Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8524/2022, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no diretor de Administração Financeira e Logística da Direção-Geral da Autoridade Marítima, Capitão-de-Fragata AN Paulo José Neves Correia, no âmbito da execução do contrato de aquisição de eletricidade

Texto do documento

Despacho 8524/2022

Sumário: Delegação de competências no diretor de Administração Financeira e Logística da

Direção-Geral da Autoridade Marítima, Capitão-de-Fragata AN Paulo José Neves Correia, no âmbito da execução do contrato de aquisição de eletricidade.

Considerando que através do Despacho 11746/2021, de 21 de novembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2021, conjugado com a alínea t), do n.º 4 do Despacho 5315/2022, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 4 de maio, foi subdelegada, com faculdade de subdelegação, no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, a competência para a outorga dos contratos inerentes à aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental, adjudicados ao abrigo do Procedimento Agregado do acordo quadro para o fornecimento de eletricidade AQ-ELE, bem como para a prática dos atos posteriores no âmbito da execução dos mesmos contratos.

Considerando que no passado dia 22 de dezembro de 2021 procedeu-se à assinatura do contrato celebrado com a Endesa Energia - Sucursal Portugal, nos termos do mencionado acordo quadro, o qual prevê a possibilidade de aquisição de eletricidade por diversas unidades da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional.

Considerando, ainda, que o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, estipula que a autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar.

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e do Despacho 11746/2021, de 21 de novembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2021, conjugado com a alínea t), do n.º 4 do Despacho 5315/2022, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 4 de maio, bem como com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Diretor de Administração Financeira e Logística da Direção-Geral da Autoridade Marítima, Capitão-de-fragata da classe de Administração Naval Paulo José Neves Correia a competência para a autorização e efetivação dos pagamentos, após a devida quitação, decorrentes do contrato de aquisição de eletricidade celebrado com a Endesa Energia - Sucursal Portugal para vigorar no corrente ano.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos a 14 de junho de 2022, ficando assim ratificados os atos entretanto praticados no âmbito do presente despacho.

5-07-2022. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

315487982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4989648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda