Aviso 10850/2022, de 27 de Maio
- Corpo emitente: Município de Cascais
- Fonte: Diário da República n.º 103/2022, Série II de 2022-05-27
- Data: 2022-05-27
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos.
Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e Outros Tributos
Nota Justificativa
A Lei 51/2018, de 16 de agosto, aprova a décima alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 28/2003, de 12 de novembro.
A referida Lei 51/2018 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme previsto no seu artigo 12.º
O artigo 16.º da Lei 51/2018, na redação atual, sob a epígrafe "Isenções e benefícios fiscais", no seu n.º 2 estabelece que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios."
O n.º 3 do referido artigo estabelece ainda que "Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal."
O referido quadro legal e a boa situação financeira do Município de Cascais, permitem criar e regulamentar um regime de isenções ao nível dos impostos municipais: Imposto Municipal sobre imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Derrama Municipal, bem como, permite ir mais longe ainda, regulamentando apoios às famílias e jovens, com apoios específicos ao arrendamento, operações de reabilitação urbana, à eficiência energética, ao investimento e ao desenvolvimento.
Atendendo aos domínios a abranger, foram considerados os custos e benefícios das medidas projetadas, atento o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, para uma melhor resposta e tratamento dos pedidos e definição de critérios vinculativos, gerais e abstratos, de forma a permitir abranger os domínios merecedores de apoio e concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Compete à assembleia municipal, em ordem à tutela de interesses públicos relevantes, conceder, mediante deliberação devidamente fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios de natureza análoga.
Assim sendo, os municípios comunicam anualmente à Autoridade Tributária, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
A Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2020 deliberou, através da Proposta n.º 1083, autorizar o início do procedimento pelo prazo de 10 dias, publicado na página eletrónica da Câmara Municipal de Cascais, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para abertura a quaisquer contributos externos.
Os prazos para intervenção de iniciativa dos particulares estiveram suspensos desde dia 2 de fevereiro de 2020 por força do disposto no artigo 6.º-D, n.º 1 alínea d) da Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro, pelo que a discussão pública da proposta de regulamento considerou-se suspensa a partir daquela data.
Foi submetido a nova discussão pública o Projeto de Regulamento de Isenção de Impostos Municipais e outros Tributos, através da Proposta n.º 1172/2021 aprovada em Reunião de Câmara de dia 21 de dezembro, tendo sido publicado o Aviso 2045/2022 em DR n.º 20, 2.ª série, em 28 de janeiro de 2022, e o Edital 24/2022, durante o prazo de 30 dias, não tendo esta Câmara Municipal recebido qualquer contributo ou pedido de alteração ao referido Regulamento, durante o período de discussão pública.
O presente regulamento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de 26 de abril de 2022 sob a Proposta n.º 217/2022 da Câmara Municipal em reunião de 22 de março de 2022.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objetivo
1 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a:
a) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), conforme previsto no Pacote Fiscal Municipal em vigor;
b) Derrama Municipal, conforme previsto no Pacote Fiscal Municipal em vigor;
c) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), conforme previsto no Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho - Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação em vigor;
d) Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, conforme previsto no Regulamento e tabela de taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.
2 - As isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, previstas no número anterior, visam o apoio às famílias e jovens nos domínios da habitação e arrendamento, combate à desertificação, investimento e desenvolvimento.
3 - Serve ainda o presente Regulamento para publicitar os critérios e condições com base nos quais é efetuado o reconhecimento pela Câmara Municipal das isenções previstas nos números anteriores.
Artigo 3.º
Competência
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei, as isenções são atribuídas pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 4.º
Condições à atribuição de isenções
A apreciação do pedido de qualquer isenção prevista no presente regulamento fica sujeita à apresentação do comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como no que respeita a tributos próprios do Município de Cascais
Artigo 5.º
Instrução dos pedidos
Os pedidos de isenção, ou renovação da isenção, são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais mediante preenchimento de requerimento próprio e apresentação dos documentos comprovativos necessários.
Capítulo II
Das Isenções
Artigo 6.º
Reabilitação urbana
1 - Os prédios ou frações autónomas que preencham os requisitos previstos no artigo 45.º do EBF, beneficiam dos incentivos fiscais ali previstos, ao nível do IMI e do IMT.
2 - Para o efeito a câmara comunica, quando for caso disso, o reconhecimento ao serviço de finanças da área, da situação do edifício ou fração, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do EBF.
3 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do EBF.
Artigo 7.º
Derrama municipal
As taxas da derrama municipal, são as previstas no Pacote Fiscal Municipal em vigor.
Artigo 8.º
Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
As isenções de taxas, licenças e outras receitas municipais, encontram-se previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.
Capítulo III
Entrada em vigor
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
23 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
315323372
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4936264.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
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2003-02-12 - Decreto-Lei 28/2003 - Ministério da Economia
Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/31/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Março.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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2021-02-01 - Lei 4-B/2021 - Assembleia da República
Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Ligações para este documento
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