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Decreto Regional 14/78/M, de 10 de Março

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Sumário

Determina que na Região Autónoma da Madeira seja o Governo Regional a exercer os poderes que o Decreto-Lei n.º 429/77, de 15 de Outubro, confere ao Secretário de Estado da Cultura, relativamente aos arquivos de empresas privadas.

Texto do documento

Decreto Regional 14/78/M

O Decreto-Lei 429/77, de 15 de Outubro, considerou a importância decisiva de que poderão revestir-se certos arquivos de empresas privadas, e em particular das de maior antiguidade, relevância económica ou influência política, para o correcto conhecimento histórico da época contemporânea.

No entanto, os seus termos não se compadecem com os poderes autonómicos constitucionalmente atribuídos aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional exercerá os poderes que o Decreto-Lei 429/77, de 15 de Outubro, confere ao Secretário de Estado da Cultura.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/10/plain-214380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-15 - Decreto-Lei 429/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece normas relativas à salvaguarda de arquivos e bens culturais pertencentes a empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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