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Decreto Regulamentar 7/93, de 19 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia (DGE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 7/93

de 19 de Março

Criada pelo Decreto-Lei n.° 548/77, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral de Energia só teve a sua regulamentação orgânica com o Decreto-Lei n.° 442/86, de 31 de Dezembro, que lhe conferiu uma estrutura adequada como suporte da sua acção executiva a nível regional.

Entretanto, a redefinição da orgânica e dos objectivos dos serviços do Ministério da Indústria e Energia, operada pelo Decreto-Lei n.° 206/89, de 27 de Junho, reconduziu as atribuições da Direcção-Geral de Energia a uma finalidade eminentemente conceptual e regulamentadora das soluções adoptadas no domínio do sector energético, transitando as suas competências de execução e fiscalização de âmbito regional para as delegações regionais do próprio Ministério.

Neste contexto, o presente diploma tem como finalidade adequar a orgânica da Direcção-Geral de Energia às suas novas funções, assentando a estrutura ora consagrada em serviços que se inserem na política de modernização administrativa do País, com recurso à clareza dos objectivos e à simplificação dos processos e racionalidade dos meios no domínio da regulamentação do sector energético.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE, é o serviço do Ministério da Indústria e Energia responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector energético.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - São atribuições da DGE:

a) Apoiar o Governo na formulação da política a prosseguir no sector da energia;

b) Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País e as questões ambientais, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;

c) Promover as medidas necessárias à implementação da política definida e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que naqueles se enquadrem;

d) Promover a elaboração de legislação relativa às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento;

e) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;

f) Fomentar a diversificação energética, promover a utilização racional das diferentes formas e fontes de energia e a melhor eficiência no seu consumo, numa perspectiva económica, de segurança do abastecimento e de minimização de efeitos para o ambiente;

g) Atribuir as licenças relativas às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica previstas no Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março;

h) Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;

i) Proceder, sectorialmente, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e, em conjunto com o Instituto, reconhecer entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação e no exercício de funções de inspecção e de auditoria;

j) Manter actualizado, a partir de levantamentos feitos pelas entidades competentes, o inventário dos recursos energéticos nacionais;

l) Propor as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à administração energética nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas Delegações Regionais da Indústria e Energia;

m) Proceder, nos termos legais, à arbitragem de reclamações;

n) Credenciar profissionais ou entidades, nos termos da lei;

o) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da segurança, gestão e diversificação energéticas;

p) Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal a organismos internacionais no domínio da energia e representar o País nesses organismos;

q) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.

2 - São ainda atribuições da DGE, em articulação com outros organismos competentes na matéria, aprovar projectos e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e praticar outros actos relativos à administração sectorial, nos casos em que essas funções não estejam cometidas, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 9/91, de 15 de Março, ou de legislação reguladora das actividades, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, bem como proceder à fiscalização das actividades por si licenciadas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 3.°

Estrutura geral

1 - São órgãos da DGE:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo (CA);

2 - São serviços da DGE:

a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos (DSPAE);

b) A Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC);

c) A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE);

d) A Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia (DSURE);

e) A Direcção de Serviços de Administração (DSA);

f) A Divisão de Estatística (DE);

g) A Divisão de Informação e Relações Externas (DIRE);

h) A Divisão de Energia Nuclear (DEN);

i) A Divisão de Informática (DI);

j) A Divisão de Energia/Ambiente (DEA);

l) O Gabinete Jurídico (GJ).

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.°

Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGE, com as competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas.

2 - O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.

3 - O director-geral pode, nos termos da lei, delegar as suas competências em qualquer dirigente ou técnico superior.

Artigo 5.°

Conselho administrativo

1 - O CA é o órgão de gestão económico-financeira da DGE, com a seguinte composição:

a) O director-geral, que presidirá;

b) Os subdirectores-gerais;

c) O director de Serviços de Administração;

d) O chefe da Divisão de Gestão Financeira;

2 - O CA será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo presidente.

Artigo 6.°

Competências do conselho administrativo

1 - Ao CA compete:

a) Aprovar os projectos de orçamento da DGE, bem como as respectivas alterações;

b) Requisitar, nos termos legais, as importâncias atribuídas à DGE no Orçamento do Estado;

c) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

d) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e) Gerir todas as receitas e os fundos que legalmente estejam consignados à DGE;

f) Adjudicar, nos termos legais, estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da DGE;

g) Aprovar as minutas dos contratos em que a DGE seja parte;

h) Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas;

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial;

2 - O CA poderá delegar no presidente as suas competências, com exclusão das referidas nas alíneas a), h) e i) do número anterior.

Artigo 7.°

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O CA não pode reunir sem a presença do director de Serviços de Administração ou do chefe da Divisão de Gestão Financeira.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 8.°

Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos

1 - A DSPAE é o serviço responsável pelo estudo e acções de planeamento respeitantes ao desenvolvimento do sector energético nacional, pelo acompanhamento dos vários aspectos técnicos e económicos decorrentes das suas relações com outros sectores de actividade, pela coordenação dos assuntos ligados ao mercado interno de energia, bem como pela promoção da elaboração de estudos relativos à fixação do tarifário da energia eléctrica e do gás natural.

2 - A DSPAE compreende:

a) A Divisão de Planeamento (DP);

b) A Divisão de Assuntos Económicos (DAE).

3 - À DP incumbe:

a) Elaborar, com suporte no balanço energético nacional, os estudos necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;

b) Prestar apoio técnico na formulação da política a prosseguir para o sector e proceder à sua análise no quadro dos objectivos das políticas energéticas das organizações internacionais das quais Portugal faz parte;

c) Proceder à avaliação da conjuntura sectorial como base de eventuais medidas correctivas a propor ao Governo;

d) Colaborar com as estruturas competentes na actualização do plano energético nacional, suportando-se, designadamente, na utilização de modelos de simulação da evolução da procura e oferta de energia;

e) Efectuar, com base nos planos de desenvolvimento regional, análises dos sistemas energéticos, de nível regional, com vista ao melhor conhecimento da evolução da procura de energia;

4 - À DAE incumbe:

a) Tratar a informação relativa ao movimento financeiro resultante das importações e exportações de energia;

b) Caracterizar a situação económico-financeira das empresas do sector energético;

c) Avaliar as interacções dos preços das diferentes formas de energia nos diversos sectores de actividade económica;

d) Avaliar os impactes da fiscalidade com incidência sobre as diferentes formas de energia e propor as medidas que visem a consonância daquela com os objectivos da política energética;

e) Acompanhar a evolução dos assuntos relativos à progressiva liberalização do sector energético nos seus diversos aspectos e, em particular, quanto ao acesso e trânsito das diferentes formas de energia;

f) Proceder ao acompanhamento da avaliação dos preços da energia, nomeadamente no tocante aos tarifários da energia eléctrica e gás natural.

Artigo 9.°

Direcção de Serviços de Combustíveis

1 - A DSC é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação sobre as condições regulamentares e técnicas das instalações e equipamentos industriais que produzam, utilizem ou armazenem combustíveis, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular abastecimento dos combustíveis a nível nacional.

2 - A DSC compreende:

a) A Divisão de Abastecimento (DA);

b) A Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE);

3 - À DA incumbe:

a) Dar parecer sobre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;

b) Propor condições técnicas de distribuição de combustíveis e fiscalizar o cumprimento da correspondente legislação do sector e das obrigações contraídas com organismos ou associações internacionais;

c) Controlar a qualidade das matérias-primas entradas no País, bem como dos produtos destinados ao consumo, e analisar os resultados de controlo da qualidade dos combustíveis remetidos à DGE pelas Delegações Regionais do Ministério da Indústria e Energia;

d) Propor, em articulação com as outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis;

4 - À DIE incumbe:

a) Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis e colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações e produtos;

b) Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem e distribuição de combustíveis;

c) Organizar os processos de licenciamento das refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis, bem como proceder à sua fiscalização;

d) Organizar os processos de licenciamento da rede nacional de condutas para transporte de combustíveis, designadamente no âmbito do gás natural, e proceder à sua fiscalização;

e) Acompanhar, em articulação com a DEA, a avaliação dos estudos de impactes ambientais relativos a projectos de instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos combustíveis;

f) Proceder à inscrição e reconhecimento das entidades montadoras e instaladoras de redes de gás, bem como dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

Artigo 10.°

Direcção de Serviços de Energia Eléctrica

1 - A DSEE é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação relativa às condições regulamentares e técnicas no âmbito das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular fornecimento de energia eléctrica a nível nacional.

2 - A DSEE compreende:

a) A Divisão de Licenciamento e Exploração (DLE);

b) A Divisão de Regulamentação (DR);

3 - À DLE incumbe:

a) Promover a elaboração de legislação relacionada com o licenciamento, responsabilidade técnica, fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;

b) Organizar os processos relativos à atribuição das licenças previstas no Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março;

c) Organizar e informar os processos de licenciamento das instalações eléctricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais eléctricas com potência aparente instalada superior a 10 MVA, acompanhando, em articulação com a DEA, a avaliação dos respectivos estudos de impacte ambiental e proceder à fiscalização daquelas instalações;

d) Participar nos estudos de sítios para o estabelecimento de centrais eléctricas de serviço público;

e) Estabelecer, em colaboração com as entidades vinculadas ao Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP), os sistemas de cortes selectivos na rede, em caso de ocorrência de acidentes graves;

f) Promover as acções que permitam assegurar a qualidade de serviço da rede de energia eléctrica nacional;

g) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;

h) Apreciar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas que sejam apresentadas à DGE;

4 - À DR incumbe:

a) Propor os regulamentos de segurança, projectos-tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;

b) Apreciar os projectos-tipo e os elementos-tipo de instalações eléctricas submetidos à aprovação da DGE;

c) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas portuguesas relativas a materiais e equipamentos eléctricos;

d) Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;

e) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra documentação respeitante às instalações eléctricas.

Artigo 11.°

Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia

1 - A DSURE é o serviço responsável pela promoção da utilização racional da energia através do incremento da eficiência energética, da diversificação de fontes energéticas, da utilização de energias renováveis e da promoção de tecnologias inovadoras, bem como pela gestão de programas de apoio financeiro ao investimento neste domínio.

2 - A DSURE compreende:

a) A Divisão de Energias Renováveis (DER);

b) A Divisão de Eficiência Energética (DEE);

3 - À DER incumbe:

a) Promover a inventariação dos recursos energéticos renováveis;

b) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão de energias renováveis;

c) Estudar soluções energéticas alternativas;

d) Promover a utilização de energias renováveis, apoiando nomeadamente a divulgação de informações sobre as tecnologias de conversão mais convenientes;

e) Analisar e apoiar a realização de projectos de utilização de energias renováveis, nomeadamente através da concessão de incentivos para o efeito existentes;

4 - À DEE incumbe:

a) Promover a eficiência energética e a diversificação de utilização de fontes de energia primária;

b) Promover e cooperar na elaboração de legislação, regulamentos e normas que visem a utilização racional de energia;

c) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor relativa à gestão e conservação de energia;

d) Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores de todos os sectores de actividade, visando uma maior eficiência na utilização da energia;

e) Analisar e apoiar a realização de projectos de gestão, conservação de energia e diversificação de fontes energéticas, nomeadamente através da concessão de incentivos para o efeito existentes.

Artigo 12.°

Direcção de Serviços de Administração

1 - A DSA é o serviço de suporte técnico-administrativo a todos os serviços da DGE, sendo responsável pelo estudo, planeamento e apoio na área administrativa, visando a optimização dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da DGE e promovendo a elaboração de indicadores e instrumentos de acompanhamento da gestão.

2 - A DSA compreende:

a) A Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH);

b) A Divisão de Gestão Financeira (DGF).

3 - À DORH incumbe:

a) Estudar e propor medidas de captação e motivação dos recursos humanos;

b) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

c) Promover acções de recrutamento e formação de pessoal adequadas à satisfação das necessidades da DGE;

d) Dinamizar o sistema de avaliação de mérito do pessoal;

e) Propor medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos;

f) Elaborar, com a participação de todos os serviços, os planos e relatórios de actividades da DGE;

g) Assegurar o eficiente processamento administrativo do recrutamento, movimentação de pessoal e restantes actos inerentes à gestão dos recursos humanos afectos à DGE;

h) Promover a melhor funcionalidade das acções relativas ao expediente, reprodução de documentos e arquivo da DGE;

4 - À DGF incumbe:

a) Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentar os respectivos projectos;

b) Assegurar o controlo orçamental e financeiro;

c) Assegurar a execução do orçamento e a escrituração das receitas e despesas;

d) Promover a organização da conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e) Manter uma contabilidade analítica que permita um adequado controlo de custos;

f) Controlar o movimento de tesouraria, analisando mensalmente o respectivo balanço;

g) Promover a cobrança das receitas da DGE, mediante o acompanhamento do processamento e emissão de guias de receitas e respectivo controlo de cobrança;

h) Promover a eficiente execução das funções de aprovisionamento, economato e gestão patrimonial dos bens afectos à DGE;

5 - A realização das tarefas executivas relativas a pessoal, expediente geral, contabilidade, compras e património será assegurada por quatro secções.

Artigo 13.°

Divisão de Estatística

A DE é o serviço responsável pela recolha e tratamento da informação relativas aos movimentos de produtos energéticos e respectivos preços, tendo em conta a satisfação das necessidades do Sistema Estatístico Nacional e as obrigações decorrentes dos compromissos com organismos nacionais, bem como do conhecimento necessário à construção de suportes de decisão relativos à formulação da política sectorial, competindo-lhe:

a) Recolher e tratar, em articulação com os outros serviços, os dados estatísticos com vista a assegurar o conhecimento necessário à prossecução das competências da DGE, bem como à satisfação dos compromissos decorrentes de obrigações com o Sistema Estatístico Nacional e organismos internacionais a que Portugal esteja vinculado;

b) Proceder, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, à definição de indicadores indispensáveis à avaliação da evolução da situação energética nacional;

c) Promover a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, relacionando-se com os diversos produtores de informação;

d) Organizar e manter actualizado um banco de dados para a energia, bem como assegurar a ligação com outros bancos de dados relacionados com o sector energético;

e) Elaborar, no âmbito do quadro legal do Sistema Estatístico Nacional, os textos relativos a publicações de natureza estatística.

Artigo 14.°

Divisão de Informação e Relações Externas

A DIRE é o serviço responsável pela recolha e tratamento da informação científica e técnica relativa ao sector energético pela sua difusão junto do público e pela coordenação das relações da DGE com outras entidades nacionais ou estrangeiras na área da informação e documentação, competindo-lhe:

a) Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica para o sector energético, assim como da correspondente legislação nacional e comunitária;

b) Manter em funcionamento uma biblioteca actualizada que congregue o património informativo documental e áudio-visual, bem como assegurar a utilização dos espaços destinados às acções informativas da DGE;

c) Assegurar a difusão da informação relativa ao sector junto das entidades públicas e privadas e, em geral, junto dos consumidores;

d) Incrementar e coordenar as acções de promoção, sensibilização e informação junto dos consumidores;

e) Coordenar a actividade editorial e promover a publicação, difusão e eventual venda de edições gráficas, áudio-visuais ou em suporte magnético da DGE;

f) Participar em redes de informação nacionais e internacionais com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;

g) Centralizar a informação trocada com organismos internacionais e efectuar o seu tratamento e adequada difusão;

h) Coordenar os trabalhos de tradução para apoio, estudo e difusão da documentação especializada;

i) Promover, em conjunto com os serviços interessados, a realização e divulgação de seminários, conferências e reuniões técnicas no âmbito do sector energético;

j) Promover, com a participação dos serviços interessados, a presença da DGE em eventos relacionados com a sua esfera de actuação.

Artigo 15.°

Divisão de Energia Nuclear

A DEN é o serviço responsável pela actualização sistemática do conhecimento relativo às tendências técnico-económicas que sustentam a evolução dos combustíveis e equipamentos para centrais nucleares, bem como da problemática da gestão dos resíduos radioactivos das centrais, competindo-lhe:

a) Manter um conhecimento actualizado dos recursos nacionais de urânio e da situação dos mercados mundiais de combustíveis nucleares;

b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a evolução técnica das centrais nucleares para produção de energia eléctrica;

c) Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal aos organismos internacionais que intervêm no domínio nuclear, nomeadamente no aproveitamento de programas de assistência técnica;

d) Preparar a participação da DGE na discussão de tratados, conversações e acordos internacionais do domínio da energia nuclear e propor a necessária legislação nacional daqueles decorrente;

e) Promover a informação pública sobre a problemática da energia nuclear.

Artigo 16.°

Divisão de Informática

A DI é o serviço responsável pela informatização das actividades da DGE, assegurando o respectivo desenvolvimento, manutenção e operacionalidade, competindo-lhe:

a) Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática da DGE;

b) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da DGE e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, colaborando com os diferentes órgãos e serviços da DGE nas tarefas de processamento de dados;

d) Propor a aquisição de equipamento informático e assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos à DGE, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

e) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme a necessidade dos serviços;

f) Propor e apoiar acções de formação sobre as aplicações informáticas desenvolvidas para a DGE;

g) Representar a DGE na Comissão Informática do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 17.°

Divisão de Energia/Ambiente

A DEA é o serviço responsável pelo acompanhamento das questões ambientais relacionadas com o sector energético, competindo-lhe:

a) Proceder à recolha de informação e à elaboração de pareceres sobre questões que lhe sejam colocadas no contexto da relação energia/ambiente;

b) Estudar e propor, em articulação com os outros serviços, legislação aplicável no âmbito da relação energia/ambiente;

c) Colaborar com os serviços no acompanhamento de processos que devam ser instruídos com estudos de avaliação de impactes ambientais.

Artigo 18.°

Gabinete Jurídico

1 - O GJ é o serviço que, funcionando na directa dependência do director-geral, é responsável pela prestação de apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da DGE, competindo-lhe:

a) Assegurar a prestação de consultadoria e de apoio legislativo no âmbito da DGE;

b) Elaborar pareceres e estudos técnicos de natureza jurídica;

c) Preparar ou colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas legais;

d) Recolher, organizar e manter actualizados os elementos de consulta jurídica, incluindo os relativos à jurisprudência administrativa sobre matérias do interesse específico da DGE;

e) Participar na elaboração dos contratos em que a DGE seja parte e prestar apoio durante a sua execução;

f) Colaborar ou intervir na instrução de processos que, pela sua natureza, requeiram a participação de pessoal com qualificação jurídica;

g) Colaborar com a DIRE na preparação e organização de repositórios de legislação, doutrina e jurisprudência;

h) Prestar assistência jurídica a todos os órgãos e serviços da DGE;

2 - O GJ é coordenado por um director, licenciado em Direito, equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 19.°

Funcionamento

1 - O funcionamento da DGE assenta na estrutura definida no presente diploma e na estreita articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.

2 - Quando tal se mostre necessário para prossecução dos objectivos definidos para a DGE, poderá o director-geral determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro.

Artigo 20.°

Colaboração com outras entidades

1 - No desempenho das suas atribuições, a DGE deve manter uma colaboração próxima com os demais serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia e promover as ligações necessárias com outras entidades, nacionais e internacionais.

2 - A DGE pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.

Artigo 21.°

Venda de serviços e de publicações

Sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, a DGE poderá vender serviços e publicações, constituindo o respectivo produto receita própria.

Artigo 22.°

Participação em exposições e reuniões

A DGE poderá organizar, patrocinar ou participar em exposições seminários, congressos ou outros eventos que se integrem no âmbito das suas actividades.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 23.°

Instrumentos de gestão

Na prossecução dos seus objectivos, a DGE administrará os recursos que lhe estão afectos de acordo com as boas regras de gestão, utilizando para tanto os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento;

c) Relatórios periódicos de acompanhamento.

Artigo 24.°

Receitas

1 - Constituem receitas da DGE:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;

c) O produto da venda de serviços e publicações;

d) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) Os saldos anuais de receitas consignadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou outro título válido.

2 - As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente delegação da contabilidade pública serão movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante a assinatura de dois membros do CA, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Administração ou o chefe da Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 25.°

Despesas

Constituem despesas da DGE:

a) As que resultam do exercício normal das suas competências;

b) As contribuições, devidamente autorizadas pelo Ministro da Indústria e Energia, para o desenvolvimento e apetrechamento técnico de entidades da área de energia;

c) Os encargos que sejam devidos nos termos dos artigos 20.° e 22.° do presente diploma.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 26.°

Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGE será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

2 - O pessoal da DGE e o preenchimento do respectivo quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.

Artigo 27.°

Pessoal com funções de fiscalização

1 - Os dirigentes da DGE e o respectivo pessoal técnico-superior, técnico e técnico-profissional, quando no exercício de funções de fiscalização, devem usar cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia.

2 - Os funcionários na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Ter acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, bem como nas instalações ou equipamentos que tenham sido objecto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGE;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;

d) Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGE;

e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.

Artigo 28.°

Formação

A DGE promove a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.°

Implantação da nova estrutura

A implantação da estrutura definida no presente diploma e a transição do pessoal para o novo quadro devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 30.°

Transição de pessoal

A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 26.° do presente diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na DGE e provido nos quadros constantes dos mapas II e V anexos à Portaria n.° 704/87, de 18 de Agosto.

Artigo 31.°

Validade dos concursos

Mantém-se a validade dos concursos abertos à data da publicação deste diploma para os lugares do novo quadro da DGE, com respeito pelo respectivo prazo de validade, número de vagas postas a concurso e disponibilidades orçamentais.

Artigo 32.°

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGE.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga e Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/19/plain-49546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49546.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 804/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL PUBLICADO EM ANEXO, DA DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E DESCREVE O CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO E DE TÉCNICO AUXILIAR DO MESMO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 695/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ALTERA, NO QUE SE REFERE AO GRUPO DE PESSOAL DE INFORMÁTICA, O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DE ENERGIA, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO A PORTARIA 804/93, DE 7 DE SETEMBRO, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto-Lei 15/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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