Acórdão (extrato) 278/2022, de 30 de Maio
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 104/2022, Série II de 2022-05-30
- Data: 2022-05-30
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo iv da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Processo 793/21
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; e, consequentemente,
b) Julgar procedente o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de abril de 2022. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220278.html
315349974
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4938237.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
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2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República
Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
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2004-08-31 - Portaria 1085-A/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança
Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica.
Aviso
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