Regulamento 609/2022, de 5 de Julho
- Corpo emitente: SINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, L.da
- Fonte: Diário da República n.º 128/2022, Série II de 2022-07-05
- Data: 2022-07-05
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição Curso.
Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual e tendo sido aprovado pelo Senhor Presidente do ISAVE - Instituto Superior de Saúde o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição Curso, vem a SINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, Lda., entidade instituidora do ISAVE - Instituto Superior de Saúde, proceder à respetiva publicação.
20 de junho de 2022. - O Gerente da SINTDEI, Fausto José Robalo Amaro.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição Curso
CAPÍTULO I
Âmbito e Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Disposições Gerais
1 - O presente regulamento estabelece as normas para acesso nos cursos ministrados no ISAVE - Instituto Superior de Saúde, de ora em diante abreviadamente designado de ISAVE, através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, previstos na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.
2 - O presente no disposto regulamento aplica-se ao acesso aos ciclos de estudo conducentes ao grau de diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado, adiante genericamente designados por cursos.
3 - A matrícula dos estudantes admitidos através de reingresso e mudança de par instituição/curso está condicionada:
a) À satisfação dos pré-requisitos exigidos para cada curso;
b) Ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o número mínimo de matrículas definido.
CAPÍTULO II
Reingresso
Artigo 2.º
Definição
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 3.º
Condições Habilitacionais
Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
1) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
2) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 4.º
Creditação
1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
CAPÍTULO III
Mudança de par instituição/curso
Artigo 5.º
Definição
1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha ingressado no ensino superior (matrícula e inscrição), independentemente do regime de acesso e ingresso.
3 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
4 - O curso superior em que o estudante realizou a inscrição anterior e que o habilita à candidatura pode ser nacional ou estrangeiro, não pode ter sido concluído e, quando estrangeiro, tem de ser definido como superior pela legislação do país em causa a atestar pelo NARIC-Portugal.
5 - Os estudantes inscritos em curso técnico superior profissional ou curso estrangeiro de nível correspondente não podem requerer mudança de par instituição/curso para cursos de licenciatura.
Artigo 6.º
Condições Habilitacionais
1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas anteriores alíneas b) e c) pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3 - Aos exames nacionais do ensino secundário português e do ensino secundário estrangeiro referidos nos pontos anteriores não são aplicáveis os prazos de validade da CNAES.
4 - Para estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição dos exames nacionais pode ser substituída, a seu pedido:
a) Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho);
b) Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem no âmbito do concurso especial para os estudantes internacionais (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho);
c) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
d) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
e) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril.
CAPÍTULO IV
Disposições Comuns
Artigo 7.º
Vagas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - O número de vagas para o regime mudança par instituição/curso é fixado, anualmente, pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISAVE, dentro dos limites fixados por despacho do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
3 - As vagas são divulgadas no sítio da internet do ISAVE.
4 - A utilização das vagas sobrantes através do regime de mudança de par instituição/curso é definida pela legislação em vigor.
Artigo 8.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do órgão legal e estatutariamente competente do ISAVE e divulgados no sítio da internet da Instituição.
2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 9.º
Instrução de Candidatura
1 - O reingresso não está sujeito a apresentação de candidatura. Os estudantes que pretendam reingressar devem apresentar o pedido nos Serviços Académicos, através do preenchimento de requerimento próprio.
2 - As candidaturas ao concurso mudança de par instituição/curso deverão ser apresentadas pelo candidato (ou por um seu procurador bastante) online, em formulário próprio para candidaturas, ou presencialmente, nos Serviços Académicos.
3 - O processo de instrução de candidatura tem de ser instruído obrigatoriamente com a documentação identificada no anexo I. Os documentos originais ou cópias autenticadas para instrução do processo devem ser entregues nos Serviços Académicos até à data limite do prazo de candidatura.
4 - O candidato apresenta requerimento com base num único curso que o habilite à candidatura.
5 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura, sendo as omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura da sua exclusiva responsabilidade.
6 - A submissão da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do ISAVE, em vigor.
7 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é submetida.
Artigo 10.º
Indeferimento Liminar e Exclusão da Candidatura
1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 - Caso haja sido efetivada a matrícula e se confirme a situação referida no n.º 1, a matrícula é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.
3 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo de candidatura;
b) Sejam apresentadas fora dos prazos estipulados, com exceção daquelas em que, cumprindo os requisitos definidos no presente regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos candidatos, bem como a existência de vaga sobrante no respetivo curso;
c) Sejam feitas para ingresso num curso para o qual não foram fixadas vagas;
d) Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
Artigo 11.º
Critérios de Seleção e Seriação
1 - A seleção e seriação dos candidatos são feitas com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente no ato.
2 - Os critérios de seriação dos candidatos são, por ordem decrescente:
a) Maior número de unidades curriculares a que tenham creditação realizadas no ISAVE;
b) Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior;
c) Maior número de unidades curriculares a que tenham creditação, excluindo as referidas na alínea a);
d) Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior;
e) Maior número de unidades curriculares com aprovação do curso que habilita à candidatura a que não obtenha creditação;
f) Maior média nas unidades curriculares referidas na alínea anterior;
g) Aprovação na prova específica obrigatória;
h) Nota mais elevada à prova especifica obrigatória;
i) Classificação final do ensino secundário mais elevada.
3 - Se os critérios anteriores não forem bastantes para ordenar todos os candidatos, compete ao Presidente aprovar outro critério supletivo.
Artigo 12.º
Resultados
1 - O resultado do concurso será divulgado através de edital afixado no quadro de avisos do ISAVE e no sítio da internet da Instituição.
2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído
3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 13.º
Reclamações
1 - Dos resultados finais do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada no prazo fixado no edital de abertura do concurso.
2 - As reclamações podem ser apresentadas nos Serviços Académicos, ou enviadas por correio, através de carta registada.
3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao candidato por correio eletrónico.
Artigo 14.º
Erro dos Serviços
1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da comissão.
3 - A retificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.
4 - O candidato é notificado, sobre as alterações ocorridas e respetiva fundamentação, por correio eletrónico.
Artigo 15.º
Matrícula e Inscrição
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no edital de abertura do concurso.
2 - Para a instrução da matrícula e inscrição, os candidatos deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Boletim de Matrícula;
b) Pré-Requisito do Grupo A;
c) Boletim de Vacinas;
d) 2 fotografias.
3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
4 - Quando fiquem vagas por preencher, a comissão chama à matrícula os candidatos não colocados, pela ordem de seriação. Se ainda assim persistirem vagas por preencher, o Presidente do ISAVE, ou quem este delegar, poderá chamar candidatos não colocados de outra modalidade de acesso ou abrir nova fase de candidatura, mediante condições a definir.
Artigo 16.º
Estudantes não Colocados com Matrícula Válida no Ano Letivo Anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ISAVE no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior, não havendo lugar à devolução do emolumento de candidatura. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.
Artigo 17.º
Integração Curricular
1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudo em vigo no ISAVE, no ano letivo em causa.
2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento no ano letivo de matrícula e inscrição.
3 - Os procedimentos a adotar para a creditação da formação adquirida é efetuada no ato de matrícula e inscrição, através de requerimento próprio, nos termos definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do ISAVE.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º
Omissões
As omissões ao presente regulamento serão objeto de apreciação pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação e aplica-se às candidaturas respeitantes a partir do ano letivo de 2022/2023, inclusive.
ANEXO I
Instrução do Processo de Candidatura
1 - Documentos de identificação a apresentar
Boletim de Candidatura (mudança par instituição/curso) /Requerimento (reingresso);
Documento de Identificação (cópia traçada da frente e do verso, com o devido consentimento do titular, para a validação de dados na instrução do processo de candidatura);
Procuração, se aplicável.
2 - Regime Mudança de Par Instituição/Curso
A - Documentação referente ao curso habilitante da candidatura:
Declaração, atualizada, da última inscrição no ensino superior, com indicação do curso frequentado, do regime de ingresso e nota de ingresso;
Ficha Curricular das unidades curriculares realizadas no ensino superior, no curso e estabelecimento de proveniência;
Plano do Estudos com indicação dos créditos (ECTS) e áreas científicas de cada unidade curricular;
Se o curso for estrangeiro:
Os documentos anteriormente referidos têm de ser obrigatoriamente reconhecidos pelo agente consular português local ou legalizados pelo sistema de apostilha, nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (apostilha da Convenção de Haia);
Os candidatos têm de fazer prova que o curso e instituição de ensino frequentados no estrangeiro são definidos como superiores, pela legislação do país em causa. Para o efeito, podem requerer uma declaração de nível de estudos junto da Direção Geral do Ensino Superior (DGES): Declaração NARIC.
B - Documentação referente ao requisito habilitacional:
Estudantes que ingressaram no ensino superior português através do concurso nacional de acesso:
Ficha ENES com a classificação das provas de ingresso exigidas para o(s) curso(s) a que se pretende candidatar;
Estudantes com ensino secundário estrangeiro, sem exames nacionais:
Despacho emitido pela DGES com deferimento da substituição de prova de ingresso por exame final de curso de ensino secundário não português (art. 20.º-A, do Decreto-Lei 296-A/98).
Estudantes que ingressem no ensino superior português através de concursos especiais:
Declaração do estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado atestando que o candidato ingressou através de concurso especial (com a respetiva designação) e certificando o resultado obtido nas provas.
3 - Outras Informações
Para os documentos estrangeiros, anteriormente referidos, e cuja língua original não seja a portuguesa, espanhola, inglesa ou francesa, têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Convenção de Haia).
315445942
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4981303.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-09-25 -
Decreto-Lei
296-A/98 -
Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
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2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2014-03-10 -
Decreto-Lei
36/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
-
2014-07-16 -
Decreto-Lei
113/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2015-06-19 -
Portaria
181-D/2015 -
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
-
2016-09-13 -
Decreto-Lei
63/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
-
2020-04-02 -
Decreto-Lei
11/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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