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Portaria 350/93, de 24 de Março

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS ESTABELECIDAS PARA A ÁREA A ABRANGER PELO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA MEALHADA.

Texto do documento

Portaria 350/93
de 24 de Março
A Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 25 de Setembro de 1992, a instituição de medidas preventivas para a vila da Mealhada.

Na zona em questão encontra-se, actualmente, em vigor o Anteplano de Urbanização da Mealhada, completamente desactualizado e inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.

Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a vila da Mealhada.

Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro de 1992, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Mealhada.

2.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 1 de Março de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


(ver documento original)
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, a Assembleia Municipal aprova medidas preventivas nos seguintes termos:

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente da aprovação da Câmara Municipal, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a esta deliberação, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, ou à configuração do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
e) Destruição do solo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita às medidas preventivas.

3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

4 - A presente deliberação entra em vigor na data da publicação de despacho ratificado no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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