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Acórdão (extrato) 265/2022, de 6 de Maio

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Sumário

Decide, com respeito às contas anuais, referentes a 2015, do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo responsável financeiro do PCTP/MRPP para o Tribunal Constitucional da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 21 de setembro de 2021

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 265/2022

Sumário: Decide, com respeito às contas anuais, referentes a 2015, do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo responsável financeiro do PCTP/MRPP para o Tribunal Constitucional da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 21 de setembro de 2021.

Processo 24/22

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 - Carlos Alberto Vieira Paisana veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 21 de setembro de 2021, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), que lhe aplicou, enquanto responsável financeiro do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de seis SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro) 2.556,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho (LFP).

Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 171):

«II. Das decisões da ECFP cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão impugnada - cf. artigos 46.º, n.os 2 a 5 da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da ECFP - LEC), 103.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC) e 59.º e 60.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações - RGCO).

No caso, a notificação foi efetuada por via postal registada, com aviso de receção, que foi assinado pelo ora recorrente no dia 22 de outubro de 2021 (cf. fls. 122 a 124). Assim, o referido prazo para interposição de recurso terminou no dia 7 de dezembro de 2021. Ora, tendo o recorrente remetido o requerimento de recurso ora em apreciação, por via postal registada, com data de 13 de dezembro de 2021, fê-lo já depois de esgotado o prazo para a prática daquele ato.

Por outo lado, embora o recorrente tenha requerido a prorrogação do prazo para a interposição de recurso, tal pretensão foi indeferida por deliberação da ECFP, de 7 de dezembro de 2021 (cf. fls. 135), a qual, não tendo sido impugnada perante este Tribunal, se tornou definitiva.

Tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado já depois de o prazo previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC se encontrar esgotado, o recurso não pode ser admitido (artigo 63, n.º 1, 1.ª parte, do RGCO).»

2 - É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com fundamento no disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 175-178):

«I - OS FACTOS

a) O aqui reclamante foi notificado, no passado dia 22 de outubro de 2021 da decisão da ECFP que lhe aplicou uma coima no valor de 8 [sic] (seis) SMN, pela alegada prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, nos 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de julho.

b) No dia 30 de novembro de 2021, o signatário dirigiu-se às instalações da ECFP onde solicitou à Senhora Funcionária a consulta do processo PCO 10/2020, onde fora proferida a decisão acabada de mencionar.

c) Como lhe fosse dito que o processo em causa se encontrava indisponível, foi-lhe pedido que enviasse um mail a formalizar a sua pretensão.

d) No próprio dia 30 de novembro de 2021, às 16.43, o aqui reclamante enviou um email dirigido à Senhora Vogal da ECFP, Sra. Dra. Carla Curado com o pedido em causa.

e) Só no dia 6 de dezembro de 2021, já tardiamente, foi o signatário contactado telefonicamente para consultar o processo, o que fez imediatamente.

f) No mesmo dia 6 de dezembro de 2021, o aqui reclamante, tendo em consideração o facto de só naquela data ter tido acesso ao processo, requereu a prorrogação do prazo por oito dias para interposição do recurso, prazo esse que terminava no dia seguinte, dia 7 de dezembro de 2021.

g) No dia 10 de dezembro de 2021 (uma sexta-feira) o signatário foi notificado da deliberação (de 07DEZ21), da ECFP, pela qual esta decidiu indeferir o pedido de prorrogação do prazo de interposição do recurso acima mencionado.

h) No dia 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira seguinte), o aqui reclamante, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º da Lei 2/2005, de 10 JAN, veio apresentar junto da ECFP (n.º 3 do mesmo preceito legal) o requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Superior, da decisão da mesma Entidade de 21SET21 (notificada a 22 OUT 21).

i) Por decisão do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional (datada de 14 de janeiro de 2022 e notificada a 19 JAN 22), de que se reclama, o recurso em apreço não foi admitido, com fundamento na sua apresentação fora do prazo legalmente estipulado.

II - FUNDAMENTO

1 - Como atrás se refere, o prazo (de 30 dias, conforme o disposto no artigo 46.º, n.º 4, da Lei da Entidade das Contas) para o ora reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão da ECFP que o condenara, terminava no dia 7 de dezembro de 2021, atento o facto de a respetiva notificação ter ocorrido no dia 22 de outubro de 2021.

2 - Acontece que, no dia 30 de novembro de 2021, ainda a 8 dias, do decurso daquele prazo, o ora reclamante pretendeu consultar o processo da ECFP, deslocando-se para o efeito às respetivas instalações, onde, ao fim de quase meia hora, foi informado de que o mesmo estava indisponível para consulta. Se bem que estranhando tal inusitada justificação, visto se tratar de processo a aguardar apenas o respetivo trânsito ou envio ao Tribunal Constitucional, o que já se tornou difícil de aceitar foi o facto de só oito dias depois, na véspera do termo do prazo de recurso, ter sido o signatário informado telefonicamente que podia consultar o processo.

3 - Ainda mais estranho (para não empregar outro adjetivo), contudo, se tornou o caso, quando a ECFP, na sua deliberação de 7 de dezembro (de indeferimento da prorrogação), se permitiu intrometer no exercício de um direito do signatário, ao considerar que o ora reclamante veio pedir a consulta dos autos apenas (!!!) em 30 de novembro de 2021.

Ora, que o reclamante saiba, não existe nenhum prazo legal para um interessado exercer o seu direito de consultar um processo no qual é parte. Por outro lado, o que é já, no mínimo, censurável é o facto de o signatário só ter podido aceder ao processo oito dias depois de o ter solicitado e, significativamente, na véspera do termo do prazo para a interposição do recurso, o que era do pleno conhecimento da ECFP. De apenas oito dias, suficientes para o signatário executar o seu trabalho, parece que a ECFP resolveu "castigar" o reclamante "concedendo-lhe" apenas algumas horas para o efeito.

4 - Não sendo, eventualmente, o que acabou de alegar-se matéria que para Vossa Excelência tenha já oportunidade ou interesse, não pode contudo o signatário deixar aqui de a invocar, sendo certo que, salvo melhor opinião em contrário, não existe, na LEC, preceito legal que admita a impugnação de decisões da ECFP para o Tribunal Constitucional que não as mencionadas no n.º 2 do artigo 46.º daquele diploma legal.

5 - Mas a questão central que agora se pretende colocar é antes a de saber se, mesmo assente a definitividade da deliberação da ECFP que (no nosso entender, erradamente) indeferiu a prorrogação do prazo, ainda assim a interposição do recurso aqui em causa se mostra ou não tempestiva.

No entender do ora reclamante, sim; o recurso deve considerar-se tempestivamente interposto no dia 13 de dezembro de 2021.

6 - Com efeito, devendo a prorrogação de um prazo entender-se como o seu prolongamento - desde que, obviamente, o pedido daquela se tenha efetuado enquanto o respetivo prazo decorre -, indeferindo-se a pretendida prorrogação, deverá então dar-se por reiniciado o prazo antes decorrido, que havia ficado suspenso com o pedido da prorrogação.

7 - Nestas circunstâncias, e no caso concreto dos autos, o prazo para interposição do recurso, deverá ter-se por suspenso no dia 6 de dezembro de 2021 (data do requerimento da respetiva prorrogação) ficando, assim, a faltar um dia para o seu termo.

8 - Significa isto que, reiniciada a contagem do prazo em falta - um dia -, na data em que o reclamante foi notificado da deliberação da ECFP de indeferimento da sua prorrogação - 10 de dezembro de 2021 (uma sexta-feira) -, o termo do prazo em causa ocorreu, assim, no dia útil seguinte - dia 13 de dezembro de 2021 -, data em que efetivamente o reclamante deu entrada do seu requerimento de recurso.

9 - Em face do exposto, deverá a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, revogando-se o despacho reclamado e, em consequência, admitindo-se o recurso oportuna e tempestivamente interposto, o que deverá, como se espera, ser igualmente julgado procedente.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 193-194).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3 - O recorrente vem apresentar reclamação do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional da decisão da ECFP, de 21 de setembro de 2021, que lhe aplicou uma coima, enquanto responsável financeiro do PCTP/MRPP nas contas anuais de 2015.

Tal reclamação foi apresentada ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A da LTC. Tais preceitos dizem respeito à tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, neles se prevendo o regime da reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho (proferido no tribunal recorrido) que indefira o requerimento de interposição de recurso (de fiscalização concreta da constitucionalidade) ou retenha a sua subida (cf. os artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC), bem como da reclamação para a conferência da decisão sumária do relator, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (cf. os n.os 3 a 5 deste último artigo).

Nestes autos, porém, não está em causa um recurso no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Trata-se, antes, de recurso interposto no âmbito de um processo relativo «a partidos políticos, coligações e frentes» (cf. Subcapítulo III, do Capítulo III da LTC, respeitante a «Outros processos»), previsto no artigo 103.º-A da LTC: concretamente, um recurso de decisão da ECFP, proferida em processo de contraordenação, que aplicou uma coima ao ora recorrente. Tal recurso encontra-se previsto no artigo 46.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da ECFP - LEC), sendo-lhe ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 59.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações - RGCO).

Assim, e sendo certo que terá de ser reconhecido ao recorrente a possibilidade de impugnação do despacho que não admitiu o recurso, a verdade é que não se encontra diretamente previsto na LTC ou na LEC qualquer previsão a esse respeito.

No RGCO, por sua vez, prevendo-se a possibilidade de ser rejeitado, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (cf. o artigo 63.º, n.º 1), prevê-se também a impugnação deste despacho, mediante recurso (cf. o n.º 2 do artigo 63.º), que deverá ser interposto para o tribunal imediatamente superior ao que proferiu tal despacho (e que teria competência para apreciar o recurso, caso este tivesse sido admitido).

No caso do recurso ora em análise, a competência para a sua apreciação cabe ao Tribunal Constitucional, em Plenário (cf. os artigos 9.º, alínea e), da LTC e 23.º, n.º 1, da LEC). Por essa razão, a impugnação do despacho do relator que não admita o recurso não poderá ser efetuada mediante recurso para outro tribunal, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 2, do RGCO. Assim, a solução prevista neste preceito não é diretamente aplicável ao presente caso.

Por outro lado, também não será de aplicar o regime da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal (cujos preceitos são subsidiariamente aplicáveis, devidamente adaptados, ao processo de contraordenação - cf. o artigo 41.º, n.º 1, do RGCO). Com efeito, segundo o regime previsto neste preceito, o despacho de não admissão do recurso (proferido pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida) é impugnável mediante reclamação dirigida ao presidente do tribunal superior, ao qual o recurso se dirige (cf. os n.os 1 e 4 do referido artigo 405.º), solução que, pelas razões expostas a respeito inaplicabilidade ao caso do regime do artigo 63.º, n.º 2, do RGCO, não é também transponível para o presente caso.

Assim, embora não se esteja, no presente caso, perante um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, importa ter presente o regime previsto na LTC, em tal tipo de processos, para a impugnação de despachos do relator e, concretamente, de despachos que não admitam um recurso interposto para o Plenário.

Em regra, das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). No entanto, o Tribunal Constitucional tem entendido que, no caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário deste Tribunal, com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio Plenário, por considerar que o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC deverá ser interpretado de modo sistemático, tendo em conta a configuração do Plenário enquanto formação competente para conhecer desta espécie de recurso (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).

No presente caso, conforme se salientou, não se está perante um recurso interposto no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao qual seja diretamente aplicável o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Contudo, não se encontrando diretamente prevista na LTC ou na LEC qualquer norma a respeito da impugnação do despacho de não admissão dos recursos interpostos das decisões da ECFP, e não se revelando também adequada ao caso a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º, n.º 2, do RGCO e 405.º do CPP, esta lacuna de regulamentação deverá ser integrada mediante a aplicação analógica do mencionado artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cf. o artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).

Por outro lado, uma vez que também no presente caso o Plenário é a formação competente para conhecer dos recursos previstos no artigo 46.º da LEC, justifica-se igualmente que se proceda a uma interpretação do referido artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, de modo sistemático, pelas razões indicadas na mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Assim, a presente reclamação deve se apreciada pelo Plenário deste Tribunal.

4 - Com interesse para tal apreciação, resulta dos autos o seguinte:

a) A ECFP, por decisão de 21 de setembro de 2021, aplicou ao ora reclamante, Carlos Alberto Vieira Paisana, enquanto responsável financeiro do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de seis SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro) 2.556,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho;

b) Esta decisão foi notificada por via postal registada, com aviso de receção, assinado pelo ora reclamante no dia 22 de outubro de 2021; (cf. fls. 122 a 124)

c) No dia 30 de novembro de 2021, o reclamante enviou uma mensagem de correio eletrónico, dirigido à ECFP, em que solicitou que lhe fosse facultado, para consulta, o acesso aos autos de contraordenação em que foi proferida a decisão referida em a); (cf. fls. 128)

d) Nessa sequência, através de contacto telefónico com o ora reclamante, foi agendada a consulta do processo para 6 de dezembro de 2021, data em que aquele compareceu nas instalações da ECFP, para proceder à referida consulta; (cf. fls. 128-129)

e) Ainda no dia 6 de dezembro de 2021, o ora reclamante, enviou, através de correio eletrónico, um requerimento dirigido a Exma. Senhora Presidente da ECFP, com o seguinte teor: «Carlos Alberto Vieira Paisana, arguido nos autos à margem referenciados, notificado da douta decisão proferida por essa Entidade no processo em epígrafe e estando ainda em prazo para da mesma interpor o competente recurso, vem requerer a Vossa Excelência se digne conceder-lhe uma prorrogação daquele prazo por mais oito dias, o que faz por só hoje ter acedido aos autos em apreço para respetiva consulta»; (cf. fls. 130-131).

f) A ECFP, por deliberação de 7 de dezembro de 2021, indeferiu o requerido, com a seguinte fundamentação: «Atendendo a que o arguido foi notificado da referida decisão sancionatória em 22 de outubro de 2021; que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 30 dias a contar da data da notificação ao recorrente da decisão sancionatória (artigo 46.º, n.º 4 da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro); que o recorrente veio pedir a consulta dos autos apenas em 30 de novembro de 2021, aos quais teve acesso em 6 de dezembro de 2021; e que a razão que o requerente invoca para obter a prorrogação do prazo para a interposição de recurso não tem base legal que a sustente, delibera esta ECFP indeferir o requerido.»; (cf. fls. 135).

g) Esta deliberação foi notificada ao ora reclamante, por via postal registada, enviada no dia 9 de dezembro de 2021, e por correio eletrónico remetido no dia 10 de dezembro de 2021, data em que o reclamante tomou conhecimento da mesma; (cf. fls. 136-138, 141-142 e 144)

h) No dia 13 de dezembro de 2021, por via postal registada, o recorrente, ora reclamante, remeteu à ECFP o requerimento de interposição de recurso ora em apreciação. (cf. fls. 145-150)

5 - No despacho reclamado considerou-se que o requerimento de interposição de recurso que visa impugnar a decisão a ECFP de 21 de setembro de 2021 foi apresentado já depois de o prazo previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC se encontrar esgotado, razão pela qual o recurso não foi admitido, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, 1.ª parte, do RGCO. Acrescentou-se ainda, no que respeita ao pedido de prorrogação do prazo de recurso, formulado pelo recorrente perante a ECFP, que, tendo aquela Entidade indeferido tal pretensão, por deliberação de 7 de dezembro de 2021 (cf. fls. 135) e não tendo essa deliberação sido impugnada perante este Tribunal, a mesma se tornou definitiva.

O reclamante questiona este despacho invocando três ordens de razões: i) refere um conjunto de circunstâncias, já invocadas perante a ECFP, que, em seu entender, constituem fundamento da sua pretensão, formulada junto daquela Entidade, no sentido da prorrogação do prazo de interposição de recurso para este Tribunal (cf. as alíneas a. a i. do ponto I e os n.os 1 a 4 do ponto II da reclamação); ii) sustenta que não existe qualquer preceito legal que admita a impugnação de decisões da ECFP para o Tribunal Constitucional, que não as mencionadas no n.º 2 do artigo 46.º da LEC (cf. o n.º 4, 2.ª parte, do ponto II da reclamação); e iii) considera que, mesmo que se dê como assente a definitividade da deliberação da ECFP que (em seu entender, erradamente) indeferiu a prorrogação do prazo, ainda assim, a interposição do recurso aqui em causa se mostra tempestiva (cf. os n.os 5 a 9 do ponto II da reclamação).

6 - Conforme decorre da reclamação ora em análise, o reclamante não contesta que o prazo de interposição do recurso, previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC, terminava no dia 7 de dezembro de 2021. Contudo, invoca um conjunto de razões pelas quais, em seu entender, o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado no dia 13 seguinte, deverá ser considerado tempestivo.

6.1 - Quanto à terceira ordem de razões - nas palavras do próprio reclamante, a "questão central" suscitada na presente reclamação -, considera aquele que, mesmo que se dê como assente a definitividade da deliberação da ECFP que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo, ainda assim, a interposição do recurso da decisão sancionatória aqui em causa se mostra tempestiva. Na sua perspetiva, o prazo para interposição do recurso deverá ter-se por suspenso no dia 6 de dezembro de 2021 (data em que apresentou o requerimento de prorrogação do prazo de recurso), reiniciando-se a contagem do mesmo na data em que foi notificado do indeferimento de tal requerimento (10 de dezembro de 2021). Sendo esse dia uma sexta-feira, em seu entender, o termo do prazo em causa ocorreu no dia útil seguinte - dia 13 de dezembro de 2021 -, data em que efetivamente foi apresentado o requerimento de interposição de recurso.

Não lhe assiste, contudo, razão.

A pretensão em análise assenta numa premissa - a de que o pedido de prorrogação do prazo de interposição de recurso, efetuado necessariamente enquanto o respetivo prazo decorre, suspende tal prazo e que, indeferindo-se tal pretensão, o prazo volta a correr até ao seu termo -, para a qual não se vislumbra que exista fundamento legal. Aliás, nem o reclamante o indica.

Por outro lado, nem se poderá afirmar que a solução pretendida pelo recorrente poderá ser alcançada por aplicação ao caso de idêntico regime previsto no direito processual civil. É que, em determinadas situações em que, na lei processual civil, se contempla a possibilidade de prorrogação de prazo, prevê-se expressamente que a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso (cf. o artigo 569.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, a respeito do pedido de prorrogação do prazo para contestar, aplicável também ao pedido de prorrogação do prazo da réplica, ex vi artigo 586.º do referido Código).

6.2 - No que respeita às razões com base nas quais o recorrente formulou, junto da ECFP, um pedido de prorrogação do prazo de recurso (cf. as alíneas a. a i. do ponto I e os n.os 1 a 4 do ponto II da reclamação), as mesmas foram apreciadas por aquela Entidade que, por deliberação de 7 de dezembro de 2021, indeferiu o requerido. Face a esta decisão, o recorrente não reagiu.

É certo que o reclamante questiona a recorribilidade daquela decisão, sustentando que não existe, na LEC, preceito legal que admita a impugnação de decisões da ECFP para o Tribunal Constitucional para além das mencionadas no n.º 2 do artigo 46.º daquele diploma legal.

Tal afirmação, contudo, não é correta.

O artigo 23.º, n.º 1, da LEC, estabelece, em termos gerais, que «[d]os atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário», acrescentando o n.º 2 que «[s]ão irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos».

A decisão da ECFP sobre o pedido de prorrogação do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC, não se traduz numa mera recomendação, nem se destina apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional.

Acresce tratar-se de uma decisão suscetível de, no caso concreto, ser entendida como afetando direitos e interesses legalmente protegidos. Com efeito, o pedido de prorrogação do prazo de recurso, que já se encontrava a correr, poderia invocar como justificação a circunstância de não ter sido facultado ao recorrente o acesso aos autos entre os dias 30 de novembro de 2021 - data em que pela primeira vez o ora recorrente procurou consultá-los - e 6 de dezembro seguinte - dia correspondente ao penúltimo dia do prazo e para o qual foi agendada, sem oposição do ora recorrente sublinhe-se, a consulta do processo. Esta não acessibilidade dos autos, em matéria contraordenacional, poderia contender, segundo as circunstâncias, com o exercício do direito ao recurso, consagrado na mencionada disposição da LEC, pelo que, em abstrato, não se pode excluir que esteja abrangida pela ressalva constante da parte final do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma.

6.3 - Finalmente, e quanto aos fundamentos em que o ora reclamante procura fundamentar o bem fundado da sua pretensão de ver o recurso da deliberação sancionatória admitido, a verdade é que o reclamante descurou as diversas vias à sua disposição para prevenir (ou reagir contra) a falta de tempo para preparar a sua defesa, alegadamente causada pela ECFP, de que posteriormente se veio a queixar.

Desde logo, e como mencionado, conformou-se com a impossibilidade de aceder aos autos no momento que considerou mais conveniente - ou seja, no dia 30 de novembro de 2021 -, aguardou passivamente que a consulta dos mesmos fosse agendada para o penúltimo dia do prazo de recurso - 6 de dezembro de 2021 -, e aceitou, ao menos tacitamente, o agendamento efetuado pela ECFP.

Depois, e abstraindo de tais passividades, considerando-se impedido de preparar a sua impugnação dentro do prazo legalmente estabelecido, o ora reclamante também não invocou tal impedimento nos termos legalmente previstos. Com efeito, estatui-se a tal respeito no artigo 107.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, aplicável in casu a título subsidiários (cf. o artigo 41.º, n.º 1, do RGCO):

«2 - Os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.»

Ora, sendo certo que, conforme alega o reclamante, este tem o direito de consulta dos autos e que os mesmos, salvo impossibilidade, deveriam ter-lhe sido facultados logo que tal foi solicitado, a verdade é que, a entender que tal indisponibilidade dos autos para consulta, no período de 30 de novembro de 2021 a 6 de dezembro de 2021 poderia constituir "justo impedimento", para efeitos do disposto no n.º 2 do referido artigo 107.º - por ter sido impeditiva da preparação da impugnação no prazo legalmente previsto -, o ora reclamante deveria, no requerimento de interposição de recurso, ter invocado tais razões, justificando, assim, a prática do ato fora de prazo. No entanto, e mais uma vez, o reclamante nada fez a tal respeito, limitando-se a apresentar o requerimento de recurso já fora de prazo e sem qualquer justificação ou explicação para tal circunstância.

7 - Assim, é de concluir, tal como no despacho reclamado, que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado já depois de decorrido o prazo previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LEC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido (artigo 63.º, n.º 1, 1.ª parte, do RGCO).

Em face do exposto, deverá ser indeferida a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, confirmar o despacho reclamado.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 5 de abril de 2022. - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - José João Abrantes - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers.

315278823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4909311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

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