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Aviso 13267-B/2022, de 5 de Julho

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Sumário

Alteração à organização dos serviços do Município de Pinhel

Texto do documento

Aviso 13267-B/2022

Sumário: Alteração à organização dos serviços do Município de Pinhel.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Pinhel, aprovou em 30 de junho de 2022, a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pinhel, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 17 de junho de 2022, conforme a seguir se publica em texto integral.

4 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pinhel (alteração)

Nota justificativa

A proximidade do poder local aos cidadãos determina uma necessidade de adaptação frequente da estrutura orgânica, por forma a que, os serviços municipais possam estar aptos a responder às solicitações dos munícipes, com a maior celeridade possível e capacitados para implementar a estratégia política definida pelo Executivo Municipal.

Por força do D.L n.º 55/2020 de 12 de agosto, que concretizou o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da ação social, e por esta ser uma área que exige uma intervenção continua e permanente dos cidadãos acompanhados no âmbito do apoio social, existe necessidade de adequar a estrutura da organização a esta realidade.

Atento o exposto, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na última parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e com o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, remete-se a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pinhel, bem como a sua representação por intermédio de organograma para publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Estrutura Organizacional

Artigo 4.º

Modelo

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os Serviços Municipais adotam o modelo de uma estrutura hierarquizada, constituída por:

A) 5 Unidades Orgânicas Flexíveis;

B) 15 Subunidades Orgânicas Flexíveis;

C) 2 Unidades Orgânicas (dirigidas por Cargos de direção intermédia de 3.º grau);

D) 8 Gabinetes/Serviços.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

A estrutura flexível dos Serviços Municipais é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

1) Divisão de Licenciamento Urbanístico, Saúde e Bem Estar Animal, Águas e Saneamento;

2) Divisão Administrativa e Finanças;

3) Divisão de Planeamento, Equipamentos, Ambiente e Fundos Comunitários;

4) Divisão de Educação juventude e Desporto;

5) Divisão de Intervenção e Coesão Social.

Artigo 8.º

Dirigentes Intermédios de 2.º grau

1) A Divisão de Licenciamento Urbanístico, Saúde e Bem Estar Animal, Águas e Saneamento é dirigida por um Chefe de Divisão, que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2) A Divisão Administrativa e Finanças é dirigida por um Chefe de Divisão, que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3) A Divisão de Planeamento, Equipamentos, Ambiente e Fundos Comunitários é dirigida por um Chefe de Divisão, que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4) A Divisão de Educação, Juventude e Desporto é dirigida por um Chefe de Divisão, que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5) A Divisão de Intervenção e Coesão Social é dirigida por um Chefe de Divisão, que nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6) O Chefe de Divisão é globalmente responsável pela área de atividade correspondente ao serviço que dirige.

Artigo 13.º

Divisão Administrativa e Finanças

À subunidade orgânica flexível de Aprovisionamento que altera a designação para: subunidade flexível de Aprovisionamento e Contratação Pública

Competências:

1) Proceder ao apuramento de custos por funções e para a determinação dos custos subjacentes à fixação das taxas e preços, tendo por base a informação dos serviços municipais, designadamente no que se refere à afetação de mão-de-obra e de máquinas e viaturas do Município e, ainda, aos movimentos de armazém.

2) Tratar e manter devidamente atualizada toda a informação contabilística;

3) Manter devidamente organizado o arquivo da subunidade;

4) Informar os processos administrativos que corram os seus trâmites na subunidade;

5) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

6) Proceder à verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo os respetivos registos e promovendo as diligências necessárias à regularização a que eventualmente haja lugar;

7) Proceder aos registos de aquisição, transferência, abate, permuta, venda e outros atos que possam alterar o valor do património do Município;

8) Executar todo o expediente relacionado com o património, nomeadamente promover a inscrição matricial e predial dos bens imobiliários do município;

9) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior;

10) Organizar e manter atualizado um ficheiro de fornecedores dos principais bens e serviços com interesse para a Autarquia;

11) Assegurar todas as tarefas administrativas no âmbito das atividades desenvolvidas por esta subunidade;

12) Assegurar a gestão e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais e das ferramentas e equipamentos de utilização comum;

13) Gerir e controlar o posto de abastecimento de combustíveis e o depósito de peças, acessórios, lubrificantes e outros materiais necessários à manutenção das máquinas e viaturas municipais;

14) Dirigir as oficinas e os serviços de reparação e manutenção de viaturas, máquinas e equipamentos;

15) Assegurar a gestão de stocks em armazém, promover a aquisição de bens de acordo com as necessidades dos serviços e manter atualizados os inventários e registos respetivos;

16) Organizar os processos necessários à formação de contratos celebrados com a autarquia;

17) Executar os serviços que lhe forem determinados pelo notário privativo;

18) Promover a adjudicação de obras por empreitada, fiscalizar a sua execução e zelar pelo cumprimento dos contratos;

19) Elaborar os programas de procedimento e cadernos de encargos necessários à adjudicação das obras.

Artigo 14.º

Divisão de Educação e Desporto

À subunidade orgânica de educação e desporto que altera a designação para: subunidade orgânica de educação, juventude e desporto.

B) Á subunidade orgânica flexível de Educação que altera a designação para: subunidade orgânica flexível de educação e juventude.

Artigo 15.º

Unidade orgânica de 3.º grau de Cultura e Turismo

A esta unidade orgânica cabe promover o desenvolvimento cultural das populações, bem como difundir e potenciar a oferta turística do concelho.

Esta Unidade integra duas subunidades:

a) À subunidade orgânica flexível de cultura compete:

1) Promover medidas de natureza cultural e de lazer, no âmbito das políticas definidas pelo Município, visando a elevação do nível cultural e da qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento sócio cultural do Município;

2) Assegurar a gestão, organização e o funcionamento da biblioteca municipal, suas extensões e biblioteca itinerante;

3) Promover ações de divulgação do livro e da leitura e incrementar programas tendentes ao aumento do gosto pela leitura, principalmente junto da população mais jovem;

4) Proceder ao registo, catalogação e classificação dos fundos bibliográficos e documentais e do património museológico colocado à sua guarda, bem como promover a sua conservação e restauro;

5) Assegurar a gestão, a organização e o funcionamento do museu municipal e promover a sua animação e a divulgação;

6) Superintender na gestão do arquivo geral do município, propor a adoção de planos adequados de arquivo e a inutilização de documentos nos termos legais;

7) Estudar e propor ações e medidas de planeamento e desenvolvimento do Município na área do turismo e colaborar na definição dos respetivos estudos e planos estratégicos.

b) Á subunidade orgânica flexível de turismo compete:

1) Definir, propor, organizar e coordenar ações de dinamização nos diversos domínios de atividade, designadamente no âmbito da animação cultural, da leitura, da divulgação do património histórico-cultural, das atividades arqueológicas e artísticas e de atividades de lazer e de promoção turística do Município.

2) Colaborar, nos termos definidos superiormente, nas atividades promovidas por associações e outras instituições que promovam ações no âmbito do lazer e do turismo;

3) Assegurar a gestão, organização e o funcionamento de todas as instalações culturais de lazer ou de turismo que se encontrem sob administração municipal;

4) Dar parecer sobre pedidos de apoio municipal à realização de atividades, projetos ou ações promovidos por associações e outras entidades no domínio de intervenção da divisão;

5) Inventariar as potencialidades turísticas do Município, designadamente no domínio patrimonial, cultural, ambiental e gastronómico e promover a sua divulgação;

6) Manter devidamente organizado o arquivo da documentação relativa à Divisão;

7) Garantir a gestão dos trabalhadores afetos à Unidade Orgânica;

8) Executar todas as demais competências inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.

CAPÍTULO IV

Artigo 16.º

Gabinetes

Mantém todos os pontos exceto o ponto 8 - Gabinete de ação social que é revogado e é substituído pelo Gabinete de Informática, ao qual compete:

1) Prestar assistência técnica aos serviços utilizadores;

2) Manter permanentemente atualizada toda a informação relativamente a procedimentos a ter pelos serviços e zelar pelas condições do funcionamento do equipamento;

3) Conceber analisar, desenvolver e manter base de dados, bem como racionalizar os equipamentos de hardware e software:

4) Gerir e atualizar periodicamente a página da Internet da Câmara;

5) Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Cargos de direção intermédia de 2.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os que correspondem a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e que reúnam ainda e cumulativamente os seguintes requisitos:

Unidade Orgânica Flexível de Intervenção e Coesão Social

a) Bacharelato ou Licenciatura em Serviço Social;

b) Experiência profissional de 2 anos no exercício de funções de coordenação, gestão ou controlo na área da unidade orgânica.

c) A remuneração do dirigente de 2.º grau corresponde à da 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

d) A delegação de competências e demais poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O modelo de estrutura orgânica hierarquizada, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 19.º

Divisão de Intervenção e Coesão Social

Por força das alterações apresentadas, a Divisão de Intervenção e Coesão Social fica considerada neste artigo:

Divisão de Intervenção e Coesão Social

Esta Divisão integra duas subunidades:

a) À subunidade orgânica flexível de Ação Social compete:

1) Realizar estudos caracterizadores das carências sociais da comunidade local, elaborar planos de intervenção e propor medidas adequadas para a sua resolução;

2) Identificar, acompanhar e mediar relações sociais de risco, estudar as razões que lhes são subjacentes e propor medidas adequadas à sua debelação;

3) Executar os projetos, programas ou ações de cariz social aprovados pela Câmara Municipal no domínio das atribuições do Município;

4) Instruir os processos de apoio de natureza social e dar pareceres sobre os respetivos pedidos;

5) Dar parecer sobre pedidos de apoio municipal à realização de atividades, projetos e ações promovidos por associações e outras entidades no domínio de intervenção da divisão;

6) Cooperar com as instituições de solidariedade social, públicas e privadas, na conceção e desenvolvimento de ações de luta contra a pobreza e de promoção da inclusão social;

7) Estudar e propor a celebração de protocolos e contratos-programa com entidades públicas e privadas, tendo em vista a organização e o financiamento das atividades levadas a cabo no âmbito do sistema educativo e da ação social;

8) Executar todas as demais competências inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior

b) Á subunidade orgânica flexível de Inserção Social Social compete:

1) Gerir a Habitação Social do Município, com a promoção de levantamentos das carências na área da habitação, propondo as diretrizes para a resolução dos problemas e monitorizando a ocupação das frações destinadas à Habitação Social;

2) Institucionalizar os canais de ligação e coordenação com as instituições de apoio social e benemerência, de caráter público e privado;

3) Propor, coordenar e monitorizar o programa de apoios financeiros anuais de natureza social, implementando progressivamente a contratualização dos apoios através de protocolos ou contratos -programa.

4) Elaborar e manter atualizada a carta social de equipamentos e serviços como instrumento de planeamento da intervenção municipal na área da coesão social;

5) Participar na conceção, elaboração e monitorização do Diagnóstico Social e respetivo Plano;

6) Promover e dinamizar o atendimento social aos munícipes com vista a uma intervenção integrada no âmbito das várias problemáticas sociais;

7) Assegurar a participação e integração do Município em redes locais, regionais, nacionais e transnacionais, comissões de acompanhamento, conselhos consultivos ou qualquer outra estrutura que permita captar recursos para a intervenção social;

8) Criar condições para a implementação da educação formal e não formal ao longo da vida em domínios como as línguas e a literacia digital, entre outros

9) Promover campanhas de sensibilização e realizar ações de formação e informação em temáticas específicas na área da intervenção social e do envelhecimento ativo;

10) Dinamizar atividades e programas de combate ao isolamento e à promoção do envelhecimento ativo, em colaboração com entidades com respostas sociais de apoio à população sénior;

11) Efetuar o atendimento e acompanhamento dos munícipes, no âmbito das carências habitacionais e propor medidas adequadas para a resolução dos problemas identificados;

12) Implementar Protocolos de Cooperação que venham a ser celebrados pela Câmara Municipal com entidades públicas e/ou privadas no contexto da intervenção social e comunitária em bairros municipais e áreas de alojamento provisório;

Artigo 20.º

Revogação

Com a publicação desta alteração, fica revogada a organização dos serviços do Município de Pinhel, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22 de 31 de janeiro de 2020, nas disposições antes mencionados.

(ver documento original)

315479266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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