A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 450/79, de 15 de Novembro

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Sumário

Interpreta o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas).

Texto do documento

Decreto-Lei 450/79

de 15 de Novembro

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o provimento de algumas categorias abrangidas no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei 321/78, de 7 de Novembro, importa explicitar o alcance desta disposição, não só pela especificidade das carreiras em que se inserem, mas também considerando os fins visados com a publicação da Lei Orgânica da Junta Autónoma das Estradas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 321/78, de 7 de Novembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimento dos lugares de chefe de conservação, de fiscal, de técnico auxiliar de electricidade, de electrónica, de geotecnia e de laboratório, de encarregado de portagem, de chefe de portageiros, de portageiros e de oficial administrativo, quando estas categorias integrem as funções efectivamente exercidas pelo pessoal a prover e desde que, no caso dos oficiais, estes sejam oriundos de escriturários dactilógrafos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a progressão nas carreiras respectivas ficará dependente da obtenção dos requisitos habilitacionais exigíveis.

Art. 2.º - O presente decreto-lei tem carácter interpretativo.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/15/plain-49038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-07 - Decreto-Lei 321/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 73.º, 77.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (provimento de pessoal da Junta Autónoma de Estradas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 433/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Interpreta o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro (quadro de pessoal da JAE).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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