Despacho 6227/2022, de 18 de Maio
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia
- Fonte: Diário da República n.º 96/2022, Série II de 2022-05-18
- Data: 2022-05-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE) e revoga o Despacho Normativo 15/2012, de 3 de julho.
O Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.
Nos termos do referido decreto-lei, compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação na Direção-Geral de Energia e Geologia, conceber, definir, executar, gerir e avaliar o sistema de qualificação de interessados em participar em procedimentos pré-contratuais para a formação dos referidos contratos de gestão de eficiência energética, ao que importa dar execução.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, determino:
1 - A aprovação do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE) para a participação nos procedimentos pré-contratuais relativos à celebração de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve proceder à implementação, gestão e avaliação do SQESE nos termos previstos no Regulamento publicado em anexo e em cumprimento da legislação aplicável, designadamente do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A DGEG deve manter um registo permanentemente atualizado das empresas de serviços energéticos qualificadas no âmbito do SQESE e cujo acesso ao público deve disponibilizar no seu sítio da Internet.
4 - Os anúncios do presente despacho devem ser publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, em cumprimento do disposto no artigo 245.º do CCP.
5 - É revogado o Despacho Normativo 15/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de maio de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE) tem por objeto a qualificação dos interessados como Empresas de Serviços Energéticos (ESE) para a participação nos procedimentos pré-contratuais para a celebração de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma, nos termos do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho.
2 - O SQESE entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de atualização, a todo o tempo, das respetivas regras e critérios de qualificação.
3 - A atualização referida no número anterior deve ser publicitada no sítio da Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e comunicada nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
4 - A atualização das regras ou dos critérios de qualificação implica a revisão da decisão de qualificação das ESE que já se encontrem qualificadas nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O âmbito do SQESE é diferenciado em função do valor de referência do consumo energético anual dos edifícios ou equipamentos objeto dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, nos seguintes termos:
a) Nível 1, para um consumo anual de energia primária, individual ou conjunto, inferior ou igual a 3 GWh;
b) Nível 2, para um consumo anual de energia, individual ou conjunto, superior a 3 GWh e inferior ou igual a 5,5 GWh;
c) Nível 3, para um consumo anual de energia, individual ou conjunto, superior a 5,5 GWh.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a conversão das diferentes formas de energia utilizadas no consumo energético dos edifícios ou equipamentos é realizada nos termos previstos na tabela 1 constante do Despacho 17313/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2008.
Artigo 3.º
Qualificação
1 - A qualificação como ESE depende do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos nos artigos 4.º e 5.º, em função de cada um dos níveis referidos no artigo anterior.
2 - As ESE de nível 2 consideram-se automática e simultaneamente qualificadas para o nível 1.
3 - As ESE de nível 3 consideram-se automática e simultaneamente qualificadas para os níveis 1 e 2.
4 - As ESE, independentemente do nível de qualificação, podem, ainda, qualificar-se para a instalação de unidades de produção para autoconsumo nos termos do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 4.º
Requisitos mínimos de capacidade técnica
1 - Para a qualificação como ESE os interessados devem dispor dos seguintes técnicos:
a) Para o nível 1:
i) Um Perito Qualificado (PQ), da categoria PQ-II, no âmbito do sistema de certificação energética dos edifícios, nos termos conjugados do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro;
ii) Um técnico reconhecido para a atividade de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia, nos termos conjugados do Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual, e da Lei 7/2013, de 22 de janeiro.
b) Para o nível 2:
i) Dois PQ dos quais, pelo menos, um deve ser da categoria PQ-II nos termos da subalínea i) da alínea anterior;
ii) Um técnico reconhecido nos termos da subalínea ii) da alínea anterior.
c) Para o nível 3:
i) Dois PQ, da categoria PQ-II, nos termos da subalínea i) da alínea a);
ii) Um técnico reconhecido nos termos da subalínea ii) da alínea a).
2 - Para o efeito do presente artigo os interessados devem, ainda, deter a capacidade para, de forma inequívoca, determinar e demonstrar as economias de energia e de redução da fatura energética resultantes dos projetos que se propõem executar.
Artigo 5.º
Requisitos mínimos de capacidade financeira
1 - Para a qualificação como ESE, os interessados devem preencher os seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, por referência aos dois últimos exercícios:
a) Para o nível 1:
i) Volume de negócios igual ou superior a (euro) 100 000,00;
ii) Autonomia financeira superior a 15 %.
b) Para o nível 2:
i) Volume de negócios igual ou superior a (euro) 250 000,00;
ii) Autonomia financeira superior a 20 %.
c) Para o nível 3:
i) Volume de negócios igual ou superior a (euro) 1 500 000,00;
ii) Autonomia financeira superior a 25 %.
2 - Nos termos do número anterior, considera-se autonomia financeira a razão entre o total do capital próprio e o total do ativo líquido.
3 - No caso de empresas constituídas há menos de dois exercícios, a verificação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 tem por objeto os exercícios concluídos.
Artigo 6.º
Qualificação de agrupamentos
1 - É admitida a qualificação por agrupamento de interessados nos termos previstos no artigo 54.º do CCP.
2 - Considera-se que o agrupamento preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica previstos no artigo 4.º em função do nível da ESE pretendido, desde que e em relação a cada um dos referidos requisitos:
a) Pelo menos um dos seus membros o preencha individualmente; ou
b) Pelo menos, dois dos membros o preencham conjuntamente.
3 - Os requisitos mínimos de capacidade financeira previstos no artigo anterior consideram-se preenchidos pelo agrupamento quando, pelo menos, um dos seus membros assegure o seu cumprimento na íntegra.
Artigo 7.º
Recurso a entidades terceiras
1 - Para o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica referidos no artigo 4.º os interessados podem recorrer a entidades terceiras, independentemente do vínculo que com elas estabeleçam, por via da assunção do compromisso de disponibilizar os meios necessários para o efeito até ao termo da duração do SQESE ou dos contratos celebrados como ESE, mediante a entrega da declaração constante do Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
2 - As entidades e os técnicos que participem num agrupamento ou colaborem com os interessados nos termos do presente artigo só podem integrar um único agrupamento ou colaborar com um único interessado para a respetiva qualificação como ESE.
Artigo 8.º
Participação
1 - São consideradas como ESE as entidades qualificadas pela DGEG, que integram o SQESE.
2 - Durante todo o tempo de duração do SQESE qualquer interessado pode solicitar a sua qualificação como ESE, mediante a apresentação de pedido nos termos do artigo seguinte.
Artigo 9.º
Instrução
1 - O pedido de qualificação como ESE é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do interessado e do nível de qualificação pretendido nos termos do artigo 2.º, mediante a entrega da declaração constante do Anexo II ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
b) Documento que comprove que o(s) subscritor(es) da declaração referida na alínea anterior te(ê)m poderes para representar e vincular o interessado;
c) Declarações entregues para efeitos fiscais de informação empresarial simplificada nos termos do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, referentes aos dois últimos exercícios ou, no caso de o interessado na qualificação se ter constituído há menos de dois exercícios, referentes aos exercícios concluídos, acompanhadas dos comprovativos das respetivas entregas;
d) Certidões comprovativas de que o interessado, ou os membros do agrupamento interessado, tem a sua situação regularizada relativamente a impostos ou a contribuições para a segurança social devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Identificação dos técnicos disponíveis nos termos do artigo 4.º, mediante a entrega da declaração constante do Anexo III ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
f) Indicação do procedimento para determinar e demonstrar as economias de energia e de redução da fatura energética resultantes dos projetos a executar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
2 - Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em língua portuguesa, ou ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o interessado declare, para todos os efeitos, aceitar a sua prevalência sobre os respetivos originais.
3 - Quando o pedido de qualificação seja apresentado por um agrupamento interessado, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada:
a) Pelo representante comum, sendo instruída com os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros; ou
b) Por todos os seus membros ou respetivos representantes, perante a inexistência de representante comum.
4 - O recurso a entidade terceira para o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica nos termos conjugados dos artigos 4.º e 7.º determina a instrução do pedido de qualificação com:
a) Os elementos previstos do n.º 1, sendo que a declaração referida na respetiva alínea e) deve ser preenchida com as informações da entidade terceira;
b) A declaração referida no n.º 1 do artigo 7.º
5 - A instrução incorreta do pedido de qualificação determina o respetivo indeferimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
6 - Os pedidos de qualificação são apresentados à DGEG através do endereço de correio eletrónico ese@dgeg.gov.pt, pelo qual são integralmente efetuadas todas as notificações e comunicações entre a DGEG e os interessados.
7 - O sítio da Internet da DGEG assegura, designadamente, a disponibilização da documentação relevante sobre o SQESE, incluindo as respetivas peças e o quadro normativo que especificamente o regula.
8 - Todos e quaisquer documentos da autoria dos interessados enviados para o endereço de correio eletrónico referido no n.º 6, nomeadamente os documentos do pedido de qualificação que consistam em declarações dos interessados, devem ser assinados eletronicamente.
9 - A assinatura eletrónica referida no número anterior deve ser aposta mediante a utilização de um certificado digital que reúna os seguintes pressupostos:
a) Seja um certificado de assinatura eletrónica qualificada;
b) Contenha as informações que permitem relacionar o assinante com a sua função e, quando aplicável, o poder de representação do interessado.
10 - O cumprimento do requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser substituído por documento, dotado de fé pública, que permita comprovar os poderes de representação de que o assinante dispõe.
Artigo 10.º
Decisão
1 - No prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido de qualificação a DGEG pode determinar o seu aperfeiçoamento mediante a notificação do interessado, por uma única vez, para proceder à prestação de esclarecimentos ou de outros elementos informativos considerados como necessários para a sua apreciação, suspendendo-se o procedimento pelo período de tempo previsto no número seguinte.
2 - O interessado dispõe do prazo de 10 dias para proceder ao aperfeiçoamento do seu pedido nos termos determinados pela DGEG, sob pena do indeferimento do seu pedido após a audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.
4 - No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou do termo do prazo referido no n.º 2, a DGEG profere a sua decisão precedida, quando aplicável, da audiência prévia dos interessados nos termos do CPA.
5 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, o interessado considera-se qualificado como ESE nas condições requeridas.
6 - A qualificação das ESE é válida por dois anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7 - Qualquer alteração dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira das ESE deve ser obrigatoriamente comunicada à DGEG no prazo de 10 dias.
8 - Na comunicação referida no número anterior e quando a alteração decorrer da substituição de um, ou mais, técnicos ou entidades terceiras nos termos dos artigos 4.º e 7.º, ou de uma alteração subjetiva na composição de um agrupamento qualificado nos termos do artigo 6.º, devem ser apresentados os documentos comprovativos de que a ESE continua a cumprir os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira de qualificação.
Artigo 11.º
Publicidade
A DGEG procede à divulgação da lista das ESE no seu sítio da Internet, com a indicação dos respetivos níveis de qualificação.
Artigo 12.º
Suspensão e revogação
1 - O incumprimento superveniente dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira ou da obrigação de comunicação nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 10.º determina a suspensão da qualificação da ESE por um prazo máximo de 30 dias, no decurso do qual esta deve proceder à sua regularização sob pena da sua revogação.
2 - Para além do disposto no número anterior, o registo das seguintes situações determina a revogação da qualificação da ESE:
a) A apresentação de documentos falsos ou a prestação culposa de falsas declarações no decurso da fase de qualificação;
b) A resolução de qualquer contrato celebrado no âmbito do SQESE, por causa imputável aos serviços da respetiva ESE;
c) A não comparência na outorga do contrato, na sequência da adjudicação em procedimento adotado no âmbito do SQESE;
d) A revogação da decisão de adjudicação, por causa imputável ao adjudicatário em procedimento adotado no âmbito do SQESE.
3 - O disposto na alínea a) do número anterior não obsta à participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
4 - A decisão de revogação ou de suspensão da qualificação das ESE compete ao diretor-geral da DGEG, após a audiência prévia dos interessados nos termos do CPA.
5 - Nos casos em que o interessado qualificado seja um agrupamento, aplica-se o disposto nos números anteriores perante o registo de alguma das referidas situações em relação a qualquer um dos seus membros.
6 - A lista das ESE referida no artigo anterior deve ser atualizada em conformidade com as decisões definitivas de suspensão ou de revogação.
Artigo 13.º
Revalidação
1 - Findo o período da qualificação referido no n.º 6 do artigo 10.º, a ESE pode proceder à sua revalidação mediante prova da manutenção dos requisitos iniciais de capacidade técnica e financeira nos termos dos artigos 9.º e seguintes.
2 - O disposto no número anterior não obsta à revisão do nível de qualificação, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 2.º a 7.º
Artigo 14.º
Regime transitório
1 - A qualificação como ESE nos termos do Regulamento do SQESE aprovado pelo Despacho Normativo 15/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012, mantém-se em vigor até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º do respetivo Regulamento.
2 - O incumprimento superveniente dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira ou da obrigação de comunicação nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 12.º do Regulamento referido no número anterior determina a revogação da qualificação da ESE, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta ao início do procedimento de qualificação como ESE nos termos do presente Regulamento.
ANEXO I
Entidades terceiras
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
... (identificação, mediante a indicação do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional), na qualidade de representante legal de...(1) (identificação da entidade, mediante a indicação da firma, número de identificação de pessoa coletiva e sede), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada é (indicar o vínculo: v.g. subcontratada) de (indicar o interessado que apresenta o pedido de qualificação), nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, aprovado pelo Despacho 6227/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, e publicitado por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de ..., e que a mesma se compromete, incondicionalmente, a disponibilizar, até ao termo da duração do mesmo, os meios necessários ao preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica por si verificados.
[Data e assinatura do(s) subscritor(es)]
(1) Aplicável quando se trate de pessoa coletiva.
ANEXO II
Pedido de qualificação
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º]
1 - ... (identificação do representante legal do interessado ou, em caso de pessoa singular, do interessado, mediante a indicação do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional), na qualidade de representante legal de ... [identificação do interessado (1) ou, em caso de agrupamento interessado, identificação dos membros que constituem o agrupamento, mediante a indicação da(s) firma(s), número(s) de identificação de pessoa coletiva e sede(s)], tendo tomado conhecimento do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE), aprovado pelo Despacho 6227/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, e publicitado por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de ..., vem por este meio apresentar o respetivo pedido de qualificação no nível/níveis ..., juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2):
a) ...
b) ...
2 - Para o efeito declara(m), sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das seguintes situações:
a) Se encontre(m) em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar(em) abrangidas ou tenham pendente um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;
b) Tenha(m) sido condenada(s) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenha(m) sido condenado(s) por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que, entretanto, tenha ocorrido a respetiva reabilitação;
c) Tenha(m) sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenha(m) sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;
d) Não tenha(m) a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Não tenha(m) a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
f) Tenha(m) sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação;
g) Tenha(m) sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
h) Tenha(m) sido condenada(s) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenha(m) sido condenado(s) pelos mesmos crimes a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação:
i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;
ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;
vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.
i) Tenha(m), a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração do Regulamento do SQESE que lhe(s) confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;
j) Tenha(m) diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação;
k) Esteja(m) abrangida(s) por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão.
Adicionalmente, o interessado tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do pedido de qualificação apresentado.
[Data e assinatura do(s) subscritor(es)]
(1) Aplicável quando se trate de pessoa coletiva.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem o pedido de qualificação para além da presente declaração, nos termos do artigo 9.º do Regulamento do SQESE.
ANEXO III
Técnicos
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º]
... (identificação, mediante a indicação do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional), na qualidade de representante legal de ... [identificação do interessado (1) ou, em caso de agrupamento interessado, identificação dos membros que constituem o agrupamento, mediante a indicação da(s) firma(s), número(s) de identificação de pessoa coletiva e sede(s)], tendo tomado conhecimento do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE), aprovado pelo Despacho 6227/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, e publicitado por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de ..., vem por este meio apresentar a lista com identificação do quadro de técnicos disponíveis.
(ver documento original)
[Data e assinatura do(s) subscritor(es)]
(1) Aplicável quando se trate de pessoa coletiva.
315305747
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924781.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-17 -
Decreto-Lei
8/2007 -
Ministério da Justiça
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2008-04-15 -
Decreto-Lei
71/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.
-
2013-01-22 -
Lei
7/2013 -
Assembleia da República
Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o (...)
-
2020-12-07 -
Decreto-Lei
101-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
-
2021-06-15 -
Decreto-Lei
50/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos
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2021-11-19 -
Decreto-Lei
102/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
-
2022-01-14 -
Decreto-Lei
15/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2024-10-30 -
Resolução do Conselho de Ministros
150/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), alterando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro.
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