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Decreto Legislativo Regional 2/2021/M, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2021/M

Sumário: Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional.

Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional

Num mundo em rápida mudança, o conhecimento constitui estrutura de referência para o desenvolvimento da sociedade de forma inteligente, sustentada e inclusiva. Para tal, o estímulo ao aprofundamento de estudos e de investigação, em áreas de impacto regional, bem como o reconhecimento do mérito dos mesmos, é catalisador da criatividade e inovação necessárias a uma cultura que faça a ligação da ciência académica e ou teórica à prática, alavancando soluções para desafios próprios dos tempos.

Assim, relevar o mérito de trabalhos respeitantes a estudos avançados ou de alto nível assume-se como facilitador da orientação para a prática de atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) que contribuam para programas ou projetos inovadores, com potencial impacto na Região Autónoma da Madeira, designadamente na qualidade de vida dos seus cidadãos e no respetivo crescimento económico-social e ambiental sustentado.

Por outro lado, tratando-se de um Prémio a conceder no âmbito da Região Autónoma da Madeira, importa que a atividade a desenvolver seja de interesse regional e desenvolvida nesta Região Autónoma ou aí possua incidência direta.

Nesta medida, o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional é direcionado à realização de trabalhos realizados em contexto académico, nos graus de ensino superior de mestrado e doutoramento, abrangendo, ainda, artigos científicos publicados em revistas da especialidade, em área considerada de interesse para a Região Autónoma da Madeira, estimulando a prática de I&D como forma de acrescentar valor à Região.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas o) e nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

1 - O presente diploma cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por «Prémio +Valor Madeira», regulando as condições da sua atribuição.

2 - O Prémio +Valor Madeira, de periodicidade anual, tem por finalidade reconhecer o mérito de trabalhos realizados em contexto académico, ao nível de teses de mestrado e de doutoramento, bem como, ainda, de artigos científicos publicados em revistas especializadas, que se distingam, designadamente, pela qualidade, criatividade e inovação, em áreas que envolvam interesse para a Região Autónoma da Madeira e potencial aplicabilidade nesta, através da atribuição de um montante pecuniário concedido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem ser candidatados à atribuição do Prémio +Valor Madeira aqueles trabalhos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, defendidos e aprovados em instituição do ensino superior, sediada em território nacional, devidamente acreditada para o efeito; ou

b) Sejam artigos científicos publicados em revistas especializadas com arbitragem científica;

c) Que os trabalhos referidos nas alíneas anteriores se insiram em área temática de interesse para a Região Autónoma da Madeira e revelem potencial aplicabilidade nesta.

2 - Os membros da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e respetivos trabalhadores não podem ser candidatos ao Prémio +Valor Madeira.

Artigo 3.º

Atribuição

1 - O Prémio +Valor Madeira corresponde a um abono pecuniário no montante de 5000,00 (euro), acompanhado de certificado próprio, entregue em cerimónia pública, a ter lugar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os resultados do concurso são comunicados, por escrito, ao candidato vencedor, em momento anterior à divulgação pública e cerimónia de entrega do prémio.

3 - A não atribuição do Prémio +Valor Madeira por falta de trabalhos candidatados ou por não reunirem as condições para a mesma não implica a sua acumulação com atribuição subsequente.

Artigo 4.º

Menções honrosas

1 - Podem ser atribuídas menções honrosas.

2 - As menções honrosas são distinguidas com certificados, entregues na cerimónia pública referida no n.º 1 do artigo anterior, previamente comunicadas aos candidatos, conforme previsto no n.º 2 daquele mesmo artigo.

3 - Podem não ser atribuídas menções honrosas se o júri entender que os trabalhos não reúnem as condições de distinção no âmbito da finalidade do Prémio +Valor Madeira.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O procedimento para a atribuição do Prémio +Valor Madeira é publicitado por aviso divulgado em órgãos de comunicação social e no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do qual constará, designadamente:

a) O prazo e a forma de apresentação de candidaturas;

b) A data da divulgação dos resultados e de entrega do Prémio;

c) Os princípios orientadores da apreciação dos trabalhos candidatados, conforme o previsto no artigo 9.º

2 - A candidatura é formalizada através do preenchimento de formulário, conforme modelo aprovado em anexo ao presente diploma, que é disponibilizado no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, entregue em suporte de papel e digital, em CD ou em pen drive, instruído com os seguintes elementos:

a) No caso de trabalhos finais de mestrado ou de doutoramento, obrigatoriamente acompanhados de certidão de registo de grau ou de cópia certificada da mesma, quatro exemplares do trabalho a concurso em suporte de papel, encadernados, correspondendo às versões aprovadas academicamente, e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo;

b) No caso de artigo científico:

i) Quando publicado em revista impressa, um exemplar do trabalho a concurso em suporte de papel acompanhado de três cópias do mesmo e de outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo, bem como um exemplar da revista onde foi realizada a publicação;

ii) Quando publicado em revista eletrónica, um exemplar imprimido a partir do suporte eletrónico, acompanhado de três cópias do mesmo, incluindo o índice da revista, e outro exemplar em suporte digital, conforme referido no n.º 2 do presente artigo.

3 - As candidaturas são entregues na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou enviadas por correio registado, de acordo com o indicado no aviso que publicite o Prémio +Valor Madeira.

Artigo 6.º

Condições de admissibilidade dos trabalhos

São condições de admissibilidade dos trabalhos ao procedimento de atribuição do Prémio +Valor Madeira as seguintes:

a) Serem artigos científicos publicados em revista especializada com arbitragem científica ou teses de mestrado ou de doutoramento, defendidas e aprovadas academicamente, em qualquer dos casos, respeitando a área de interesse para a Região Autónoma da Madeira, tal como definida no presente diploma;

b) Tratar-se de artigos científicos publicados e de teses defendidas e aprovadas, academicamente, no ano a que se reporta o Prémio ou no ano imediatamente anterior;

c) Encontrarem-se redigidos em língua portuguesa.

Artigo 7.º

Júri de seleção das candidaturas

1 - A análise e apreciação dos trabalhos é efetuada por um júri, composto por elementos a designar pelas seguintes entidades:

a) Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelo seu Presidente, que preside, ao qual compete redigir e submeter à votação do júri a ata final;

b) Um docente do ensino superior, a indicar pela Universidade da Madeira;

c) Um elemento a indicar pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira (AP Madeira).

2 - Ao júri compete, designadamente:

a) Deliberar sobre a admissão e exclusão de trabalhos candidatados;

b) Proceder à avaliação dos trabalhos candidatados, de acordo com os princípios orientadores constantes do presente diploma;

c) Deliberar, fundamentadamente, sobre a atribuição, ou não, do Prémio.

3 - O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e conteúdo das deliberações.

4 - As deliberações do júri são definitivas, não admitindo reclamação ou recurso.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

6 - O júri é constituído após o encerramento do prazo de apresentação dos trabalhos a candidatura e é divulgado, publicamente, em órgãos de comunicação social e no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

7 - A composição do júri referida no n.º 1 pode ser alterada, por razões objetivas e devidamente fundamentadas, através de despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, publicado na 2.ª série do Diário da Assembleia, divulgado em órgãos de comunicação social e no respetivo sítio de Internet, sem prejuízo de se dever manter, sempre, o número ímpar dos seus elementos.

Artigo 8.º

Exclusão de candidaturas

1 - São excluídas do procedimento de seleção as candidaturas seguintes:

a) Que sejam apresentadas fora do prazo fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Que não cumpram os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 5.º e no artigo 6.º

2 - Os trabalhos excluídos são devolvidos aos seus autores, se solicitado, podendo ser levantados, presencialmente, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no prazo de 60 dias, conforme o indicado no aviso que publicite o Prémio +Valor Madeira.

3 - Os trabalhos premiados passam a integrar o acervo documental e o repositório digital da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podendo ser por esta promovidos e divulgados publicamente, mediante declaração de autorização escrita dos candidatos, que consta do formulário de candidatura.

4 - Da exclusão é dado conhecimento aos candidatos.

Artigo 9.º

Avaliação das candidaturas

O júri procede à avaliação dos trabalhos candidatados, tendo em consideração os seguintes princípios orientadores:

a) Adequação à finalidade do Prémio +Valor Madeira, tal como definida no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Natureza inovadora do trabalho;

c) Desenvolvimento de processos e metodologias que revelem potencial impacto em áreas de interesse regional, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

d) Promoção de estratégias facilitadoras do desenvolvimento regional.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente diploma são resolvidas por deliberação do júri.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 8 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original)

113975169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4424132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-13 - Decreto Legislativo Regional 9/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/M, de 17 de fevereiro, que «Cria o Prémio +Valor Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Mérito em Estudos e Trabalhos de Investigação e Desenvolvimento Regional»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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