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Despacho 7708/2022, de 21 de Junho

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Sumário

Regulamento Geral da Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Despacho 7708/2022

Sumário: Regulamento Geral da Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

No âmbito de competência própria conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como pela alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), aprovados pelo Despacho Normativo 16/2021, de 17 de junho, de Suas Exas, os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a 28 de abril de 2021, das Infraestruturas e da Habitação a 4 de maio de 2021 e do Mar a 3 de maio de 2021, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 116 de 17 de junho, ouvidos os Conselhos Técnico Cientifico, Pedagógico, Certificação Marítima e de Gestão, aprovo o Regulamento Geral da Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) em anexo.

ANEXO

Regulamento Geral da Avaliação de Conhecimentos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento fixa as normas gerais relativas à avaliação de conhecimentos nos diferentes cursos ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), de acordo com o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, incluindo os cursos criados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - Os órgãos, legal e estatutariamente competentes, poderão fixar normas adicionais específicas a um curso, desde que enquadradas nas normas legais em vigor e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definição

Entende-se por avaliação os processos pelos quais são aferidos, em cada unidade curricular, os conhecimentos e competências do estudante em relação aos objetivos propostos.

Artigo 3.º

Métodos e regimes de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos em cada unidade curricular é realizada das seguintes formas:

a) Durante o período letivo e exame final;

b) Em exame final.

2 - Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir, no início do semestre, as respetivas normas de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e na lei geral, e de acordo com as regras definidas para o curso a que pertence a unidade curricular.

3 - As normas de avaliação referidas anteriormente deverão ser claras e obrigatoriamente divulgadas. Se aplicável, as normas de avaliação deverão referir a assiduidade exigida para a aprovação. Neste caso, o registo de presenças será realizado utilizando o formulário em vigor.

4 - O resultado da avaliação durante o período letivo, é traduzido pela dispensa ou não de exame final, ou pela sua não admissão, com exceção dos estudantes abrangidos por regimes especiais, que terão sempre direito à realização de exames finais, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Os exames finais realizam-se nas diferentes épocas contempladas neste regulamento e para cada ano letivo nas datas definidas no calendário escolar.

6 - Só podem ser admitidos a exame final, numa unidade curricular, os estudantes que em relação à mesma:

a) Estejam regularmente inscritos (excetuam-se os estudantes que pretendam fazer melhoria de classificação nos termos previstos neste regulamento);

b) Preencham as condições de admissão fixadas nas normas de avaliação da unidade curricular;

c) Sejam estudantes abrangidos por regimes especiais.

7 - As provas de avaliação podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e ou orais, trabalhos escritos com/sem exposição oral, trabalhos de laboratório com relatório, exercícios em simulador, projetos, seminários etc.

8 - A avaliação da aprendizagem é individual. O conjunto das provas de avaliação incluirá, pelo menos, uma prova individual.

9 - De acordo com o estabelecido pelo docente responsável, o estudante poderá ficar dispensado de efetuar exame relacionado com uma parte do programa, caso tenha obtido classificação suficiente numa avaliação prévia.

10 - Sem prejuízo do número anterior, o exame final escrito de uma unidade curricular é igual para todos os estudantes a ela admitidos, sendo a matéria a prescrita no programa da unidade curricular.

Artigo 4.º

Épocas de exame final

Para cada unidade curricular, em cada ano letivo, existem as seguintes modalidades de exame final:

a) Época normal, com uma chamada;

b) Época de recurso, com uma chamada;

c) Época especial para estudantes trabalhadores-estudantes, com uma chamada;

d) Época especial para estudantes finalistas (em condições de conclusão do curso), com uma chamada;

e) Exames extraordinários para estudantes dirigentes associativos;

f) Exames excecionais.

Artigo 5.º

Exames na época normal

1 - A época normal, em cada semestre, decorre no período definido no calendário escolar.

2 - Podem participar na época normal os estudantes que satisfaçam as condições previstas no n.º 6 do artigo 3.º e que dela não tenham sido dispensados.

Artigo 6.º

Exames na época de recurso

1 - A época de recurso, em cada semestre, decorre no período definido no calendário escolar.

2 - Podem participar na época de recurso os estudantes que não obtiveram aprovação na época normal. Podem ainda participar os estudantes que se inscrevam para melhoria de nota, nos termos do artigo 13.º

3 - A participação nas provas da época de recurso obriga à inscrição prévia, nos prazos definidos pelo calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

4 - A falta de pagamento prévio do exame implica a impossibilidade de realização do mesmo.

5 - O montante pago não é reembolsável independentemente da desistência.

Artigo 7.º

Exames na época especial para estudantes trabalhadores-estudantes

1 - A época especial para estudantes trabalhadores-estudantes, em cada ano letivo, decorre no período definido no calendário escolar.

2 - Só poderão participar na época especial para trabalhadores-estudantes os estudantes que possuam o respetivo estatuto e que satisfaçam cumulativamente as condições previstas no n.º 6 do artigo 3.º

3 - A participação nas provas da época especial para estudantes trabalhadores-estudantes obriga à inscrição prévia nos prazos definidos pelo calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

4 - A falta de pagamento prévio do exame implica a impossibilidade de realização do mesmo.

5 - O montante pago não é reembolsável independentemente da desistência.

Artigo 8.º

Exames na época especial para estudantes finalistas

1 - A época especial para estudantes finalistas, em cada ano letivo, decorre no período definido no calendário escolar.

2 - Poderão inscrever-se para conclusão do curso os estudantes finalistas que tenham obtido, no mínimo, 48 créditos em unidades curriculares dos cursos de Mestrado.

3 - Poderão inscrever-se para conclusão do curso os estudantes finalistas que tenham obtido aproveitamento, no mínimo a 162 créditos em unidades curriculares dos cursos de Licenciatura.

4 - Poderão inscrever-se para conclusão do curso os estudantes finalistas que tenham obtido aproveitamento, no mínimo a 78 créditos em unidades curriculares dos cursos Técnicos Superiores Profissionais, não incluindo o Estágio.

5 - A participação nas provas da época especial para estudantes finalistas obriga à inscrição prévia, nos prazos definidos pelo calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

6 - A falta de pagamento prévio do exame implica a impossibilidade de realização do mesmo.

7 - O montante pago não é reembolsável independentemente da desistência.

Artigo 9.º

Exames extraordinários para estudantes dirigentes associativos

1 - Os estudantes abrangidos pelo estatuto do dirigente associativo poderão requerer exames, para além dos exames em épocas normais, de recurso e especiais, desde que preencham cumulativamente as condições de admissão previstas no n.º 6 do artigo 3.º e nos termos definidos pela respetiva regulamentação específica.

2 - A participação nestes exames obriga à inscrição prévia, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3 - A falta de pagamento prévio do exame implica a impossibilidade de realização do mesmo.

4 - O montante pago não é reembolsável independentemente da desistência.

Artigo 10.º

Exames excecionais

Os órgãos legalmente competentes poderão determinar a requerimento do estudante, em condições devidamente fundamentadas e de caráter excecional, a realização de exames excecionais, no respeito pela legislação em vigor, nomeadamente pelo princípio da igualdade de oportunidades.

Artigo 11.º

Classificação da avaliação e classificação final

1 - O resultado das provas de avaliação é expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - A classificação numérica final de cada unidade curricular é expressa, por um número inteiro, na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores.

3 - As classificações finais devem ser introduzidas no sistema informático, respeitando os prazos fixados no calendário escolar e usando as seguintes menções:

a) "Aprovado" ou "Reprovado" que devem ser obrigatoriamente acompanhados de uma classificação;

b) "Faltou" significando que um estudante faltou às provas de avaliação durante o período letivo ou que faltou ao exame;

c) "Desistiu" significando que o estudante compareceu à prova de avaliação, mas não a concluiu;

d) "Não Admitido" significando que, na avaliação durante o período letivo, o estudante não reuniu as condições mínimas estabelecidas, nas regras de avaliação, para ser admitido a exame.

4 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular a validação das classificações finais de todos os estudantes aprovados.

5 - Até três dias úteis após o lançamento da pauta no sistema informático, o estudante tem direito a consultar o seu exame de avaliação final, que deve ser facultado pelo docente em dia e hora a combinar, mediante o pagamento do emolumento, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 12.º

Reclamações sobre classificação de provas escritas de exame final

1 - Os estudantes poderão apenas requerer a revisão de provas de exame final, salvo o previsto no n.º 7 deste artigo.

2 - Os estudantes podem requerer a revisão de uma prova no Serviço Académico no decurso dos três dias úteis após o lançamento da pauta no sistema informático, mediante o pagamento do emolumento, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

3 - O Serviço Académico envia, no dia útil imediato à sua receção, o requerimento ao Conselho Técnico-Científico.

4 - O Conselho Técnico-Científico sob proposta da comissão coordenadora do curso nomeará um júri constituído por três docentes, integrando necessariamente o docente responsável pela unidade curricular.

5 - O júri designará o dia e a hora em que será facultada ao requerente a prova para consulta. Ao estudante será permitido tirar os apontamentos que entender convenientes devendo, nos dois dias úteis seguintes, apresentar ao júri uma exposição justificativa da sua reclamação.

6 - Após análise da reclamação, a deliberação sobre esta, subscrita pelo júri, deverá ser entregue no Serviço Académico no prazo de dois dias úteis. Esta deliberação é definitiva. Se houver mudança na classificação, o Serviço Académico providenciará a sua alteração no sistema informático de gestão de estudantes, ficando a deliberação arquivada no processo do estudante.

7 - Assiste ainda ao estudante que não seja admitido a exame final o direito de reclamação. Os estudantes podem requerer a revisão desta classificação no Serviço Académico no decurso dos cinco dias úteis subsequentes à sua publicação. O processo de reclamação tramitará nas condições expressas nos números 3, 4 e 6 deste artigo.

8 - Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se durante os períodos de interrupção escolar.

Artigo 13.º

Melhoria da classificação final

1 - São permitidas provas de melhoria de classificação final uma única vez por cada unidade curricular. Estas provas realizam-se na época de recurso. A possibilidade de realização de provas de melhoria de nota termina quando, após a conclusão do curso, o estudante requeira a respetiva certidão ou diploma.

2 - A participação nestes exames obriga à inscrição prévia, nos prazos definidos no calendário escolar e havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3 - A classificação final atribuída ao estudante será a melhor de entre as classificações.

Artigo 14.º

Provas escritas de avaliação

1 - Entende-se por prova escrita uma prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular em que é solicitado aos estudantes a resposta escrita (resolução) a um enunciado.

2 - As condições de acesso a uma prova escrita são as previstas no regime de avaliação definido pelo docente responsável da unidade curricular.

3 - As provas escritas realizam-se nas instalações da ENIDH, nas salas e no horário previsto.

4 - Só poderão prestar provas os estudantes com inscrição escolar regularizada e devidamente identificados. Em caso de dúvida, poderá ser solicitada ao estudante a identificação pelos processos habituais.

5 - Os estudantes deverão concentrar-se à entrada da sala com a devida antecedência para permitir uma eventual chamada e distribuição na sala. Não será permitido aos estudantes entrar na sala depois de iniciada a contagem do tempo de prova, excetuando casos devidamente autorizados.

6 - Nas provas escritas só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adotado pela ENIDH. Excetuam-se os casos em que as resoluções sejam feitas nas folhas do enunciado, devendo, neste caso, constar na folha de rosto os mesmos elementos identificativos do modelo da ENIDH. Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução (papel milimétrico, quadros específicos, etc.), estes serão considerados folhas de resolução, devendo, de preferência, ser capeados por uma folha modelo ENIDH.

7 - Os enunciados das provas escritas deverão ser datilografados e explicitar a cotação máxima a atribuir a cada uma das perguntas. Deverão ainda constar os seguintes elementos: identificação da unidade curricular; época do exame; data; duração e tolerância; com/sem consulta.

8 - No início da prova, o docente responsável pela vigilância rubricará a folha de prova. Essa rubrica repetir-se-á sempre que haja lugar à utilização de nova folha. Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos estudantes pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas conjuntamente com a folha de prova.

9 - Por princípio, não é permitido ao estudante ausentar-se da sala durante a realização da prova, exceto em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação. Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a mais do que um estudante.

10 - O estudante que pretenda desistir da prova terá de o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração. O estudante que desista da prova só poderá abandonar a sala após autorização do docente responsável.

Artigo 15.º

Provas orais de avaliação

1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular em que o estudante responde oralmente ou usando outros meios, a questões colocadas por um júri.

2 - As condições de acesso a uma prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo docente responsável da unidade curricular.

3 - As provas orais deverão ser marcadas, com uma antecedência razoável, pelo docente responsável da unidade curricular, divulgando as salas e as datas.

Artigo 16.º

Outras provas de avaliação

1 - Outras eventuais provas de avaliação, de natureza diferente das referidas nos artigos 14.º e 15.º, devem ser definidas pelo docente no início do semestre letivo. Compete aos docentes a definição dos meios de suporte da resolução.

2 - A informação correspondente a estas provas deve constar das normas de avaliação da unidade curricular.

3 - Deverão ser observadas as preocupações relativas à identificação do estudante e da unidade curricular.

4 - É necessária a existência de um comprovativo de entrega de resolução por parte do estudante.

Artigo 17.º

Fraudes nas provas de avaliação

1 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados ou a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer indicação.

2 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo nas situações em que a falta for considerada mais grave. Neste caso, o docente responsável pela avaliação comunicará o facto aos órgãos competentes.

Artigo 18.º

Faltas a aulas e a exames

1 - Entende-se por falta a uma aula, quando exista controlo de presenças, a não comparência efetiva aquela.

2 - Entende-se por falta a um exame a não resposta à respetiva chamada.

3 - Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou a exames, as situações previstas na lei, desde que devidamente comprovadas.

4 - A justificação da falta deverá ser pedida, ao órgão competente da ENIDH, no prazo de três dias úteis após a cessação do período de impedimento. O requerimento deverá ser acompanhado da documentação comprovativa.

5 - Apenas se considera a falta como justificada após despacho, do órgão competente da ENIDH, nesse sentido. Este despacho deverá ocorrer no prazo de três dias úteis após a entrega da documentação comprovativa.

Artigo 19.º

Efeitos da justificação de faltas

1 - A justificação de faltas confere ao estudante o direito à relevação de faltas a aulas ou exames e, neste caso, à marcação de novas datas.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, sob proposta do Coordenador de Curso respetivo, a marcação das datas para os exames referidos no número anterior.

Artigo 20.º

Pautas

1 - As classificações atribuídas aos estudantes, nas diferentes componentes de avaliação, são publicadas através de pauta inserida no Sistema Informático da escola.

2 - As datas limite para o lançamento das pautas de avaliação contínua e de cada época de avaliação por exame, são disponibilizadas no calendário escolar.

Artigo 21.º

Disposições finais e entrada em vigor

1 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento, será resolvida por despacho do presidente da ENIDH, depois de consultados os órgãos competentes.

2 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante do presente regulamento.

3 - O presente regulamento, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

31 de maio de 2022. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.

315381328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4962261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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