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Despacho 5167/2022, de 2 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro

Texto do documento

Despacho 5167/2022

Sumário: Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro, a competência para:

a) Autorizar a realização de exercícios conjuntos nacionais, bem como a participação em exercícios combinados, no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) ou fora dela, desde que uns e outros decorrentes de programas estabelecidos e devidamente orçamentados, com base no que dispõe a alínea s) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual;

b) Licenciar obras em áreas na sua direta dependência, sujeitas a servidão militar, com base no que dispõe a alínea t) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual;

c) Autorizar, no âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos demais organismos na sua direta dependência, após prévia concordância da Ministra da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.

2 - Delego ainda no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro, a competência para autorizar despesas:

a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até (euro) 1 250 000, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

b) Com empreitadas de obras públicas, até (euro) 1 250 000, de acordo com o previsto nos artigos 343.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até (euro) 1 250 000, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

d) Com contratos de arrendamento, no âmbito do Decreto-Lei 465/79, de 5 de dezembro, até ao limite anual de (euro) 199 519,15, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

e) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito do EMGFA;

f) Com alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas ou equiparado, por todos os organismos da estrutura do EMGFA e demais organismos na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

g) Relativas à atribuição, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, de subsídios a entidades particulares que, na realização das respetivas atividades, procedam à divulgação e promoção da missão das Forças Armadas, dos seus valores e da sua doutrina, não podendo estes subsídios ultrapassar, por cada ano económico, o montante máximo de (euro) 6000 por entidade e de (euro) 30 000 no conjunto das entidades objeto de atribuição de subsídios, por contrapartida de adequada dotação inscrita no orçamento do EMGFA.

3 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nos n.os 1 e 2 nos oficiais que, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, desempenhem funções de comando, direção ou chefia.

4 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro, que se incluam no âmbito desta delegação de competências e que tenham sido praticados desde o dia 31 de março de 2022 até à entrada em vigor do presente despacho.

20 de abril de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

315258443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4901675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-05 - Decreto-Lei 465/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições de arrendamento de residências e abonos aos militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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