Despacho 8493/2022, de 11 de Julho
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
- Fonte: Diário da República n.º 132/2022, Série II de 2022-07-11
- Data: 2022-07-11
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Relativo às Condições de Acesso aos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas na NOVA FCSH.
Face à situação de alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau e considerando que, neste âmbito, se impõe a possibilidade de acesso, por aqueles, a um plano de regularização de dívida;
Considerando que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi o início do procedimento publicitado na internet, no sítio institucional da NOVA FCSH, não tendo existido constituição de interessados e que, por sua vez, foram ponderados os benefícios e os custos dali decorrentes, concluindo-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos implicados;
Assim, atendendo ao disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, nomeadamente no artigo 29.º-A, na Lei 32/2020, de 12 de agosto, no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, que as regulamenta, e na Lei 62/2007, de 10 de setembro, considerando a autonomia administrativa e financeira da Faculdade Nova de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (NOVA FCSH), previstas nomeadamente no n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, do n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da NOVA FCSH, publicados em anexo ao Despacho 9842/2017, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de novembro, considerando, ainda, nomeadamente o previsto no n.º 1, nas alíneas aa) e bb) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19.º dos mesmos Estatutos, aprovo o Regulamento relativo às condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas na NOVA FCSH, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho.
29 de junho de 2022. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Baptista.
ANEXO
Regulamento Relativo às Condições de Acesso ao Plano de Regularização de Dívida por Propinas em Atraso na NOVA FCSH
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de acesso pelos estudantes, nacionais e internacionais, bem como pelos antigos estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (NOVA FCSH), ao plano de regularização de dívida por propinas em atraso (doravante abreviadamente designado por plano de regularização), nos termos previstos no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na Lei 32/2020, de 12 de agosto, e na Portaria 197/2020, de 17 de agosto, que as regulamenta.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem aceder ao plano de regularização:
a) Os estudantes nacionais inscritos em ciclos de estudos da NOVA FCSH;
b) Os estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos da NOVA FCSH;
c) Os antigos estudantes de ciclos de estudos da NOVA FCSH.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se antigos estudantes todos aqueles que tenham estado inscritos na NOVA FCSH após 31 de agosto de 2018 e não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização (doravante abreviadamente designado por requerimento).
Artigo 3.º
Plano de regularização
1 - O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o estudante e a NOVA FCSH, que prevê o pagamento de dívidas por propinas em atraso, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
2 - Apenas são abrangidos pelo plano de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.
3 - Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
4 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.
5 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.
6 - O plano de regularização não pode exceder 12 prestações desde que não ultrapassem o fim do ciclo de estudos a que o plano diz respeito.
7 - O acordo de regularização obedece ao modelo previamente aprovado, disponível para preenchimento na plataforma InforEstudante, disponível em https://inforestudante.fcsh.unl.pt.
8 - O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida.
9 - Os pagamentos das prestações acordadas devem, preferencialmente, ser efetuados através dos meios eletrónicos disponibilizados pela NOVA FCSH.
10 - Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.
11 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
Artigo 4.º
Estudantes internacionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto do estudante internacional, devem, conforme consignado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
a) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;
b) O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.
2 - A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado curso ou ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
Artigo 5.º
Estudantes com carência económica
1 - Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses ou, tratando-se de estudantes internacionais, de três meses.
2 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social - SASNOVA, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte, os Serviços de Ação Social - SASNOVA podem solicitar informações e ou documentos complementares destinados à verificação da situação de carência económica.
4 - A adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante mediante a celebração de acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Requerimento
1 - A apresentação do requerimento é gratuita e efetuada através do preenchimento de formulário.
2 - O requerimento deve ser preenchido pelo interessado, com as seguintes informações:
a) Valor em dívida, validado pelo interessado;
b) Número de prestações pretendidas, até ao limite máximo definido e sem que seja ultrapassado o valor mínimo da prestação;
c) Caso considere estar em situação de carência económica e pretenda beneficiar de moratória, deve mencionar, no acordo, essa opção com indicação do período pretendido, até ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e juntar documentos idóneos que a permitam comprovar.
3 - Após o preenchimento do requerimento com a proposta de acordo, que corresponde às informações facultadas nos termos do número anterior, deve o interessado submeter à aprovação da NOVA FCSH.
4 - O requerimento define o plano de pagamentos e determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no número seguinte.
5 - Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o número anterior.
6 - Os dados pessoais utilizados no acordo de regularização são os que constam da plataforma InforEstudante, disponível em https://inforestudante.fcsh.unl.pt, devendo ser sempre atualizados pelo interessado caso ocorra alguma alteração durante a vigência do respetivo plano.
Artigo 7.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações em falta.
2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.
3 - O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, a inclusão no montante em dívida, do valor de juros de mora vencidos, desde a data da assinatura do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 8.º
Revisão ou retoma do plano
1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano.
2 - A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo estudante e obedece aos limites previstos no presente regulamento, só podendo ser concedida uma vez para cada período a que reporta o plano.
Artigo 9.º
Norma transitória
O mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não pagamento de propinas por estudantes que tenham ficado impossibilitados de as pagar devido à crise económica e social causa pela pandemia da doença COVID-19, previsto na Lei 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 4.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, rege-se pelo neles disposto, bem como pelas disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4988243.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República
Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
-
2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas
Aviso
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