Despacho Normativo 190/93
A Portaria 347/93, de 24 de Março, regulamentadora dos cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquiniastas navais ministrados na Marinha, estabelece, no seu n.º 4.º, os condicionalismos a respeitar na certificação profissional e equivalência académica conferida pelos mencionados cursos.
Por outro lado, as características técnico-profissionais dos cursos supracitados ajustam-se ao modelo de organização curricular das escolas profissionais, englobando áreas de formação sócio-cultural, científica e técnica, embora com as adaptações determinadas pela especificidade da formação militar.
Nestes termos, e para os efeitos previstos no n.º 4.º da citada portaria, determina-se o seguinte:
1 - Os cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquinistas navais têm uma duração de três anos lectivos, na qual se inclui a frequência de um estágio.
2 - O referido estágio tem lugar no último ano curricular dos cursos e destina-se a exercitar as capacidades do formando para o desempenho das funções que lhe serão cometidas no âmbito da sua categoria, classe e regime de prestação de serviço militar.
3 - A estrutura curricular dos cursos é a que consta do anexo ao presente despacho.
4 - Faz parte integrante dos cursos a realização de uma prova de aptidão profissional, a avaliar por um júri, a qual deverá integrar conhecimentos, perícias e atitudes adquiridos e desenvolvidos ao longo da formação.
5 - A natureza da prova referida no número anterior, os critérios de avaliação e a constituição dos respectivos júris são estabelecidos em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
6 - A classificação final dos cursos é obtida através da seguinte fórmula:
CF = (2PC + PAP)/3
sendo:
CF = classificação final do curso;
2PC = classificação final do plano curricular x 2;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional.
7 - A creditação dos cursos para efeitos de qualificação profissional e de equivalência académica decorre da obtenção, pelos alunos que os tenham frequentado, de uma classificação mínima de 10 valores no final do plano curricular e na prova de aptidão profissional.
8 - A frequência dos cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquinistas navais, com satisfação dos requisitos mínimos mencionados no número anterior, confere:
a) Certificado de aptidão e de qualificação profissional de nível 3, nas áreas constantes no anexo referenciado no n.º 3, em equiparação com cursos do ensino oficial ou oficialmente reconhecido;
b) Equivalência ao 12.º ano de escolaridade para todos os efeitos legais, nomeadamente para o acesso ao ensino superior.
9 - O disposto no presente despacho é aplicável aos cursos iniciados no ano lectivo de 1991-1992 e seguintes.
Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 9 de Julho de 1993. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.
ANEXO
Estrutura curricular dos cursos de alistamento de electrotécnicos e maquinistas navais
A.1 - Curso de alistamento de electrotécnicos:
(ver documento original)
A.2 - Equiparação ao nível 3 de qualificação profissional e equivalência ao 12.º ano de escolaridade:
Curso de alistamento de electrotécnico - técnico de electrónica
B.1 - Curso de alistamento de maquinistas navais:
(ver documento original)
B.2 - Equiparação ao nível 3 de qualificação profissional e equivalência ao 12.º ano de escolaridade:
Curso de alistamento de maquinistas navais - técnico de mecânica/máquinas marítimas.