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Regulamento 566/2022, de 22 de Junho

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Sumário

Regulamento de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho dos Investigadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 566/2022

Sumário: Regulamento de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho dos Investigadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

Preâmbulo

O presente Regulamento define e regula o regime de avaliação de desempenho aplicável aos investigadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FCT Nova, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, no Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, Regulamento 393/2018, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Investigadores em Regime de Direito Privado da Universidade Nova de Lisboa, Regulamento 238/2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos investigadores contratados em regime de direito privado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, e sua relevância e consequências:

1) Estabelece um sistema de avaliação de desempenho para todos os investigadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

2) Identifica a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho;

3) Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores para efeitos de avaliação dos investigadores;

4) Identifica a metodologia para a avaliação de desempenho.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

A avaliação de desempenho abrange todos os investigadores com contrato de trabalho nas tipologias seguintes:

1) Investigadores com contrato por tempo indeterminado (referidos por investigadores de carreira - "tenure track"):

São os investigadores com contrato por tempo indeterminado em regime de direito privado da FCT NOVA, ao abrigo do Artigo 3.º do Reg n.º 393/2018, nas posições de investigador auxiliar, investigador principal ou investigador coordenador.

2) Investigadores com contrato a termo (referidos por investigadores de pré-carreira - "pre tenure track"):

São os investigadores com contratos a termo (certo ou incerto), ao abrigo da Lei 57/2017 ou a norma transitória Decreto-Lei 57/2016 (unidades de I&D, contratos programa, projetos), nas posições de investigador júnior, investigador auxiliar, investigador principal ou investigador coordenador, nos termos do Artigo 3.º e 4.º do Reg n.º 393/2018.

3) Investigadores especialmente contratados:

São os investigadores com contratos a termo certo em regime de direito privado da FCT NOVA nas posições de investigador convidado, assistente de investigação e estagiários de investigação, nos termos do Reg n.º 393/2018.

Artigo 3.º

Princípios

A avaliação rege-se pelos princípios da lei geral, nomeadamente,

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os investigadores da FCT NOVA;

b) Adequação e equidade, permitindo considerar as especificidades próprias a cada área disciplinar, através da fixação de coeficientes de ponderação de acordo com as mesmas;

c) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios da avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos pelos Avaliados, Avaliadores, e pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Investigadores (CCAI).

Artigo 4.º

Relevância e Consequências da Avaliação

A avaliação do desempenho releva para os seguintes efeitos:

1) Releva da avaliação de investigadores de carreira:

a) Confirmação da contratação por tempo indeterminado, findo o período experimental referido no Artigo 17.º do Regulamento 393/2018, nos termos do Artigo 17.º do Regulamento 238/2020.

b) A manutenção do regime de dedicação plena;

c) A mudança da posição retributiva do investigador, sendo assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores que acumulem um mínimo de 18 pontos nas avaliações de desempenho;

d) O pagamento de quaisquer componentes remuneratórias previstas no regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho e cuja atribuição seja dependente dos resultados da avaliação de desempenho;

e) A promoção através de mecanismo de dispensa de procedimento de recrutamento previsto do Art.º 10.º do Regulamento 393/2018;

f) Os investigadores com avaliação de desempenho considerada insuficiente em dois triénios consecutivos poderão sofrer as consequências previstas no Código do Trabalho.

2) Releva da avaliação dos investigadores de pré-carreira:

a) Suporte à decisão sobre a renovação ou cessação de contratos a termo;

b) Suporte à decisão sobre a renovação ou cessação de contratos de investigadores especialmente contratados;

c) Suporte à decisão sobre a identificação de áreas científicas e perfis funcionais para a abertura de concursos de recrutamento de investigadores de carreira nos termos dos Artigo 6.º-9.º

Regulamento 393/2018.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - A avaliação é, em regra, trienal e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que o contrato a termo do Avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de parâmetros, coeficientes e metas.

CAPÍTULO II

Vertentes, Parâmetros e Critérios da Avaliação

Artigo 6.º

Vertentes da Avaliação

1) A avaliação final deve considerar as seguintes vertentes, e os respetivos intervalos de ponderação:

a) Investigação científica, desenvolvimento e inovação - entre 70 % e 85 %;

b) Docência - entre 0 % e 25 %;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica - entre 0 % e 20 %;

d) Atividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade - entre 5 % e 30 %.

2) A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, de acordo com os termos de referência definidos no Artigo 7.º

Artigo 7.º

Termos de Referência

Na avaliação dos investigadores poderão ser considerados, os critérios seguintes:

a) Na vertente da investigação científica, desenvolvimento e inovação, são estabelecidos os seguintes critérios:

1.º A coordenação e participação como responsável, co-responsável ou membro da equipa em projetos de investigação e respetiva capacidade de atração de financiamentos;

2.º A coordenação ou participação na coordenação de equipas ou Unidades de Investigação;

3.º A publicação de artigos e livros científicos, a sua tipologia e o seu impacto.

4.º As comunicações apresentadas em congressos e colóquios científicos, com relevância para as comunicações plenárias, key notes e convidadas em conferências internacionais;

5.º A coordenação e participação em órgãos de revistas científicas ou em comissões de conferências internacionais;

6.º As patentes registadas, marcas, modelos e desenhos industriais e criação de valor associado para a FCT NOVA ou suas Unidades de Investigação;

7.º A participação em academias, comissões, organizações ou redes de caráter científico.

8.º A revisão de artigos científicos cuja publicação seja sujeita à revisão por pares.

9.ª Os Prémios e distinções científicas, incluindo Best Paper Awards, Seal of Excellence ou equivalente para submissões de projetos não financiados, e outras manifestações de reconhecimento análogas.

10.º As orientações de teses de doutoramento concluídas, tendo em conta o número de orientadores envolvidos;

11.º As participações em júris de doutoramento ou agregação;

b) Na vertente da docência, são estabelecidos os seguintes critérios:

1.º A qualidade do ensino nas disciplinas lecionadas, considerando a diversidade das matérias, a inovação pedagógica e a apreciação dos estudantes;

2.º A qualidade dos materiais pedagógicos originais disponibilizados.

3.º As orientações de teses de licenciatura e mestrado concluídas, tendo em conta o número de orientadores envolvidos;

4.º As participações em júris de provas académicas de licenciatura e mestrado;

5.º Prémios ou distinções de reconhecimento de desempenho pedagógico por parte de instituições académicas.

c) Na vertente das tarefas administrativas e de gestão académica são estabelecidos os seguintes critérios:

1.º O exercício de funções de gestão em órgãos académicos da FCT NOVA, seus departamentos e unidades de I&D;

2.º Avaliação de programas de financiamento nacional ou internacional de caráter científico ou pedagógico (exemplo: projetos e bolsas);

3.º Avaliação de organismos científico ou académicos de âmbito nacional ou internacional (ex: avaliação de Centros de investigação);

4.º Participação em júris de provas académicas, de concursos das carreiras docentes e de investigação.

d) Na vertente das atividades de extensão universitária, são estabelecidos os seguintes critérios:

1.º Coordenação e participação em atividades de apoio à disseminação e comunicação científica e pedagógica (exemplo: Centros ciência Viva, museus científicos e similares, dias abertos);

2.º Membro de sociedades científicas nacionais e internacionais a título honorífico (por convite);

3.º Coordenação e/ou lecionação de ações de formação reconhecidas pela FCT NOVA;

4.º Prestação de serviços de consultoria ou investigação com empresas ou entidades privadas desde que institucionalmente contratada com a FCT NOVA ou suas Unidades de Investigação;

5.º Criação de Spin-offs, e ações de transferência de tecnologia tendo em conta a geração de valor para a FCT NOVA ou suas Unidades de Investigação.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 8.º

Comissão de Coordenação da Avaliação dos Investigadores (CCAI)

Composição da CCAI:

a) A CCAI é homologada pelo Diretor;

b) A CCAI é constituída por cinco membros, três docentes ou investigadores, propostos pelo Conselho Científico, um representante dos investigadores de carreira e um representante dos outros investigadores, eleitos pelos corpos respetivos;

c) Os membros da CCAI não podem ser avaliadores (membros de CAAs).

Competências da CCAI:

a) Organizar o processo de avaliação trienal dos investigadores de carreira, de acordo com a calendarização definida no Artigo 11.º do Reg. 238/2020, e supervisionar o contínuo processo de acompanhamento e avaliação dos investigadores de pré-carreira;

b) Dar parecer e submeter ao Conselho Científico as propostas de constituição das Comissões de Acompanhamento e Avaliação;

c) Apreciar as propostas de ponderação das vertentes de avaliação e da sua calendarização para cada investigador, propostas pelas Comissão de Acompanhamento e Avaliação e submete-las ao Conselho Científico para posterior homologação do Diretor;

d) Dar parecer e submeter ao Conselho Científico e homologar as propostas de avaliação das Comissões de Acompanhamento e Avaliação;

e) Apreciar os recursos que lhe forem submetidos pelos avaliados respeitantes às respetivas avaliações, podendo manter o resultado da avaliação ou determinar a reavaliação do avaliado;

f) Pronunciar-se sobre os aspetos em aberto ou omissos neste Regulamento, ou sobre outros que lhe sejam submetidos pelo Diretor;

g) Pugnar pela transparência e equidade nos processos de avaliação, nos termos do Artigo 3.º

Artigo 9.º

Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA)

1 - Composição da CAA:

a) Para cada investigador é nomeada uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA), sob proposta do Coordenador da Unidade de Investigação que integra o investigador;

b) A CAA é composta por três avaliadores, incluindo o coordenador da CAA, um interno (da FCT NOVA, da Unidade de I&D e da área científica do investigador) e outros dois, sendo destes pelo menos um externo à FCT NOVA, podendo um dos membros ser proposto pelo avaliado;

c) Os membros do CAA não podem ser de categoria inferior à do investigador avaliado, sendo sempre de categoria equivalente para a avaliação de investigadores coordenadores e, quando tal for especialmente autorizado pela CCAI, de categoria equivalente para a avaliação de investigadores em fase de pré-carreira;

d) A CAA deve ser nomeada no início de cada triénio, para os investigadores de carreira, e no início do contrato, para os restantes investigadores.

2 - Competências da CAA:

a) Em reunião inicial com o investigador, e em acordo estabelecido com o mesmo, elaborar o Plano de Acompanhamento e Avaliação do investigador, para o período de avaliação, e submete-lo à CCAI para apreciação;

b) A reunião referida em a) deve decorrer até três meses após o início do contrato;

c) Garantir que o Plano de Acompanhamento e Avaliação se adequa à fase da carreira, à tipologia do contrato, e ao perfil do investigador;

d) Emitir parecer sobre cada relatório do investigador e submete-lo ao investigador e à CCAI;

e) Elaborar a proposta de avaliação final do investigador, e submete-la à CCAI;

f) A CAA deve reunir com o investigador como estipulado no seu plano de acompanhamento e avaliação, e extraordinariamente sempre que o investigador ou a CAA o solicite.

CAPÍTULO V

Processo de Avaliação

Artigo 10.º

Ciclos de Avaliação

A avaliação de cada investigador deverá ser concluída:

1) Até ao final do triénio, para os investigadores de carreira;

2) Até ao final do contrato, para contratos de duração inferior a três anos e para investigadores especialmente contratados.

Artigo 11.º

Plano de Acompanhamento e Avaliação

a) O Plano de Acompanhamento e Avaliação (PAA), elaborado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, CAA e acordado com o Avaliado, deve definir as metas e objetivos a alcançar no período de avaliação, as ponderações a aplicar nas várias vertentes com base nos termos de referência (itens e subitens) definidos no Capítulo II assim como definir a calendarização de reuniões e os momentos de entrega de relatórios, de acompanhamento e avaliação, pelo investigador;

b) As reuniões agendadas no Plano de Acompanhamento e Avaliação, a que estão associadas a entrega de relatório, terão obrigatoriamente periocidade anual para todos os investigadores no seu primeiro triénio de atividade. Para os restantes investigadores, exceto para investigadores principais, investigadores coordenadores e investigadores especialmente contratados, deverá ocorrer no mínimo uma reunião e relatório a meio do período em avaliação;

c) Na eventualidade de autorizações de ausências prolongadas por motivos de licença de parentalidade ou doença, solicitadas junto dos serviços da FCT NOVA, que impossibilitem o normal decorrer da sua atividade laboral, deve o investigador em questão informar a CAA dessa situação.

Artigo 12.º

Relatório Anual de Progresso e Relatório Final do Período de Avaliação

1) O investigador deve elaborar relatórios de atividades de acordo com definido no seu Plano de Acompanhamento e Avaliação, com um máximo de dez páginas e anexos contendo listagens de atividades e resultados relativos aos indicadores acordados.

2) Deverá ser escrito em língua inglesa e conter um sumário executivo de 1 página e uma secção de autoanálise sobre a atividade desenvolvida e a desenvolver (Declaração da atividade de Investigação e a ela associada realizada, Research Statement), de acordo com o formato publicado pelo Conselho Científico.

3) O Relatório final do período de avaliação deve descrever as atividades realizadas em todo o período, e em conjunto com os relatórios de progresso anteriores, constitui a base da avaliação final do período.

Artigo 13.º

Metodologia de Avaliação

1 - A CAA solicita pareceres externos e respetiva declaração de ausência de conflito de interesses a pelo menos dois investigadores de notoriedade internacional e especialistas na área científica do avaliado sobre o Relatório Final do investigador.

2 - Com base na sua própria avaliação e nos pareceres externos a CAA elabora a avaliação final do investigador, sob a forma de um Relatório de Consenso.

3 - Para efeitos do n.º 2) a CCA deve pontuar cada critério definido no Plano de Acompanhamento e Avaliação do investigador numa escala de 1 a 5 pontos (1 - Insuficiente 2 - Suficiente 3 -

Bom 4 - Muito Bom e 5 - Excelente), atribuindo a cada uma das quatro vertentes (Artigo 6.º) uma pontuação na mesma escala e calculando a classificação final utilizando as ponderações definido no Plano.

4 - A pontuação atribuída em cada critério no Relatório de Consenso deve ser justificada através de comentários substantivos.

5 - Para os investigadores de carreira, a classificação de Excelente tem como consequência a atribuição de 9 pontos no triénio, a classificação de Muito Bom tem como consequência a atribuição de 6 pontos no triénio, e a classificação de Bom tem como consequência a atribuição de 3 pontos no triénio.

Artigo 14.º

Comunicação

1 - O CAA comunica à CCAI proposta de avaliação.

2 - A CCAI informa o avaliado da classificação, o qual dispõe do prazo regulamentar, nos termos do CPA, para se pronunciar.

3 - Após ultrapassada a fase de audiências dos avaliados, o CCAI comunica a classificação final ao Avaliado, ao Conselho Científico e ao Diretor para homologação.

Artigo 15.º

Audiência Prévia dos Avaliados

1 - Concluída a fase de avaliação, o CCAI procede à notificação ao Avaliado da classificação comunicada para que este, no prazo de dez dias úteis, caso o pretenda, se pronuncie, por escrito e fundamentadamente.

2 - Após pronúncia do Avaliado, o CCAI, no prazo de dez dias úteis, aprecia e delibera, fundamentadamente, após ponderação das razões invocadas.

Artigo 16.º

Homologação

1 - Após o término do prazo previsto no n.º 2 do Artigo 15.º, o CCAI remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, e após a sua obtenção, ao Diretor, para efeitos de homologação, sob delegação de competências do Reitor, nos termos do Artigo 15.º n.º 1 do Regulamento 238/2020.

2 - O Diretor profere decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.

3 - Após a homologação dos resultados, as avaliações são remetidas ao CCAI, que procede à notificação dos Avaliados.

Artigo 17.º

Regimes Excecionais de Avaliação

1 - A avaliação de investigadores de carreira que exercem cargos de elevada relevância é realizada de acordo com o disposto no Artigo 16.º do Regulamento 238/2020.

2 - A avaliação de investigadores de carreira em período experimental é realizada de acordo com os processos gerais definidos neste Regulamento e em conformidade com o Artigo 17.º do Regulamento 238/2020, devendo o relatório final de avaliação do período experimental seguir os requisitos definidos no Artigo 12.º

3 - A avaliação de investigadores especialmente contratados é realizada de acordo com os processos gerais definidos neste Regulamento e em conformidade com o Artigo 18.º do Regulamento 238/2020.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de atividade por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de investigador, não haverá qualquer tipo de avaliação.

5 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções do investigador por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

6 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções do investigador motivada por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações decorrentes da lei geral, terá o calendário da avaliação atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade.

7 - Os investigadores que apresentem um grau de incapacidade, devidamente comprovado, igual ou superior a 90 %, terão uma bonificação de 20 %. Os candidatos que apresentem um grau de incapacidade, devidamente comprovado, igual ou superior a 60 % e menor que 90 %, ter uma bonificação neste critério de 10 %. A graus de incapacidade inferior a 60 % não são atribuídas bonificações.

8 - A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação da Comissão de Coordenadora de Avaliação dos Investigadores (CCAI), ouvido o Conselho Científico da FCT-NOVA.

Artigo 18.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - No caso de investigadores com contrato a decorrer à data da publicação deste regulamento o procedimento de avaliação a aplicar deve ter em conta o período em falta até a conclusão do contrato, de acordo com o disposto no artigo 10.º

2 - Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECIC, do Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa - Regulamento 393/2018 - e do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Investigadores em Regime de Direito Privado da Universidade Nova de Lisboa - Regulamento 238/2020 - com as devidas e exigíveis adaptações.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas integradas por proposta da Direção, ouvidos o CCAI e, quando necessário, o Conselho Científico e o Conselho de Unidades de Investigação, tornando-se eficazes após homologação das mesmas por despacho do Reitor.

4 - Em matéria de avaliação dos investigadores, a FCT NOVA admite o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.

5 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de maio de 2022. - O Diretor da Faculdade, Prof. Doutor Virgílio Cruz Machado.

315407215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4964199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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