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Sumário

Abertura do procedimento de alteração da área classificada do Castro da Lomba, de alteração da categoria de classificação e de redenominação para Sítio Arqueológico da Lomba do Canho

Texto do documento

Anúncio 139/2022

Sumário: Abertura do procedimento de alteração da área classificada do Castro da Lomba, de alteração da categoria de classificação e de redenominação para Sítio Arqueológico da Lomba do Canho.

Abertura do procedimento de alteração da área classificada do Castro da Lomba, de alteração da categoria de classificação e de redenominação para Sítio Arqueológico da Lomba do Canho

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho de 3 de junho de 2022, exarado sobre proposta da Direção Regional de Cultura do Centro, foi determinada a abertura do procedimento de alteração da área classificada do Castro da Lomba, classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 42 255, publicado no Diário do Governo, 1.ª série n.º 105, de 8 de maio de 1959, de alteração da categoria de classificação e de redenominação para Sítio Arqueológico da Lomba do Canho, no lugar de Cansado, freguesia de Secarias, concelho de Arganil, distrito de Coimbra.

2 - A área classificada a alterar está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

3 - A área em vias de classificação e os imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos) ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do referido decreto-lei.

4 - Nos termos do artigo 11.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo (fundamentação, despacho, planta do sítio classificado e da respetiva zona geral de proteção (ZGP) e do sítio a reduzir, em vias de classificação, e da respetiva ZGP) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt (Património/Classificação de Bens Imóveis e Fixação de ZEP/Despachos de Abertura e de Arquivamento/ Ano em curso)

b) Direção Regional de Cultura do Centro, www.culturacentro.gov.pt

c) Câmara Municipal de Arganil, www.cm-arganil.pt

5 - O interessado poderá reclamar ou interpor recurso hierárquico do ato que decide a abertura do procedimento de alteração da classificação, nos termos e condições estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

15 de junho de 2022. - O Diretor-Geral do Património Cultural, João Carlos dos Santos.

315489253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4989666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-05-08 - Decreto 42255 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica de interesse público os seguintes imóveis: Capela da Santa Casa da Misericórdia de Arouca, em Arouca, no concelho de Arouca; Capela de Santa Maria da Feira, em Beja, e o conjunto de edíficios a que pertencem a mesma igreja e torre anexa, no concelho de Beja; Igreja de S. Domingos, no concelho de Guimarães; Fortaleza de Segura (vestígios), em Segura, concelho de Idanha-a-Nova; Castro da Lomba do Canho, feguesia de Secarias, concelho de Arganil; Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, em Aljubarrota, (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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