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Regulamento 440/2022, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca

Texto do documento

Regulamento 440/2022

Sumário: Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca.

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Guia,

Ilha e Mata Mourisca

CAPÍTULO I

Considerações Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O Regulamento Interno da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição Portuguesa; artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação; os artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação; no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; com o disposto no Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, o qual procede à segunda alteração à Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

2 - O presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo da Diretiva Operacional Nacional da Proteção Civil n.º 1- Dispositivo Integrado das Operações de Proteção e Socorro.

3 - O Capítulo III do presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo da Lei 71/98 de 3 de novembro, e do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - No âmbito da legislação em vigor, este Regulamento visa definir a composição e o funcionamento da Unidade Local de Proteção Civil da União de Freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca, doravante designada ULPC da UFGIMM.

2 - A Proteção Civil na União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, auxiliar no socorro e assistência a pessoas, seres vivos e bens materiais suscetíveis ao perigo, bem como apoiar a reposição da normalidade nas áreas afetadas no território da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca.

3 - A Unidade Local de Proteção Civil da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da Lei, na estrutura municipal.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional e estabelece a organização da ULPC da UFGIMM no município de Pombal, e determina as competências do Presidente a Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e competências do Coordenador Operacional Local de Proteção Civil, doravante mencionado COLPC, Chefe de Unidade e Chefes de Subunidades.

Artigo 4.º

Acidente grave e catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 5.º

Princípios

Sem prejuízo no disposto na constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca, são orientadas pelos seguintes princípios:

1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

2) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;

7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 6.º

Artigo 6.º

Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito a serem informados dos riscos a que estão sujeitos e às medidas adotadas, e a adotar, de forma a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.

2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoproteção.

3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.

Artigo 7.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil Local:

1) Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

2) Atenuar na área da União de Freguesias os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

3) Dentro das competências previstas por Lei, auxílio no socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens culturais, ambientais e de elevado interesse público e económico, na área da União de Freguesias;

4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da União de freguesias afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 8.º

Domínio de atuação

Em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, a ULPC da UFGIMM exerce nos seguintes domínios:

1) Apoiar a Junta de Freguesia na concretização das ações definidas no artigo 9.º do presente Regulamento;

2) A constituição de subunidades, grupos ou brigadas de modo a concretizar da melhor forma o seu domínio de atuação.

CAPÍTULO II

Unidade Local de Proteção Civil

Artigo 9.º

Missão da Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia tem o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Sensibilização e informação pública;

c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.

2 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, a junta de freguesia pode deliberar a existência de Unidades Locais de Proteção Civil, fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil.

Artigo 10.º

Previsão

Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, auxiliando no socorro e assistência, e apoiando as pessoas, bens e outros seres vivos em perigo.

Artigo 11.º

Constituição e competências

1 - A ULPC é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;

b) O coordenador operacional (facultativo);

c) O chefe de Unidade (facultativo);

d) Os chefes de subunidades, grupos ou brigadas que sejam formadas;

e) Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;

f) Os voluntários.

2 - As competências da ULPC são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da União de Freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca e da zona geográfica definida para a sua atuação, designadamente as seguintes:

a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e auxílio no socorro das populações, dos bens e do património na União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca;

b) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que cooperam no Sistema de Proteção Civil;

c) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

d) Auxiliar no socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

e) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;

f) Promover, autonomamente ou em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação no seu domínio;

g) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca.

CAPÍTULO III

Voluntariado

Secção I

Enquadramento

Artigo 12.º

Objeto

Normalizar o regime de voluntariado e a constituição de equipas de voluntários, enquadradas nos objetivos do Sistema de Proteção Civil e regular relações mútuas entre a ULPC da União de Freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca e o Voluntário.

Artigo 13.º

Âmbito territorial

1 - O âmbito de atuação do Voluntário é a área geográfica da União de Freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca.

2 - O Voluntário poderá, excecionalmente, atuar noutras freguesias do município de Pombal, ou noutros territórios nacionais ou estrangeiros, mediante pedido do Serviço Municipal de Proteção Civil ou Presidente de Câmara, sendo para o efeito necessária a aprovação pelo Presidente da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca.

Artigo 14.º

Princípios enquadradores do voluntariado

1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

2 - O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.

3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.

4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.

5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.

6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.

7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.

8 - O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.

Artigo 15.º

Direitos do voluntário

1 - São direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;

j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

2 - As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.

Artigo 16.º

Deveres do voluntário

1 - São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.

2 - Para além dos deveres estipulados no regime jurídico do voluntariado, presentes no ponto anterior, são ainda deveres do voluntário da ULPC:

a) Cumprimento rigoroso da Lei e do presente Regulamento;

b) Defender o interesse público e exercer as missões que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;

c) Não atuar como membro da ULPC fora das atividades, e funções, por esta estipulada.

Secção II

Voluntariado da Unidade Local de Proteção Civil

Artigo 17.º

Funções

1 - O voluntário tem funções de apoio genérico, ou especializado, à ULPC da UFGIMM.

2 - O voluntário está sujeito às orientações transmitidas pelo Presidente da União de Freguesias, COLPC, Chefe de Unidade ou por um elemento responsável.

Artigo 18.º

Inscrições

1 - As inscrições são efetuadas nas das instalações da Junta de Freguesia, mediante preenchimento de uma ficha de inscrição;

2 - A seleção dos voluntários é efetuada respeitando os seguintes critérios:

a) Os voluntários têm que merecer a confiança da ULPC;

b) Esses voluntários serão em número máximo de 10 por subunidade local;

c) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;

d) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;

e) Têm que ser conhecedores da generalidade do território da UFGIMM e especialmente da sua zona de atuação;

f) Devem ser maiores de 18 anos.

g) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam.

3 - É motivo de exclusão a candidatura apresentada por elementos que integrem os quadros ativos e de reserva de agentes de proteção civil, nomeadamente, bombeiros, forças de segurança, Instituto de Emergência Médica e Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 19.º

Vínculo

1 - Cabe à Unidade de Proteção Civil a avaliação e aprovação das candidaturas ao voluntariado.

2 - Mediante aprovação, o voluntário assina o Contrato de Compromisso.

3 - O vínculo do voluntário com a ULPC é gratuito, não dando a permanência no mesmo lugar a salário ou qualquer outro tipo de remuneração.

4 - Todos os voluntários são abrangidos por seguro de acidentes pessoais.

Artigo 20.º

Duração do trabalho

A duração do trabalho do voluntário produz efeitos para a data e hora definida pela ULPC e durará o período de tempo considerado necessário.

Artigo 21.º

Formação

Cabe aos Serviços Municipais de Proteção Civil e à ULPC assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.

Artigo 22.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O Voluntário pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples comunicação à ULPC da União de freguesias da Guia, Ilha e Mata Mourisca com maior antecedência possível, de modo a não prejudicar as expectativas criadas pelos destinatários da sua ação.

2 - A ULPC pode dispensar, após audição do voluntário, a sua colaboração a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - A ULPC pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou a cessação da sua colaboração em todas ou algumas das tarefas no caso de se verificarem as seguintes condições:

a) Agressão ou injúrias a elementos constituintes da ULPC;

b) O consumo de estupefacientes;

c) Incumprimento reiterado do disposto no artigo 9.º das presentes Normas de Funcionamento;

d) Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro elemento da ULPC, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;

e) Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.

Artigo 23.º

Identificação

Os voluntários da ULPC deverão apresentar-se devidamente identificados e equipados com fardamento individual de proteção com o logótipo da ULPC da UFGIMM, no respeito dos regulamentos e das convenções nacionais e internacionais.

Secção III

Manuseamento de equipamentos de trabalho

Artigo 24.º

Disposições gerais

1 - A presente secção está de acordo com o Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro.

2 - A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:

a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos;

b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos, fixos ou móveis, do meio circundante;

c) Ser montados e desmontados com segurança e de acordo com as instruções do fabricante;

d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas adequados contra os efeitos dos raios nos casos em que possam ser atingidos durante a sua utilização;

e) Assegurar que a energia ou qualquer substância utilizada ou produzida possa ser movimentada ou libertada com segurança;

f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados.

Artigo 25.º

Utilização de equipamentos móveis

1 - Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.

2 - Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.

3 - Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, exceto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.

4 - Os equipamentos de trabalho móveis acionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito.

5 - Se for necessário efetuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.

6 - Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho em que haja atmosfera respirável suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.

Artigo 26.º

Resolução de casos omissos

A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação em caso de dúvida das disposições constantes nas Normas de Funcionamento, serão resolvidos pela Lei em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital.

26-04-2022. - O Presidente da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, Gonçalo José Simões Ramos.

315258921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4912833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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