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Regulamento 238/2020, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Investigadores em Regime de Direito Privado da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 238/2020

Sumário: Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Investigadores em Regime de Direito Privado da Universidade Nova de Lisboa.

Considerando que a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro.

Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos n.os 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Considerando que no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal investigador, "respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal [...] investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público", como determina o n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, devendo para o efeito "promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras", como resulta do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro.

Nestes termos, a Universidade aprovou o seu Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho (Regulamento 393/2018, de 12 de junho, publicado no Diário da República, n.º 123, 2.ª série, de 28 de junho, alterado pelo Despacho 6510/2019, de 14 de junho, publicado no Diário da República, n.º 136, 2.ª série, de 18 de julho), sendo que, nos termos do n.º 1 do seu artigo 16.º "O sistema de avaliação de desempenho é aprovado por regulamento interno próprio."

Considerando que a entrada em vigor do referido Regulamento, acarreta, forçosamente, a necessidade de criação de um sistema de avaliação de desempenho dos investigadores em regime de contrato de trabalho e a necessidade de regular todo esse processo.

Foi promovida a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e foram ouvidas as associações sindicatais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, aprovo o seguinte regulamento.

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório

dos Investigadores em Regime de Direito Privado da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho e a alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores em regime de direito privado da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A avaliação de desempenho abrange todos os investigadores em regime de direito privado da Universidade Nova de Lisboa, tem em conta a especificidade de cada área disciplinar e considera todas as vertentes da respetiva atividade:

a) Investigação científica, desenvolvimento e inovação;

b) Docência;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica;

d) Extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º

Ciclo de avaliação, definição de ponderações e indicadores de avaliação

1 - O ciclo de avaliação de desempenho é em regra trienal, podendo cada unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa definir um ciclo diferente, desde que inferior.

2 - As ponderações de cada vertente de avaliação e os indicadores a utilizar devem ser definidos pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa para cada ciclo de avaliação de desempenho.

3 - Às ponderações e aos indicadores da avaliação deve ser dada a devida publicitação, através dos meios de divulgação julgados adequados pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 4.º

Ponderações

1 - As ponderações de cada vertente são estabelecidas dentro dos seguintes parâmetros:

a) Investigação científica, desenvolvimento e inovação - entre 60 % e 85 %;

b) Docência - entre 0 % e 40 %;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica - entre 0 % e 40 %;

d) Atividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade - entre 5 % e 40 %.

2 - Cabe ao Diretor de cada unidade orgânica definir as ponderações que devem ser usadas em cada caso, ouvidos o Conselho Científico e o investigador.

Artigo 5.º

Indicadores da avaliação

1 - Tendo em conta as vertentes de atividade referidas nos artigos anteriores podem ser considerados, qualitativa e quantitativamente, no período em apreciação, todos ou alguns dos seguintes indicadores, tanto no plano interno, como internacional:

a) Na vertente da investigação científica, desenvolvimento e inovação:

1.º A coordenação e participação em projetos de investigação e a direção de unidades de investigação;

2.º A publicação de artigos e livros científicos;

3.º As comunicações apresentadas em congressos e colóquios científicos;

4.º A participação em órgãos de revistas científicas;

5.º As patentes registadas;

6.º A participação em comissões, organizações ou redes de carácter científico.

b) Na vertente da docência:

1.º A qualidade do ensino nas disciplinas ensinadas, consideradas as matérias e os ciclos de estudos;

2.º A disponibilização de lições e outro material pedagógico,

3.º As orientações das componentes não letivas de cursos de mestrado e doutoramento;

4.º As participações em júris de provas académicas, de concursos das carreiras docente e de investigação e de prémios científicos;

c) Na vertente das tarefas administrativas e de gestão académica - a participação em órgãos académicos da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas;

d) Na vertente das atividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade devem ser ponderados os indicadores definidos nos regulamentos internos de cada unidade orgânica;

2 - Podem ainda ser ponderados:

1.º Os prémios e as distinções académicas;

2.º Os processos de avaliação conducentes à obtenção por investigadores em regime de direito privado de graus e títulos académicos;

3.º Os relatórios produzidos no cumprimento de obrigações decorrentes do estatuto da carreira de investigador e a sua avaliação;

4.º Os serviços prestados a outras entidades públicas que tenham natureza análoga aos dos indicadores referidos nas alíneas anteriores ou que com eles estejam relacionados.

Artigo 6.º

Relevância da avaliação

A avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado da Universidade Nova de Lisboa releva para os seguintes efeitos:

a) A contratação por tempo indeterminado de investigadores de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) A renovação de contratos a termo de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado;

c) A manutenção do regime de dedicação plena;

d) A mudança da posição retributiva do investigador;

e) O pagamento de quaisquer componentes remuneratórias previstas no regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa e cuja atribuição seja dependente dos resultados da avaliação de desempenho.

Artigo 7.º

Periodicidade

A avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado é feita uma vez em cada triénio, sem prejuízo da monitorização periódica a realizar de acordo com critérios a definir pelas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Órgãos competentes

1 - Compete ao Conselho Científico de cada unidade orgânica a condução do processo de avaliação de desempenho.

2 - O Conselho Científico pode delegar a condução do processo numa comissão de três a cinco membros, coordenada pelo seu presidente.

3 - Compete ao Conselho Pedagógico, no exercício das suas competências legais e estatutárias, pronunciar-se na generalidade sobre o processo de avaliação de desempenho.

4 - Na qualidade de superior responsável pelo processo de avaliação, compete ao Reitor da Universidade Nova de Lisboa homologar os resultados da avaliação do desempenho.

5 - A competência do Reitor referida no número anterior pode ser delegada nos diretores das unidades orgânicas.

Artigo 9.º

Escala

1 - Os resultados da avaliação de desempenho devem refletir uma objetiva, justa e adequada diferenciação do desempenho em função do mérito.

2 - A avaliação de desempenho positiva é expressa numa escala de três posições, entre o mínimo de 3 pontos e o máximo de 9 pontos, aplicada sobre as listas hierarquizadas dos investigadores em regime de direito privado avaliados, considerando as respetivas categorias.

Artigo 10.º

Consequências da avaliação

1 - É assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores em regime de direito privado da Universidade Nova de Lisboa que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho.

2 - Os investigadores em regime de direito privado com avaliação de desempenho considerada insuficiente em dois triénios consecutivos poderão sofrer as consequências previstas no Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Processo de avaliação

Artigo 11.º

Calendarização

1 - As ponderações de cada vertente de avaliação do desempenho e os indicadores a utilizar no processo de avaliação devem estar definidos até 10 de janeiro do ano anterior àquele a que respeitar.

2 - Até 31 de janeiro devem ser elaboradas as propostas de avaliação do desempenho.

3 - Até 15 de fevereiro deve ser promovida a harmonização das propostas de avaliação do desempenho.

4 - Até ao último dia do mês de fevereiro devem as propostas de avaliação do desempenho ser remetidas aos investigadores em regime de direito privado avaliados, para efeitos de audiência prévia.

5 - A decisão final do processo de avaliação do desempenho deve estar tomada até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeitar.

Artigo 12.º

Metodologia

A proposta de avaliação do desempenho é elaborada pelos órgãos competentes da cada unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa com base nas ponderações atribuídas a cada vertente de avaliação e nos indicadores de avaliação utilizados.

Artigo 13.º

Harmonização de propostas de avaliação

As propostas de avaliação devem ser harmonizadas pelo conselho científico.

Artigo 14.º

Audiência prévia

1 - A proposta de avaliação do desempenho é objeto de notificação aos investigadores em regime de direito privado avaliados, que dispõem de 10 dias úteis para se pronunciarem, querendo, sobre a referida proposta.

2 - Após apreciação das alegações deduzidas pelos investigadores em regime de direito privado é emitida proposta final de avaliação do desempenho.

Artigo 15.º

Homologação

1 - A proposta final de avaliação do desempenho, acompanhada pelo parecer do Conselho Científico, é enviada ao Reitor ou ao Diretor, caso essa competência tenha sido nele delegada nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, para que a homologue.

2 - Antes de proceder à homologação, o Reitor pode consultar uma comissão constituída para o efeito, ouvido o Colégio de Diretores.

3 - A homologação das avaliações do desempenho deve ser dada a conhecer aos avaliados no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO III

Regimes especiais

Artigo 16.º

Avaliação dos investigadores em regime de direito privado no exercício de cargos de elevada relevância

1 - Exercem cargos de elevada relevância:

a) O Reitor;

b) Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;

c) Os Diretores, Subdiretores e Subdiretores adjuntos das unidades orgânicas.

2 - Aos investigadores em regime de direito privado abrangidos pelo número anterior são atribuídos 3 pontos, por cada triénio de avaliação.

3 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do número anterior, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a respetiva comunicação, é realizada avaliação do desempenho, que toma em consideração o exercício das respetivas competências e funções desenvolvidas, avaliação que é expressa através de uma valoração que respeite a escala definida no n.º 2 do artigo 9.º

4 - A avaliação do desempenho é realizada nos seguintes termos:

a) O Reitor é avaliado pelo Presidente do Conselho Geral;

b) Os Vice-Reitores e Pró-Reitores são avaliados pelo Reitor;

c) Os Diretores das unidades orgânicas são avaliados pelos respetivos Presidentes dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola;

d) Os Subdiretores e Subdiretores adjuntos das unidades orgânicas são avaliados pelos respetivos Diretores.

Artigo 17.º

Avaliação dos investigadores em regime de direito privado em período experimental

1 - A avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado em período experimental é efetuada em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, realizada de acordo com critérios fixados pelo conselho científico.

2 - A avaliação do desempenho é realizada no final do período experimental.

3 - A calendarização do processo de avaliação é definida pelo Conselho Científico.

4 - A avaliação do desempenho deve ter em conta a especificidade de cada área disciplinar e considerar todas as vertentes da atividade de investigação efetivamente desenvolvida.

Artigo 18.º

Avaliação dos investigadores em regime de direito privado especialmente contratados

1 - A avaliação do desempenho dos investigadores especialmente contratados realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da sua eventual renovação.

2 - A calendarização do processo de avaliação deve ser definida pelo conselho científico.

3 - A avaliação do desempenho deve ter em conta a especificidade de cada área disciplinar e considerar, obrigatoriamente, a vertente da respetiva atividade estabelecida na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento e, facultativamente, as vertentes previstas nas alíneas b), c) e d) do mesmo artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento devem ser aprovados no prazo de seis meses da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de fevereiro de 2020. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

313055291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4041218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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