Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 317/93, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA A INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS (CILAN) OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LANIFÍCIOS (ANIL), CUJO TEXTO E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 317/93
de 18 de Março
O Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o novo regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação.

Entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) foi estabelecido um protocolo que cria o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios (CILAN), no sector laneiro.

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, o seguinte:

1.º É homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios (CILAN), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Associção Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL).

2.º O texto do protocolo é publicado em anexo a esta portaria.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Protocolo que cria o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como primeiro outorgante, e a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL), como segundo outorgante, é, nesta data, celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios, o qual fica a reger-se pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O Centro agora criado adopta a designação de Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios.

II
Natureza e atribuições
1 - O Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios (CILAN), doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica, de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no sector.

III
Destinatários
A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:
a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL);

b) Aos candidatos às profissiões que se enquadrem no âmbito do sector de actividade do segundo outorgante;

c) Aos empresários e trabalhadores do sector laneiro, ainda que não membros da Associação outorgante;

d) Aos dirigentes e trabalhadores da entidade outorgante ou candidatos indicados pelo IEFP.

IV
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede na Covilhã e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro elementos, sendo dois em representação do IEFP e os restantes em representação do segundo outorgante.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante, e nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros do CA serão nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta dos outorgantes.

VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;

b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório de contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.

2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo outro representante do IEFP.

3 - O IEFP terá no CA do Centro um número de votos correspondente a 50% do total.

4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e um representante do segundo outorgante.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e do orçamento, o presidente goza de voto de qualidade.

6 - O CA, ou qualquer dos seus membros, ou o IEFP podem solicitar a assistência e exame às actividades do Centro que entenderem necessárias.

7 - A convite do CA poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões, embora sem direito a voto.

8 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II
Do director
X
Designação
Sob proposta conjunta dos outorgantes, e ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

XI
Competência
1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito a voto, quando para tal for convocado.

A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de alguns membros do CA.

2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de Maio do ano anterior, o plano de actividades e orçamento;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 1 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j) Presidir às reuniões do CTP.
3 - O pessoal a admitir pelo Centro, nos termos da alínea d) do número anterior, será preferencialmente seleccionado através da rede dos centros de emprego do primeiro outorgante.

SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico
XII
Composição
1 - O CTP é constituído pelo director e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes que representam.

XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do CTP será lavrada acta.
3 - Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique, em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
XV
Composição
1 - A CF é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do IEFP.
3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam.

XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;
b) Apreciar os relatórios de actividade e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontrem presentes os seus dois membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.

CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão económico-financeira
1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial do Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.

2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação por especialidade e ou por formando.

3 - O IEFP, por um lado, e o segundo outorgante do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao IEFP e ao segundo outorgante.

XIX
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;
b) Plano de actividades e orçamento anual que individualize as despesas de funcionamento e as despesas de capital, financeiras e cambiais, bem como as suas actualizações;

c) Relatórios trimestrais de controlo orçamental abrangendo os aspectos financeiros e técnicos.

XX
Planos de actividades e financeiros plurianuais
1 - Os planos de actividades plurianuais estabelecerão a estratégia do Centro, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respectiva(s) fonte(s) de financiamento.

XXI
Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental
1 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de formação implementadas.

2 - As propostas de plano de actividades e os orçamentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes até 31 de Maio do ano anterior, devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.

3 - O plano de actividades e o orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP.

4 - Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.

XXII
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do CA sobre as actividades e situação do Centro;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Parecer da CF.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomedamente:

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à CF até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro à comissão executiva do IEFP até 31 de Março.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XXIII
Receitas e despesas
1 - As despesas com instalações e equipamentos do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, não poderá exceder 95%, competindo ao segundo outorgante assumir a restante comparticipação.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.

4 - As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação do segundo outorgante.

5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação dos outorgantes, referida no n.º 2.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIV
Representação
O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra de um dos representantes do segundo outorgante.

XXV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXVI
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do CA do IEFP, sujeita a homologação do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

XXVII
Extinção
1 - Em caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Emprego e da Segurança Social poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo CA do IEFP.

2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.

XXVIII
Alterações ao protocolo
O CA do IEFP poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos e este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXIX
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada do CA do Centro, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXX
Legislação aplicável
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

XXXI
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social ou por quem tiver competência por ele delegada.

Covilhã, 17 de Dezembro de 1992. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 135/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), do Centro de Formação Profissional da Indústria de Vestuário e Confecção (CIVEC) e do Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios (CILAN), bem como à homologação do protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda