Decreto Legislativo Regional 9/2022/M, de 13 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 93/2022, Série I de 2022-05-13
- Data: 2022-05-13
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, que «Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional».
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, que «Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional»
O Prémio +Valor Madeira foi criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, tendo como finalidade reconhecer o mérito de trabalhos finais de doutoramento e de mestrado, bem como de artigos científicos publicados em revistas especializadas, que se distingam, designadamente, pela qualidade, criatividade e inovação, em áreas que envolvam interesse para a Região Autónoma da Madeira e potencial aplicabilidade nesta.
Decorrida já a 1.ª edição do Prémio +Valor Madeira, com vista ao lançamento do próximo concurso, aproveitando a experiência decorrida, introduzem-se algumas alterações, entre elas avulta a previsão de serem apresentados trabalhos em língua estrangeira, salvaguardado o princípio do uso da língua portuguesa que incumbe à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira prosseguir.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas o) e nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, que «Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional».
Artigo 2.º
Alteração de artigos
Pelo presente diploma são alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os resultados do concurso são comunicados aos candidatos e divulgados publicamente na data da entrega do Prémio e das demais distinções previstas no presente diploma.
3 - Aos candidatos selecionados para as distinções é comunicado, por escrito, o dia, hora e local da respetiva cerimónia pública.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) No caso de trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, obrigatoriamente acompanhados de certidão de registo de grau ou de cópia certificada da mesma, um exemplar do trabalho a concurso em suporte de papel, encadernado, correspondendo às versões aprovadas academicamente, e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º;
b) [...]:
i) Quando publicado em revista impressa, um exemplar do trabalho a concurso em suporte de papel, acompanhado de outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º, bem como um exemplar da revista onde foi realizada a publicação;
ii) Quando publicado em revista eletrónica, um exemplar imprimido a partir do suporte eletrónico, incluindo o índice da revista, acompanhado de uma cópia do mesmo em suporte de papel e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
São condições de admissibilidade dos trabalhos ao procedimento de atribuição do Prémio +Valor Madeira, as seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) Encontrarem-se redigidos em língua portuguesa ou, no caso de trabalhos em língua estrangeira, fazerem-se acompanhar, obrigatoriamente, de tradução fidedigna e integral para língua portuguesa, caso em que o exemplar em suporte de papel, exigido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do referido artigo 5.º, consoante as situações, deverá ser, obrigatoriamente, cópia da tradução para língua portuguesa, constando do exemplar entregue em suporte digital, CD ou pen drive, exigido naqueles normativos, o trabalho original na língua estrangeira em que se encontra academicamente aprovado ou publicado, conforme se trate de trabalho final de mestrado ou de doutoramento ou de artigo científico, para além da versão traduzida para língua portuguesa que, nos casos aplicáveis, também deve constar do referido suporte digital;
d) No caso de trabalhos que se encontrem em língua estrangeira, a tradução a que se refere a alínea anterior é, obrigatoriamente, acompanhada de declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que a tradução para português do trabalho apresentado ao procedimento de atribuição do Prémio +Valor Madeira é fidedigna e corresponde integralmente ao teor do documento original, incorrendo o declarante em falsas declarações se, comprovadamente, assim não se verificar, para além da obrigação de restituir o valor do Prémio e ou a distinção eventualmente recebidos, por nulidade da respetiva atribuição;
e) A declaração a que se refere a alínea anterior é feita de acordo com o modelo constante de anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) Um representante efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelo seu presidente, que preside, ao qual compete redigir e submeter à votação do júri a ata final, e um suplente para suprir situações de ausência ou impedimento do representante efetivo que assume, integralmente, as funções do mesmo;
b) Um elemento efetivo e um suplente, ambos docentes do ensino superior, a indicar pela Universidade da Madeira;
c) Um elemento efetivo e um suplente, a indicar pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira.
2 - [...].
3 - O júri pode deliberar auscultar, a título gratuito, um ou mais especialistas, da sua livre escolha, em matéria que entenda assim o justificar, ficando aqueles sujeitos ao dever de confidencialidade a que se refere o número seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Em caso de exercício da suplência de funções no júri, cessando a situação de ausência ou impedimento que a determinou, o elemento efetivo retoma as suas funções.
10 - Os membros efetivos, bem como os suplentes que substituem aqueles nas suas ausências e impedimentos, assinam declaração de aceitação das respetivas funções para que foram indicados.»
Artigo 3.º
Aditamento de anexo
Ao Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, é aditado o anexo a que se refere a alínea e) do artigo 6.º daquele diploma, na redação ora introduzida, de acordo com o seguinte:
«ANEXO
[a que se refere a alínea e) do artigo 6.º]
Declaração para trabalhos traduzidos
Nota:
A declaração constante deste anexo é de preenchimento obrigatório no caso de apresentação de trabalho traduzido para língua portuguesa.
Eu, (nome completo e legível)___ declaro, sob compromisso de honra, para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, que «Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional», na sua atual redação, que a tradução para português do trabalho em língua estrangeira que candidatei à edição do Prémio +Valor Madeira, agora em curso, é fidedigna e corresponde, integralmente, ao teor do trabalho candidatado.
Data:
Assinatura do/a candidato/a:»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
O atual anexo do Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, passa a anexo i, com o título «Formulário de candidatura», seguido da menção a «Prémio +Valor Madeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional», sendo numerado como anexo ii o modelo de declaração referido na alínea e) do artigo 6.º do mesmo diploma, na redação ora introduzida.
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de fevereiro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 - O presente diploma cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por «Prémio +Valor Madeira», regulando as condições da sua atribuição.
2 - O Prémio +Valor Madeira, de periodicidade anual, tem por finalidade reconhecer o mérito de trabalhos realizados em contexto académico, ao nível de teses de mestrado e de doutoramento, bem como, ainda, de artigos científicos publicados em revistas especializadas, que se distingam, designadamente, pela qualidade, criatividade e inovação, em áreas que envolvam interesse para a Região Autónoma da Madeira e potencial aplicabilidade nesta, através da atribuição de um montante pecuniário concedido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem ser candidatados à atribuição do Prémio +Valor Madeira aqueles trabalhos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, defendidos e aprovados em instituição do ensino superior, sediada em território nacional, devidamente acreditada para o efeito; ou
b) Sejam artigos científicos publicados em revistas especializadas com arbitragem científica;
c) Que os trabalhos referidos nas alíneas anteriores se insiram em área temática de interesse para a Região Autónoma da Madeira e revelem potencial aplicabilidade nesta.
2 - Os membros da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e respetivos trabalhadores não podem ser candidatos ao Prémio +Valor Madeira.
Artigo 3.º
Atribuição
1 - O Prémio +Valor Madeira corresponde a um abono pecuniário no montante de (euro) 5000, acompanhado de certificado próprio, entregue em cerimónia pública, a ter lugar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os resultados do concurso são comunicados aos candidatos e divulgados publicamente na data da entrega do Prémio e das demais distinções previstas no presente diploma.
3 - Aos candidatos selecionados para as distinções é comunicado, por escrito, o dia, hora e local da respetiva cerimónia pública.
4 - A não atribuição do Prémio +Valor Madeira por falta de trabalhos candidatados ou por não reunirem as condições para a mesma não implica a sua acumulação com atribuição subsequente.
Artigo 4.º
Menções honrosas
1 - Podem ser atribuídas menções honrosas.
2 - As menções honrosas são distinguidas com certificados, entregues na cerimónia pública referida no n.º 1 do artigo anterior, previamente comunicadas aos candidatos, conforme previsto no n.º 2 daquele mesmo artigo.
3 - Podem não ser atribuídas menções honrosas se o júri entender que os trabalhos não reúnem as condições de distinção no âmbito da finalidade do Prémio +Valor Madeira.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - O procedimento para a atribuição do Prémio +Valor Madeira é publicitado por aviso divulgado em órgãos de comunicação social e no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do qual constará, designadamente:
a) O prazo e a forma de apresentação de candidaturas;
b) A data da divulgação dos resultados e de entrega do Prémio;
c) Os princípios orientadores da apreciação dos trabalhos candidatados, conforme o previsto no artigo 9.º
2 - A candidatura é formalizada através do preenchimento de formulário, conforme modelo aprovado em anexo ao presente diploma, que é disponibilizado no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, entregue em suporte de papel e digital, em CD ou em pen drive, instruído com os seguintes elementos:
a) No caso de trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, obrigatoriamente acompanhados de certidão de registo de grau ou de cópia certificada da mesma, um exemplar do trabalho a concurso em suporte de papel, encadernado, correspondendo às versões aprovadas academicamente, e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º;
b) No caso de artigo científico:
i) Quando publicado em revista impressa, um exemplar do trabalho a concurso em suporte de papel, acompanhado de outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º, bem como um exemplar da revista onde foi realizada a publicação;
ii) Quando publicado em revista eletrónica, um exemplar imprimido a partir do suporte eletrónico, incluindo o índice da revista, acompanhado de uma cópia do mesmo em suporte de papel e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo e na alínea c) do artigo 6.º
3 - As candidaturas são entregues na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou enviadas por correio registado, de acordo com o indicado no aviso que publicite o Prémio +Valor Madeira.
Artigo 6.º
Condições de admissibilidade dos trabalhos
São condições de admissibilidade dos trabalhos ao procedimento de atribuição do Prémio +Valor Madeira, as seguintes:
a) Serem artigos científicos publicados em revista especializada com arbitragem científica ou teses de mestrado ou de doutoramento, defendidas e aprovadas academicamente, em qualquer dos casos, respeitando a área de interesse para a Região Autónoma da Madeira, tal como definida no presente diploma;
b) Tratar-se de artigos científicos publicados e de teses defendidas e aprovadas, academicamente, no ano a que se reporta o Prémio ou no ano imediatamente anterior;
c) Encontrarem-se redigidos em língua portuguesa ou, no caso de trabalhos em língua estrangeira, fazerem-se acompanhar, obrigatoriamente, de tradução fidedigna e integral para língua portuguesa, caso em que o exemplar em suporte de papel, exigido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do referido artigo 5.º, consoante as situações, deverá ser, obrigatoriamente, cópia da tradução para língua portuguesa, constando do exemplar entregue em suporte digital, CD ou pen drive, exigido naqueles normativos, o trabalho original na língua estrangeira em que se encontra academicamente aprovado ou publicado, conforme se trate de trabalho final de mestrado ou de doutoramento ou de artigo científico, para além da versão traduzida para língua portuguesa que, nos casos aplicáveis, também deve constar do referido suporte digital;
d) No caso de trabalhos que se encontrem em língua estrangeira, a tradução a que se refere a alínea anterior é, obrigatoriamente, acompanhada de declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que a tradução para português do trabalho apresentado ao procedimento de atribuição do Prémio +Valor Madeira, é fidedigna e corresponde integralmente ao teor do documento original, incorrendo o declarante em falsas declarações se, comprovadamente, assim não se verificar, para além da obrigação de restituir o valor do Prémio e ou a distinção eventualmente recebidos, por nulidade da respetiva atribuição;
e) A declaração a que se refere a alínea anterior é feita de acordo com o modelo constante de anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
Artigo 7.º
Júri de seleção das candidaturas
1 - A análise e apreciação dos trabalhos é efetuada por um júri, composto por elementos a designar pelas seguintes entidades:
a) Um representante efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelo seu presidente, que preside, ao qual compete redigir e submeter à votação do júri a ata final, e um suplente para suprir situações de ausência ou impedimento do representante efetivo que assume, integralmente, as funções do mesmo;
b) Um elemento efetivo e um suplente, ambos docentes do ensino superior, a indicar pela Universidade da Madeira;
c) Um elemento efetivo e um suplente, a indicar pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira.
2 - Ao júri compete, designadamente:
a) Deliberar sobre a admissão e exclusão de trabalhos candidatados;
b) Proceder à avaliação dos trabalhos candidatados, de acordo com os princípios orientadores constantes do presente diploma;
c) Deliberar, fundamentadamente, sobre a atribuição, ou não, do Prémio.
3 - O júri pode deliberar auscultar, a título gratuito, um ou mais especialistas, da sua livre escolha, em matéria que entenda assim o justificar, ficando aqueles sujeitos ao dever de confidencialidade a que se refere o número seguinte.
4 - O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e conteúdo das deliberações.
5 - As deliberações do júri são definitivas, não admitindo reclamação ou recurso.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - O júri é constituído após o encerramento do prazo de apresentação dos trabalhos a candidatura e é divulgado, publicamente, em órgãos de comunicação social e no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
8 - A composição do júri referida no n.º 1 pode ser alterada, por razões objetivas e devidamente fundamentadas, através de despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, publicado na 2.ª série do Diário da Assembleia, divulgado em órgãos de comunicação social e no respetivo sítio de Internet, sem prejuízo de se dever manter, sempre, o número ímpar dos seus elementos.
9 - Em caso de exercício da suplência de funções no júri, cessando a situação de ausência ou impedimento que a determinou, o elemento efetivo retoma as suas funções.
10 - Os membros efetivos, bem como os suplentes que substituem aqueles nas suas ausências e impedimentos, assinam declaração de aceitação das respetivas funções para que foram indicados.
Artigo 8.º
Exclusão de candidaturas
1 - São excluídas do procedimento de seleção as candidaturas seguintes:
a) Que sejam apresentadas fora do prazo fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Que não cumpram os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 5.º e no artigo 6.º
2 - Os trabalhos excluídos são devolvidos aos seus autores, se solicitado, podendo ser levantados, presencialmente, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no prazo de 60 dias, conforme o indicado no aviso que publicite o Prémio +Valor Madeira.
3 - Os trabalhos premiados passam a integrar o acervo documental e o repositório digital da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podendo ser por esta promovidos e divulgados publicamente, mediante declaração de autorização escrita dos candidatos, que consta do formulário de candidatura.
4 - Da exclusão é dado conhecimento aos candidatos.
Artigo 9.º
Avaliação das candidaturas
O júri procede à avaliação dos trabalhos candidatados, tendo em consideração os seguintes princípios orientadores:
a) Adequação à finalidade do Prémio +Valor Madeira, tal como definida no n.º 2 do artigo 1.º;
b) Natureza inovadora do trabalho;
c) Desenvolvimento de processos e metodologias que revelem potencial impacto em áreas de interesse regional, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Promoção de estratégias facilitadoras do desenvolvimento regional.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente diploma são resolvidas por deliberação do júri.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do artigo 6.º]
(ver documento original)
115314795
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2021-02-17 -
Decreto Legislativo Regional
2/2021/M -
Região Autónoma da Madeira
Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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