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Portaria 347/93, de 24 de Março

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Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DOS QUADROS PERMANENTES DA MARINHA DAS CLASSES DE ELECTROTÉCNICOS E DE MAQUINISTAS NAVAIS. A PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL AOS CURSOS INICIADOS NO ANO LECTIVO DE 1991-1992 E SEGUINTES.

Texto do documento

Portaria n.° 347/93

de 24 de Março

Considerando as disposições constantes do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, em matéria de cursos que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes, nomeadamente as expressas no n.° 2 do artigo 74.° e no n.° 1 do artigo 204.°;

Tendo em conta o disposto no artigo 35.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho - Lei do Serviço Militar -, e ainda o estabelecido no n.° 2 do artigo 83.° do mencionado estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.° Os cursos de formação de sargentos dos quadros permanentes da Marinha das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais, a designar, respectivamente, por curso de alistamento de electrotécnicos e por curso de alistamento de maquinistas navais, têm por finalidade habilitar os militares e militares alunos que os frequentam para o desempenho de funções que, de uma forma genérica, competem aos sargentos da Marinha e para o exercício de cargos funcionalmente caracterizados como preenchíveis por sargentos das mencionadas classes.

2.° Os cursos referidos no número anterior são ministrados em estabelecimentos de ensino da Marinha e estão organizados em anos lectivos, segundo uma estrutura modular.

3.° A admissão dos candidatos, feita por concurso, obedece às condições gerais constantes da lei e às condições especiais fixadas na Portaria n.° 85/93, de 25 de Janeiro.

4.° Os cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquinistas navais serão certificados quanto ao nível profissional a que dão acesso e quanto ao diploma académico a que são equivalentes, desde que a sua duração, a estrutura curricular e o sistema de avaliação que lhes é aplicável satisfaçam as condições a estabelecer em despacho normativo dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

5.° Poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 83.° do EMFAR, considerar habilitados, no todo ou em parte, com o curso de alistamento de electrotécnicos ou de maquinistas navais os militares que possuam um nível de qualificação profissional e um diploma académico considerados equivalentes, respectivamente, ao todo ou a parte, dos respectivos cursos.

6.° A presente portaria é aplicável aos cursos iniciados no ano lectivo de 1991-1992 e seguintes.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 25 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/24/plain-49550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49550.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Despacho Normativo 190/93 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE OS CONDICIONALISMOS A RESPEITAR NA CERTIFICACAO PROFISSIONAL E EQUIVALÊNCIA ACADÉMICA CONFERIDA PELOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DOS QUADROS PERMANENTES DA MARINHA DAS CLASSES DE ELECTROTÉCNICOS E DE MAQUINISTAS NAVAIS, OS QUAIS ESTAO REGULAMENTADOS PELA PORTARIA 347/93, DE 24 DE MARCO. PÚBLICA EM ANEXO A ESTRUTURA CURRICULAR DOS REFERIDOS CURSOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DESPACHO E APLICÁVEL AOS CURSOS INICIADOS NO ANO LECTIVO DE 1991-1992 E SEGUINTES.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-08 - Portaria 140/94 - Ministério da Educação

    INTRODUZ AS SEGUINTES ALTERAÇÕES A PORTARIA NUMERO 1222/93, DE 22 DE NOVEMBRO (DEFINE AS MATÉRIAS E PROGRAMAS DA PROVA DE AFERIÇÃO A PRESTAR PELOS CANDIDATOS AO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR NO ANO DE 1994). SUBSTITUI O QUADRO D ANEXO A CITADA PORTARIA PELO QUADRO D ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ADITA AO ANEXO A MESMA PORTARIA OS QUADROS J, M E L, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ALTERA O NUMERO 2 DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Despacho Normativo 56/97 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Despacho Normativo n.º 190/93, de 9 de Agosto, que estabelece os condicionalismos a respeitar na certificação profissional e equivalência académica conferida pelos cursos de formação de sargentos dos quadros permanentes da Marinha das classes de Electrotécnicos e de maquinistas navais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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