Decreto Regulamentar Regional 10/88/A
Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 31/86/A, de 12 de Dezembro, compete aos municípios a conservação e reparação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário e verificando-se a necessidade de regulamentar um esquema de cooperação entre o Governo Regional e as autarquias, de modo que claramente se possam definir áreas de competência:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As obras de pequena reparação eventual e urgente que se destinem a evitar o agravamento de danos e perigos para os utentes dos estabelecimentos de ensino primário, bem como a assegurar o bom funcionamento das suas instalações, deverão, ao abrigo das respectivas competências, ser mandadas executar pelos municípios, uma vez notificados para o efeito pelos órgãos de gestão do ensino primário, através das suas vias hierárquicas.
Art. 2.º - 1 - As obras a que se refere o artigo anterior são, nomeadamente:
a) Arranjo dos telhados (substituição das telhas partidas e reposição das deslocadas, bem como vedação das infiltrações de água da chuva) e ainda o dos tectos e soalhos;
b) Arranjo dos esgotos, das canalizações, torneiras e demais apetrechos das instalações sanitárias, por forma a manter o seu bom funcionamento;
c) Reparação de portas e janelas, incluindo o arranjo e substituição de fechaduras e vidros;
d) Pequenas reparações na instalação eléctrica.
2 - As obras de conservação periódica deverão ser executadas pelos municípios com um intervalo não superior a dois anos.
Art. 3.º As acções que envolvam grandes reparações e beneficiações dos edifícios escolares serão objecto de cooperação financeira por parte do Governo Regional e, de acordo com o mesmo diploma, consistem nas seguintes:
a) Actuações de emergência em consequência de catástrofes ou cataclismos, que serão comparticipadas a 100%;
b) Obras de adequação funcional do imóvel, que serão comparticipadas a 100%;
c) Execução dos arranjos exteriores, nomeadamente tratamento de acessos, espaços circundantes e vedações, que serão comparticipadas a 75%.
Art. 4.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, consideram-se obras de adequação funcional as seguintes:
a) Todas as que decorram de ampliações ou alterações dos edifícios;
b) Substituição e alteração de uma ou mais partes dos edifícios sempre que se verifique a sua inadequação funcional, tais como:
Reconversão das instalações sanitárias;
Substituição e reconversão das instalações eléctricas;
Alteração ou substituição dos tectos e das coberturas;
Alteração e substituição de caixilharias de portas e janelas;
Alteração ou substituição do tipo de pavimentos.
Art. 5.º A cooperação financeira prevista nas alíneas b) e c) do artigo 3.º verificar-se-á mediante a aprovação, pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e pela Secretaria Regional do Equipamento Social, dos projectos de reparação, que deverão ser apresentados pelas câmaras municipais às direcções escolares, até ao final do mês de Abril de cada ano, por forma a poderem ser inscritas as respectivas dotações no Plano da Região.
Art. 6.º A execução das acções previstas neste diploma que sejam objecto de cooperação financeira do Governo Regional será tecnicamente acompanhada pela Secretaria Regional do Equipamento Social.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 15 de Outubro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma do Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.