Edital 638/2022, de 16 de Maio
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
- Fonte: Diário da República n.º 94/2022, Série II de 2022-05-16
- Data: 2022-05-16
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho - 2023.
Os recursos piscatórios atualmente existentes, em termos gerais, consideram-se sobre-explorados, tendo a União Europeia definido orientações e criado regras, no sentido de prevenir o aumento do esforço da atividade de pesca, constituindo, a não emissão de licenças de pesca, uma das principais medidas para a prossecução daqueles objetivos.
Pretende-se, principalmente, evitar o licenciamento de embarcações que não tenham exercido regularmente a atividade de pesca e, concomitantemente, não licenciar artes que tradicionalmente não tenham sido utilizadas.
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na sua redação atual estabelece, no artigo 74.º-A, que os critérios e condições para o licenciamento geral são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, constando do Despacho 14694/2003, de 15 de julho, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, entre outras disposições, que as embarcações deverão demonstrar o exercício regular das atividades através de valores de venda de pescado em lota.
Através da Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro, o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco, fora das lotas.
A Portaria 247/2010, de 3 de maio, reconhece que existem circunstâncias específicas relacionadas com as caraterísticas da pesca local no rio Minho, no que respeita ao regime de primeira venda em lota, reconhecendo o membro do Governo responsável pelo setor das pescas, por esta via, a realidade e as caraterísticas específicas da pesca local neste rio.
Assim, nos termos do artigo 4.º, do Decreto 8/2008, de 9 de abril, a Capitania do Porto de Caminha, como órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, faz a gestão e emissão das licenças de pesca profissional para o Troço Internacional do Rio Minho e procede à cobrança das taxas respetivas através das rubricas I.2.82 e I.2.83, (licença para pesca profissional e de meixão), tal como previsto no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, publicado em anexo à Portaria 506/2018 de 18 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2018.
Nestes termos,
O Capitão-de-fragata Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão do Porto de Caminha, no cumprimento das diretrizes emanadas pela União Europeia, bem como, no cumprimento dos critérios e condições relativos ao licenciamento da atividade de pesca, definidos pelo membro do Governo responsável pelo setor das pescas, ouvidas as associações de pescadores locais, e usando das competências que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna público, pelo presente Edital, o seguinte:
Condições de renovação das licenças de pesca profissional por embarcação, no Troço Internacional do Rio Minho - Temporada 2023
1 - Para a concessão da licença de pesca de meixão para a temporada de 2023, além dos critérios que venham a ser definidos pela Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, é obrigatório que cada embarcação tenha a venda/registo de meixão em lota com um valor mínimo de 1 655 (euro) na temporada que decorreu entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022. Nos casos em que não se exerça a pesca do meixão durante a totalidade do período hábil, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 440 (euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.
2 - Para a concessão da licença de pesca profissional para a temporada de 2023, é obrigatória a venda/registo de pescado em lota, no período de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, com os seguintes valores mínimos por embarcação e nas seguintes circunstâncias:
a) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Foz, Rua, Vila, Entre-pontes, Marinhas, Venade (Pego), Pedras Ruivas, S. Bento, S. Sebastião, Boalheira, Calheta, Amieiros, Pesqueira:
1) 3 310 (euro)/temporada;
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 870 (euro) por cada mês em que se exerceu a atividade;
b) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Mota, Ligo, Cais do Ferry (Vila Nova de Cerveira) e Ponte:
1) 1 765 (euro)/temporada;
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 550(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade;
c) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Furna, Carvalha, Montorros, S. Pedro da Torre, Cristelo-Covo (Segadães) e Valença:
1) 1 435 (euro)/temporada;
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 440 (euro) por cada mês em que se exerceu a atividade;
d) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Ganfei/Verdoejo, Lapela e restantes fundeadouros mais para montante:
1) 1 100 (euro)/temporada;
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 330 (euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.
3 - Às embarcações licenciadas para mais que um fundeadouro, aplicam-se as regras referentes ao fundeadouro mais a jusante.
4 - Ao contrário de 2022, na presente temporada, não serão concedidas licenças de pesca, profissional e de meixão, às embarcações que atinjam com apenas uma das licenças, o somatório dos valores mínimos de vendas/registos em lota das duas licenças.
5 - Serão concedidas licenças de pesca profissional e de meixão, às embarcações que não tenham sido licenciadas na temporada anterior.
6 - As embarcações autorizadas a exercer a atividade de pesca no TIRM e no mar, devem cumprir com os valores mínimos declarados em lota estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
7 - As licenças de pesca, poderão não ser renovadas, quando existam discrepâncias superiores a 10 %, entre os quantitativos de pescado registados nos diários de pesca e os quantitativos de pescado de venda/registo em lota. Dentro dos 10 % da referida discrepância, e para as espécies abaixo identificadas, estabelece-se ainda os seguintes limites máximos:
a) Meixão: 250 g por mês;
b) Lampreia:
Meses de janeiro e fevereiro - 10 unidades por mês;
Meses de março e abril - 20 unidades por mês;
c) Sável: 5 unidades por mês;
d) Salmão: 2 unidades por ano.
8 - Os quantitativos definidos nas alíneas de a) a d) do ponto anterior, serão as quantidades máximas autorizadas para alimentação do pescador e/ou consumo próprio do Armador, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 247/2010, de 3 de maio, que altera a Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro.
9 - Não serão concedidas licenças de pesca às embarcações que pretendam matricular marítimos com função de marinheiro/mestre local (antigo arrais de pesca local/arrais de pesca) que sejam oriundos de outras embarcações que não tenham cumprido na temporada anterior, com os montantes de venda/registo do pescado em lota a que estavam obrigadas, pelo disposto no presente Edital.
10 - O ato de transferência de propriedade ou a eventual cedência de exploração de uma embarcação, à qual não tenha sido renovada a licença de pesca, não confere o direito da atribuição da licença de pesca profissional ou de meixão.
11 - As embarcações que interrompam a atividade de pesca, total ou temporariamente, para efeitos de validação, devem comunicar essa intenção à Capitania do Porto de Caminha, com a correspondente entrega das respetivas licenças de pesca profissional e de meixão.
12 - As licenças de pesca profissional e do meixão para 2023, são válidas no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
13 - À semelhança de anos anteriores, fica estabelecido o dia 31 de agosto de 2022 como data limite de entrega na Capitania do Porto de Caminha, dos documentos necessários para a regularização da atividade de pesca para a temporada de 2023.
4 de maio de 2022. - O Capitão do Porto de Caminha, Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata.
315290908
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4921177.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-07-17 -
Decreto Regulamentar
43/87 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.
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2005-04-20 -
Decreto-Lei
81/2005 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.
-
2008-04-09 -
Decreto
8/2008 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.
Ligações para este documento
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