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Regulamento 444/2022, de 11 de Maio

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Penafiel, para vigorar entre 2022 e 2031

Texto do documento

Regulamento 444/2022

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Penafiel, para vigorar entre 2022 e 2031.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penafiel

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Penafiel deliberou, na sua sessão ordinária, realizada em 22 de abril de 2022, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Penafiel, para vigorar entre 2022 e 2031.

Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em www.cm-penafiel.pt, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O PMDFCI do Município de Penafiel entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara, Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Dr.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penafiel

Nota Justificativa

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penafiel (PMDFCI) visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.º 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222B/2018, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Penafiel, realizada no dia 22 de abril de 2022, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Penafiel.

O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penafiel se encontra em vigência por um período de 10 anos.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penafiel, adiante designado por PMDFCI-Penafiel, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PMDFCI de Penafiel é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

i) Caracterização física do concelho;

ii) Caracterização climática;

iii) Caracterização da população;

iv) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

v) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

i) Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;

ii) Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

iii) Objetivos e metas do PMDFCI;

1.º Eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios rurais;

2.º Eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios;

3.º Eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;

4.º Eixo estratégico - Recuperar e reabilitar os ecossistemas;

5.º Eixo estratégico - Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz.

iv) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

Aplicam-se os condicionalismos constantes do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Artigo 5.º

Rede Secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aplicam-se os critérios constantes do Anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação atual.

Artigo 7.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Penafiel, aprovou em 29 de novembro de 2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em território classificado no Plano Diretor Municipal de Penafiel por abrangerem:

a) Estrutura ecológica;

b) Área florestal de proteção;

c) Áreas de proteção e enquadramento ao património;

d) Outras áreas adjacentes a leitos dos cursos de água constituídas por vegetação ripícola natural e formações florestais autóctones, tal como identificado em instrumento de gestão territorial.

2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, constam no Anexo VI.

Artigo 8.º

Conteúdo material

O PMDFCI de Penafiel - 2022-2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 9.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Penafiel tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.

Artigo 10.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 11.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural



(ver documento original)

ANEXO II AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)



(ver documento original)

ANEXO III AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)



(ver documento original)

ANEXO IV AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede de pontos de água



(ver documento original)

ANEXO V AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água



(ver documento original)

ANEXO VI AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis

Nos termos do disposto no ponto IV do Anexo relativo aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, previsto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, pode a Comissão Municipal de Defesa da Floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis com vista à salvaguarda de arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo ou outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão territorial, ou outros instrumentos de gestão florestal.

Considerando que os atuais critérios de gestão de combustíveis podem afetar negativamente e de forma irreversível os valores naturais e paisagísticos intrínsecos ao património arbóreo existente no concelho de Penafiel, torna-se fundamental estabelecer critérios específicos que permitam, por um lado, assegurar a proteção de pessoas e bens perante a ocorrência de incêndios rurais, e por outro, assegurar a preservação e proteção do património arbóreo que sustenta as funções de conservação ecológica dos ecossistemas e de valorização da paisagem.

Pelo exposto, encontram-se abrangidos pelos critérios específicos propostos as faixas de gestão de combustíveis que abranjam território classificado no Plano Diretor Municipal de Penafiel (instrumento de gestão territorial ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de outubro, alterado e republicado pelo Aviso 8335/2015, de 30 de Julho de 2018), como:

a) Estrutura ecológica;

b) Área florestal de proteção;

c) Áreas de proteção e enquadramento ao património;

d) Outras áreas adjacentes a leitos dos cursos de água constituídas por vegetação ripícola natural e formações florestais autóctones.

Os critérios específicos propostos são os seguintes:

1) A intervenção sobre o coberto arbóreo nas faixas de gestão de combustível deverá salvaguardar as folhosas autóctones, garantindo uma densidade final que mantenha o seu ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies heliófilas, em especial invasoras lenhosas;

2) No estrato arbóreo e/ou arbustivo referente às espécies de folhosas autóctones com elevada resiliência relativamente ao fogo, deve ser garantida a desramação de 50 % da altura das árvores até que estas atinjam os 8 metros de altura, momento a partir do qual a desramação deve alcançar, no mínimo 4 metros acima do solo;

3) A intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo incidindo essencialmente sobre árvores mortas ou em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário e/ou de instabilidade), favorecendo sempre a manutenção de folhosas autóctones em detrimento do pinheiro bravo, eucalipto ou de espécies invasoras, pela sua maior resiliência perante o fogo;

4) Na proximidade de linhas de água, as operações devem ter cuidado acrescido de forma a manter e beneficiar todos os exemplares autóctones característicos das galerias ripícolas e qualquer intervenção sobre a vegetação na faixa de 10 metros confinante com as linhas de água terá que ser seletiva, ou ecologicamente adequada;

5) A preservação das folhosas autóctones ou de outro arvoredo com especial valor natural, patrimonial ou paisagístico deverá ser acompanhada de um reforço na eliminação da vegetação existente no estrato arbustivo e subarbustivo, garantindo uma descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis e a ausência de qualquer acumulação de substâncias combustíveis.

Mapa da área territorial



(ver documento original)

315278126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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