Portaria 273/93
de 11 de Março
Com fundamento no disposto no artigo 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 722-A13/92, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Alfaiates, município do Sabugal, com uma área de 1847 ha.
2.º A planta anexa a este diploma substitui a anexa à Portaria 722-A13/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)