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Despacho 8024/2022, de 1 de Julho

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Sumário

Delegação de competências no conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Texto do documento

Despacho 8024/2022

Sumário: Delegação de competências no conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, delego no conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), com faculdade de subdelegação na respetiva presidente, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da Agência, I. P.:

a) Autorização para a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo;

b) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

c) Autorização para a utilização de classe superior à legalmente fixada nas viagens de avião em deslocações de serviço público no País e no estrangeiro quando tal se justifique, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

d) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação inerentes às deslocações em serviço público em casos excecionais de representação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tendo em conta as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;

e) Autorização, nos termos da lei do Orçamento do Estado aplicável, para a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

f) Autorização, nos termos da lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.

2 - Ao abrigo das disposições mencionadas no número anterior, delego ainda no conselho diretivo da Agência, I. P., com faculdade de subdelegação nos membros do conselho diretivo a competência para a autorização para a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em atividades da Agência, I. P.

3 - Autorizo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a Agência, I. P., a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.

4 - A autorização para assunção de compromissos plurianuais constante do número anterior não dispensa a autorização, genérica ou individual, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 - A autorização referida no n.º 3 suspende-se caso a Agência, I. P., passe a ter pagamentos em atraso.

6 - O presente despacho produz efeitos a 10 de maio de 2022, ficando, por este meio, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados desde essa data pelo conselho diretivo da Agência, I. P., no âmbito das referidas competências.

23 de junho de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

315457899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4977133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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