Portaria 239/93
de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário das administrações dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.
Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas tarifas;
Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º e 24.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria 1154/90, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria 303/92, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta (tAB):
a) No primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção - 9$60;
b) Por iguais períodos sucessivos - 2$30.
2 - ...
3 - ...
4 - As embarcações de qualquer tipo aguardando ordens com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado para esse fim (lay-up), pagarão mensalmente, por tonelada de arqueação bruta, 1$60.
5 - ...
Artigo 13.º
Isenções
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As embarcações de tráfego local, de pesca e de recreio, até 100 tAB, quando estacionadas fora dos espaços ou obras especificamente destinadas às suas actividades;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
SECÇÃO III
Taxa de acostagem e de utilização de docas
Artigo 14.º
Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento da seguinte taxa, por cada período indivisível de vinte e quatro horas:
t = 1,6 T + 6 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tonelagem de arqueação bruta;
L = comprimento de fora a fora da embarcação, em metros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A taxa de utilização das docas que não tenham regulamentação própria é cobrada por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por tonelada de arqueação bruta e é de 1$10.
Artigo 15.º
Embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local - Taxas
As embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira pagarão, por acostagem, nas obras especificamente destinadas às suas operações de carga, descarga ou abastecimento, a seguinte taxa diária:
Por cada 50 tAB ou fracção - 235$00.
Artigo 16.º
Avenças
1 - A requerimento dos interessados, podem ser concedidas avenças às embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local, de 10 tAB a 500 tAB, para estacionarem e acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés que não tenham regulamentação própria, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tAB:
Anual - 5775$00;
Semestral - 3178$00;
Trimestral - 1765$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 10400$00;
Semestral - 5775$00;
Trimestral - 3178$00;
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual - 17335$00;
Semestral - 9530$00;
Trimestral - 5200$00;
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas referidas na alínea c) serão acrescidas de:
Anual - 57$50;
Semestral - 31$50;
Trimestral - 17$50.
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais indivisíveis.
Artigo 23.º
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes, por cada tonelada de mercadoria movimentada, de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º:
(ver documento original)
a) As mercadorias de tráfego fluvial e local pagarão a taxa de porto, que é de 17$00/t.
b) ...
c) Para as mercadorias destinadas a gastos de bordo, designadamente mantimentos, lubrificantes e bagagens manifestadas, aplica-se a taxa correspondente ao grupo V, independentemente da sua natureza e do local de movimentação.
2 - As taxas de porto a cobrar por cada veículo automóvel ou atrelado são:
(ver documento original)
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 24.º
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
a) Os volumes que constituem volume de mão e em mão transportados e as bagagens que acompanham os passageiros;
b) ...
c) ...
d) ...
2.º A lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria 1154/90, de 23 de Novembro, e substituída pela lista anexa à Portaria 303/92, de 3 de Abril, é alterada nos seguintes termos:
a) Nas colunas da classe das mercadorias e grupo, a classe 07.14 pertencente ao grupo II passa a pertencer ao grupo III;
b) São suprimidas as classes 86.09 do grupo III e 87.16 do grupo V;
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1993.
Ministério do Mar.
Assinada em 16 de Fevereiro de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Sores.