Regulamento 406/2022, de 27 de Abril
- Corpo emitente: Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa
- Fonte: Diário da República n.º 81/2022, Série II de 2022-04-27
- Data: 2022-04-27
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
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Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso aos Ciclos de Estudos Conducentes a Grau de Licenciado para Estudantes Aprovados nas Provas dos Maiores de 23 Anos, Titulares de Um Diploma de Especialização Tecnológica, Técnico Superior Profissional e Outros Cursos Superiores.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso aos Ciclos de Estudos Conducentes a Grau de Licenciado para Estudantes Aprovados nas Provas dos Maiores de 23 Anos, Titulares de Um Diploma de Especialização Tecnológica, Técnico Superior Profissional e Outros Cursos Superiores.
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 02 de abril, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), faz publicar, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso aos Ciclos de Estudos Conducentes a Grau de Licenciado da ESSNorteCVP, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 23 de março de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
Artigo 3.º
Edital
Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do Edital, no sítio da internet da ESSNorteCVP, onde devem constar:
a) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;
b) As áreas de educação e formação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) ou Cursos de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) que facultam candidatura e prioridade na seriação;
c) Número de vagas;
d) Calendário de ações a desenvolver.
Artigo 4.º
Processo de Candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído online com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura online;
b) Documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte ou equivalente legal);
c) Documento com número de identificação fiscal;
d) Procuração bastante para o efeito, se o requerimento for apresentado por outro que não o próprio;
e) Poderá, ainda, juntar um Curriculum vitae com relevo para o processo em apreço, apenso da documentação comprovativa dos elementos ali constantes (nomeadamente, outra formação e experiência profissional).
2 - Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar comprovativo de aprovação nas provas, com indicação da classificação final e de cada uma das suas componentes.
3 - Os candidatos com curso superior estrangeiro, conferente de grau, que à data da candidatura não tenham o reconhecimento académico (reconhecimento ou equivalência) do grau em Portugal e que concorram ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:
a) Diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro, onde conste a classificação final (original e cópia autenticada);
b) Documento, emitido pelas entidades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma, com a respetiva classificação final (original e cópia autenticada);
c) Plano de estudos frequentado (original e cópia autenticada);
d) Conteúdos programáticos, com as cargas horárias e número de ECTS (se aplicável), devidamente autenticados pela instituição de ensino superior (original e cópia autenticada);
e) Um exemplar de dissertação/tese/monografia/trabalho de conclusão de curso considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam, devidamente autenticados pela instituição de ensino superior - um dos exemplares deverá conter declaração em como foi o trabalho realizado para obtenção do grau, assinada pelo responsável/orientador/Serviços da pela instituição de ensino superior de origem e selada ou carimbada pela Universidade de origem;
f) Declaração emitida pelo National Academic Recognition Information Centre (NARIC) Portugal atestando o nível de curso e da instituição de ensino superior estrangeiro e sobre a escala de classificação no ensino superior, se diferente da portuguesa.
4 - Os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (mais conhecida por Convenção de Haia), assinada em Haia, em de 5 de outubro de 1961.
5 - Os documentos das alíneas b) a d) do n.º 4 do presente artigo, apenas são exigíveis no caso de pretender creditações, devendo ser entregues documentos originais e as cópias autenticadas dos mesmos, sendo que findo o processo de análise de creditação, os documentos originais serão restituídos ao seu titular.
6 - Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou titulares de um diploma de técnico superior profissional, alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:
a) Comprovativo dessa habilitação (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);
b) Plano de estudos frequentado;
c) Conteúdos programáticos, com as cargas horárias e número de ECTS (se aplicável), exigível apenas para o caso de pretender creditações;
d) Comprovativo de conclusão do ensino secundário (exigível apenas nos casos em que o candidato demonstre possuir, somente neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso).
7 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores, alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:
a) Comprovativo dessa habilitação, onde conste a classificação final de curso;
b) Comprovativo de aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação;
c) Plano de estudos frequentado;
d) Conteúdos programáticos e carga horária, bem como número de ECTS, se aplicável;
e) Os documentos das alíneas b) a d), apenas são exigíveis no caso de pretender creditações, devendo ser entregues documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos;
f) Os candidatos com curso superior estrangeiro, conferente de grau, têm, ainda, de juntar comprovativo do reconhecimento académico do grau em Portugal, mediante documento(s) que ateste expressamente a equivalência ao grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, conferidos pela Direção-Geral do Ensino Superior ou por instituição de ensino superior portuguesa, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Exclusão da Candidatura
1 - São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.
2 - Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.
Artigo 6.º
Emolumentos
A candidatura aos concursos previstos neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.
Artigo 7.º
Indeferimento Liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.
2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.
CAPÍTULO II
Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 8.º
Objeto e âmbito
São abrangidos pelo concurso especial, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, podendo candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 9.º
Seriação
Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.
Artigo 10.º
Candidatura, matrícula e inscrição
1 - Aos candidatos aprovados que tenham realizado as provas nos termos de regulamento próprio da ESSNorteCVP ou noutra instituição de ensino superior, é possibilitada a candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP, sob condição de correspondência da prova específica com o curso, a realizar nos prazos e termos a afixar anualmente por edital.
2 - Os documentos exigidos à matrícula e inscrição são os que constam no Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
CAPÍTULO III
Titulares de um diploma de especialização tecnológica
Artigo 11.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 12.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos CET que facultam ingresso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESSNorteCVP.
2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).
3 - No caso previsto na alínea anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 13.º
Prova de Ingresso Específica
1 - A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESSNorteCVP.
2 - Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que:
a) Demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou;
b) Tenham realizado dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.
3 - A prova de ingresso específica, mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
4 - O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 200, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 100.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.
Artigo 14.º
Critérios de Seriação
1 - Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titulares de CET que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 12.º deste regulamento;
b) Melhor classificação no curso de que é titular;
c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.
2 - A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.
CAPÍTULO IV
Titulares de um diploma de técnico superior profissional
Artigo 15.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Artigo 16.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos CTeSP que facultam ingresso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESSNorteCVP.
2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).
3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 17.º
Prova de ingresso Específica
1 - A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESSNorteCVP.
2 - Podem ficar dispensados da realização de prova de ingresso específica, os candidatos que:
a) Demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional de que são titulares ou;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e neles tenham obtido classificação mínima de 95 pontos.
3 - A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
4 - O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.
Artigo 18.º
Critérios de Seriação
1 - Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titulares de CTeSP que se enquadrem nas áreas de estudo e pela prioridade a fixar em Edital referido no Artigo 16.º deste regulamento;
b) Melhor classificação no curso de que é titular;
c) Melhor classificação demonstrada nos conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso, aferidos pela aprovação em disciplina/módulo do percurso académico ou pela realização de prova de ingresso específica ou pela realização dos exames nacionais do ensino secundário.
2 - A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.
CAPÍTULO V
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 19.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
2 - Podem ainda candidatar-se os titulares dos extintos cursos de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.
Artigo 20.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado na ESSNorteCVP.
Artigo 21.º
Critérios de Seriação
1 - Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;
b) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente.
2 - Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, quando em documento de equivalência não seja mencionada uma classificação final, será considerada a classificação final do grau estrangeiro e se esta for expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nos termos da Lei.
3 - Os candidatos ao ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titulares dos extintos cursos de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade;
b) Titulares de grau de bacharel, na área de Enfermagem;
c) Titulares de grau de bacharel, noutra área;
d) Titulares de grau de licenciado;
e) Titulares de grau de mestre;
f) Titulares de grau de doutor;
g) Melhor classificação final de curso;
h) Maior antiguidade na obtenção do grau.
4 - Se os critérios anteriores não forem suficientes para ordenar os candidatos, o Júri poderá aprovar critérios adicionais, sendo os mesmos tornados públicos.
CAPÍTULO VI
Normas comuns
Artigo 22.º
Vagas
As vagas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP dos concursos especiais são:
a) Fixadas anualmente pelo Conselho de Direção ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESSNorteCVP;
b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;
c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta, fixados.
Artigo 23.º
Validade
Os concursos especiais são realizados para a matrícula num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 24.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:
a) Fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESSNorteCVP;
b) Publicados no sítio na Internet da instituição;
c) Comunicados à DGES nos termos e prazos por esta, fixados.
2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
Artigo 25.º
Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos
1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.
2 - Os ciclos de estudos conducentes de grau de licenciado da ESSNorteCVP exigem Pré-Requisito do Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante atestado médico, nos termos de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
3 - Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.
4 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.
Artigo 26.º
Creditação
1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelo artigo 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
2 - Não é passível a creditação da formação mencionada no artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 27.º
Avaliação pela CNAES
1 - As provas de ingresso específicas a que se referem os artigos 8.º e 11.º, para os titulares de CET e CTeSP, respetivamente, do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, bem como as provas reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, ambos os normativos alterados pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, são objeto de avaliação, por amostragem, pela CNAES, nos termos da legislação aplicável.
2 - O resultado do processo de avaliação é objeto de um relatório anual da CNAES que deve ser apresentado ao membro do governo responsável pelo ensino superior até 31 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 28.º
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
Artigo 29.º
Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
1 - As vagas não podem exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso a cada um dos ciclos de estudos conducentes de grau de licenciado da ESSNorteCVP, através:
a) De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;
b) Dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.
2 - O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º (Concurso para Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos) não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, para acesso a cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP.
4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
5 - As vagas não preenchidas numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para outra ou outras dessas modalidades, por decisão do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-científico da ESSNorteCVP.
6 - As vagas não preenchidas, para o acesso a cada ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no regime geral de acesso, podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Institucional.
7 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista no n.º 5 deste artigo.
Artigo 30.º
Resultado final e divulgação
1 - O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital e divulgados em quadros de aviso próprios, bem como em www.essnortecvp.pt.
3 - A menção da situação de "Excluído" carece da respetiva fundamentação.
Artigo 31.º
Reclamações
As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.
Artigo 32.º
Matrícula
1 - A matrícula deve ser efetuada de acordo com o Calendário e documentos referidos no Regulamento do Concurso Institucional para Acesso e Ingresso a cada ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP.
2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, contactando-se, por carta registada e por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.
Artigo 33.º
Integração Curricular
1 - O estudante integra-se no Plano de Estudos do respetivo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESSNorteCVP.
2 - A integração curricular é assegurada através do Sistema Europeu da Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - A integração curricular daqueles que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, é realizada através da creditação dessas unidades curriculares de acordo com as limitações fixadas na legislação nacional e nos trâmites fixados no Regulamento de Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e da Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESSNorteCVP.
4 - Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação académica.
Artigo 34.º
Composição e competências do Júri
1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 - Ao júri compete:
a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;
b) Registar as classificações dos candidatos e remeter ao Presidente do Conselho de Direção para homologação;
c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.
Artigo 35.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.
Artigo 36.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir da qual se revoga o regulamento anterior.
23 de março de 2022. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.
315188735
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4896310.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-09-25 -
Decreto-Lei
296-A/98 -
Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2014-07-16 -
Decreto-Lei
113/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2016-09-13 -
Decreto-Lei
63/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
65/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
-
2020-04-02 -
Decreto-Lei
11/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Ligações para este documento
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Aviso
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