Portaria 379/93
de 3 de Abril
A Portaria 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.
Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu quando da publicação da Portaria 15/92, de 13 de Janeiro, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.
Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Espécies protegidas
Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:
a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
b) Oleaginosas: girassol e soja;
c) Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna e festuca;
d) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão;
e) Pomóideas: macieira e pereira;
f) Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
g) Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;
h) Videira;
i) Anona;
j) Morangueiro;
l) Batata;
m) Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, leucospermo, leucadendro e prótea.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.