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Despacho 6983-B/2022, de 31 de Maio

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da requalificação e modernização da linha ferroviária da Beira Alta, troço Guarda-Vilar Formoso, subtroço Cerdeira-Vilar Formoso

Texto do documento

Despacho 6983-B/2022

Sumário: Declara a imprescindível utilidade pública da requalificação e modernização da linha ferroviária da Beira Alta, troço Guarda-Vilar Formoso, subtroço Cerdeira-Vilar Formoso.

A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende requalificar e modernizar a linha ferroviária da Beira Alta, troço Guarda-Vilar Formoso, subtroço Cerdeira-Vilar Formoso, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao corte de 13 sobreiros adultos, 17 sobreiros jovens, 584 azinheiras adultas e 19 775 azinheiras jovens em cerca de 17,7 ha de povoamentos daquelas espécies ao longo do percurso da obra, localizados na freguesia de Cerdeira, no concelho do Sabugal, na União das Freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha, na União das Freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monte Perobolso e Mesquitela e nas freguesias de Freineda, de Castelo Bom e de Vilar Formoso, no concelho de Almeida.

Considerando que foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à concretização da obra pelo Despacho 3570/2021, de 6 de abril de 2021;

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a modernização da linha da Beira Alta entre a Guarda e Vilar Formoso faz parte integrante do Corredor Internacional Norte, identificado como um dos projetos prioritários do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, a que acresce o facto de a linha ferroviária Aveiro-Vilar Formoso estar inserida no Corredor Atlântico das Redes Transeuropeias de Transportes, que tem como um dos suportes a linha da Beira Alta, que assegura a principal ligação ferroviária internacional e integra o caminho mais curto entre a costa atlântica e a Europa do Norte;

Considerando ainda a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na vertente ferroviária, de que se destacam o incremento das condições de segurança da exploração ferroviária, a instalação de sinalização eletrónica, a melhoria das acessibilidades e a articulação com os diferentes sistemas de transporte, que constituirá um elemento determinante e essencial para a viabilização e o crescimento das atividades económicas, potenciadoras de maior riqueza e bem-estar social;

Considerando ainda que à requerente compete zelar pela manutenção permanente das condições da infraestrutura e pela segurança da circulação ferroviária, na perspetiva de proporcionar um serviço de mobilidade moderno, eficiente e seguro, assim como dotar a linha em causa de características que promovam a interoperabilidade, aumentando a eficiência e a competitividade do transporte ferroviário de mercadorias;

Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos da pronúncia da autoridade de AIA, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

Considerando que a Entidade Regional do Centro da Reserva Agrícola Nacional emitiu parecer favorável à utilização das áreas integradas na RAN;

Considerando que a APA emitiu licença de utilização dos recursos hídricos;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que se trata da modernização de uma infraestrutura existente;

Considerando ainda que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização com azinheiras numa área de 22,1 ha, em terrenos da Reserva Natural da Serra da Malcata, propriedade do Estado Português, sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na freguesia de Penamacor, concelho de Penamacor, terrenos esses que possuem condições edafoclimáticas adequadas:

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar a imprescindível utilidade pública da requalificação e modernização da linha ferroviária da Beira Alta, troço Guarda-Vilar Formoso, subtroço Cerdeira-Vilar Formoso.

2 - Condicionar o abate dos sobreiros e azinheiras na área do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e implementação do projeto de compensação, e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.

27 de maio de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

315379344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4941633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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