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Aviso 10342/2022, de 20 de Maio

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Piscinas Municipais do Concelho de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 10342/2022

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Piscinas Municipais do Concelho de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Piscinas Municipais do Concelho de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária e pública de 2022/05/04, conforme consta do edital 372/2022, datado de 2022/05/06.

Projeto do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Piscinas Municipais do Concelho de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

A prática de atividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social para o desenvolvimento de uma sociedade, incumbindo às autarquias locais a sua promoção e generalização, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde das pessoas.

As piscinas municipais do concelho de Vila Franca de Xira têm como missão prestar serviços de qualidade no âmbito da promoção e prática das atividades físicas e desportivas, para satisfazer as necessidades dos utentes, trabalhadores e colaboradores, através de uma gestão com base nos critérios de rigor, racionalidade, eficiência e qualidade.

Estes equipamentos municipais destinam-se principalmente à prática de atividades aquáticas nas suas vertentes formativa, terapêutica e de lazer, bem como do treino e da competição desportiva. Complementarmente, estes espaços destinam-se igualmente à prática do exercício físico com objetivos da manutenção e desenvolvimento da condição física, bem como para a prática de atividades rítmicas expressivas e de fitness.

Considerando a necessidade de garantir o bom funcionamento e o zelo pelas instalações das piscinas municipais, o município de Vila Franca de Xira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 79.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e Desporto) bem como da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, elaborou o presente Regulamento, o qual visa estabelecer as regras de funcionamento e utilização das piscinas municipais do concelho de Vila Franca de Xira.

Assim, submete-se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior apreciação de contributos e/ou alterações, eventual inclusão destes no documento final a remeter para aprovação da Câmara Municipal e posteriormente da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão, funcionamento, acesso, regras de utilização e segurança relativos às instalações desportivas que integram as piscinas municipais do concelho de Vila Franca de Xira, propriedade do município de Vila Franca de Xira, adiante abreviadamente designado por MVFX.

2 - A gestão e funcionamento das piscinas municipais estão subordinados a um conjunto de orientações, nomeadamente:

2.1 - Ao disposto na seguinte legislação:

a) Lei 75/2013 de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;

b) Lei 5/2007 de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto;

c) Decreto-Lei 10/2009 de 12 de janeiro - Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório;

d) Decreto-Lei 110/2012 de 21 de maio - Regime Jurídico das Instalações Desportivas;

e) Lei 39/2012 de 28 de agosto - Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas Desenvolvidas nas Instalações Desportivas;

f) Lei 106/2019 de 6 de setembro - Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto;

g) Decreto Regulamentar 5/97 de 31 de março - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, relativamente aos requisitos de qualidade e tratamento da água;

2.2 - Normas e orientações para o funcionamento das piscinas públicas:

a) Circulares normativas da Direção-Geral de Saúde - Programa de Vigilância Sanitária de piscinas de uso público;

b) Norma Portuguesa NP 4542 do Instituto Português da Qualidade - «Piscinas. Requisitos de qualidade e tratamento da água para uso nos tanques»;

c) Diretiva 23/93 do Conselho Nacional de Qualidade, relativa à qualidade das piscinas de uso público;

2.3 - Sistema de gestão da qualidade das piscinas municipais do concelho de Vila Franca de Xira, de acordo com a norma ISO 9001;

2.4 - Regulamento 949/2019 - Regulamento Municipal relativo à Recolha, Tratamento e Livre Circulação de Dados Pessoais no Município de Vila Franca de Xira;

2.5 - Estrutura Orgânica Interna dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

2.6 - Normas de Inscrição e Frequência em Atividades Promovidas pelo Município e em Utilização Livre das Piscinas Municipais, adiante abreviadamente designadas por NIFPM, e que figuram como anexo do presente Regulamento;

2.7 - Política desportiva municipal;

2.8 - Às disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O objetivo fundamental das piscinas municipais do concelho de Vila Franca de Xira é proporcionar à população do concelho uma oferta acessível, de condições e valores, em serviços desportivos que vão ao encontro das suas necessidades e expectativas com o intuito de promover um estilo de vida saudável, através da prática regular da atividade física.

2 - Complementarmente, as piscinas municipais têm como objetivo a promoção do processo de desenvolvimento desportivo concelhio da natação, através da criação de condições infraestruturais, económicas e organizacionais, bem como a necessária articulação da Escola de Natação Municipal com as associações desportivas sedeados no MVFX e aderentes ao Programa Municipal de Desenvolvimento da Natação de Competição.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - O município é o proprietário das piscinas municipais sendo a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira responsável pela sua gestão, administração e manutenção.

2 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

3 - As competências próprias cometidas ao presidente da câmara podem, nos termos da lei, ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, quando tal for admissível, de acordo com previsto no artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2007, de 12 de setembro.

4 - A gestão do disposto no presente Regulamento que incumbe à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, concretiza-se, designadamente, através das atribuições da Divisão de Desporto e Lazer neste âmbito:

a) Promover e desenvolver atividades físicas e desportivas dirigidas à população do concelho em geral;

b) Superintender as atividades físicas e desportivas e de ocupação de tempos livres e lazer desenvolvidas pelo município;

c) Apoiar as associações desportivas do concelho, em articulação e conjugação com o Gabinete de Apoio à Dinâmica Associativa;

d) Assegurar a aplicação e o cumprimento do regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e da demais legislação e regulamentação administrativa conexa e relevante, igualmente em articulação e conjugação com o Gabinete de Apoio à Dinâmica Associativa;

e) Apoiar as atividades desportivas desenvolvidas por outras entidades públicas ou privadas que atuam na área do desporto;

f) Promover a divulgação das atividades desportivas realizadas no concelho;

g) Apoiar e fomentar atividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidas por entidades oficiais e particulares, no sentido da generalização da prática desportiva;

h) Apreciar os pedidos de cedência de espaços municipais e apresentar as respetivas propostas de atribuição e ocupação;

i) Assegurar a gestão e supervisão das instalações desportivas, de jogo e recreio e demais equipamentos integrados no respetivo âmbito de competência e intervenção material, promovendo a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento, utilização, manutenção e gestão das instalações e equipamentos desportivos e de jogo e recreio;

j) Acompanhar ou participar na gestão de instalações desportivas cedidas a outras entidades, designadamente às associações desportivas locais;

k) Promover e assegurar a elaboração, com a colaboração dos serviços municipais de planeamento e inteligência territorial, da Carta de Equipamentos Desportivos e bem assim a sua atualização e revisão, acompanhando a respetiva execução;

l) Propor a adoção de medidas de conservação, manutenção e valorização dos edifícios e outras instalações desportivas e de jogo e recreio sob a gestão municipal, indicando as especificações necessárias.

5 - Cada piscina municipal tem uma direção técnica de acordo com o previsto na Lei 39/2012, de 28 de agosto, diploma que aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação de atividades físicas e desportivas.

6 - Sem prejuízo das demais responsabilidades que competem especialmente ao diretor técnico em virtude da sua inserção orgânica e funcional na Divisão de Desporto e Lazer, incumbe-lhe especialmente quanto à piscina municipal a que se encontre afeto:

a) Coordenar os recursos humanos adstritos à respetiva piscina municipal;

b) Aplicar, cumprir e fazer cumprir o disposto do presente Regulamento;

c) Acompanhar e propor medidas de conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros espaços afetos à respetiva piscina municipal, e zelo pela segurança e higiene das instalações;

d) Coordenar os serviços técnico-desportivos e aplicação do mapa de utilização da respetiva piscina;

e) Coordenar os serviços de controlo e qualidade da água;

f) Supervisionar o funcionamento administrativo/financeiro dos serviços de atendimento ao público da respetiva piscina municipal, designadamente quanto à gestão do pessoal, cobranças e recolha de receita, assim como quanto à elaboração dos respetivos documentos de controlo;

g) Acompanhar e controlar a qualidade do serviço prestado de modo a ir ao encontro das expectativas dos utentes da piscina;

h) Zelar pela correta implementação de metodologias e requisitos do sistema de gestão da qualidade na piscina pelo qual é responsável;

i) Participar sempre que necessário na definição de metodologias, requisitos e monitorizações no âmbito do sistema de gestão da qualidade.

7 - Para cada piscina municipal podem ser nomeados elementos com funções de coadjuvação, que substituem o diretor técnico nas responsabilidades definidas nas várias alíneas do n.º 6 do presente artigo.

8 - Em cada piscina municipal e em lugar bem visível para os utentes, deve estar afixada a identificação do diretor técnico e o horário de atendimento presencial daquele na mesma.

Artigo 4.º

Direito de admissão

1 - É reservado ao MVFX o direito de condicionar o acesso a todos aqueles que não respeitem as regras de civismo e higiene próprias deste tipo de equipamento desportivo, bem como as respetivas Normas de utilização.

2 - É interdito o acesso às piscinas municipais a qualquer utilizador que:

a) Indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes;

b) Esteja a fumar;

c) Se apresente em deficientes condições de asseio;

d) Se recuse, sem causa legítima, a cumprir os procedimentos obrigatórios de inscrição, e a pagar os serviços utilizados ou consumidos;

e) Não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios, perturbe o bom funcionamento dos serviços, deteriore as instalações ou materiais nela existentes, ou pratique atos de furto ou violência;

f) Seja portador de objetos que, pela sua natureza, coloquem em perigo a integridade física de quem aí se encontre;

g) Não respeite as instruções dos trabalhadores do MVFX ou ao seu serviço;

h) Desrespeite ou já tenha desrespeitado o presente Regulamento, ficando sujeito às sanções previstas.

3 - Pode ser negado com caráter imediato o acesso a quem não cumpra o disposto em qualquer uma das alíneas do número anterior.

Artigo 5.º

Sugestões, reclamações, elogios e avaliação do serviço prestado

1 - As sugestões que os utentes queiram apresentar devem ser registadas em impresso próprio, que se encontra disponível nos serviços de atendimento ao público, de cada piscina municipal.

2 - Em todas as piscinas municipais existe um livro de reclamações, que os utentes podem utilizar caso considerem que o serviço está a ser prestado incorretamente, contrariamente às suas expectativas e que carece de melhoria. Todas as reclamações têm uma resposta fundamentada, nos termos do legalmente previsto.

3 - A satisfação do utente quando utiliza as instalações constitui um dos grandes objetivos do trabalho desenvolvido nas piscinas municipais e uma motivação fundamental para os seus profissionais. Neste âmbito, em cada piscina municipal existe um livro de elogios, onde os utentes podem manifestar o seu agrado e o reconhecimento pelo bom trabalho e desempenho dos trabalhadores e colaboradores, bem como da organização dos serviços municipais.

4 - É realizada anualmente uma avaliação da satisfação dos utentes relativamente ao desempenho dos serviços em cada piscina, para a qual é essencial a participação de todos através do preenchimento de questionário.

Artigo 6.º

Recolha e proteção de dados pessoais

1 - O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do mencionado Regulamento, do Regulamento Municipal relativo à Recolha, Tratamento e Livre Circulação de Dados Pessoais no Município de Vila Franca de Xira, e em conformidade com a Política de Privacidade do Município.

2 - A recolha e tratamento dos dados pessoais constantes da ficha de inscrição e frequência nas atividades das piscinas municipais têm por finalidade a respetiva inscrição do titular dos dados, enquanto utilizador das piscinas municipais, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas, ficando os mesmos disponíveis na base de dados do município pelo período de até 5 anos, contados a partir da última atualização.

3 - Quando a recolha de dados seja realizada através da captação e divulgação de imagem, fotografia e/ou vídeos, os quais são de conservação permanente e podem incorporar os arquivos do município, obtidos em dias de eventos públicos, a mesma é permitida sem prejuízo dos mesmos eventos estarem devidamente assinalados com a afixação de uma placa.

4 - Os utilizadores das piscinas municipais devem dar o seu consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais por parte do MVFX.

5 - Nos termos previstos no Regulamento acima mencionado, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação, oposição, limitação e eliminação desses mesmos dados.

6 - Enquanto titulares dos dados pessoais, têm conhecimento que a qualquer momento podem retirar o consentimento anteriormente facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem. Neste âmbito, devem os utilizadores preencher o formulário/requerimento relativo ao exercício do direito de acesso, portabilidade, retificação, oposição, apagamento e limitação de dados pessoais.

Artigo 7.º

Recolha de imagens

1 - A recolha de imagem, fotografia e/ou vídeos, os quais são de conservação permanente e podem incorporar os arquivos do município, por parte de entidades externas, de utentes e público em geral, durante o funcionamento regular das piscinas municipais, obedece às seguintes regras:

a) Carece de uma autorização prévia por parte do MVFX, devendo sempre ser respeitada a legislação, bem como o regulamento municipal associado à proteção de dados;

b) Independentemente da autorização do MVFX não é permitida a recolha de imagens de menores sem permissão expressa do seu responsável legal;

c) O não cumprimento das alíneas anteriores pode originar a aplicação de sanções conforme o definido no artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - No decorrer de eventos organizados por entidades externas poderá haver lugar à captação e divulgação de imagem, fotografia e/ou vídeos por parte de terceiros, podendo a mesma ser divulgada através das redes sociais. No caso em que o organizador seja uma entidade externa cabe a esta informar os participantes, comunicando sempre ao município que respeita todos os requisitos relativos à proteção de dados. Em simultâneo, o MVFX comunicará através da afixação de uma placa informando que o local poderá ser objeto de captação de imagens quer por parte do município, quer por parte de terceiros.

3 - A recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte do MVFX é realizada para efeitos de publicitação na página oficial do município, ou através de brochuras/newsletters e redes sociais, e respeitará os seguintes procedimentos:

a) Deve o titular dos dados, dar o prévio consentimento para a recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte do MVFX, bem como deverá ser prestada toda a informação, em linguagem clara e simples, e qual o destino de arquivamento;

b) Quando a recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte do MVFX, disser respeito a menores deve ser obtido o prévio consentimento dos seus representantes legais, privilegiando-se, no entanto, os direitos dos menores optando por captação de imagem de longe e de ângulos em que os mesmos não sejam facilmente identificáveis.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - A colocação, em qualquer área das instalações, de materiais que indiciem de forma clara, ou encapotada, marcas comerciais, carece da respetiva autorização prévia por parte do MVFX.

2 - É possível a afixação de informações relativas às atividades promovidas por entidades externas utilizadoras das piscinas municipais, em local próprio e sempre com a devida autorização prévia por parte do diretor técnico da piscina.

3 - A afixação de materiais publicitários de terceiras entidades depende sempre da avaliação prévia pelo MVFX, reservando-se-lhe o direito de não autorizar.

Artigo 9.º

Venda de materiais e produtos

Só é permitida a venda e/ou exposição de qualquer material ou produto pelos serviços do MVFX, ou pelas entidades por ele autorizadas.

CAPÍTULO II

Instalações

Artigo 10.º

Instalações

1 - Fazem parte das piscinas municipais os seguintes espaços de prática de atividade física e desportiva:

1.1 - Piscina Municipal da Póvoa de Santa Iria:

a) Tanque principal com 6 pistas e com as seguintes dimensões: 25 metros de comprimento por 12,50 metros de largura, e profundidade entre 1,20 metros e 1,90 metros;

b) Tanque de aprendizagem com 3 pistas e com as seguintes dimensões: 12,50 metros de largura por 6 metros de largura, e profundidade entre 0,2 metros e 1,20 metros;

c) Sala de atividades de grupo/fitness com 110 metros quadrados de área;

1.2 - Piscina Municipal de Alverca do Ribatejo:

a) Tanque principal com 6 pistas e com as seguintes dimensões: 25 metros de comprimento por 12,50 metros de largura, e profundidade entre 1,20 metros e 1,90 metros;

b) Tanque de aprendizagem com 3 pistas e com as seguintes dimensões: 12,50 metros de largura por 6 metros de largura, e profundidade de 0,80 metros;

1.3 - Piscina Municipal da Quinta das Drogas - Alverca do Ribatejo:

a) Tanque de aprendizagem com 4 pistas e com as seguintes dimensões: 16 metros de comprimento por 10 metros de largura, e profundidade entre 0,5 metros e 1,27 metros;

1.4 - Piscina Municipal de Vila Franca de Xira:

a) Tanque com 8 pistas e com as seguintes dimensões: 50 metros de comprimento por 21 metros de largura, e profundidade entre 2,05 metros e 2,27 metros:

i) Este tanque encontra-se maioritariamente dividido em 2 planos de água de 25 metros de comprimento por 21 metros de largura, com 8 pistas cada;

ii) A configuração do plano de água referida na alínea a) deste ponto, verifica-se nos meses de julho, agosto e ate 15 de setembro;

b) Ginásio de manutenção da condição física com 140 metros quadrados de área;

c) 2 Salas de atividades de grupo/fitness com 100 metros quadrados de área;

1.5 - Piscina Municipal do Forte da Casa:

a) Tanque principal com 6 pistas e com as seguintes dimensões: 25 metros de comprimento por 12,50 metros de largura, e profundidade entre e profundidade entre 1,20 metros e 1,90 metros;

b) Tanque de aprendizagem com 4 pistas e com as seguintes dimensões: 16 metros de comprimento por 8 metros de largura, e profundidade entre 0,7 metros a 1,30 metros;

1.6 - Piscina Municipal Baptista Pereira - Alhandra:

a) Tanque principal com 6 pistas e com as seguintes dimensões: 25 metros de comprimento por 12,50 metros de largura, e profundidade entre e profundidade entre 1,40 metros e 2,20 metros;

b) Tanque de aprendizagem com 4 pistas e com as seguintes dimensões: 16 metros de comprimento por 8 metros de largura, e profundidade entre 0,80 metros a 1,10 metros;

c) Sala de atividades de grupo/fitness com 100 metros quadrados de área.

2 - A lotação máxima instantânea, a lotação máxima diária e a lotação de serviço dos tanques de natação, calculadas de acordo com a Diretiva CNQ 23/93, bem como as lotações do ginásio e salas de atividades de grupo, são definidas de acordo com os horários anualmente aprovados pelo MVFX e afixados nas respetivas Instalações.

3 - As lotações referidas no n.º 2 do presente artigo poderão sofrer alterações de acordo com orientações de entidades competentes, nomeadamente da Direção-Geral da Saúde, ou de legislação própria.

Artigo 11.º

Funcionamento das instalações

1 - Anualmente é definida a planificação da época desportiva seguinte nas piscinas municipais. Este documento determina o período em que decorrem as épocas desportiva e letiva, os horários de funcionamento das várias instalações, os períodos de encerramento e as interrupções letivas, bem como as lotações de cada piscina municipal.

2 - A planificação da época letiva das salas de atividades de grupo/fitness e ginásio está integrada na das piscinas municipais.

3 - As piscinas municipais funcionam de 1 de setembro a 31 de agosto, correspondendo este período ao de uma época desportiva. A época letiva é o período em que decorrem as atividades enquadradas pelo MVFX, e verifica-se entre 15 de setembro e 15 de julho.

4 - O funcionamento das piscinas municipais pode ser interrompido por um período indeterminado, no caso de surgirem imprevistos que obriguem a intervenções indispensáveis à salvaguarda da saúde pública, ou à realização de obras de beneficiação e manutenção das respetivas instalações. Os períodos de encerramento resultantes das situações atrás mencionadas são devidamente comunicados aos utentes das piscinas.

5 - A planificação da época desportiva é afixada nas várias instalações, divulgada às entidades externas utilizadoras regulares das piscinas, bem como difundida através da página do MVFX na Internet.

CAPÍTULO III

Tipo de utilização

Artigo 12.º

Utilização

1 - As piscinas municipais devem ser prioritariamente utilizadas para o desenvolvimento de atividades promovidas pelo MVFX, podendo este ceder a utilização daqueles equipamentos a entidades externas, nas condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As piscinas municipais destinam-se principalmente à prática de atividades aquáticas nas suas vertentes formativa, terapêutica e de lazer, bem como ao treino e à competição desportiva, ou de outros eventos que, pela sua natureza, não colidam com os objetivos prioritários de utilização das mesmas.

3 - Complementarmente, estes espaços destinam-se igualmente à prática do exercício físico com objetivos da manutenção e desenvolvimento da condição física (ginásios municipais), bem como para a prática de atividades rítmicas expressivas e de fitness (salas de atividades de grupo das piscinas municipais).

Artigo 13.º

Tipo de utentes

As piscinas municipais podem ser utilizadas por:

1) Utentes em regime de utilização livre, designados para efeitos do presente Regulamento por utentes livres, que fazem a utilização das piscinas sem enquadramento técnico e/ou do ginásio (com acompanhamento técnico);

2) Utentes enquadrados nas atividades promovidas por entidades externas devidamente autorizadas, designados para efeitos do presente Regulamento por utentes enquadrados por entidades externas;

3) Utentes enquadrados em atividades promovidas pelo MVFX, designados para efeitos do presente Regulamento por utentes enquadrados pelo MVFX.

Artigo 14.º

Utilização promovida pelo MVFX e entidades externas

Com o objetivo de regular a intervenção do MVFX e das entidades externas, nomeadamente as associações desportivas utilizadoras das piscinas municipais, são diferenciadas as competências das entidades ao nível da oferta aos utentes e desenvolvimento das atividades aquáticas nas várias vertentes:

1) Ao MVFX compete a oferta de atividades aquáticas nas vertentes formativas, terapêuticas e de lazer, dirigidas a todos os escalões etários da população:

a) Hidroginástica e restantes atividades de fitness aquático;

b) Natação - Adaptação ao meio aquático (AMA) para bebés, crianças, adultos e séniores; ensino e aperfeiçoamento da natação pura; natação artística e polo aquático na vertente formativa;

c) Atividades terapêuticas e do âmbito da saúde - pré-parto, correção postural, hidroterapia, natação adaptada e outras variantes terapêuticas e de bem-estar;

d) Compete igualmente ao MVFX a promoção da prática do exercício físico com objetivos da manutenção e desenvolvimento da condição física (nos ginásios das piscinas municipais), bem como para a prática de atividades rítmicas expressivas e de fitness (nas salas de atividades de grupo das piscinas municipais);

e) O MVFX desenvolve igualmente o serviço de enquadramento técnico de atividades dirigido às entidades externas, através da Escola Municipal de Natação, que se integra na cedência de utilização das piscinas municipais;

2) Às entidades externas do movimento associativo desportivo, compete a oferta de:

a) Natação (pura, adaptada, artística, polo aquático e natação no âmbito do triatlo) nas vertentes formativa e competitiva, num escalão etário dos 4 anos aos 17 anos;

b) É igualmente da responsabilidade destas entidades externas o desenvolvimento da natação para adultos na vertente competitiva/federada, pelo que os utentes por si enquadrados devem estar obrigatoriamente inscritos na Associação de Natação de Lisboa (ANL), Federação Portuguesa de Triatlo (FPT) e/ou no INATEL, participando regularmente nos quadros competitivos destas instituições. A inscrição na ANL, FPT e/ou INATEL, bem como a participação em provas, devem ser devidamente comprovadas, através do envio regular dos respetivos comprovativos aos serviços municipais;

3) Às entidades externas que constituem instituições particulares, com ou sem fins lucrativos, cuja natureza está direcionada para as crianças e jovens, e/ou população sénior, e/ou populações especiais, compete o desenvolvimento das atividades aquáticas direcionadas para as faixas etárias dos seus utentes, e/ou atividades terapêuticas e do âmbito da saúde (no caso das populações especiais) nas Piscinas Municipais;

4) Às entidades externas que constituem estabelecimentos de ensino, compete o desenvolvimento das atividades aquáticas no âmbito da vertente curricular ou de complemento curricular, direcionadas para as crianças e jovens;

5) De acordo com a sua natureza, as entidades externas podem-se candidatar à cedência de utilização das piscinas municipais nos seguintes períodos horários semanais:

a) Por parte das entidades referidas no n.º 2 deste artigo - de 2.ª a 6.ª feira a partir das 18h00, e aos fins de semana durante todo o horário de funcionamento;

b) Por parte das entidades referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo - de 2.ª a 6.ª feira até às 18h00. Após este período, só é possível a cedência excecional de horários de utilização das piscinas mediante exposição devidamente justificada e que seja aceite pelo MVFX;

c) As entidades externas referidas no n.º 2 e aderentes ao Programa Municipal de Apoio à Natação de Competição, podem usufruir da utilização de maior período horário semanal, de acordo com as condições específicas deste programa;

6) Com o objetivo de garantir a segurança dos alunos e um mínimo admissível de qualidade no enquadramento técnico do ensino-aprendizagem da natação nas piscinas municipais, são definidos o número máximo de alunos por espaço de aula e professor/treinador/técnico:

a) 10 alunos é o número máximo para 1 professor/treinador por espaço nas aulas de natação para bebés e AMA até aos 6 anos;

b) 12 alunos é o número máximo para 1 professor/treinador por espaço, nas aulas de AMA no nível inicial para maiores de 6 anos, e 15 alunos nas restantes aulas;

c) Se a turma/classe for constituída por mais de 10 (bebés e AMA até aos 6 anos), 12 (AMA no nível inicial para maiores de 6 anos) ou 15 alunos (restantes), deve ser obrigatoriamente enquadrada no mínimo por 2 professores e lecionada em 2 espaços de aula;

7) Relativamente à lecionação das atividades da hidroginástica e de fitness aquático, é permitido que 1 técnico possa enquadrar mais que 15 alunos, desde que seja respeitado um número máximo de 15 alunos por cada pista nas piscinas municipais de Alverca, Quinta das Drogas, Póvoa de Santa Iria e Baptista Pereira. Nas piscinas de Vila Franca de Xira e Forte da Casa, atendendo à profundidade constante dos espaços de aula e consequente maior espaço de prática disponível, é permitido que 1 técnico possa enquadrar mais de 15 alunos em cada pista;

8) No que diz respeito ao desenvolvimento das atividades de índole terapêutica por parte do MVFX, a definição do número máximo de utentes por classe compete à direção técnica de cada piscina, em articulação com o técnico responsável pelo enquadramento. Tal deve-se à especificidade deste tipo de atividade e à necessidade de individualização da intervenção técnica à situação particular de cada utente;

9) Às entidades externas cuja natureza permita o desenvolvimento do tipo de atividades referidas no número anterior, é autorizado o enquadramento de classes com um número máximo de 12 praticantes por cada técnico e num espaço de aula/pista;

10) Os números máximos de alunos, por espaço de aula e tipo de atividade que são definidos nos n.os 6 a 9 do presente artigo, podem ser alterados de acordo com orientações de entidades competentes, nomeadamente da Direção-Geral da Saúde, ou de legislação própria;

11) Para além das atividades promovidas pelo MVFX e entidades externas devidamente autorizadas, não é permitido o desenvolvimento de outra atividade letiva formal ou enquadramento técnico, nomeadamente com fins lucrativos, por parte de entidades ou particulares, exceto em situações devidamente aprovadas pelo MVFX.

Artigo 15.º

Cedência de instalações

1 - O MVFX pode disponibilizar, para utilização das diferentes entidades externas (sedeadas ou não no concelho), espaços de ocupação (pistas ou utilização integral) nas piscinas municipais. Este tipo de utilização funciona maioritariamente em regime de aulas ou treinos, carecendo sempre de enquadramento técnico especializado, que pode ser próprio da entidade externa ou realizado pelo MVFX, através de técnicos devidamente enquadrados pela coordenação da Escola Municipal de Natação.

2 - Paralelamente, as piscinas municipais também podem ser cedidas para a realização de provas e competições desportivas, ou outro tipo de evento que não colida com os objetivos principais destas instalações municipais.

3 - Os espaços complementares - ginásio e salas de atividades de grupo/fitness não estão disponíveis para cedência, exceto em situações devidamente aprovadas pelo MVFX.

4 - Existem quatro tipos de cedências de utilização, denominadas cedência de utilização regular, cedência de utilização eventual, cedência de utilização pontual e cedência de utilização integral:

a) Entende-se por cedência de utilização regular aquela que é efetuada por um período que, no decorrer da época desportiva, corresponde a uma utilização consecutiva, superior a um mês;

b) Entende-se por cedência de utilização eventual aquela que é efetuada por um período que corresponde a uma utilização consecutiva, inferior a um mês;

c) Entende-se por cedência de utilização pontual aquela que corresponde a uma utilização não consecutiva, e que se verifica por um período não superior a 1 dia;

d) Entende-se por cedência de utilização integral aquela que corresponde à utilização das piscinas em regime de exclusividade, e que se verifica por um período não superior a 3 dias.

5 - Os pedidos de cedência devem ser formalizados por ofício dirigido ao vereador responsável pelo pelouro do Desporto e enviados à Divisão de Desporto e Lazer através do endereço eletrónico piscinas@cm-vfxira.pt, onde deve constar:

a) Identificação da entidade externa requerente e do seu representante legal;

b) Morada/sede, número de telefone/telemóvel e e-mail;

c) Indicação da piscina municipal que pretendem utilizar;

d) A finalidade da utilização e o tipo de atividades que pretendem desenvolver, de acordo com o definido no artigo 14.º deste Regulamento;

e) A data de início e de fim das atividades (tendo em conta o definido no edital de planificação da época desportiva referido no artigo 11.º deste Regulamento) e as respetivas paragens letivas;

f) Os horários pretendidos e os respetivos espaços/pistas;

g) Estimativa do número de utilizadores nas atividades a desenvolver (especificar por horário e espaço);

h) O quadro de técnicos para enquadramento das atividades e respetivas habilitações (respeitando obrigatoriamente o definido no artigo 24.º deste Regulamento);

i) Termo de responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal da entidade externa, facultado pelos serviços municipais e que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento pela entidade, seus utentes e técnicos, no que diz respeito à utilização das piscinas municipais.

6 - Cedência de utilização regular:

a) Até ao dia 15 de junho de cada ano, o MVFX envia às entidades externas utilizadoras das piscinas municipais, a proposta de mapas de disponibilidades destas para a seguinte época desportiva, acompanhada do edital de planificação da próxima época desportiva;

b) As entidades externas, após a análise da proposta de mapa de disponibilidade do MVFX, devem confirmar o interesse nas disponibilidades expressas ou formular novos pedidos até 30 de junho, através de ofício dirigido ao vereador responsável;

c) As novas entidades externas que queiram se candidatar a iniciar a utilização das piscinas municipais na época desportiva seguinte, devem formalizar o seu pedido entre 15 a 30 de junho pela mesma via;

d) Os serviços municipais respondem aos novos pedidos até 15 de julho seguinte, com o envio dos mapas de disponibilidade finais para a nova época;

e) As entidades externas devem enviar a listagem dos utentes que participam nas diferentes atividades, dividida por classes e respetivos horários aos serviços municipais até 30 de setembro, e sempre que a mesma sofra qualquer alteração ou seja solicitada pelos serviços municipais;

f) Os mapas de utilização tornam-se definitivos a partir do dia 31 de outubro.

7 - Cedências de utilização eventual e pontual:

a) Os pedidos devem ser dirigidos ao vereador responsável até 30 dias antes da data pretendida para início da atividade;

b) O MVFX comunica aos interessados, no período máximo de 15 dias após a receção do pedido, a aceitação ou não das respetivas solicitações.

8 - Cedência de utilização integral:

a) As entidades externas que pretendem utilizar integralmente as piscinas municipais, em regime de exclusividade, devem dirigir as respetivas solicitações ao vereador responsável pelo pelouro do Desporto, até 60 dias antes da data de utilização pretendida;

b) Este tipo de solicitação é analisado em função da ocupação das instalações e da sua natureza, que não deve colidir com os objetivos prioritários de utilização das piscinas municipais;

c) O MVFX comunica aos interessados, no período máximo de quinze dias após a receção do pedido, a aceitação ou não das respetivas solicitações;

d) Tratando-se de solicitações que visem a organização de provas e competições, pode o MVFX exigir que os custos de policiamento e/ou bombeiros sejam da responsabilidade da entidade externa.

9 - A decisão de autorização de cedência de utilização tem em conta os seguintes fatores:

9.1 - A disponibilidade de espaços e horários;

9.2 - A adequação da atividade aos objetivos prioritários de utilização das piscinas municipais do concelho de Vila Franca de Xira;

9.3 - As prioridades na utilização destes equipamentos desportivos municipais, pela ordem indicada:

a) Atividades promovidas diretamente pelo MVFX;

b) As entidades externas sedeadas no município;

c) A utilização regular;

d) A ordem de apresentação dos pedidos.

10 - Na decisão de cedência podem ser preteridas as prioridades referidas no número anterior caso ocorram situações que, pelas suas especificidades, mereçam tratamento diferenciado.

11 - A autorização de utilização das piscinas é cancelada pelo MVFX quando se verifica uma ou mais das seguintes situações:

a) Não pagamento dos custos de utilização das piscinas no prazo estipulado;

b) Danos produzidos nas piscinas ou em quaisquer equipamentos ou materiais nelas integrados, no decurso da utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas ou cedência do direito de utilização destas a terceiros;

e) Desrespeito pelo teor do presente Regulamento;

11.1 - O cancelamento da autorização de acesso/utilização das piscinas, deve ser formalmente comunicado à entidade, contendo os respetivos fundamentos de facto e direito.

CAPÍTULO IV

Pagamentos

Artigo 16.º

Pagamentos

1 - Todos os pagamentos são realizados de acordo com o definido no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no MVFX.

2 - Quando os utentes e/ou entidades externas não cumprem os prazos de pagamento das taxas de utilização, ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora.

3 - O MVFX reserva o direito de suspender o acesso às instalações aos utentes e entidades externas que ao fim de dois meses não paguem as taxas em dívida, independentemente da natureza das atividades em causa.

4 - Pagamentos das cedências de utilização:

a) As cedências de utilização regular devem ser pagas até ao final do mês seguinte ao da utilização;

b) As cedências de utilização eventual e pontual devem ser pagas antes da primeira utilização;

c) As cedências de utilização integral devem ser pagas antes da utilização, com exceção dos casos em que a solicitação seja efetuada por entidades que se encontrem a desenvolver atividades no âmbito das cedências de utilização regular. Nestas circunstâncias, o pagamento deverá ser efetuado até final do mês seguinte;

d) Os pagamentos das cedências de utilização regular são realizados de acordo com o mapa definitivo, referido na alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º, do presente Regulamento.

5 - Pagamentos de cartões informáticos de acesso às instalações pelas entidades externas:

5.1 - O município disponibiliza gratuitamente às entidades externas, numa primeira fase, os referidos cartões para acesso dos seus utentes. Posteriormente, a aquisição de novos cartões e/ou de segundas vias de cartões extraviados deve ser realizada pelas entidades externas ao MVFX, de acordo com o valor definido no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor e designado como aquisição de segunda via de cartão.

6 - O encargo motivado pela paragem da piscina, devido a conspurcações da água (vomitado, fezes, etc.) que impliquem o encerramento dos tanques, é da responsabilidade da entidade cujo utente o provocou, não sendo nesta situação cobrado o valor da utilização às restantes entidades. Na impossibilidade de identificar a entidade responsável, este ónus fica ao encargo das entidades que nesse momento desenvolvem a sua atividade;

6.1 - O pagamento referente a anomalias (conspurcações da água) verificadas no âmbito de cedências de utilização eventual e pontual, terá lugar de imediato;

6.2 - Os períodos de paragem motivados por anomalias cuja responsabilidade possa ser imputada ao MVFX são descontados nos respetivos pagamentos;

6.3 - Os períodos de paragem motivados por cortes no abastecimento de energia elétrica não são descontados nos respetivos pagamentos.

7 - A caracterização do processo de pagamento da utilização por parte dos utentes enquadrados nas atividades promovidas pelo MVFX, é definida no artigo 7.º das NIFPM.

8 - Os utentes infratores que sejam sancionados de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 31.º - Sanções, deste Regulamento, não têm direito a desconto nos respetivos pagamentos pelo facto de não estarem a usufruir da utilização da piscina, durante o período de aplicação da respetiva sanção.

CAPÍTULO V

Condições de acesso às instalações, atividades e material desportivo

Artigo 17.º

Condições gerais para acesso às instalações

1 - O acesso às instalações das piscinas municipais do concelho de Vila Franca de Xira destina-se prioritariamente aos utentes utilizadores das piscinas e seus respetivos acompanhantes, bem como às entidades externas utilizadoras, sem prejuízo da sua disponibilização à população em geral, dentro dos objetivos consagrados no presente Regulamento.

2 - O acesso às instalações está condicionado ao respetivo horário de funcionamento.

3 - É reservando ao MVFX o direito de condicionar o acesso a todos aqueles que não respeitem as regras de civismo e higiene próprias deste tipo de equipamento desportivo, bem como as respetivas Normas de utilização.

4 - É interdito o acesso às piscinas municipais a qualquer utilizador que se encontre nas condições descritas no n.º 2 do artigo 4.º - Direito de admissão, do presente Regulamento, podendo ser negado com caráter imediato o acesso a quem não cumpra qualquer uma das suas alíneas.

5 - Não é permitida a entrada de animais nas instalações, salvo se tratar de cães-guia ou de assistência que acompanhem pessoas com deficiência ou incapacidade.

Artigo 18.º

Espaços de acesso geral e acesso restrito

Nas piscinas municipais distinguem-se dois tipos de espaços de utilização, devidamente diferenciados - Espaços de acesso geral e espaços de acesso restrito.

1 - Espaços de acesso geral:

1.1 - Estes espaços, tais como salas de espera e bancadas, são destinados ao público em geral;

1.2 - Têm acesso prioritário a estes espaços os acompanhantes dos utentes que estiverem no momento a desenvolver atividade;

1.3 - O átrio da receção, embora de acesso geral, destina-se prioritariamente aos utentes da piscina.

2 - Espaços de acesso restrito:

2.1 - Estes espaços compreendem os balneários, o cais da piscina, os tanques da piscina, as áreas de serviço, e os restantes espaços complementares de atividade física - salas de atividades de grupo/fitness e ginásio;

2.2 - Apenas é permitido o acesso aos balneários, cais da piscina e tanques, aos seguintes elementos:

a) Trabalhadores do MVFX ou ao serviço deste, com a devida autorização;

b) Técnicos afetos às entidades externas ao MVFX, devidamente autorizados;

c) Utentes livres, utentes enquadrados pelo MVFX e pelas entidades externas;

d) Trabalhadores das entidades externas ao MVFX que acompanham as crianças menores de 10 anos integradas nas suas classes:

i) São permitidos até ao máximo de 2 trabalhadores para enquadrar cada grupo de 15 utentes;

ii) Neste caso específico, está proibido o acesso de outros acompanhantes aos espaços de acesso restrito, incluindo pais e familiares, excetuando os casos devidamente autorizados;

2.3 - O acesso às salas de atividades de grupo/fitness e ginásio é apenas autorizado aos respetivos utentes e aos trabalhadores do MVFX ou ao seu serviço, com a devida autorização;

2.4 - O acesso aos espaços das áreas de serviço é unicamente permitido aos trabalhadores do MVFX ou ao serviço desta, com a devida autorização.

Artigo 19.º

Requisitos para acesso ao cais da piscina e aos tanques de natação

O acesso ao cais da piscina e aos tanques, por parte dos utentes e dos técnicos devidamente autorizados, obedece aos seguintes requisitos:

1) É interdito o acesso às pessoas que se apresentem nas condições descritas no n.º 2 do artigo 4.º - Direito de admissão, do presente Regulamento;

2) Não é permitido comer nestes espaços;

3) Não podem frequentar a piscina pessoas com doenças transmissíveis, bem como com doenças da pele, e feridas não cicatrizadas (que não estejam protegidas com pensos impermeáveis). Em caso de dúvida, poderá ser exigida a apresentação de declaração médica comprovativa do estado de saúde;

4) Não se aconselha ingerir alimentos pouco tempo antes do início da atividade;

5) Deve-se fazer uso das instalações sanitárias antes de entrar para a piscina, em particular as crianças;

6) Apresentar-se com o equipamento obrigatório e em condições de asseio - touca de natação, chinelos para piscina e fato de banho adequado:

a) Este equipamento deve ser constituído por calção de banho tipo tanga, calção curto e justo de lycra, fato de banho ou biquíni de natação;

b) É proibido o uso de chinelos utilizados como calçado de rua;

c) No caso dos utentes bebés que ainda não controlem os esfíncteres é obrigatório o uso de fraldas impermeáveis, próprias para piscina;

d) A touca não deve ser retirada da cabeça durante a utilização dos tanques de natação;

7) Retirar os objetos e bijutarias antes de entrar, porque podem pôr em perigo a sua integridade física e a de outros, e entupir os sistemas de filtragem da piscina;

8) Tomar um duche/banho completo nos balneários, removendo todo tipo de cremes, cosméticos ou loções antes de acederem ao cais da piscina;

9) Passar de seguida pelo lava-pés, mergulhando abundantemente os chinelos na água, de modo a evitar o transporte de sujidades para o interior do cais;

10) Não urinar, defecar, assoar ou adotar outros comportamentos anti-higiénicos na água das piscinas;

11) Pode ser negado com caráter imediato o acesso a quem não cumpra qualquer um dos números anteriores;

12) Os menores de 10 anos apenas podem utilizar as piscinas municipais na qualidade de utentes livres, quando acompanhados por outro utente maior de idade que se responsabilize pela sua vigilância, acompanhamento permanente, e pelo seu comportamento;

13) No caso dos técnicos que enquadram as atividades, poderá ser permitida a utilização de determinado equipamento com a devida autorização, desde que estejam em perfeito estado de asseio e que sejam utilizados apenas naquela piscina:

a) Pode ser permitido o uso de ténis como calçado no cais, aos técnicos que lecionam hidroginástica e outras atividades de fitness aquático;

b) Pode ser permitido o uso de fato de mergulho ou surf (em neoprene) aos técnicos que lecionam dentro de água;

14) Os utentes podem utilizar equipamentos exclusivos para determinadas atividades específicas, desde que tal não coloque em risco a qualidade do ar e água, a sua integridade física e a dos outros, e que sejam convenientemente autorizados, como por exemplo o calçado e o lenço bandana, próprios para a prática de hidrocycling, calçado para as aulas de hidroginástica ou ténis no caso das aulas de ATC, desde que estejam em perfeito estado de asseio e que sejam utilizados apenas na piscina;

15) Os trabalhadores do MVFX ou ao serviço deste e os trabalhadores das entidades externas ao MVFX que acompanham as crianças menores de 10 anos integradas nas suas classes, só podem aceder ao cais da piscina calçando chinelos, ou quando o respetivo calçado esteja devidamente protegido com sobrebotas.

Artigo 20.º

Regras básicas para o acesso ao ginásio e salas de fitness

O acesso às salas de atividades de grupo/fitness e ginásio obedece às seguintes regras:

1) É interdito o acesso às pessoas que se apresentem nas condições descritas no n.º 2 do artigo 4.º - Direito de admissão, do presente Regulamento;

2) O acesso a estes espaços de prática de atividade física obedece igualmente ao definido nas NIFPM.

Artigo 21.º

Período de utilização das instalações

Entende-se por período de utilização o período compreendido entre o momento em que o utente passa o torniquete para aceder ao vestiário, e o momento em que o utente passa novamente para sair dos vestiários, após a prática da atividade.

1 - Utentes livres:

a) O período de utilização livre da piscina e do ginásio está caracterizado no artigo 4.º das NIFPM.

2 - Utentes enquadrados pelo MVFX e entidades externas:

a) O tempo de permanência nos vestiários/balneários não deve ultrapassar os 15 minutos na entrada e 20 minutos na saída;

b) Como o tempo letivo da generalidade das atividades decorre no período de 45 minutos, o período máximo de utilização para estes utentes consiste em 80 minutos, incluindo o tempo de utilização dos balneários;

c) No artigo 4.º das NIFPM estão definidos os períodos de utilização para os utentes enquadrados pelo MVFX que praticam atividades específicas cujo tempo letivo difere dos 45 minutos;

d) Os utentes que não cumprem os períodos previstos de acordo com as alíneas anteriores, podem ser verbalmente repreendidos, ficando reservado ao MVFX o direito de aplicar as sanções previstas no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Acompanhamento de crianças nos vestiários/balneários

A utilização dos vestiários/balneários pelos utentes crianças, requer o cumprimento das seguintes regras:

1) Admite-se a utilização do balneário do género oposto por crianças até aos 6 anos de idade inclusive;

2) É permitido o acompanhamento das crianças até aos 7 anos de idade inclusive, no balneário do seu respetivo género, por um familiar acompanhante;

3) Excecionalmente, é permitido este tipo de acompanhamento até aos 8 anos de idade nas piscinas municipais que disponham de instalações com maior disponibilidade espacial nos vestiários/balneários, ficando à consideração do respetivo diretor técnico a aplicação desta medida;

4) Nas piscinas municipais onde está disponível um balneário de utilização mista é admissível a utilização por crianças de ambos os géneros até aos 8 anos de idade inclusive, podendo ser acompanhados por um familiar de género oposto;

5) Os alunos maiores de 8 anos de idade com deficiência ou incapacidade, que não tenham autonomia para utilizar sozinhos os balneários/vestiários, podem ser acompanhados por elemento do seu género no respetivo balneário, desde que devidamente autorizados;

6) É admissível o acompanhamento dos alunos dos 9 anos aos 12 anos por um familiar, apenas no primeiro mês de prática. Durante este período o acompanhamento deverá ter como objetivo tornar as crianças autónomas na utilização dos vestiários/balneários;

7) Não é permitido o acompanhamento de utentes com mais de 12 anos, exceto em casos devidamente justificados e autorizados;

8) Não é permitido o acompanhamento nos vestiários/balneários, por parte de pais e familiares, de crianças utentes de entidades externas, que façam a utilização das piscinas organizados em grupo e tenham trabalhadores no local para os enquadrar, à exceção dos casos devidamente autorizados;

9) Em caso de desrespeito pelas regras referidas nos números anteriores deste artigo, podem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Utilização de material

O MVFX poderá disponibilizar aos utentes o material ou equipamento desportivo para utilização exclusiva durante a sua atividade, obedecendo obrigatoriamente às seguintes condições:

1) Todo o material ou equipamento deve ser apenas utilizado de acordo com as suas especificações e características, pelo que a sua utilização indevida ou que provoque distúrbios implica que seja retirado ao utente;

2) Os utentes são responsáveis pelo bom uso dos materiais e equipamentos, pelo que lhes são imputados os danos decorrentes da sua utilização indevida. Neste âmbito, os utentes prevaricadores devem repor os bens danificados no seu estado inicial ou efetuar o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos previstos no código civil;

3) Na piscina:

a) Têm prioridade na utilização do material os utentes enquadrados nas atividades promovidas pelo MVFX e pelas restantes entidades externas. Aos utentes livres está disponível apenas determinado tipo de material;

b) Mediante autorização do trabalhador do MVFX ou ao seu serviço, o material a utilizar pode ser retirado do local onde se encontra acondicionado, devendo ser novamente ser colocado no mesmo local após a sua utilização;

c) Existe determinado material que, pela sua especificidade, apenas pode ser utilizado nas aulas com enquadramento técnico (steps, bicicletas, etc.), pelo que não é permitida a sua utilização por parte de utentes livres;

d) O material a utilizar nas atividades letivas só pode ser solicitado pelos respetivos técnicos que enquadram as atividades, sendo estes responsáveis pela sua correta arrumação no final da aula;

4) A utilização de materiais, aparelhos e outros equipamentos no ginásio e salas de fitness, obedece às regras definidas no artigo 18.º das NIFPM.

CAPÍTULO VI

Técnicos que enquadram as atividades

Artigo 24.º

Habilitações dos técnicos que enquadram as atividades nas piscinas municipais

Os técnicos que pretendam exercer atividade profissional nas piscinas municipais, estão dependentes do cumprimento de exigências legais ao nível das suas habilitações e formação profissional:

1 - Enquadramento do ensino/treino da natação nas várias vertentes:

1.1 - Os professores/treinadores devem ter as suas habilitações reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) nos termos da Lei 106/2019, de 6 de setembro - Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto. Por conseguinte, devem ser portadores de Titulo Profissional de Treinador de Natação (TPTN) ou de Triatlo (TPTT) válido, consoante a atividade que enquadram;

1.2 - Esta exigência não se aplica aos professores que exercem exclusivamente a sua atividade nas piscinas municipais no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular (para estabelecimento de ensino). Por conseguinte, se estes licenciados pretendem enquadrar atividades promovidas por outro tipo de entidades externas, devem obrigatoriamente ser portadores do TPTN ou TPTN válido.

2 - Enquadramento das atividades rítmicas expressivas, hidroginástica, fitness, bem como no ginásio da piscina municipal de Vila Franca de Xira - devem estes técnicos ter as suas habilitações reconhecidas pelo IPDJ, I. P., nos termos da Lei 39/2012, de 28 de agosto - Regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas. Desta forma, devem ser portadores de Titulo Profissional de Técnico de Exercício Físico.

3 - Enquadramento das atividades dos estabelecimentos de ensino no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular - devem estas entidades externas apresentar os certificados de habilitações dos seus professores, quando realizarem os pedidos de candidatura à utilização das piscinas municipais.

4 - Enquadramento de atividades de âmbito terapêutico e/ou da reabilitação - devem ser apresentados os respetivos certificados de habilitações específicos aos serviços municipais aquando da realização do pedido de candidatura à utilização das piscinas municipais.

Artigo 25.º

Responsabilidades dos técnicos que enquadram as atividades nas piscinas municipais

Os técnicos que enquadram as atividades promovidas pelo MVFX e/ou pelas entidades externas, responsabilizam-se por:

1 - Conhecer e aceitar sem reservas o cumprimento do presente Regulamento, bem como das NIFPM, caso enquadrem as atividades promovidas pelo MVFX;

2 - Respeitar e cumprir as indicações e orientações emanadas pelo MVFX através do diretor técnico da piscina municipal e/ou o seu elemento coadjuvante;

3 - Obedecer ao determinado nos vários artigos do Capítulo V deste Regulamento, relativamente às condições de acesso às instalações, atividades e material desportivo;

4 - Fazer cumprir obrigatoriamente o presente Regulamento pelos utentes que enquadram, nomeadamente no que se refere a regras para salvaguarda de:

a) Segurança e integridade física (artigos 4.º, 27.º e 29.º);

b) Higiene e salubridade próprias deste tipo de espaço desportivo (artigos 4.º, 19.º, 20.º, 23.º e 29.º);

c) Comportamento de modo adequado, disciplina e civismo (artigos 4.º, 7.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 27.º e 29.º);

d) Correto uso das instalações, equipamentos e materiais, para evitar danos decorrentes da sua utilização indevida (artigos 4.º, 23.º e 29.º);

5 - Possuir obrigatoriamente as habilitações e títulos profissionais de acordo com o definido no artigo 24.º do presente Regulamento;

6 - Garantir a segurança dos utentes por si enquadrados, bem como se certificar que estes:

6.1 - Apenas entram no espaço de prática na sua presença;

6.2 - Se retiram do espaço de prática e se dirigem de seguida aos balneários, no final da respetiva aula ou treino;

7 - No caso dos técnicos ao serviço do MVFX - devem cumprir com as suas funções e responsabilidades definidas no Sistema de Gestão da Qualidade das Piscinas Municipais do Concelho de Vila Franca de Xira, de acordo com a norma ISO 9001.

CAPÍTULO VII

Responsabilidades do MVFX e dos utilizadores

Artigo 26.º

Responsabilidade do MVFX

O MVFX, enquanto entidade proprietária e gestora das piscinas municipais, é responsável por:

1) Assegurar que as instalações estejam em boas condições para os fins a que se destinam;

2) Cumprir a legislação e normas específicas no que se refere à qualidade da água e do ar das piscinas públicas, bem como as orientações das Autoridades Sanitárias;

3) Garantir que os utentes das atividades enquadradas pelo MVFX, pelas entidades externas, e os utentes livres estão cobertos por um seguro de acidentes pessoais. As condições do seguro da responsabilidade do MVFX estão caracterizadas no artigo 12.º das NIFPM;

4) Assegurar que o enquadramento técnico das atividades desenvolvidas nas piscinas municipais, promovidas pelo MVFX e entidades externas, cumpre com os requisitos legais em vigor, nomeadamente com a obrigatoriedade de todos os técnicos terem as suas habilitações válidas e os títulos profissionais reconhecidos pelo IPDJ, I. P., bem como as exigências refletidas no presente Regulamento;

5) Garantir a manutenção do sistema de gestão da qualidade das piscinas municipais do concelho de Vila Franca de Xira, no âmbito da norma ISO 9001;

6) Garantir a proteção dos dados pessoais dos utentes, técnicos e entidades utilizadoras das piscinas municipais;

7) Cumprir com as regras relativas à recolha de imagens no interior das instalações, que constam deste Regulamento;

8) Fazer cumprir o presente Regulamento, por parte dos utentes, técnicos e entidades externas, através dos trabalhadores do MVFX ou ao seu serviço, nas piscinas municipais.

Artigo 27.º

Responsabilidade por valores, objetos, prejuízos, danos e acidentes pessoais

1 - O MVFX não se responsabiliza por todo e qualquer valor e objeto pessoal que sejam furtados ou danificados nos balneários/vestiários e restantes instalações das piscinas.

2 - Os valores e objetos pessoais abandonados pelos utentes, que são encontrados e ficam na posse dos serviços municipais, são guardados nas instalações por um período máximo de três meses, durante o qual podem ser reclamados. Findo aquele período, o MVFX reserva-se o direito de lhes dar o destino mais conveniente.

3 - O MVFX não se responsabiliza por qualquer prejuízo, dano ou acidente pessoal resultante do incumprimento das Normas do presente Regulamento, ou de desobediência às instruções transmitidas pelos trabalhadores do município ou ao seu serviço no local.

Artigo 28.º

Responsabilidade das entidades externas ao MVFX

As entidades que efetuam a utilização das piscinas municipais são responsáveis por:

1 - Cumprir com os requisitos que constam do artigo 15.º - Cedência das instalações, deste Regulamento;

2 - Realizar os pagamentos de acordo com o definido no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no MVFX, em articulação com o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente no artigo 16.º - Pagamentos;

3 - Enviar os títulos profissionais válidos e/ou os certificados de habilitações dos seus técnicos, aquando da realização do pedido de candidatura à utilização das piscinas municipais ou sempre que solicitado, em conformidade com o definido no artigo 24.º - Habilitações dos técnicos, do presente Regulamento;

4 - Divulgar este Regulamento junto dos utentes por si enquadrados e técnicos ao seu serviço, bem como responsabilizar-se pelo seu cumprimento por parte dos referidos elementos;

5 - Repor os bens danificados nas instalações pelos utentes por si enquadrados e técnicos ao seu serviço, ou pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos previstos no Código Civil;

6 - Desenvolver as suas atividades em consonância com o definido no artigo 14.º - Utilização promovida pelo MVFX e pelas entidades externas, deste Regulamento;

6.1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do referido artigo 14.º, enviar regularmente e sempre que solicitado pelos serviços municipais, os comprovativos relativos à inscrição e participação nas competições do INATEL, FPT e/ou ANL por parte dos seus utentes adultos, caso desenvolvam esta atividade;

7 - Assegurar que os respetivos utentes estão cobertos por um seguro desportivo de acidentes pessoais, nos termos do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro;

8 - Garantir que os utentes por si enquadrados assegurem a inexistência de contraindicações de saúde para a prática de atividade física nos termos do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro;

9 - Cumprir com as regras relativas à recolha de imagens no interior das instalações, de acordo com o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;

10 - Cumprir com todas as obrigações legais que lhe sejam imputadas, bem como no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Responsabilidade dos utentes

Todos os utentes das piscinas municipais, independentemente de serem enquadrados nas atividades promovidas pelo MVFX ou pelas entidades externas, bem como os utentes livres, responsabilizam-se por:

1) Conhecer e aceitar sem reservas o cumprimento do presente Regulamento;

2) Respeitar as regras de civismo e higiene próprias deste tipo de equipamento desportivo, bem como as respetivas Normas de utilização que constam deste Regulamento;

3) Cumprir com o determinado no Capítulo V - Condições de acesso às instalações, atividades e material desportivo, deste Regulamento;

4) Assegurar a inexistência de contraindicações de saúde para a prática de atividade física nos termos do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro;

5) Preenchimento completo dos seus dados pessoais e dos consentimentos considerados obrigatórios na ficha de inscrição, bem como se responsabilizar por manter estes dados atualizados;

6) Pagar atempadamente os serviços utilizados ou consumidos;

7) Cumprir as instruções dos trabalhadores do MVFX ou ao seu serviço;

8) Repor os bens por si danificados nas instalações ou pagar o valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos previstos no Código Civil;

9) Não desenvolver atividades e comportamentos que coloquem em perigo a sua integridade física e a dos outros utentes, ou de qualquer pessoa que se encontre nas instalações;

10) Cumprir com as regras relativas à recolha de imagens no interior das instalações, de acordo com o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;

11) Comer apenas nos locais permitidos (nos espaços de acesso geral, excetuando nas bancadas);

12) Não fumar no interior da instalação;

13) Utilizar adequadamente as instalações dos balneários/vestiários, nomeadamente as sanitárias, as quais, após cada utilização, devem ficar em perfeito estado de arrumação, higiene e asseio;

14) Respeitar os períodos de acesso condicionado aos balneários/vestiários, devido às necessárias operações de manutenção da limpeza e higiene destas instalações;

15) A aquisição de cadeado para fechar o armário/cacifo onde deve guardar os seus pertences. Após a utilização, o utente deve deixar o cacifo aberto, sem pertences no seu interior e em boas condições de asseio para permitir a seguinte utilização;

16) No que se refere apenas aos utentes das atividades aquáticas, estes responsabilizam-se por:

a) Entrar na água apenas na presença do respetivo técnico responsável, pelo que não é permitido fazê-lo antes do início da aula;

b) Utilizar apenas o espaço de prática que lhes está destinado;

c) Permanecer em zona com pé, sempre que não saibam nadar;

d) Ocorrência de qualquer acidente devido ao facto de não saberem nadar;

e) Respeitar o período máximo de utilização da piscina que lhes está destinado;

f) Não correr na área do cais e saltar para a água fora da zona dos blocos de partida;

g) Não empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las premeditadamente;

h) Não cuspir na água e pavimentos;

i) Não deixar lixo na zona do cais da piscina;

j) Não levar sacos e roupas para o recinto da piscina. Tal só é admissível em situações excecionais e permitidas pelos trabalhadores do MVFX, como durante a realização de provas de natação ou outros eventos;

k) O material didático ou de treino trazido pelo utente livre (palas, barbatanas, etc.) deve estar em perfeitas condições de utilização e de higiene. O seu uso está condicionado ao facto de não constituir incómodo para os outros utentes, podendo ser impedido pelos trabalhadores do MVFX ou ao seu serviço;

l) Não sentar nos separadores de pistas;

m) No final da aula, os alunos devem dirigir-se obrigatoriamente aos vestiários/balneários, não podendo permanecer na água ou no interior da nave da piscina;

17) Relativamente aos utentes do ginásio e salas de atividades de grupo/fitness, estes são responsáveis especificamente por:

a) Cumprir as regras que constam do artigo 20.º - Regras básicas no acesso às salas de atividades de grupo/fitness e ginásio, do presente Regulamento;

b) Sujeitar às regras definidas no artigo 23.º - Utilização do material, deste Regulamento;

c) Acatar as restantes disposições que constam das NIFPM;

d) Respeitar as instruções dos técnicos que enquadram as atividades, caso contrário podem ser aplicadas as sanções definidas no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Responsabilidade do público em geral

O público em geral deve cumprir com as seguintes responsabilidades:

1) Respeitar as regras de civismo e higiene próprias deste tipo de equipamento desportivo, bem como as respetivas Normas de utilização que constam do presente Regulamento;

2) Aceder apenas aos espaços de acesso geral no interior das instalações;

3) Comportar-se de modo adequado, não provocar distúrbios ou praticar atos de furto ou violência, sob pena de lhe ser vedado o acesso às instalações;

4) Cumprir com as instruções dos trabalhadores do MVFX ou ao seu serviço;

5) Não fumar no interior da instalação;

6) Comer apenas nos locais permitidos;

7) Não estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes;

8) Não se apresentar em deficientes condições de asseio;

9) Utilizar adequadamente as instalações sanitárias, as quais, após cada utilização, devem ficar em perfeito estado de arrumação, higiene e asseio;

10) Repor os bens por si danificados nas instalações ou pagar o valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos previstos no código civil;

11) Cumprir com as regras relativas à recolha de imagens no interior das instalações, de acordo com o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;

12) Relativamente à utilização da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira, o público em geral deve cumprir com as regras que constam do seu Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público, em dias de provas e competições desportivas.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 31.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil que possa ocorrer, o não acatamento do disposto nas regras e proibições constantes no presente Regulamento, bem como a prática de atos contrários às ordens legítimas dos trabalhadores municipais em serviço nas instalações, dá origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo diretor técnico da respetiva piscina, ou, em caso de ausência, pelos trabalhadores do MVFX ou ao seu serviço.

4 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 são aplicadas pela Câmara Municipal, sob proposta da Divisão de Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Na aplicação efetiva das sanções expulsivas ou inibitórias, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, o diretor técnico da piscina pode solicitar o recurso às entidades policiais competentes em razão do território.

CAPÍTULO IX

Dúvidas e omissões

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são analisados pela Divisão de Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e resolvidos por decisão do presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro.

CAPÍTULO X

Entrada em vigor

Artigo 33.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior sobre esta matéria.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

6 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

ANEXO

Normas de Inscrição e Frequência em Atividades Promovidas pelo Município e em Utilização Livre das Piscinas Municipais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As presentes Normas aplicam-se à inscrição e frequência das atividades aquáticas e de fitness, promovidas pelo município de Vila Franca de Xira (adiante designado por MVFX), e à utilização em regime livre da piscina e ginásio.

2 - As presentes Normas complementam o Regulamento de Gestão e Funcionamento das Piscinas Municipais do Concelho de Vila Franca de Xira (adiante designado por RGFPMVFX), publicado no Diário da República, 2.ª série n.º ... de ... de ... de 2022.

Artigo 2.º

Época desportiva e época letiva

1 - A época desportiva decorre anualmente entre o dia 01 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.

2 - A época letiva é o período em que decorrem as atividades enquadradas pelo MVFX e verifica-se entre 15 de setembro e 15 de julho do ano seguinte.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - O acesso às piscinas municipais por parte dos utentes pressupõe o cumprimento das seguintes condições:

a) Aceitação sem reservas do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Piscinas Municipais do Concelho de Vila Franca de Xira (RGFPMVFX), das presentes Normas e do definido no edital de planificação anual da época desportiva nas piscinas municipais;

b) Realização de uma inscrição ou renovação, nos serviços de atendimento ao público das piscinas municipais;

c) Pagamento antecipado da atividade, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira (adiante designado por RTTPMVFX) em vigor e até ao dia limite predefinido, sob pena de impedimento do respetivo acesso;

d) A utilização do cartão de utente é pessoal e intransmissível, sendo obrigatório para aceder às piscinas municipais.

2 - É reservado ao MVFX o direito de condicionar o acesso a todos aqueles que não respeitem o consagrado no artigo 17.º - Condições gerais para acesso às instalações, do RGFPMVFX.

Artigo 4.º

Período de utilização

1 - Entende-se por período de utilização o período compreendido entre o momento em que o utente passa o torniquete para aceder ao vestiário, e o momento em que o utente passa novamente o torniquete para sair dos vestiários, após a prática da atividade.

2 - O período de utilização integra os 2 momentos de utilização dos vestiários/balneários, na entrada (15 minutos) e na saída (20 minutos), bem como o período de prática da atividade física.

3 - O período de utilização dos utentes em regime de utilização livre (da piscina e do ginásio) consiste num período máximo de 120 minutos para utilização da instalação, desde que esteja dentro do horário de abertura ao público;

3.1 - Sempre que os 120 minutos de cada utilização são ultrapassados, o restante tempo utilizado é descontado de forma automática no saldo do cartão, por fração a cada 15 minutos;

3.2 - Os utentes devem sair do plano de água ou do ginásio e dirigir-se ao balneário, no máximo, 20 minutos antes da hora definida para o encerramento ao público das instalações.

4 - Como o tempo letivo da generalidade das atividades decorre no período de 45 minutos, o período máximo de utilização das instalações para os utentes das atividades enquadradas consiste em 80 minutos, incluindo o tempo de utilização dos balneários, e deve decorrer de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 21.º do RGFPMVFX, verificando-se as seguintes exceções:

a) Período de utilização dos utentes da natação para bebés - como o tempo letivo decorre no período de 30 minutos, o período máximo de utilização consiste em 65 minutos;

b) Período de utilização dos utentes de adaptação ao meio aquático no escalão etário dos 4 aos 6 anos - como o tempo letivo decorre no período de 40 minutos, o período máximo de utilização consiste em 75 minutos;

c) Período de utilização dos utentes das atividades de ioga, pilates clínico e indoor cycling - como o tempo letivo decorre no período máximo de 60 minutos, o período máximo de utilização consiste em 95 minutos;

d) Período de utilização dos utentes inscritos nas modalidades em regime de livre-trânsito e de aulas avulso - o período máximo de utilização depende do tipo de atividade e respetivo tempo letivo, bem como do número de aulas que o utente frequenta, pelo que podem usufruir de períodos mais extensos de utilização das instalações.

Artigo 5.º

Interrupções letivas

1 - A Câmara Municipal aprova anualmente, antes do início da época desportiva, as interrupções em cada período letivo, das quais dá a publicidade adequada, designadamente no sítio institucional do município.

2 - Durante os períodos de interrupção letiva, os alunos podem usufruir gratuitamente da utilização livre da piscina no caso de serem alunos das atividades aquáticas, ou do ginásio, caso sejam alunos das atividades de fitness, para compensar as aulas que não se realizam.

3 - No caso de interrupções letivas, não previstas no início da época letiva, o MVFX procede de acordo com os n.os 11 e 12 do artigo 7.º das presentes Normas.

Artigo 6.º

Inscrições e renovações

1 - A prática de qualquer atividade nas piscinas municipais implica a inscrição ou a renovação da inscrição, a realizar no serviço de atendimento ao público das mesmas, durante o seu horário de funcionamento.

2 - Entende-se por inscrição, o ato pelo qual o utente manifesta que pretende frequentar uma atividade livre ou enquadrada, na qual nunca esteve integrado ou cuja participação foi interrompida, com exceção de eventuais mudanças de nível de prática.

3 - Entende-se por renovação da inscrição, o ato pelo qual o utente manifesta pretender manter a vaga numa atividade na qual participou até ao final da anterior época letiva.

4 - Os períodos de inscrição/renovação são anualmente indicados por informação colocada nos serviços de atendimento ao público das piscinas municipais e no sítio institucional do município.

5 - No ato de inscrição ou renovação, o utente deve ser portador dos seguintes elementos:

a) Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelo utente ou encarregado de educação (no caso de ser menor de idade), que deve ser atualizada sempre que se verifiquem alterações dos elementos identificativos do utente, designadamente quanto à morada ou aos contactos;

b) Fotografia a cores tipo passe;

c) Documento de identificação atualizado, que identifique o número de identificação fiscal do utente;

d) Termo de responsabilidade atualizado, que assegure a inexistência de contraindicações de saúde para a prática de atividade física, nos termos do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro;

e) Os trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento ou das juntas de freguesia do concelho, devem apresentar o cartão de trabalhador ou uma declaração da entidade ao qual estão agregados;

f) Cartão de pensionista no caso de o utente ser pensionista;

g) Documento emitido pelas Finanças com vista a demonstrar qual o agregado familiar do utente, caso pretenda usufruir dos descontos do pacote familiar;

h) Indicação na ficha de inscrição, sobre qual o meio preferencial de contacto, designadamente o correio eletrónico ou outro, bem como, querendo, a autorização sobre a utilização dos seus elementos de contacto para envio de informação do MVFX.

6 - No ato da renovação, o utente deve apresentar os elementos necessários ao ato de inscrição que careçam de atualização e manifestar o seu interesse em manter a vaga, mediante pagamento da respetiva taxa de renovação.

7 - Caso a turma, em que o utente se inscreve ou renova a sua inscrição, não atinja o número mínimo de alunos, é lhe proposto um horário alternativo, que, em caso de discordância, pode optar pela anulação da inscrição. Neste caso, procede-se conforme o descrito no n.º 4 do artigo 9.º das presentes Normas.

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - No ato da inscrição ou renovação, os utentes das atividades promovidas pelo MVFX devem efetuar os seguintes pagamentos, previstos no RTTPMVFX em vigor:

a) A taxa de inscrição ou renovação, apenas é paga uma vez em cada época letiva, salvo nos casos de anulação de inscrição, em que se procede de acordo com o referido no artigo 9.º destas Normas;

b) Os utentes que se inscrevem pela primeira vez em atividades enquadradas, nos últimos 3 meses da época letiva, beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento da respetiva taxa, sem prejuízo de, para a época letiva seguinte, procederem ao pagamento da taxa de renovação.

2 - O valor da primeira mensalidade a pagar corresponde à soma dos valores do primeiro mês de prática e da última quinzena da época letiva.

3 - O pagamento regular das mensalidades deve ser feito até ao dia 8 do mês a que diz respeito a mensalidade (com exceção do primeiro mês de atividade, no qual deve ser efetuado o pagamento antes da primeira utilização).

4 - Se o dia 8 do mês a que disser respeito a mensalidade, ocorrer num domingo, feriado, ou em dia em que o equipamento estiver encerrado, o pagamento pode efetuar-se excecionalmente no dia útil imediatamente a seguir.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, o valor em dívida é agravado de acordo com o RTTPMVFX em vigor.

6 - Após o dia 8 do mês a que diz respeito a mensalidade em dívida, não são aceites quaisquer justificações para o respetivo incumprimento, à exceção da baixa médica, referida no n.º 9 do presente artigo.

7 - Não é permitida a transferência de uma mensalidade para o mês seguinte, por impedimento da frequência no mês anterior.

8 - A interrupção da atividade, por um período superior a um mês, sem pagamento, implica a anulação da respetiva inscrição, não havendo lugar ao reembolso das verbas já pagas.

9 - Baixa médica - permite ao utente que, durante um período mínimo de 15 dias e máximo de 90 dias, mantenha o seu lugar na classe mesmo não a frequentando, desde que apresente para isso um atestado médico que demonstre a sua incapacidade nos primeiros 5 dias de validade da declaração. Implica sempre o pagamento de 50 % da mensalidade (ausência de 15 dias) ou 25 % (ausência entre 30 a 90 dias).

10 - As interrupções letivas previstas no início da época letiva, não implicam desconto no pagamento das mensalidades, à exceção do previsto no n.º 13 deste artigo.

11 - As interrupções letivas pontuais e não programadas no início da época letiva, bem como as interrupções por motivos extraordinários que impliquem o encerramento das piscinas municipais, que sejam da responsabilidade do MVFX, implicam que o valor das aulas não realizadas seja creditado no mês seguinte, ou em alternativa, e desde que possível, permitem aos utentes frequentar outros horários mediante marcação prévia e existência de disponibilidade.

12 - As interrupções letivas não programadas, cuja responsabilidade não caiba ao município de Vila Franca de Xira, motivadas por falhas no fornecimento elétrico, acidentes na piscina provocados por utentes, ou situações de greve e tolerância de ponto, não são descontadas nos respetivos pagamentos, à exceção do referido no número seguinte.

13 - Procede-se ao desconto de 50 % da mensalidade no caso de se verificar um número de feriados e tolerâncias de ponto que inviabilize a realização de metade ou mais das aulas num mês.

14 - Todos os pagamentos estão definidos no RTTPMVFX em vigor.

15 - Os valores em crédito existentes num determinado cartão de utente, podem ser transferidos para outros utentes, mediante pedido por escrito.

Artigo 8.º

Cartão de utente

1 - É obrigatória a utilização do cartão de utente para passagem nos torniquetes de acesso para entrar e sair dos balneários, assim como a sua exibição, sempre que solicitado pelos trabalhadores municipais.

2 - A perda, dano ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível aos respetivos serviços de atendimento ao público da piscina municipal, sendo obrigatória a aquisição de uma segunda via.

Artigo 9.º

Anulação da inscrição

1 - A anulação da inscrição pelo utente, pressupõe a comunicação prévia e preferencialmente por escrito, dos motivos que a fundamentam, dirigida aos serviços de atendimento ao público da respetiva piscina.

2 - A inscrição é anulada se o utente não efetuar o pagamento da mensalidade até ao dia 8 do mês seguinte ao mês em que se tiver verificado o incumprimento, e sem que previamente tenha apresentado um atestado ou declaração médica, conforme disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 7.º das presentes Normas.

3 - Na situação referida no número anterior, se o utente pretender voltar novamente a frequentar uma atividade enquadrada está sujeito a novo processo de inscrição.

4 - Se no decorrer da época letiva se verificar a diminuição dos utentes para além do número mínimo admissível, pode se verificar o encerramento de classes, sendo proposto um horário alternativo aos utentes. Em caso de discordância, podem os utentes optar pela anulação da inscrição. Neste caso, os utentes podem escolher a transferência do valor das taxas de inscrição/renovação e do pagamento antecipado da última quinzena do ano letivo, para utilizações livres, ou facultativamente, ser posteriormente ressarcidos pelo MVFX.

5 - Em caso de anulação da inscrição, não há direito ao reembolso das mensalidades já pagas ou à sua transferência para créditos de utilização livre, salvo o descrito no número anterior.

Artigo 10.º

Listas de espera

1 - Sempre que se verificar a existência de listas de espera nas classes, devem as mesmas estar permanentemente atualizadas. As listas de espera são eliminadas no final de cada época letiva.

2 - São dadas prioridades às transferências internas feitas pelos professores, por motivos técnicos.

3 - Sempre que se verificar abertura de uma vaga, o utente que se encontrar inscrito em primeiro lugar na respetiva lista de espera é contactado para iniciar a prática nessa classe.

4 - O contacto é realizado via telefone, para o número que se encontra associado a ficha do utente, pelo que em caso de impossibilidade de contacto ou retorno da chamada, este perde a vez para o segundo inscrito da lista.

5 - Quem recusar o preenchimento de uma vaga no momento em que foi contactado, passa para último lugar na lista de espera.

Artigo 11.º

Utilização livre

1 - A utilização em regime de utilização livre das piscinas e ginásios municipais implica o pagamento de taxa de inscrição.

2 - A inscrição no regime de utilização livre não carece de posterior renovação anual.

3 - Se no decorrer da época desportiva em que o utente no regime de utilização livre efetuou a sua inscrição pela primeira vez, quiser se inscrever numa atividade enquadrada, não tem que pagar uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo de, para a época letiva seguinte, proceder ao pagamento da taxa de renovação.

4 - A utilização livre pressupõe o seu pagamento antecipado, fixado no RTTPMVFX, em vigor.

5 - O acesso dos utentes livres às instalações das piscinas e ginásios depende da existência de vaga, de acordo com a lotação de serviço destes espaços, que é anualmente fixada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RGFPMVFX.

6 - Os utentes em regime de utilização livre dispõem de um período máximo de 120 minutos para utilizar as instalações, que é contabilizado desde o momento de passagem nos torniquetes de acesso para entrar nos balneários, e o momento da sua saída pelos torniquetes, após o final da prática da atividade. Sempre que os 120 minutos de cada utilização forem ultrapassados, o restante tempo utilizado é descontado de forma automática no saldo do cartão, em períodos de 15 minutos.

7 - A utilização livre das piscinas apresenta as seguintes características:

7.1 - As piscinas municipais da Póvoa de Santa Iria, Forte da Casa, Alverca, Baptista Pereira e Vila Franca de Xira, disponibilizam no mínimo, uma pista para a utilização livre, durante todo o seu horário de funcionamento;

7.2 - Na Piscina Municipal da Quinta das Drogas em Alverca do Ribatejo, só é disponibilizada utilização livre, durante o período de encerramento anual da Piscina Municipal de Alverca, tendo em consideração o tipo de atividade que nesta se desenvolve e a existência de 2 piscinas municipais no mesmo espaço territorial de cobertura;

7.3 - Nas piscinas municipais compostas por tanque de aprendizagem e tanque de 25 metros, apenas é permitida a utilização do tanque de aprendizagem aos utentes em regime de utilização livre com menos de 8 anos e respetivos acompanhantes, salvo nos casos de utilização específica;

7.4 - Considerando que todos os utentes livres podem usufruir de qualquer uma das piscinas municipais com esse regime de utilização, devem ser alvo de uma avaliação obrigatória, de forma a salvaguardar a sua segurança. A avaliação permite definir o tipo de utilização que podem fazer - livre ou condicionada:

a) A utilização condicionada pressupõe que o utente apenas possa utilizar a piscina em zonas «com pé» e de baixa profundidade, atendendo ao nível reduzido de autonomia do utente no meio aquático e de forma a salvaguardar a sua segurança;

b) A utilização livre (não condicionada) pressupõe que o utente apresenta condições para nadar nos tanques de natação de 25 e 50 metros, atendendo à sua elevada autonomia no meio aquático;

7.5 - A utilização das piscinas em regime de utilização livre, implica nadar sempre pela direita nas pistas destinadas a este fim, só podendo parar-se nas extremidades da piscina;

7.6 - Os utilizadores das piscinas em regime de utilização livre não podem saltar dos blocos de partida ou do cais da piscina, desde que existam outros utentes a utilizar este tipo de pistas;

7.7 - Os menores de 10 anos apenas podem utilizar as piscinas municipais na qualidade de utentes livres, quando acompanhados por outro utente maior de idade que se responsabilize pela sua vigilância, acompanhamento permanente, e pelo seu correto comportamento.

8 - A utilização livre do ginásio apresenta as seguintes características:

8.1 - É interdito o acesso às pessoas que se apresentem nas condições descritas no n.º 2 do artigo 4.º - Direito de admissão, do RGFPMVFX;

8.2 - Não é permitido comer nestes espaços;

8.3 - Não podem frequentar estes espaços pessoas portadoras de doenças transmissíveis. Em caso de dúvida, pode ser exigida a apresentação de declaração médica comprovativa do estado de saúde;

8.4 - É obrigatório o uso de calçado e roupa desportiva confortável, adequados à prática do exercício físico, bem como em perfeito estado de asseio;

8.5 - É proibido o uso de calçado desportivo utilizado como calçado de rua;

8.6 - É obrigatório o uso de toalha durante a atividade no ginásio;

8.7 - Pode ser negado com caráter imediato o acesso a quem não cumpra o disposto em qualquer um dos números anteriores;

8.8 - O acesso a menores de idade a partir dos 14 anos ao ginásio está condicionado a:

a) Autorização do pai/mãe, tutor ou encarregado de educação, que assumem por eles a inteira responsabilidade, no cumprimento das presentes Normas, do RGFPMVFX e nos termos legais;

b) Em caso de prescrição médica, é obrigatória a avaliação e prescrição de exercício por parte do Gabinete de Avaliação e Prescrição de Exercício;

8.9 - Os utentes devem respeitar as instruções dos técnicos do MVFX, ou ao seu serviço, que enquadram a atividade, caso contrário podem ser aplicadas as sanções definidas no artigo 31.º do RGFPMVFX.

Artigo 12.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - De acordo com o Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, os utentes das atividades promovidas pelo MVFX e da utilização livre estão cobertos por um seguro de acidentes pessoais, a cargo do MVFX, cujas condições da apólice se encontram afixadas na receção de cada piscina.

2 - O seguro de acidentes pessoais, no que às despesas de tratamento diz respeito, funciona na modalidade de reembolso, o que pressupõe o pagamento inicial das despesas por parte do utente e a entrega obrigatória da documentação comprovativa desse pagamento aos serviços municipais na piscina. Posteriormente a seguradora procede ao reembolso das despesas de tratamento diretamente ao utente.

3 - É obrigatória a elaboração de um auto de acidente, que deve ser assinado pelo utente (ou encarregado de educação, no caso do utente ser menor de idade) e duas testemunhas do acidente.

4 - O MVFX não assume responsabilidades pelos acidentes pessoais resultantes de imprudência ou má utilização das instalações, de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º do RGFPMVFX.

Artigo 13.º

Acesso e utilização dos vestiários/balneários

1 - De uma maneira geral, os alunos das atividades enquadradas dispõem de um período máximo de 80 minutos para utilizar as instalações da piscina, que se inicia com a passagem nos torniquetes de acesso aos balneários.

2 - São exceção ao referido no número anterior os alunos de indoor cycling, pilates clínico e ioga, que dispõem de um período máximo de 95 minutos para utilizar as instalações da piscina.

3 - A entrada para o balneário deve verificar-se num período máximo de 15 minutos antes da hora definida para o início da aula. Em casos extraordinários e devidamente justificados, pode ser autorizada a entrada mais cedo.

4 - À saída, os alunos dispõem de 20 minutos, após a hora programada para o final da aula, para efetuar a sua higiene no balneário e sair no torniquete de controlo. Em casos extraordinários e devidamente justificados, pode ser autorizada a saída mais tarde.

5 - A utilização dos vestiários/balneários, pelas utentes crianças, requer o cumprimento das regras que constam do artigo 22.º do RGFPMVFX.

6 - O MVFX não se responsabiliza por todo e qualquer valor ou objeto pessoal furtado ou danificado nos balneários/vestiários e restantes instalações das piscinas.

Artigo 14.º

Armários cacifos

Nos vestiários e balneários encontram-se armários cacifos para guarda das roupas dos utentes, cuja utilização tem as seguintes regras:

a) É necessário da parte do utente ter um cadeado, que é utilizado para fechar o cacifo;

b) Após a utilização, o cacifo deve ficar aberto e em boas condições de asseio para permitir a seguinte utilização;

c) Não é permitido deixar os cacifos fechados com pertences dos utentes no seu interior, após a utilização da instalação;

d) Caso se verifiquem os casos referidos na alínea anterior, o cadeado pode ser eliminado e os respetivos pertences retirados pelos serviços municipais, passando a ser considerados como abandonados. Neste caso, procede-se de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º do RGFPMVFX.

Artigo 15.º

Frequência das atividades promovidas pelo MVFX

1 - As atividades aquáticas enquadradas promovidas pelo MVFX, através da Escola Municipal de Natação, são desenvolvidas de acordo com um programa técnico-pedagógico organizado por níveis de aprendizagem adaptados à faixa etária dos utentes, que define os principais critérios para a formação de classes e turmas:

1.1 - Os utentes inscritos pela primeira vez realizam um teste diagnóstico para aferir o nível de aprendizagem e os utentes que renovam a sua inscrição, são inseridos nas turmas de acordo com o nível atribuído no ano anterior;

1.2 - As aulas iniciam-se apenas na presença do respetivo professor e não é permitido entrar na água antes do início da aula. No final da aula, os alunos devem dirigir-se obrigatoriamente aos vestiários/balneários, não podendo permanecer na água;

1.3 - As aulas têm uma duração de 45 minutos, à exceção da natação para bebés e adaptação ao meio aquático 4-6 anos, que têm uma duração de 30 minutos e 40 minutos, respetivamente.

2 - De uma maneira geral, a estruturação das diferentes atividades enquadradas (atividades aquáticas e de fitness) promovidas pelo MVFX apresenta as seguintes características comuns:

2.1 - As classes são formadas com um número mínimo de utentes, que permita a sua viabilidade económica, bem como por um número máximo de utentes, de acordo com as dimensões do espaço de aula, nível de aprendizagem, segurança e autonomia dos utentes;

2.2 - As classes podem ser encerradas no decorrer do ano letivo, mediante a diminuição dos utentes inscritos para além do número mínimo admissível. Nesse caso, é proposto um horário alternativo, e em caso de discordância com o horário proposto, pode o utente optar pela anulação da inscrição, pelo que se procede conforme o descrito no n.º 4 do artigo 9.º das presentes Normas;

2.3 - Os pedidos de mudança de horário, que devem ser solicitados nos serviços de atendimento ao público das piscinas, só são possíveis de satisfazer dentro do mesmo nível de aprendizagem, excetuando quando indicados e aprovados pelo respetivo técnico que enquadra a atividade e o Diretor Técnico da piscina, e desde que existam vagas para os horários pretendidos.

3 - No que diz respeito à frequência das atividades enquadradas de fitness, verificam-se as seguintes especificidades:

3.1 - De uma maneira geral, as aulas têm uma duração de 45 minutos, à exceção do indoor cycling, pilates clínico e do ioga, que têm uma duração de 60 minutos;

3.2 - A frequência dos utentes que estiverem inscritos nas modalidades em regime de livre trânsito e de aulas avulso está sujeita à lotação máxima de cada turma. A sua admissão nas classes depende do levantamento da senha de acesso, que tem que ser realizado presencialmente no serviço de atendimento ao público das piscinas, no período máximo de 30 minutos que antecede o início da aula. A atribuição das senhas de acesso é efetuada pela ordem de chegada;

3.3 - Sempre que ocorram situações em que a sala se encontre lotada e em que os utentes ficam impossibilitados de frequentar a classe que pretendiam, o MVFX faculta uma entrada livre no ginásio, de modo a atenuar tais transtornos;

3.4 - Relativamente às classes de indoor cycling, as bicicletas apenas consideram-se reservadas para os alunos inscritos na turma por um período máximo de 5 minutos após o começo da aula, à exceção das situações em que o aluno avisou previamente que iria chegar mais tarde. Após este período, as bicicletas podem ser facultadas aos alunos em regime de livre-trânsito ou de aulas avulso.

Artigo 16.º

Enquadramento técnico das aulas de natação

1 - O MVFX disponibiliza técnicos devidamente credenciados e portadores de titulo profissional válido para fazer o enquadramento técnico-pedagógico adequado nas suas aulas, para o desenvolvimento global do aluno, através de um trabalho com preocupações educativas, desportivas e sociais.

2 - A transferência de nível é um ato meramente técnico, da responsabilidade do professor, que depende das condições de desenvolvimento do aluno, e pode ocorrer em qualquer altura do ano letivo.

3 - As avaliações internas, a realizar em três períodos, têm o objetivo de satisfazer os níveis de homogeneidade nas classes, podendo originar uma reestruturação das mesmas.

4 - Podem existir situações, previamente estabelecidas pela direção técnica da piscina municipal, de acumulação de níveis nas aulas pelo mesmo professor, desde que não seja posta em causa a sua qualidade de intervenção técnico-pedagógica.

Artigo 17.º

Material necessário para as atividades

1 - O material de utilização obrigatória na frequência das atividades, é o seguinte:

a) Na piscina: touca, fato de banho apropriado para piscina, chinelos;

b) No ginásio: ténis limpos, roupa desportiva confortável, toalha para limpeza dos aparelhos;

c) Na sala de atividades de grupo/fitness: ténis limpos, roupa desportiva confortável e toalha.

2 - Pode ser negado com caráter imediato o acesso a quem não cumpra o disposto em qualquer uma das alíneas do número anterior.

Artigo 18.º

Utilização de materiais, aparelhos e outros equipamentos no ginásio e salas de fitness

A utilização de materiais, aparelhos e outros equipamentos no ginásio e salas de fitness, obedece às seguintes regras:

1) No ginásio:

a) Os utentes devem solicitar apoio ao técnico do MVFX, ou ao seu serviço, presente na sala, caso não conheçam o aparelho, respetivo modo de funcionamento e sempre que acharem necessário;

b) É obrigatório para todos os utentes o uso de toalha de treino para garantir a higiene dos bancos e encostos dos equipamentos. Se necessário devem usar o desinfetante em spray e uma toalha de papel, existentes na sala, para higienizar os equipamentos da sala após o seu uso;

c) Os utentes devem colocar todos os equipamentos de peso livre no devido lugar, após a sua utilização;

d) As máquinas devem ser utilizadas racionalmente, permitindo que outros utentes as possam utilizar durante o período de intervalo de recuperação;

e) Nos horários de maior afluência os aparelhos de treino cardiovascular (passadeiras, bicicletas, elípticas, remo entre outras) devem ser usados de forma racional. Sempre que se verificar a lotação dos aparelhos, a sua utilização não deve exceder os 25 minutos seguidos, de forma a possibilitar o uso por parte de outros utentes;

2) Nas salas de atividades de grupo/fitness:

a) Sempre que uma aula implique a utilização de materiais e equipamentos deve o utente responsabilizar-se pela sua adequada utilização e arrumação no final da aula;

b) No final das aulas de indoor cycling é obrigatório por parte dos utentes a higienização da sua bicicleta com o desinfetante em spray e as toalhas de papel existentes na sala.

Artigo 19.º

Comportamento do Aluno

1 - O professor é responsável pela condução da aula e prescrição das tarefas adequadas ao desempenho do aluno, pelo que este deve cumprir o estipulado pelo professor, salvaguardando situações de contra indicação médica.

2 - A falta de pontualidade ou assiduidade, assim como o comportamento dos alunos, podem determinar aprendizagens diferentes das previstas, podendo mesmo ocasionar transferências para níveis inferiores.

3 - O aluno deve ter uma conduta adequada à aula, não prejudicando o seu normal funcionamento. Pode ser repreendido verbalmente caso não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios e perturbe o bom funcionamento da aula.

4 - Se no decorrer da aula ocorrer reincidência do comportamento inadequado após a repreensão verbal do professor, o aluno pode ser sancionado com a expulsão das instalações, de acordo com o definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do RGFPMVFX.

5 - Em situações mais graves pode o MVFX, por proposta fundamentada da direção técnica, impedir o acesso temporário ou definitivo às atividades, de acordo com o definido nas alíneas c) e d) no artigo 31.º do RGFPMVFX.

Artigo 20.º

Aplicação das Normas

As presentes Normas são aplicadas às atividades desenvolvidas em todas as piscinas municipais do MVFX, bem como aos ginásios e salas de grupo/fitness que as integram.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos não previstos nestas Normas, bem como as dúvidas suscitadas na sua interpretação e aplicação, são analisados pela Divisão de Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e resolvidos por decisão do presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro.

315308363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4928954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 106/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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