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Regulamento 486/2022, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento do Licenciamento de Atividades Diversas

Texto do documento

Regulamento 486/2022

Sumário: Regulamento do Licenciamento de Atividades Diversas.

Regulamento do Licenciamento de Atividades Diversas

António José Ventura Dias, Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho da Cortiça torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 29-04-2022, sob proposta da Junta de Freguesia de 23-03-2022, o Regulamento do Licenciamento de Atividades Diversas.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Pretende-se pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de vendedor ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, respeitando o princípio da igualdade de tratamento e de acesso a estas atividades por parte dos diversos agentes, atuando perante estes, com imparcialidade no exercício dos poderes conferidos à Junta de Freguesia, seus órgãos e serviços; nomeadamente na apreciação e deliberação dos pedidos de licenciamento.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi revogado o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, Decreto Regulamentar 2-A/2005 9/2007, de 17 de janeiro, Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que referia as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, titularidade essa que passou a competir às Juntas de Freguesia de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Com as legais adaptações, refere-se no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto que, o regime do exercício das atividades acima descritas deve ser objeto de regulamentação por parte da Freguesia, nos termos da Lei.

O presente regulamento assenta na competência regulamentar conferida pelas seguintes disposições normativas:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

d) Artigo 23.º n.º 1 b) da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

e) Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e pela redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de Lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nas alíneas do artigo anterior carece de licenciamento da Freguesia.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da Atividade de vendedor ambulante de Lotarias

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal, no caso de apresentação de Bilhete de Identidade;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração do IRS;

e) Documento comprovativo das habilitações literárias;

f) Duas fotografias.

2 - A licença só pode ser concedida a maiores de 18 anos.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.

4 - Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado elementos em que encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.

5 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

6 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que tenham obtido licenciamento e sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.

3 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia atualizada do seu titular e válido por cinco anos, a contar da data da sua emissão, de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Junta de Freguesia elaborará um registo em livro especial dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 7.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da Atividade de Arrumador de automóveis

Artigo 8.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal, no caso de apresentação de Bilhete de Identidade;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração do IRS;

e) Documento comprovativo das habilitações literárias;

f) Duas fotografias.

g) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - A licença só pode ser concedida a maiores de 18 anos.

3 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para onde é solicitado o licenciamento.

4 - A Junta de Freguesia deve deliberar sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.

5 - Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado elementos em que encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.

6 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 9.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que tenham obtido licenciamento e sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.

3 - O cartão de arrumador de automóveis é válido pelo período de 5 anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis, de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, deverá ser plastificado e conterá dispositivo de fixação para permitir a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.

Artigo 10.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 11.º

Registo dos arrumadores de automóveis

1 - A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida

2 - A Junta de Freguesia informará regularmente as autoridades relativamente às licenças emitidas para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

Artigo 12.º

Regras de atividade

1 - A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 13.º

Deveres dos arrumadores

1 - Constituem deveres do arrumador de automóveis:

a) Exercer a sua atividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;

b) Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da atividade;

c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;

d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;

e) Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento;

f) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.

2 - A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.

Artigo 14.º

Normas subsidiárias

À atividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a atividade dos vendedores ambulantes de lotaria, previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Artigo 15.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre na área da Freguesia de S. Martinho da Cortiça, carece de licenciamento da Junta de Freguesia.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

3 - Estão igualmente dispensadas de licenciamento as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, estando, contudo, a sua realização sujeita a participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.

4 - Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 16.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9.00 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização concedida no artigo 17.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião das festas tradicionais ou em casos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês.

Artigo 17.º

Licença

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Junta, licença;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês;

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - A licença é emitida, verificados que sejam os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento e os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar o descanso dos cidadãos.

4 - Em caso de deferimento, a decisão do pedido de licenciamento deve indicar o prazo para levantamento da licença, sob pena de cancelamento da autorização.

Artigo 18.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstancias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Junta permitir o funcionamento ou exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosa proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 19.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) A atividade que pretende realizar, com as suas características;

c) O local e área do exercício da atividade, com a lotação prevista;

d) Os dias e horas em que a atividade decorrerá.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Seguro de acidentes pessoais e/ou seguro de responsabilidade civil quando tal seja legalmente exigível;

d) Outros documentos considerados necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 20.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 21.º

Diversões Carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de qualquer objeto de arremesso suscetíveis de por em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punido com contra-ordenação.

Artigo 22.º

Isenções

Estão isentas do pagamento das taxas aqui regulamentadas, as coletividades, comissões de festas e qualquer instituição sem fins lucrativos, sem prejuízo de formulação do pedido de licenciamento atempado.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o presente regulamento, constituem contraordenações, puníveis com as coimas que a seguir se indicam:

a) O exercício da atividade de vendedor ambulante sem licença, punível com coima de (euro) 60.00 a (euro) 120,00;

b) A violação das regras de conduta previstas no artigo 7.º, punível com coima de (euro) 80.00 a (euro) 150,00,

c) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença, punível com coima de (euro) 60,00 a (euro) 120.00;

d) O exercício da atividade de arrumador de automóveis com violação das regras de atividade previstas no artigo 12.º, com coima de (euro) 60,00 a 300.00;

e) O exercício da atividade de arrumador de automóveis fora do local nela indicado, punível com coima de 60,00 a (euro) 300.00;

f) A realização sem licença das atividades referidas no artigo 15.º, puníveis é punida com coima de (euro) 25,00 a (euro) 200,00;

g) A violação do disposto no artigo 19.º, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 220,00

h) A falta de exibição às entidades fiscalizadoras das licenças ou dos cartões do presente Regulamento é punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas

i) A violação de qualquer disposição do presente regulamento, não prevista nas alíneas anteriores é punível com coima de (euro) 20,00 a (euro) 60,00.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no regime geral das contra-ordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Interdição temporária, até ao máximo de dois anos, de exercício da atividade em questão;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento da licença.

Artigo 25.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento é da competência da Junta de Freguesia.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, ainda que fixadas em juízo, constitui receita da Freguesia.

Artigo 26.º

Medidas de tutela e legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, sempre que se verifique.

a) Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

b) Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício,

c) Situações excecionais, de imperioso interesse público, assim o exigirem.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 27.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Junta de Freguesia, bem como autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de S. Martinho da Cortiça, em vigor.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de S. Martinho da Cortiça, em vigor.

Artigo 29.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento são efetuados nos serviços administrativos da freguesia.

2 - Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, poderão ser efetuados em plataforma eletrónica através do balcão único eletrónico, sempre que os serviços da junta estejam dotados de meios; nomeadamente: o acesso do sítio na Internet, através do Portal da Empresa.

Artigo 30.º

Legislação Subsidiária, Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Junta.

Artigo 31.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram -se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 32.º

Regra de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos ou feriados.

2 - O prazo que termine em qualquer dos dias referidos no número anterior ou em que os serviços não permaneçam abertos durante a totalidade do horário normal de funcionamento, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação

4 de maio de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho da Cortiça,

António José Ventura Dias.

315291142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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