de 24 de Março
Considerando as disposições constantes do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, em matéria de cursos que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes, nomeadamente as expressas no n.° 2 do artigo 74.° e no n.° 1 do artigo 204.°;Tendo em conta o disposto no artigo 35.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho - Lei do Serviço Militar -, e ainda o estabelecido no n.° 2 do artigo 83.° do mencionado estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.° Os cursos de formação de sargentos dos quadros permanentes da Marinha das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais, a designar, respectivamente, por curso de alistamento de electrotécnicos e por curso de alistamento de maquinistas navais, têm por finalidade habilitar os militares e militares alunos que os frequentam para o desempenho de funções que, de uma forma genérica, competem aos sargentos da Marinha e para o exercício de cargos funcionalmente caracterizados como preenchíveis por sargentos das mencionadas classes.
2.° Os cursos referidos no número anterior são ministrados em estabelecimentos de ensino da Marinha e estão organizados em anos lectivos, segundo uma estrutura modular.
3.° A admissão dos candidatos, feita por concurso, obedece às condições gerais constantes da lei e às condições especiais fixadas na Portaria n.° 85/93, de 25 de Janeiro.
4.° Os cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquinistas navais serão certificados quanto ao nível profissional a que dão acesso e quanto ao diploma académico a que são equivalentes, desde que a sua duração, a estrutura curricular e o sistema de avaliação que lhes é aplicável satisfaçam as condições a estabelecer em despacho normativo dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
5.° Poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 83.° do EMFAR, considerar habilitados, no todo ou em parte, com o curso de alistamento de electrotécnicos ou de maquinistas navais os militares que possuam um nível de qualificação profissional e um diploma académico considerados equivalentes, respectivamente, ao todo ou a parte, dos respectivos cursos.
6.° A presente portaria é aplicável aos cursos iniciados no ano lectivo de 1991-1992 e seguintes.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional