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Aviso 12512/2022, de 23 de Junho

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Sumário

Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados à requalificação dos Centros de Recuperação da Fauna

Texto do documento

Aviso 12512/2022

Sumário: Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados à requalificação dos Centros de Recuperação da Fauna.

Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Atribuição de apoio para Requalificação dos Centros de Recuperação da Fauna

1 - Enquadramento

A Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, foi criada pela Portaria 1112/2009, de 28 de setembro.

Por causas naturais ou outras atribuídas à ação do homem, muitos animais selvagens são encontrados feridos ou debilitados. Para além destes, por aplicação da legislação relativa à proteção das espécies indígenas, designadamente as Diretivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), ou relativa às espécies selvagens ameaçadas listadas nos anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que necessitam de acolhimento, tratamento e recuperação. Para dar resposta a estas situações, entidades públicas e privadas são responsáveis por um conjunto de polos de receção e centros de recuperação de animais selvagens. Estes locais respondem às exigências de caráter regulamentar, éticas e outras, quanto a assegurar adequadamente o tratamento, o bem-estar, a recuperação e, sempre que possível, a restituição ao meio natural.

A RNCRF é constituída por estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação ou a sua reprodução e a sua posterior devolução ao meio natural.

Esta rede integra dois tipos de infraestruturas: os polos de receção - locais aptos para a receção, a prestação de primeiros socorros e a manutenção de animais por um curto período de tempo, adiante designados por polos; e os centros de recuperação - locais aptos para receber e manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais.

O presente Aviso visa o apoio a fundo perdido de parte do investimento a realizar pelas entidades gestoras de centros de recuperação para a fauna.

Com esta iniciativa pretende-se contribuir para a requalificação e para a melhoria efetiva das infraestruturas existentes na RFCNF, que são estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens da fauna indígena, nomeadamente dos abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação ou a sua reprodução e a sua posterior devolução, sempre que possível, ao meio natural.

Pretende-se, desta forma, apoiar a requalificação de infraestruturas associadas aos polos de receção e aos centros de recuperação de fauna.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho 3143-B/2022, de 14 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51 de 24 de março de 2022, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados à Requalificação dos Centros de Recuperação da Fauna.

2 - Objetivos gerais e específicos

2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar os polos de receção e os centros de recuperação para a fauna selvagem, estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens da fauna indígena, nomeadamente dos abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação ou a sua reprodução e a sua posterior devolução, sempre que possível, ao meio natural.

2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso apoiar:

2.2.1 - A realização de investimentos nos polos de receção e nos centros de recuperação da fauna, reconhecidos nos termos da Portaria 1112/2009, de 28 de setembro.

2.2.2 - A requalificação dos polos de receção e dos centros de recuperação da fauna, com vista à existência de infraestruturas adequadas, que permitam o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.º da Portaria 1112/2009, de 28 de setembro.

3 - Tipologias

São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso as seguintes tipologias de operações:

3.1 - Tipologia 1 - Realização de obras de manutenção e de reabilitação das infraestruturas existentes;

3.1 - Tipologia 2 - Construção de novas infraestruturas de auxílio à recuperação dos espécimes detidos.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental.

5 - Beneficiários

São elegíveis como beneficiários as entidades gestoras dos centros de recuperação reconhecidas ao abrigo da Portaria 1112/2009, de 28 de setembro, nomeadamente:

i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

ii) ONGA reconhecidas/registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente (RNOE*), conforme Aviso 2285/2022, de 19 de janeiro - Regulamento do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas. Listagem do extrato dos atos, realizados até 31 de dezembro de 2021, que determinaram a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo;

iii) Municípios;

iv) Instituições de Ensino Superior e Sociedades Científicas;

v) Empresas independentemente da sua forma jurídica.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, até 30 de novembro de 2022, conforme indicado no ponto 7, e a execução material até 31 de dezembro de 2022.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

7 - Relatório de execução

7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2022.

7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

8.1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis.

8.2 - O apoio é concedido através do reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

8.3 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro) 500.000 (quinhentos mil euros).

8.4 - A taxa máxima de cofinanciamento é de 95 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros) por projeto.

9 - Condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar

9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

9.1.1 - Enquadrar-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste Aviso;

9.1.2 - No caso das ONGA, estarem inscritas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE) à data de 31 de dezembro de 2021;

9.1.3 - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;

9.2.2 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4;

9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;

9.2.4 - Apresentar uma única candidatura por polo de receção ou por centro de recuperação;

9.2.5 - Apresentar uma candidatura que pode abranger diferentes tipologias;

9.2.6 - Não haver duplo financiamento para a mesma candidatura.

10 - Elegibilidade de despesas

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rubricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre 1 de janeiro de 2022 e o último dia de elegibilidade do projeto;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

10.1.6 - Cumprirem os requisitos da legislação tributária e contributiva.

10.2 - São consideradas como despesas incorridas todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).

10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas:

10.3.1 - Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.3.2 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas (caso aplicável);

10.3.3 - Custos que resultem diretamente da correta execução do contrato do projeto, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias.

10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;

10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde o dia útil seguinte à data da publicação do Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 15 de julho de 2022, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.

11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura, acompanhada da documentação aplicável.

11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao candidato.

12 - Conteúdo das candidaturas

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:

12.1.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação do beneficiário e/ou líder do projeto;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) Código de Atividade Económica, se aplicável;

e) IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Declaração de honra conforme referido no ponto 9.1.3;

j) Declaração conjunta de constituição de consórcio (se aplicável);

k) Comprovativo do registo da ONGA no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente (RNOE), se aplicável;

l) Comprovativo do reconhecimento como polo de receção ou como centro de recuperação integrante da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, ao abrigo da Portaria 1112/2009, de 28 de setembro.

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras no consórcio (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de conservação da natureza e biodiversidade, e condições de articulação entre parceiros (se aplicável);

b) Área geográfica a abranger, nomeadamente, região, concelho e freguesia onde se situa o polo de receção ou centro de recuperação;

c) Informação específica:

i) Espécimes selvagens da fauna indígena alvo;

ii) Tipologias abrangidas;

d) Memória descritiva:

i) Descrição sumária da operação;

ii) Objetivos principais;

iii) Equipa técnica (identificação dos técnicos envolvidos no projeto e sua caracterização em termos de género, idade, formação e função no projeto; demonstração da capacidade operacional da equipa, assinalando as competências e experiência ao nível da conservação da natureza e biodiversidade);

iv) Abordagem: apresentação de uma sinopse do projeto ou ação a apoiar, o seu contributo face aos objetivos nacionais e europeus em matéria de proteção e conservação da natureza, designadamente eixos temáticos e medidas, bem como para os objetivos gerais e específicos do presente Aviso;

v) Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto ou ação a apoiar, para os envolvidos e, se relevante, para o público-alvo, incluindo a definição de indicadores de monitorização/impacto e respetivas metas a alcançar;

vi) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto ou ação a ser desenvolvido;

vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;

e) Parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente à relevância das obras a realizar quando em instalações que são propriedade deste instituto, que deverá ser solicitado a esta entidade única e exclusivamente através do endereço eletrónico dcnb@icnf.pt, até à data limite de 15 (quinze) dias úteis antes da data limite de submissão de candidaturas (definida no ponto 11.1), isto é, até ao dia 27 de junho de 2022, sendo que o parecer deverá ser emitido por esta entidade no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, findo o qual, e em caso de não pronúncia, se considera haver um parecer positivo.

f) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt (Ano e meses);

g) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

h) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;

i) Outra informação relevante para descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta;

j) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.

12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigidas no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.

13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas

13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados, nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das mesmas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação constante do anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados, nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

13.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG) seja igual ou superior a 3.

13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".

13.10 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidaturas com maior pontuação no critério C - Plano de implementação do projeto, D - Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, B - Custo e exequibilidade e, por último, A - Convergência do projeto com a missão do polo de receção ou do centro de recuperação para a fauna onde é proposto (conforme anexo III ao presente Aviso).

13.11 - A seleção das candidaturas para atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

13.12 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, constante do Relatório Preliminar, através da área reservada ao presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do Relatório Preliminar.

14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas.

14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento", cabe à diretora do Fundo Ambiental.

14.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, mediante disponibilização, para o efeito, do Relatório Final.

15 - Contrato

15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso dos beneficiários não se terem constituído em consórcio.

15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

16 - Condições de pagamento

16.1 - O financiamento aprovado para as candidaturas é atribuído nas seguintes condições:

16.1.1 - Até 50 % contra a apresentação pelo beneficiário de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações;

16.1.2 - O remanescente, ou 100 %, no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após a apresentação do Relatório de Execução do Projeto, até 30 de novembro de 2022.

16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega pelo beneficiário do Relatório de Execução do Projeto referido no ponto 7, até 30 de novembro de 2022, com a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso, acompanhado dos comprovativos de execução material e financeira associados às respetivas ações previstas na candidatura aprovada e nos termos do contrato celebrado.

16.3 - O financiamento visa o reembolso de até 95 % dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para validar e aprovar, quer o Relatório de Progresso, quer o Relatório de Execução do Projeto.

17 - Desistências

17.1 - A desistência da candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

17.2 - A desistência da candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento, após a aprovação do Relatório Final pode dar lugar à seleção da candidatura mais bem posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

19 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

20.2 - O Fundo Ambiental produz um Relatório Final com os resultados da implementação deste Aviso, que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final de execução deste Aviso.

21 - Publicitação

21.1 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

21.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da respetiva iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.

21.3 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

06-06-2022. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.

ANEXO I

Estrutura dos relatórios de progresso e de execução do projeto



(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2),[Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Atribuição de apoio para Requalificação dos Centros de Recuperação da Fauna" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2022], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2022:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

ANEXO III

Referencial de análise de mérito das candidaturas



(ver documento original)

A pontuação dos critérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme a seguinte fórmula:

Pontuação Global = [A x 0,15 + B x 0,40 + C x 0,25 + D x 0,20]

Em caso de empate será considerada a pontuação mais elevada no critério com a maior ponderação pela ordem seguinte:

1.º - Critério C

2.º - Critério D

3.º - Critério B

4.º - Critério A



(ver documento original)

315403935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4966152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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