de 15 de Outubro
Considerando a importância decisiva de que poderão revestir-se certos arquivos de empresas privadas, e em particular das de maior antiguidade, relevância económica ou influência política, para o correcto conhecimento histórico da época contemporânea, como bem o ilustraram, para o seu tempo, os preciosos arquivos das companhias pombalinas;Considerando, por outro lado, que não raro as empresas em tais circunstâncias foram acumulando ao longo do tempo valioso acervo cultural, histórico ou científico;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São tidas por inalienáveis e insusceptíveis de saírem de território nacional os arquivos ou bens culturais, históricos e científicos das empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua antiguidade, relevância económica ou influência política hajam tido grande projecção na vida nacional em qualquer tempo.
2 - Pela sua manutenção em perfeito estado de conservação são responsabilizados os respectivos órgãos ou direcção. Serão, contudo, aplicáveis as facilidades contempladas nos n.os 2 a 5 da Portaria 703/76, com respeito pela propriedade do acervo e mediante intervenção notarial, desde que o haja autorizado, por despacho, o Secretário de Estado da Cultura.
Art. 2.º O Secretário de Estado da Cultura poder-se-á opor, por simples despacho, à disposição dos arquivos e bens mencionados no artigo anterior, determinando, caso a caso, e na hipótese de eles correrem perigo de destruição ou extravio, as instituições nacionais eruditas ou culturais em que devam ser integrados.
Art. 3.º Ficam desde já abrangidas pelo presente decreto-lei as empresas que estejam constituídas há mais de vinte e cinco anos e tenham um capital social superior a 50000 contos.
Art. 4.º Não obstante o estatuído no artigo anterior, poderá o Secretário de Estado da Cultura, por simples despacho, isentar do cumprimento das obrigações dele constantes aquelas empresas cujos arquivos ou bens venha a verificar-se, pelos serviços competentes da Secretaria de Estado, não importarem às finalidades deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 2 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.