de 8 de Março
Com base em estudos realizados pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo na oportunidade da elaboração do plano director municipal, apresentou a Comissão de Coordenação da Região do Centro, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área daquele concelho.Sobre a referida proposta pronunciaram-se favoravelmente a comissão técnica de acompanhamento do plano director municipal e a Comissão da Reserva Ecológica Nacional, ouvidas nos termos do disposto, respectivamente, no n.° 2 e no n.° 1 do preceito acima referido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 316/90, de 13 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, que sejam aprovadas as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional relativas ao concelho de Miranda do Corvo, identificadas na carta publicada em anexo, cujo original fica depositado na sede da Comissão de Coordenação da Região do Centro, em Coimbra.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 29 de Janeiro de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
(Ver figura no documento original)