Regulamento 440/2022, de 10 de Maio
- Corpo emitente: União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca
- Fonte: Diário da República n.º 90/2022, Série II de 2022-05-10
- Data: 2022-05-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca.
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Guia,
Ilha e Mata Mourisca
CAPÍTULO I
Considerações Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O Regulamento Interno da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição Portuguesa; artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação; os artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação; no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; com o disposto no Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, o qual procede à segunda alteração à Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.
2 - O presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo da Diretiva Operacional Nacional da Proteção Civil n.º 1- Dispositivo Integrado das Operações de Proteção e Socorro.
3 - O Capítulo III do presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo da Lei 71/98 de 3 de novembro, e do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - No âmbito da legislação em vigor, este Regulamento visa definir a composição e o funcionamento da Unidade Local de Proteção Civil da União de Freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca, doravante designada ULPC da UFGIMM.
2 - A Proteção Civil na União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, auxiliar no socorro e assistência a pessoas, seres vivos e bens materiais suscetíveis ao perigo, bem como apoiar a reposição da normalidade nas áreas afetadas no território da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca.
3 - A Unidade Local de Proteção Civil da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da Lei, na estrutura municipal.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional e estabelece a organização da ULPC da UFGIMM no município de Pombal, e determina as competências do Presidente a Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e competências do Coordenador Operacional Local de Proteção Civil, doravante mencionado COLPC, Chefe de Unidade e Chefes de Subunidades.
Artigo 4.º
Acidente grave e catástrofe
1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 5.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;
7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 6.º
Artigo 6.º
Informação e formação dos cidadãos
1 - Os cidadãos têm direito a serem informados dos riscos a que estão sujeitos e às medidas adotadas, e a adotar, de forma a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoproteção.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.
Artigo 7.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil Local:
1) Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2) Atenuar na área da União de Freguesias os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Dentro das competências previstas por Lei, auxílio no socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens culturais, ambientais e de elevado interesse público e económico, na área da União de Freguesias;
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da União de freguesias afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 8.º
Domínio de atuação
Em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, a ULPC da UFGIMM exerce nos seguintes domínios:
1) Apoiar a Junta de Freguesia na concretização das ações definidas no artigo 9.º do presente Regulamento;
2) A constituição de subunidades, grupos ou brigadas de modo a concretizar da melhor forma o seu domínio de atuação.
CAPÍTULO II
Unidade Local de Proteção Civil
Artigo 9.º
Missão da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia tem o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
2 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, a junta de freguesia pode deliberar a existência de Unidades Locais de Proteção Civil, fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil.
Artigo 10.º
Previsão
Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, auxiliando no socorro e assistência, e apoiando as pessoas, bens e outros seres vivos em perigo.
Artigo 11.º
Constituição e competências
1 - A ULPC é constituída pelos seguintes elementos:
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;
b) O coordenador operacional (facultativo);
c) O chefe de Unidade (facultativo);
d) Os chefes de subunidades, grupos ou brigadas que sejam formadas;
e) Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
f) Os voluntários.
2 - As competências da ULPC são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da União de Freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca e da zona geográfica definida para a sua atuação, designadamente as seguintes:
a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e auxílio no socorro das populações, dos bens e do património na União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca;
b) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que cooperam no Sistema de Proteção Civil;
c) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
d) Auxiliar no socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
e) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;
f) Promover, autonomamente ou em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação no seu domínio;
g) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca.
CAPÍTULO III
Voluntariado
Secção I
Enquadramento
Artigo 12.º
Objeto
Normalizar o regime de voluntariado e a constituição de equipas de voluntários, enquadradas nos objetivos do Sistema de Proteção Civil e regular relações mútuas entre a ULPC da União de Freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca e o Voluntário.
Artigo 13.º
Âmbito territorial
1 - O âmbito de atuação do Voluntário é a área geográfica da União de Freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca.
2 - O Voluntário poderá, excecionalmente, atuar noutras freguesias do município de Pombal, ou noutros territórios nacionais ou estrangeiros, mediante pedido do Serviço Municipal de Proteção Civil ou Presidente de Câmara, sendo para o efeito necessária a aprovação pelo Presidente da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca.
Artigo 14.º
Princípios enquadradores do voluntariado
1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
2 - O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.
4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.
5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.
6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.
7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.
8 - O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
Artigo 15.º
Direitos do voluntário
1 - São direitos do voluntário:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;
j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
2 - As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.
3 - A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.
Artigo 16.º
Deveres do voluntário
1 - São deveres do voluntário:
a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;
c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;
i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.
2 - Para além dos deveres estipulados no regime jurídico do voluntariado, presentes no ponto anterior, são ainda deveres do voluntário da ULPC:
a) Cumprimento rigoroso da Lei e do presente Regulamento;
b) Defender o interesse público e exercer as missões que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
c) Não atuar como membro da ULPC fora das atividades, e funções, por esta estipulada.
Secção II
Voluntariado da Unidade Local de Proteção Civil
Artigo 17.º
Funções
1 - O voluntário tem funções de apoio genérico, ou especializado, à ULPC da UFGIMM.
2 - O voluntário está sujeito às orientações transmitidas pelo Presidente da União de Freguesias, COLPC, Chefe de Unidade ou por um elemento responsável.
Artigo 18.º
Inscrições
1 - As inscrições são efetuadas nas das instalações da Junta de Freguesia, mediante preenchimento de uma ficha de inscrição;
2 - A seleção dos voluntários é efetuada respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da ULPC;
b) Esses voluntários serão em número máximo de 10 por subunidade local;
c) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
d) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;
e) Têm que ser conhecedores da generalidade do território da UFGIMM e especialmente da sua zona de atuação;
f) Devem ser maiores de 18 anos.
g) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam.
3 - É motivo de exclusão a candidatura apresentada por elementos que integrem os quadros ativos e de reserva de agentes de proteção civil, nomeadamente, bombeiros, forças de segurança, Instituto de Emergência Médica e Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 19.º
Vínculo
1 - Cabe à Unidade de Proteção Civil a avaliação e aprovação das candidaturas ao voluntariado.
2 - Mediante aprovação, o voluntário assina o Contrato de Compromisso.
3 - O vínculo do voluntário com a ULPC é gratuito, não dando a permanência no mesmo lugar a salário ou qualquer outro tipo de remuneração.
4 - Todos os voluntários são abrangidos por seguro de acidentes pessoais.
Artigo 20.º
Duração do trabalho
A duração do trabalho do voluntário produz efeitos para a data e hora definida pela ULPC e durará o período de tempo considerado necessário.
Artigo 21.º
Formação
Cabe aos Serviços Municipais de Proteção Civil e à ULPC assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.
Artigo 22.º
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
1 - O Voluntário pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples comunicação à ULPC da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca com maior antecedência possível, de modo a não prejudicar as expectativas criadas pelos destinatários da sua ação.
2 - A ULPC pode dispensar, após audição do voluntário, a sua colaboração a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
3 - A ULPC pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou a cessação da sua colaboração em todas ou algumas das tarefas no caso de se verificarem as seguintes condições:
a) Agressão ou injúrias a elementos constituintes da ULPC;
b) O consumo de estupefacientes;
c) Incumprimento reiterado do disposto no artigo 9.º das presentes Normas de Funcionamento;
d) Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro elemento da ULPC, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;
e) Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.
Artigo 23.º
Identificação
Os voluntários da ULPC deverão apresentar-se devidamente identificados e equipados com fardamento individual de proteção com o logótipo da ULPC da UFGIMM, no respeito dos regulamentos e das convenções nacionais e internacionais.
Secção III
Manuseamento de equipamentos de trabalho
Artigo 24.º
Disposições gerais
1 - A presente secção está de acordo com o Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro.
2 - A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:
a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos;
b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos, fixos ou móveis, do meio circundante;
c) Ser montados e desmontados com segurança e de acordo com as instruções do fabricante;
d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas adequados contra os efeitos dos raios nos casos em que possam ser atingidos durante a sua utilização;
e) Assegurar que a energia ou qualquer substância utilizada ou produzida possa ser movimentada ou libertada com segurança;
f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados.
Artigo 25.º
Utilização de equipamentos móveis
1 - Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
2 - Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.
3 - Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, exceto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.
4 - Os equipamentos de trabalho móveis acionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito.
5 - Se for necessário efetuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.
6 - Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho em que haja atmosfera respirável suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Artigo 26.º
Resolução de casos omissos
A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação em caso de dúvida das disposições constantes nas Normas de Funcionamento, serão resolvidos pela Lei em vigor.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital.
26-04-2022. - O Presidente da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, Gonçalo José Simões Ramos.
315258921
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4912833.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-11-03 -
Lei
71/98 -
Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
-
2005-02-25 -
Decreto-Lei
50/2005 -
Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.
-
2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
-
2007-11-12 -
Lei
65/2007 -
Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
-
2011-11-30 -
Decreto-Lei
114/2011 -
Ministério da Administração Interna
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-04-01 -
Decreto-Lei
44/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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