relativo às situações excecionais referenciadas no n.º 8 do Artigo 5.º (integração de crianças que frequentam pela primeira vez as AAAF e cujos pais necessitam do serviço a partir de 1 de setembro), que será parte integrante do boletim de candidatura remetido ao município.

c) Remeter aos serviços competentes do Município os processos de reavaliação da comparticipação para análise;

d) Participar em reuniões de trabalho para programação, acompanhamento e avaliação das AAAF e da CAF;

e) Efetuar a supervisão pedagógica, bem como, a programação das atividades, o acompanhamento das mesmas, a participação em reuniões com os respetivos dinamizadores e com os/as encarregados de educação ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais) e a respetiva avaliação, nos termos da legislação em vigor;

f) No âmbito quer das AAAF quer da CAF, apresentação de um plano de trabalho anual, para aprovação por parte do Município;

g) Identificar ao Município as necessidades de mobiliário, material didático, de desgaste e outros serviços;

h) Identificar as situações de incumprimento no horário de recolha dos(as) educandos(as), alertar e comunicar aos Pais e EE a aplicação da suspensão de frequência de uma semana.

Artigo 17.º

Deveres do pessoal não docente

Ao pessoal não docente, compete:

a) Exercer funções de acompanhamento de crianças no âmbito das AAAF e da CAF;

b) Zelar pela higiene e manutenção dos espaços físicos;

c) Efetuar a vigilância do transporte das crianças;

d) Proporcionar às crianças um ambiente de harmonia, bem-estar e segurança;

e) Participar em ações de formação que visem o desenvolvimento das suas competências pessoais e profissionais;

f) Registar, diariamente, a assiduidade das crianças na Plataforma digital;

g) Participar, sob a orientação dos/as educadores/as responsáveis pela supervisão das Atividades de Animação e de Apoio à Família, na sua planificação e respetiva avaliação e na CAF com os/as Coordenadores/as de estabelecimento.

Artigo 18.º

Deveres dos/as Encarregados/as de Educação ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais)

Aos Pais, Mães, Encarregados/as de Educação e/ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais) compete:

a) Formalizar a inscrição do(s) educando(s) e/ou educanda(s) nas AAAF e na CAF, dentro dos prazos fixados para o efeito, entregando a documentação necessária;

b) Assegurar o pagamento do serviço, cumprindo as regras definidas no Artigo 10.º;

c) Cumprir os horários fixados de entrega e recolha do(s) seu(s) educando(s) e/ou educanda/s. No caso de se verificarem três incumprimentos no horário limite de recolha, será aplicada a suspensão da frequência das atividades durante uma semana;

d) Sempre que se verifique alteração do escalão ou do subsídio familiar aos/ às alunos e alunas, devem os pais, mães, Encarregados de Educação ou pessoas com responsabilidades parentais formalizar pedido de reavaliação na secretaria do respetivo Agrupamentos de Escolas.

Artigo 19.º

Alteração da inscrição

1 - No decorrer do ano letivo, poderá ocorrer alteração da(s) modalidade(s), mediante solicitação dos pais das mães, encarregados/as de educação ou pessoa(s) com responsabilidade(s) parental(ais).

2 - A solicitação de alteração da modalidade deve ser enviada, por escrito, ao Agrupamento de Escolas, produzindo efeito a partir do mês seguinte à data do pedido.

3 - Caso essa alteração implique passar a usufruir do Pacote Completo (Modalidade A, B e C ou Modalidade B e C), não poderá existir nova alteração de modalidade até ao final do ano letivo.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento são submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Alterações da legislação de referência

Qualquer alteração que decorra de legislação de referência que contenda com o presente regulamento, deve originar um procedimento de revisão que acolha a alteração.

Artigo 22.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 5/97 de 10 de fevereiro; da Lei 75/2013, de 12 de setembro; do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, do Despacho Conjunto 300/97, de 4 de setembro e da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela das comparticipações Familiares



(ver documento original)

30 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

315471587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4991337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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