Relatório 2/2022, de 26 de Abril
- Corpo emitente: ALJARDI, S. G. P. S., L.da
- Fonte: Diário da República n.º 80/2022, Série II de 2022-04-26
- Data: 2022-04-26
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Contas anuais em base individual relativas ao ano de 2021.
Contas anuais em base individual relativas ao ano de 2021
Relatório de gestão
Nos termos das disposições legais e estatutárias vimos submeter à apreciação de V. Exas. o Relatório de Gestão referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2021.
I - Atividades
A Sociedade durante o ano 2021 prosseguiu a atividade compreendida no seu objeto social, com a gestão da participação social que detém no capital social do Banco Madesant - Sociedade Unipessoal, S. A., no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira.
A atividade da sociedade, manteve-se constante em relação ao ano anterior, pelo que única variação significativa ocorrida no seu Balanço foi o reforço (- 3,1 milhões de Euros) da Imparidade apurada na participação da sua única participada, o Banco Madesant - Sociedade Unipessoal. S. A., bem como o do efeito dos ajustes da Imparidade relativa à aplicação da IFRS9 (+ 0,1 milhões de Euros.)
O Ativo Líquido da sociedade passou de 1.195.166.554 Euros em 31/12/2020 para 1.192.097.246 Euros em 31/12/2021.
O Resultado negativo Líquido no montante de -3.086.395 Euros apurado nas contas individuais da sociedade, corresponde essencialmente ao montante do reforço das Imparidades acima referidas, acrescido dos gastos gerais indispensáveis ao funcionamento da sociedade.
Na data de 31 de dezembro de 2021 a sociedade tem contabilizada uma imparidade apurada na participação na sua única filial, Banco Madesant - Sociedade Unipessoal, S. A., por um montante de 85.357.626,00 Euros (oitenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e vinte e seis euros).
A Sociedade não é devedora de quaisquer contribuições à Segurança Social ou à Administração Fiscal.
II - Factos relevantes ocorridos após o encerramento do exercício
Após o encerramento do exercício de 2021, não ocorreram quaisquer factos relevantes.
III - Evolução previsional da sociedade
Dado que a sua única participada, Banco Madesant - Sociedade Unipessoal. S. A., vai iniciar um processo coordenado, ordenado e transparente de dissolução e liquidação, perspetiva-se para 2022 a possibilidade de iniciar ao final do exercício económico corrente, um processo de liquidação da sociedade.
IV - Número e valor nominal de quotas próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício
A Sociedade não detém quaisquer quotas próprias, não tendo adquirido u alienado quaisquer quotas próprias durante o presente exercício.
V - Autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus gerentes
Não foram concedidas quaisquer autorizações a negócios entre a Sociedade e os seus gerentes.
VI - Proposta de aplicação de resultados
Os resultados líquidos do exercício foram negativos no montante de - 3.086.394,86 Euros, pelo que a Gerência propõe que os resultados apurados sejam transferidos para:
Resultados Transitados o valor de - 3.086.394,86 Euros.
21 de janeiro de 2022. - A Gerência: Norberto Quindós Rivas, gerente - Manuel Adolfo Borrero Mendez, gerente.
ANEXO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2021
(Montantes expressos em euros)
Balanço individual
(ver documento original)
As notas das páginas 6 a 23 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.
(ver documento original)
Demonstração individual dos resultados e do outro rendimento integral
(ver documento original)
As notas das páginas 6 a 23 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.
(ver documento original)
Demonstração individual das alterações no capital próprio
(ver documento original)
As notas das páginas 6 a 23 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.
(ver documento original)
Demonstração individual de fluxos de caixa
(ver documento original)
As notas das páginas 6 a 23 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.
(ver documento original)
ANEXO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS
1 - Introdução
A Aljardi SGPS, Lda. (adiante designada por "Sociedade") é uma sociedade por quotas constituída em 30 de setembro de 1997 e tem como objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas. A Sociedade tem a sua sede social na Região Autónoma da Madeira e dispõe de licença para operar na Zona Franca aí criada, requerida no âmbito do Decreto Regulamentar Regional 21/87-M de 5 de setembro.
A Sociedade é detida maioritariamente pela Holbah Santander, S.L. Unipersonal (entidade inserida no Grupo Santander).
2 - Princípios e políticas contabilísticas e critérios de valorização aplicados
2.1 - Bases de apresentação das contas
Na sequência da decisão de propor a dissolução e liquidação da Sociedade referida no Capítulo III do Relatório de Gestão, as demonstrações financeiras individuais foram preparadas no pressuposto da não continuidade das operações, com base nos livros e registos contabilísticos mantidos pela Sociedade, de acordo com os princípios consagrados nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme adotadas pela União Europeia, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, transposto para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei 35/2005, de 17 de fevereiro e aplicável à Sociedade de acordo com o Aviso 5/2015 do Banco de Portugal.
De acordo com o IAS 10, a preparação das demonstrações financeiras no pressuposto da não continuidade implica o ajustamento dos ativos e passivos para o seu valor realizável. Face à natureza dos ativos e passivos registados nas demonstrações financeiras da Sociedade, não existem diferenças materiais entre o seu valor contabilístico e o respetivo valor realizável, pelo que se considera que o valor contabilístico dos ativos e passivos representa uma boa aproximação ao seu valor realizável.
A preparação de demonstrações financeiras em conformidade com as IFRS requer o uso de determinadas estimativas contabilísticas críticas, implicando também o exercício de julgamento pela Gestão, quanto à aplicação das políticas contabilísticas do Grupo. As áreas das demonstrações financeiras que envolvem um maior grau de julgamento ou complexidade, ou as áreas cujos pressupostos e estimativas são significativos à preparação deste conjunto de demonstrações financeiras, encontram-se apresentadas na Nota 2.4.
As demonstrações financeiras da Sociedade em 31 de dezembro de 2021 foram aprovadas pela Gerência em 28 de janeiro de 2022 e estão pendentes de aprovação pela Assembleia Geral. No entanto, a Gerência da Sociedade entende que estas irão ser aprovadas sem alterações significativas.
2.2 - Novas normas e interpretações
Impacto da adoção de novas normas, alterações às normas que se tornaram efetivas para os períodos anuais que se iniciaram em 1 de janeiro de 2020:
a) IFRS 3 (alteração), 'Definição de negócio'. Esta alteração constitui uma revisão à definição de negócio para efeitos de contabilização de concentrações de atividades empresariais. A nova definição exige que uma aquisição inclua um input e um processo substancial que conjuntamente gerem outputs. Os outputs passam a ser definidos como bens e serviços que sejam prestados a clientes, que gerem rendimentos de investimentos financeiros e outros rendimentos, excluindo os retornos sob a forma de reduções de custos e outros benefícios económicos para os acionistas. Passam a ser permitidos 'testes de concentração' para determinar se uma transação se refere à aquisição de um ativo ou de um negócio. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
b) IFRS 9, IAS 39 e IFRS 7 (alteração), 'Reforma das taxas de juro de referência - fase 1'. Estas alterações fazem parte da primeira fase do projeto 'IBOR reform' do IASB e permitem isenções relacionadas com a reforma do benchmark para as taxas de juro de referência. As isenções referem-se à contabilidade de cobertura, em termos de: i) componentes de risco; ii) requisito 'altamente provável'; iii) avaliação prospetiva; iv) teste de eficácia retrospetivo (para adotantes da IAS 39); e v) reciclagem da reserva de cobertura de fluxo de caixa, e têm como objetivo que a reforma das taxas de juro de referência não determine a cessação da contabilidade de cobertura. No entanto, qualquer ineficácia de cobertura apurada deve continuar a ser reconhecida na demonstração dos resultados. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
c) IAS 1 e IAS 8 (alteração), 'Definição de material'. Esta alteração introduz uma modificação ao conceito de "material" e clarifica que a menção a informações pouco claras refere-se a situações cujo efeito é similar a omitir ou distorcer tais informações, devendo a entidade avaliar a materialidade considerando as demonstrações financeiras como um todo. São ainda efetuadas clarificações quanto ao significado de "principais utilizadores das demonstrações financeiras", sendo estes definidos como 'atuais e futuros investidores, financiadores e credores' que dependem das demonstrações financeiras para obterem uma parte significativa da informação de que necessitam. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
d) Estrutura conceptual, 'Alterações na referência a outras IFRS'. Como resultado da publicação da nova Estrutura Conceptual, o IASB introduziu alterações no texto de várias normas e interpretações, como: IFRS 2, IFRS 3, IFRS 6, IFRS 14, IAS 1, IAS 8, IAS 34, IAS 37, IAS 38, IFRIC 12, IFRIC 19, IFRIC 20, IFRIC 22, SIC 32, de forma a clarificar a aplicação das novas definições de ativo/passivo e de gasto/rendimento, além de algumas das características da informação financeira. Essas alterações são de aplicação retrospetiva, exceto se impraticáveis. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
Normas (novas e alterações) publicadas, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021, já endossadas pela União Europeia:
a) IFRS 16 (alteração), "Locações - Bonificações de rendas relacionadas com a COVID-19" (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de junho de 2020). Esta alteração introduz um expediente prático para os locatários (mas não para os locadores), que os isenta de avaliar se as bonificações atribuídas pelos locadores no âmbito da COVID-19, qualificam como "modificações" quando estejam cumpridos cumulativamente três critérios: i) a alteração nos pagamentos de locação resulta numa retribuição revista para a locação que é substancialmente igual, ou inferior, à retribuição imediatamente anterior à alteração; ii) qualquer redução dos pagamentos de locação apenas afeta pagamentos devidos em, ou até 30 de junho de 2021; e iii) não existem alterações significativas a outros termos e condições da locação. Os locatários que optem pela aplicação desta isenção, contabilizam a alteração aos pagamentos das rendas, como rendas variáveis de locação no(s) período(s) no(s) qual(ais) o evento ou condição que aciona a redução de pagamento ocorre. Esta alteração é aplicada retrospetivamente com os impactos refletidos como um ajustamento nos resultados transitados (ou noutra componente de capital próprio, conforme apropriado) no início do período de relato anual em que o locatário aplica a alteração pela primeira vez. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
b) IFRS 4 (alteração), 'Contratos de seguro - diferimento da aplicação da IFRS 9' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de junho de 2021). Esta alteração refere-se às consequências contabilísticas temporárias que resultam da diferença entre a data de entrada em vigor da IFRS 9 - Instrumentos Financeiros e da futura IFRS 17 - Contratos de Seguro. Em especial, a alteração efetuada à IFRS 4 adia até 2023 a data de expiração da isenção temporária da aplicação da IFRS 9 a fim de alinhar a data efetiva desta última com a da nova IFRS 17. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
Estas normas e interpretações não foram adotadas antecipadamente pela Sociedade, mas e não se preveem impactos significativos resultantes da adoção das normas acima referidas.
As seguintes normas (novas e alterações) e interpretações, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2020, ainda não foram endossadas pela União Europeia:
a) IAS 1 (alteração), 'Apresentação das demonstrações financeiras - classificação de passivos' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração pretende clarificar a classificação dos passivos como saldos correntes ou não correntes em função dos direitos que uma entidade tem de diferir o seu pagamento, no final de cada período de relato. A classificação dos passivos não é afetada pelas expectativas da entidade (a avaliação deverá determinar se um direito existe, mas não deverá considerar se a entidade irá ou não exercer tal direito), ou por eventos ocorridos após a data de relato, como seja o incumprimento de um "covenant". Esta alteração inclui ainda uma nova definição de "liquidação" de um passivo. Esta alteração é de aplicação retrospetiva. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
b) IAS 16 (alteração) 'Rendimentos obtidos antes da entrada em funcionamento' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Alteração do tratamento contabilístico dado à contraprestação obtida com a venda de produtos que resultam da produção em fase de teste dos ativos fixos tangíveis, proibindo a sua dedução ao custo de aquisição dos ativos. Esta alteração é de aplicação retrospetiva, sem reexpressão dos comparativos. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
c) IAS 37 (alteração) 'Contratos onerosos - custos de cumprir com um contrato' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração específica que na avaliação sobre se um contrato é ou não oneroso, apenas podem ser considerados os gastos diretamente relacionados com o cumprimento do contrato, como os custos incrementais relacionados com mão-de-obra direta e materiais e a alocação de outros gastos diretamente relacionados como a alocação dos gastos de depreciação dos ativo tangíveis utilizados para realizar o contrato. Esta alteração deverá ser aplicada aos contratos que, no início do primeiro período anual de relato ao qual a alteração é aplicada, ainda incluam obrigações contratuais por satisfazer, sem haver lugar à reexpressão do comparativo. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
d) Melhorias às normas 2018 - 2020 (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022). Estas alterações ainda estão sujeitas ao processo de endosso pela União Europeia. Este ciclo de melhorias altera os seguintes normativos: IFRS 1, IFRS 9, IFRS 16 e IAS 41. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
e) IFRS 3 (alteração), 'Referências à Estrutura conceptual' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de junho de 2022). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração atualiza as referências à Estrutura Conceptual no texto da IFRS 3, não tendo sido introduzidas alterações aos requisitos contabilísticos para as concentrações de atividades empresariais. Esta alteração também clarifica o tratamento contabilístico a adotar relativamente aos passivos e passivos contingentes no âmbito da IAS 37 e IFRIC 21, incorridos separadamente versus incluídos numa concentração de atividades empresariais. Esta alteração é de aplicação prospetiva. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
f) IFRS 9, IAS 39, IFRS 7, IFRS 4 e IFRS 16 (alterações). 'Reforma das taxas de juro de referência - fase 2' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Estas alterações tratam de questões que surgem durante a reforma de uma taxa de juro de referência, incluindo a substituição de uma taxa de juro de referência por outra alternativa, permitindo a adoção de isenções como: i) alterações na designação e documentação de cobertura; ii) valores acumulados na reserva de cobertura de fluxo de caixa; iii) avaliação retrospetiva da eficácia de uma relação de cobertura no âmbito da IAS 39; iv) alterações nas relações de cobertura para grupos de itens; v) presunção de que uma taxa de referência alternativa, designada como uma componente de risco não especificada contratualmente, é identificável separadamente e qualifica como um risco coberto; e vi) atualizar a taxa de juro efetiva, sem reconhecer ganho ou perda, para os instrumentos financeiros mensurados ao custo amortizado com variações nos fluxos de caixa contratuais em consequência da reforma da IBOR, incluindo locações que são indexadas a uma IBOR. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
g) IFRS 17 (nova), 'Contratos de seguro' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023). Esta norma ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta nova norma substitui o IFRS 4 e é aplicável a todas as entidades que emitam contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de investimento com características de participação discricionária. A IFRS 17 baseia-se na mensuração corrente das responsabilidades técnicas, as quais são reavaliadas a cada data de relato. A mensuração corrente pode ser efetuada pela aplicação do modelo completo ("building block approach") ou simplificado ("premium allocation approach"). O modelo completo baseia-se em cenários de fluxos de caixa descontados ponderados pela probabilidade de ocorrência e ajustados pelo risco, e uma margem de serviço contratual, a qual representa a estimativa do lucro futuro do contrato. Alterações subsequentes dos fluxos de caixa estimados são ajustados contra a margem de serviço contratual, exceto se esta se tornar negativa. A IFRS 17 é de aplicação retrospetiva com algumas isenções na data da transição. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
h) IFRS 17 (alteração), 'Contratos de seguro' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração compreende alterações específicas em oito áreas da IFRS 17, tais como: i) âmbito; ii) nível de agregação dos contratos de seguros; iii) reconhecimento; iv) mensuração; v) modificação e desreconhecimento; vi) apresentação da Demonstração da posição financeira; vii) reconhecimento e mensuração da Demonstração dos resultados; e viii) divulgações. Esta alteração também inclui clarificações, que têm como objetivo simplificar alguns dos requisitos desta norma e agilizar a sua implementação. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.
Estas normas não foram adotadas antecipadamente pela Sociedade, mas não se preveem impactos significativos resultantes da adoção das normas e interpretações acima referidas.
2.3 - Resumo das principais políticas contabilísticas
Os elementos constantes nas demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2021 foram preparados no pressuposto da não continuidade das operações, não tendo a informação financeira incluída para efeitos comparativos nas demonstrações financeiras em anexo sido preparada no mesmo pressuposto. No entanto, não é expectável que as mesmas apresentem diferenças significativas caso fossem preparadas no mesmo pressuposto.
As políticas contabilísticas mais significativas utilizadas na preparação das demonstrações financeiras anexas, foram as seguintes:
a) Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas
A participação no capital da empresa filial Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. encontra-se registada ao custo de aquisição, deduzido de eventuais perdas por imparidade (Nota 5).
Os dividendos são reconhecidos na rubrica de "Rendimentos de instrumentos de capital" da demonstração dos resultados, quando são colocados à disposição.
Em caso de evidência objetiva de imparidade, é efetuada uma estimativa do valor recuperável do investimento, devendo ser reconhecida uma perda por imparidade sempre que o seu valor líquido em balanço exceda o valor recuperável. A perda por imparidade é reconhecida em resultados do exercício.
O valor recuperável do investimento é determinado como o mais elevado entre o seu justo valor líquido de custos de venda (calculado de acordo com a metodologia descrita na Nota 4 e o seu valor de uso, sendo este calculado com base no valor atual dos fluxos de caixa estimados futuros que se espera vir a obter com o uso continuado do ativo e da sua alienação no final da vida útil.
b) Instrumentos financeiros
Os ativos e passivos financeiros são reconhecidos no balanço na data de negociação ou contratação, salvo se decorrer de expressa estipulação contratual ou de regime legal ou regulamentar aplicável que os direitos e obrigações inerentes aos valores transacionados se transferem em data diferente, casos em que será esta última a data relevante.
No momento inicial, os ativos e passivos financeiros são reconhecidos pelo justo valor acrescido de custos de transação diretamente atribuíveis.
De acordo com o IFRS 13, entende-se por justo valor o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago para transferir um passivo numa transação ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. Na data de contratação ou de início de uma operação o justo valor é geralmente o valor da transação.
O justo valor é determinado com base em:
Preços num mercado ativo; ou
Métodos e técnicas de avaliação (quando não há um mercado ativo), que tenham subjacente (i) cálculos matemáticos baseados em teorias financeiras reconhecidas; ou (ii) preços calculados com base em ativos ou passivos semelhantes transacionados em mercados ativos ou com base em estimativas estatísticas ou outros métodos quantitativos.
Um mercado é considerado ativo, e, portanto, líquido, se transaciona de uma forma regular. Em geral, existem preços de mercado para títulos e derivados (futuros e opções) negociados em bolsas de valores.
A classificação dos ativos financeiros segue três critérios:
O modelo de negócio sob o qual os ativos financeiros são geridos;
O tipo de instrumento financeiros isto é (i) instrumentos financeiros derivados, (ii) instrumentos de capital próprio ou (iii) instrumentos financeiros de dívida; e
As características dos fluxos de caixa contratuais dos instrumentos financeiros de dívida (que representem apenas pagamentos de capital e juros).
Neste contexto, as principais categorias de ativos financeiros previstas são:
Um instrumento financeiro de dívida que (i) seja gerido sob um modelo de negócio cujo objetivo passe por manter os ativos financeiros em carteira e receber todos os seus fluxos de caixa contratuais e (ii) tenha fluxos de caixa contratuais em datas específicas que correspondam exclusivamente ao pagamento de capital e juros sobre o capital em dívida - deve ser mensurado ao custo amortizado, a menos que seja designado ao justo valor por resultados sob a opção de justo valor - "Hold to Collect".
Um instrumento financeiro de dívida que (i) seja gerido sob um modelo de negócio cujo objetivo é alcançado quer através do recebimento dos fluxos de caixa contratuais quer através da venda dos ativos financeiros e (ii) contemplem cláusulas contratuais que dão origem a fluxos de caixa que correspondam exclusivamente ao pagamento de capital e juros sobre o capital em dívida - deve ser mensurado ao justo valor por contrapartida de outro rendimento integral ("FVTOCI"), a menos que seja designado ao justo valor por resultados sob a opção de justo valor - "Hold to Collect & Sale".
Todos os restantes instrumentos financeiros de dívida devem ser mensurados ao seu justo valor por contrapartida de resultados ("FVPL").
i) Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem
Para efeitos da preparação da demonstração dos fluxos de caixa, a Sociedade considera como "Caixa e seus equivalentes" o total das rubricas de "Disponibilidades em outras instituições de crédito" e "Aplicações em instituições de crédito".
ii) Ativos financeiros pelo custo amortizado - Empréstimos e adiantamentos - Bancos Centrais e Instituições de Crédito
Após o reconhecimento inicial, as aplicações em instituições de crédito são valorizadas ao custo amortizado, com base no método da taxa de juro efetiva.
iii) Imparidade de ativos financeiros
Em cada data de referência das demonstrações financeiras é efetuada pela Sociedade uma análise fundamentada da existência de perdas por imparidade em ativos financeiros, nomeadamente quanto à aplicação destes critérios.
No âmbito da IFRS 9, as perdas por imparidade foram ser reconhecidas com base em perdas de crédito esperadas (ECL) em vez do reconhecimento de perdas incorridas, como previsto na IAS 39, e aplicou-se a ativos financeiros classificados no custo amortizado, instrumentos de dívida mensurados ao FVOCI, contratos de empréstimos e certos contratos de garantia financeira, ativos contratuais abrangidos pela IFRS 15 e saldos a receber de locação.
Os ativos financeiros sujeitos a imparidade correspondem a saldos com instituições financeiras, pelo que o modelo de imparidade implementado pela Sociedade (com base nas diretrizes definidas pelo Grupo Santander), utilizou informação histórica sobre a probabilidade de default (PD) da Standard & Poors, de acordo com o rating da contraparte e maturidade do ativo, e a perda em caso de default (LGD) foi estimada com base na informação histórica do Grupo Santander para operações não colateralizadas para instituições financeiras. Relativamente às exposições em Euros com entidades soberanas, o modelo de imparidade do Grupo Santander apurou uma LGD nula devido ao reduzido histórico de incumprimentos dessas entidades.
Para assegurar uma abordagem homogénea pelas várias entidades do sector financeiro, o BCE emitiu uma recomendação geral sobre IFRS9 no contexto da pandemia Covid-19 em 1 de abril de 2020 (SSM-2020-0154), indicando nomeadamente que os pressupostos e metodologias de modelização utilizados em situações normais podem ter lacunas no contexto atual de extraordinária incerteza, sendo necessário prestar particular atenção aos ajustes e overlays que serão necessários, devido à escassez de informação forward looking.
Dado o nível de incerteza, o BCE dá o grau de liberdade necessário a cada instituição para definir a velocidade de reversão de cada economia ao seu nível de crescimento potencial, desde que devidamente fundamentado.
Em linha com a abordagem seguida pelo Grupo Santander, e tendo em conta as orientações do supervisor supramencionadas, foi definido pelo Serviço de Estudos do Grupo um cenário macroeconómico base Long Run que serviu de ponto de partida ao apuramento do overlay macroeconómico considerado para efeitos de apuramento de imparidade a 31 de dezembro de 2020.
iv) Ativos e passivos financeiros em moeda estrangeira
As contas da Sociedade são preparadas na divisa do ambiente económico em que opera ("moeda funcional"), sendo expressas em euros.
Os ativos e passivos financeiros em moeda estrangeira são registados segundo o sistema "multi-currency", sendo cada operação registada em função das respetivas moedas de denominação. Este sistema prevê que todos os ativos e passivos expressos em moeda estrangeira sejam convertidos para euros com base no câmbio oficial de divisas da data do balanço, divulgado a título indicativo pelo Banco de Portugal.
Na data da sua contratação, as compras e vendas de moeda estrangeira à vista e a prazo são registadas na posição cambial e, sempre que estas operações conduzam a variações nos saldos líquidos das diferentes moedas, há lugar à movimentação das contas de posição cambial, à vista ou a prazo:
Posição à vista
A posição à vista numa moeda é dada pelo saldo líquido dos ativos e passivos expressos nessa moeda, das operações à vista a aguardar liquidação e das operações a prazo que se vençam nos dois dias úteis subsequentes. A posição cambial à vista é reavaliada diariamente com base no câmbio de "fixing" do dia, sendo as diferenças cambiais apuradas registadas como custos ou proveitos na demonstração dos resultados.
Posição a prazo
A posição a prazo é dada pelo saldo líquido das operações a prazo a aguardar liquidação, com exclusão das que se vençam nos dois dias úteis subsequentes. Todos os contratos relativos a estas operações são reavaliados às taxas de câmbio a prazo do mercado ou, na ausência destas, através do seu cálculo com base nas taxas de juro aplicáveis ao prazo residual de cada operação. As diferenças entre os contravalores em euros às taxas de reavaliação a prazo aplicadas e os contravalores às taxas contratadas são registadas numa rubrica de reavaliação da posição cambial a prazo por contrapartida de custos ou proveitos.
c) Impostos sobre os lucros (IAS 12)
A Sociedade está sujeita ao regime fiscal consignado no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Dado a Sociedade estar sedeada na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os seus rendimentos, desde que provenientes de participações em entidades sedeadas fora da União Europeia ou instaladas em Zonas Francas portuguesas, estiveram isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas até 31 de dezembro de 2011, inclusive. Com a caducidade nessa data do regime de isenção, estes rendimentos, a partir de 1 de janeiro de 2012, passaram a estar abrangidos pelo regime de taxa reduzida constante do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (2013 a 2021, taxa de 5 %).
Os impostos correntes são calculados com base nas taxas de imposto legalmente em vigor para o período a que se reportam os resultados.
Os impostos diferidos ativos e passivos correspondem ao valor do imposto a recuperar e a pagar em períodos futuros resultante de diferenças temporárias entre o valor de um ativo ou passivo no balanço e a sua base de tributação. Os prejuízos fiscais reportáveis e os créditos fiscais podem também dar origem ao registo de impostos diferidos ativos.
Os impostos diferidos ativos são reconhecidos até ao montante em que seja provável a existência de lucros tributáveis futuros que acomodem as diferenças temporárias dedutíveis.
Os impostos diferidos ativos e passivos são calculados com base nas taxas fiscais decretadas para o período em que se prevê que seja realizado o respetivo ativo ou passivo.
d) Especialização de exercícios
i) Registo de juros
Os juros de operações ativas ou passivas, reconhecem-se de acordo com o princípio contabilístico da especialização de exercícios, sendo registados à medida que são gerados, independentemente do momento em que são cobrados ou pagos.
ii) Outros proveitos e custos
A Sociedade reconhece, em geral, os outros proveitos e custos de acordo com o princípio contabilístico da especialização de exercícios.
2.4 - Principais estimativas e incertezas associadas à aplicação das políticas contabilísticas
A Sociedade analisa a recuperabilidade do valor de balanço dos investimentos em filiais e as correspondentes perdas por imparidade à data de cada relato financeiro (Nota 2.3 a). A metodologia e os principais pressupostos utilizados são os divulgados na Nota 5. A utilização de diferentes pressupostos teria impacto na imparidade apurada pela Sociedade.
Os impostos correntes e diferidos são determinados com base na legislação fiscal atualmente em vigor ou em legislação já publicada para aplicação futura. A estimativa do imposto sobre o rendimento do exercício foi efetuada com base na melhor interpretação da legislação fiscal atualmente em vigor. O reconhecimento de ativos por impostos diferidos pressupõe a existência de resultados e lucro tributável futuro.
3 - Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
4 - Empréstimos e adiantamentos
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020, a rubrica é integralmente constituída por uma aplicação, não remunerada, junto de uma entidade financeira inserida no Grupo Santander, com vencimento em fevereiro de 2022 e em fevereiro de 2021 respetivamente (ver Nota 20).
Adicionalmente, em 31 de dezembro de 2021 e 2020 foi calculada uma imparidade de 27,606 euros e 97,814 euros, respetivamente, para essas exposições em conformidade com os requisitos definidos na IFRS 9 e da política contabilística descrita em 2.3 b).
5 - Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
A rubrica de "Investimentos em filiais - Partes de Capital" diz respeito ao custo de aquisição da totalidade das ações representativas do capital do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. (Banco Madesant).
Adicionalmente, na reunião do Conselho de Administração do Banco Madesant, celebrada em 28 de abril de 1998, foi aprovado chamar a Sociedade a entrar, a título de prestações acessórias, com uma contribuição de 100,000,000 milhares de Escudos Portugueses (498,797,897 euros).
As prestações acessórias efetuadas ao Banco Madesant não vencem juros e a sua restituição poderá ocorrer em qualquer altura a partir do quinto ano seguinte à data da sua prestação, desde que previamente decidido pelo acionista e verificados os condicionalismos legais.
Durante o exercício de 2012, a Sociedade verificou existirem indícios de imparidade na sua participação no Banco Madesant, associados à redução significativa do volume de negócios desta filial. A Sociedade concluiu que o valor recuperável deste investimento em 31 de dezembro de 2012 era inferior ao seu valor de balanço. A correspondente perda por imparidade foi registada na demonstração dos resultados desse exercício na rubrica "Imparidade de outros ativos (líquida)".
A Sociedade atualizou o cálculo do valor recuperável deste investimento com referência a 31 de dezembro de 2021 e 2020, tendo apurado perdas por imparidade de 85,357,626 euros e 82,249,036 euros, respetivamente. A variação nas perdas por imparidade foi registada na demonstração dos resultados na rubrica "Imparidades ou reversão de imparidades de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas" (ver Nota 7).
Para efeitos de determinação da perda por imparidade, a Sociedade considerou o valor realizável que decorre da decisão do Conselho de Administração do Banco Madesant de propor a sua dissolução e liquidação, a qual se prevê ser aprovada em Assembleia Geral a realizar durante o ano de 2022. Face à natureza dos ativos e passivos registados nas demonstrações financeiras do Banco Madesant, não existem diferenças materiais entre o valor contabilístico e o respetivo valor realizável, pelo que se considera que o capital próprio do Banco representa a melhor estimativa do seu valor realizável.
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020, a Sociedade preparou demonstrações financeiras consolidadas com esta empresa filial, das quais seguidamente se apresenta um resumo dos principais dados financeiros:
(ver documento original)
6 - Outros ativos
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
7 - Imparidade e provisões
O movimento ocorrido na imparidade durante os exercícios de 2021 e 2020 foi o seguinte:
(ver documento original)
8 - Outros passivos
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
9 - Capital
Em 31 de dezembro de 2011, o capital da Sociedade estava representado por uma quota de 24,840 euros, pertencente à sócia Holbah Santander, S.L. Unipersonal, e outra de 100 euros, pertencente à sócia Santander Bank & Trust, Ltd. (entidades inseridas no Grupo Santander), encontrando-se totalmente subscrito e realizado.
Na sequência da deliberação da Assembleia Geral da Sociedade em 20 de dezembro de 2012, a Sociedade procedeu ao aumento do capital social de 24,940 euros para 325,024,940 euros. O aumento de capital social de 325.000.000 euros foi realizado mediante a conversão em capital de parte das prestações suplementares efetuadas pelos sócios (Nota 10).
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020 o capital da Sociedade encontra-se representado por uma quota de 323,721,720 euros, pertencente à sócia Holbah Santander, S.L. Unipersonal, e outra de 1.303.220 euros, pertencente à sócia Santander Bank & Trust, Ltd.
10 - Outro capital próprio
Em conformidade com os Estatutos da Sociedade, na reunião da Assembleia Geral celebrada em 17 de julho de 1998 foi aprovado chamar os sócios a entrar para a Sociedade, a título de prestações suplementares, com uma contribuição de 232,288,000 milhares de Escudos Portugueses (1,158,647,659 euros).
Na sequência da deliberação da Assembleia Geral da Sociedade em 20 de dezembro de 2012, a Sociedade procedeu ao aumento do capital social mediante a conversão em capital de parte das prestações suplementares (ver Nota 9).
Em resultado desta operação, as prestações suplementares efetuadas pela sócia Holbah Santander, S.L. Unipersonal foram reduzidas de 1,154,013,069 euros para 830,316,189 euros, e as efetuadas pela sócia Santander Bank & Trust, Ltd. foram reduzidas de 4,634,590 euros para 3,331,470 euros.
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020, as prestações suplementares ascendem a 833,647,659 euros (ver Nota 9).
As prestações suplementares não vencem juros e a sua restituição poderá ocorrer em qualquer altura a partir do quinto ano seguinte à data da sua prestação, desde que previamente decidido pelos sócios e verificados os condicionalismos legais.
11 - Lucros retidos e outras reservas
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
Em conformidade com o disposto no artigo 97.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro e alterado pelo Decreto-Lei 201/2002, de 25 de setembro, a Sociedade deverá destinar uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior. Esta reserva não é distribuível a não ser em caso de liquidação da Sociedade, podendo ser utilizada para absorver prejuízos depois de esgotadas todas as outras reservas, ou para incorporação no capital.
Em reunião de Assembleia Geral realizada em 8 de abril de 2021, foi aprovada a transferência do resultado do exercício de 2020 para rubrica de "Resultados transitados" (7,010,575 euros).
O resultado líquido negativo do exercício é de 3,086,395 euros.
12 - Despesas de taxas e comissões
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
13 - Outras receitas operacionais
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020 a taxa anual de funcionamento paga à Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A. ascendeu a 1,800 euros em ambos os anos.
14 - Outras despesas administrativas
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
Os honorários totais faturados pelo Revisor Oficial de Contas relativos aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020, apresentam o seguinte detalhe, por tipo de serviço prestado:
(ver documento original)
Na rubrica de "Outros serviços de garantia de fiabilidade" estão incluídos os honorários de serviços distintos de auditoria exigidos por lei ao Revisor Oficial de Contas relacionados com a revisão do sistema de controlo interno da Sociedade, como requerido pelo Aviso 5/2008 do Banco de Portugal.
15 - Impostos sobre os lucros
Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020, o custo com impostos sobre lucros reconhecidos em resultados, bem como a carga fiscal, medida pela relação entre a dotação para impostos e o lucro do exercício antes daquela dotação, podem ser resumidos como se segue:
(ver documento original)
A reconciliação entre a taxa nominal de imposto e a carga fiscal verificada nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020, bem como a reconciliação entre o custo/proveito de imposto e o produto do lucro contabilístico pela taxa nominal de imposto, pode ser analisada como se segue:
(ver documento original)
Os prejuízos fiscais foram apurados no âmbito da atividade sujeita ao Regime Geral do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro), a dedução em cada exercício dos prejuízos fiscais reportáveis passou a estar limitada a 75 % do lucro tributável apurado nesse exercício, sem prejuízo dos montantes que não possam ser deduzidos em virtude desta limitação poderem ser deduzidos no respetivo prazo de reporte. Com a publicação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro, a partir de 1 de janeiro de 2014 a dedução em cada exercício dos prejuízos fiscais reportáveis passou a estar limitada a 70 % do respetivo lucro tributável.
No exercício de 2021, a Sociedade gerou prejuízos fiscais reportáveis no valor de 46,950 euros.
Assim, com referência a 31 de dezembro de 2021, os prejuízos fiscais reportáveis apresentam a seguinte descrição:
(ver documento original)
Com referência a 31 de dezembro de 2021 e 2020, não foram registados ativos por impostos diferidos associados a estes prejuízos fiscais, dado que o Conselho de Administração entende que, com base na informação disponível à data e face à inexistência de atividade por parte da Entidade até à sua dissolução e liquidação, não está demonstrada a probabilidade de existência de lucros tributáveis futuros que possibilitem a sua dedução nos prazos e condições previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas.
De acordo com a legislação em vigor, as declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção por parte das autoridades fiscais durante um período de quatro anos, exceto quanto a exercícios de utilização de prejuízos fiscais, em que o prazo de caducidade é o do exercício desse direito (cinco anos para o exercício de 2017, 2018 e 2019, dez anos para o exercício de 2020 e 2021, e doze anos para os exercícios de 2014, 2015 e 2016). Deste modo, as declarações fiscais da Sociedade dos exercícios de 2015 a 2021 (esta última ainda não submetida) poderão vir ainda a ser sujeitas a revisão.
No decurso de 2021 a Sociedade não reclamou o PEC referente ao exercício de 2015, tendo o montante sido registado em gastos.
16 - Efetivos
Durante os anos de 2021 e 2020, a Sociedade não teve empregados ao seu serviço. A gestão é efetuada diretamente pelos gerentes da Sociedade.
17 - Remunerações e outros encargos atribuídos aos membros dos órgãos sociais
Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020, as remunerações e outros encargos atribuídos aos membros dos Órgãos Sociais ascenderam a 12,968 euros e 14,457 euros, respetivamente, e estão registadas no âmbito da rubrica "Gastos Gerais Administrativos".
Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020, não foram efetuadas quaisquer transações entre a Sociedade e os membros da Gerência.
18 - Relato por segmentos
Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020, a totalidade dos elementos do balanço e da demonstração dos resultados da Sociedade resultaram de operações efetuadas na Zona Franca da Madeira, enquadradas no segmento de "Banca Comercial".
19 - Consolidação com detentores de capital
As contas anuais da Sociedade são consolidadas com as do Banco Santander, S. A., as quais se encontram disponíveis na Sede desta instituição em Espanha.
20 - Partes relacionadas
As entidades relacionadas da Sociedade com as quais esta manteve saldos ou transações no exercício de 2021 são as seguintes:
Empresas que, direta ou indiretamente, controlam a Sociedade:
Holbah Santander, S.L. Unipersonal
Santander Bank & Trust, Ltd
Banco Santander, S. A.
Empresas filiais:
Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A.
Membros da Gerência:
Norberto Quindós Rivas
Manuel Adolfo Borrero Mendez
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020, os saldos registados no balanço e na demonstração dos resultados da Sociedade que têm origem em operações realizadas com entidades relacionadas (entidades do Grupo Santander) têm a seguinte composição:
(ver documento original)
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020, não existiam adiantamentos ou créditos concedidos aos membros dos órgãos sociais.
21 - Divulgações relativas a instrumentos financeiros
A exposição a instrumentos financeiros e as respetivas características e condições são apresentadas ao longo do presente anexo.
A gestão dos riscos de crédito, de liquidez e de mercado, nomeadamente do risco de taxa de juro, é realizada ao nível do Banco Madesant, sendo a respetiva informação apresentada no Anexo às demonstrações financeiras consolidadas da Aljardi SGPS, Lda. Face à estrutura de ativos e passivos financeiros e à natureza da atividade desenvolvida pela Sociedade, estes riscos têm uma expressão reduzida.
a) Justo Valor
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020, o valor contabilístico dos instrumentos financeiros, excluindo investimentos em filiais, e o respetivo justo valor pode ser resumido como segue:
(ver documento original)
O justo valor foi apurado tendo por base as condições de mercado que seriam aplicáveis a operações similares nas respetivas datas de referência, tendo sido utilizadas taxas de juro de mercado e de swaps para cálculo do justo valor das operações interbancárias.
O prazo residual das operações é inferior a 3 meses, pelo que se entende que o valor de balanço é uma estimativa razoável do respetivo justo valor.
b) Risco de liquidez
Em 31 de dezembro de 2021 e 2020, os cash-flows contratuais não descontados relativos aos ativos e passivos financeiros apresentam a seguinte composição:
(ver documento original)
c) Risco de taxa de câmbio e taxa de juro
Com referência a 31 de dezembro de 2021 e 2020, as atividades da Sociedade não têm exposição material aos riscos de taxa de câmbio e de taxa de juro.
22 - Zona Franca da Madeira - Regime III
Em 4 de dezembro de 2020, em comunicado de imprensa, a Comissão Europeia informou ter notificado Portugal da sua Decisão no sentido da aplicação do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira - Regime III (Regime III ZFM) não estar em conformidade com as suas decisões em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013. Apesar de, até à data, o teor exato da decisão da Comissão Europeia não ser conhecido, tendo em conta a informação pública disponível, entende-se que a referida decisão ordena a restituição dos auxílios de Estado concedidos, a seu ver, de modo incompatível com o direito da União Europeia.
Em traços gerais, o Regime III ZFM previa a aplicação de taxas reduzidas de IRC às entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014, que operassem ao abrigo do regime. As taxas aplicáveis eram de 3 % nos anos de 2007 a 2009, 4 % entre 2010 e 2012 e 5 % entre 2013 e 2020, ano em que cessou a aplicação do Regime III ZFM. Este regime continha uma limitação do benefício a conceder, excluindo do seu âmbito os rendimentos de determinados tipos de atividades, como é o caso das atividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros. Adicionalmente, a aplicação deste regime estava condicionada a obrigações de criação de emprego por parte das entidades que dele beneficiavam. Este regime previa ainda isenções de Derramas, Imposto do Selo, IMI, IMT e emolumentos às entidades licenciadas.
De acordo com o que se conhece da decisão da Comissão Europeia, o Estado Português deverá recuperar os auxílios de Estado concedidos às empresas que (i) receberam mais de 200,000 Euros e (ii) não possam demonstrar que os seus rendimentos tributáveis ou os postos de trabalho criados estão ligados a atividades efetivamente realizadas na Região Autónoma da Madeira. Os poderes da Comissão Europeia para recuperar o auxílio estão sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento n.º (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Na sequência da decisão da Comissão Europeia relativamente aos benefícios concedidos ao abrigo do auxílio estatal de acordo com o Regime III ZFM, vigente entre 2012 e 2020, a Gerência considera que a Sociedade cumpria as condições estabelecidas no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para poder usufruir do respetivo benefício, não resultando, portanto, qualquer impacto deste processo ao nível das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2021.
23 - Eventos subsequentes
Não se verificaram eventos subsequentes com impacto nas demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2021.
(ver documento original)
Relatório e Parecer do Conselho Fiscal
Senhores Sócios,
Nos termos da lei e do mandato que nos conferiram, apresentamos o relatório sobre a atividade fiscalizadora desenvolvida e damos parecer sobre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras apresentados pela Gerência da Aljardi SGPS, Lda. (a Sociedade) relativamente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2021.
No decurso do exercício acompanhámos, com a periodicidade e a extensão que considerámos adequada, a atividade da Sociedade. Verificámos a regularidade da escrituração contabilística e da respetiva documentação bem como a eficácia do sistema de controlo interno, apenas na medida em que os controlos sejam relevantes para o controlo da atividade da Sociedade e apresentação das demonstrações financeiras, do sistema de gestão de risco e da auditoria interna e vigiámos também pela observância da lei e dos estatutos.
Acompanhámos igualmente os trabalhos desenvolvidos pela PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. e apreciámos a Certificação Legal das Contas, em anexo, com a qual concordamos.
No âmbito das nossas funções verificámos que:
i) O balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração do rendimento integral, a demonstração das alterações no capital próprio, a demonstração de fluxos de caixa e o correspondente Anexo permitem uma adequada compreensão da situação financeira da Sociedade, dos seus resultados, do rendimento integral, das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa;
ii) As políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados são adequados;
iii) O relatório de gestão é suficientemente esclarecedor da evolução dos negócios e da situação da Sociedade evidenciando os aspetos mais significativos; e
iv) A proposta de aplicação de resultados não contraria as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
Nestes termos, tendo em consideração as informações recebidas da Gerência e Serviços e as conclusões constantes da Certificação Legal das Contas, somos do parecer que:
i) Seja aprovado o relatório de gestão;
ii) Sejam aprovadas as demonstrações financeiras; e
iii) Seja aprovada a proposta de aplicação de resultados.
Finalmente, desejamos expressar o nosso agradecimento à Gerência e a todos os colaboradores da Sociedade com quem contactámos, pela valiosa colaboração recebida.
17 de fevereiro de 2022. - O Conselho Fiscal: Milton Patrício Caldeira Gouveia, presidente - Manuel João de Freitas Pita, vogal - Paulo Manuel Jardim Pereira, vogal.
Certificação Legal das Contas
Relato sobre a auditoria das demonstrações financeiras
Opinião
Auditámos as demonstrações financeiras anexas da Aljardi SGPS, Lda. (a Sociedade), que compreendem o balanço em 31 de dezembro de 2021 (que evidencia um total de 1.192.097.246 euros e um total de capital próprio de 1.192.063.464 euros, incluindo um resultado líquido negativo de 3.086.395 euros), a demonstração dos resultados e do rendimento integral, a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo naquela data, e as notas anexas às demonstrações financeiras que incluem um resumo das políticas contabilísticas significativas.
Em nossa opinião, as demonstrações financeiras anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da Aljardi SGPS, Lda. em 31 de dezembro de 2021 e o seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) tal como adotadas na União Europeia.
Bases para a opinião
A nossa auditoria foi efetuada de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria (ISAs) e demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. As nossas responsabilidades nos termos dessas normas estão descritas na secção "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras" abaixo. Somos independentes da Sociedade nos termos da lei e cumprimos os demais requisitos éticos nos termos do código de ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Estamos convictos de que a prova de auditoria que obtivemos é suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a nossa opinião.
Ênfase
Conforme referido no Relatório de Gestão e na Nota 2 do Anexo, o acionista único da Sociedade determinou a sua dissolução e liquidação e, na sequência dessa determinação, foi proposto pela Gerência dar início ao processo de dissolução da Sociedade que se prevê ser aprovada em Assembleia Geral a realizar durante o ano de 2022. Neste contexto, e tal como referido na Nota 2 do Anexo, as demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2021 foram preparadas no pressuposto da não continuidade das operações.
A nossa opinião não é modificada em relação a esta matéria.
Matérias relevantes de auditoria
As matérias relevantes de auditoria são as que, no nosso julgamento profissional, tiveram maior importância na auditoria das demonstrações financeiras do ano corrente. Essas matérias foram consideradas no contexto da auditoria das demonstrações financeiras como um todo, e na formação da opinião, e não emitimos uma opinião separada sobre essas matérias.
(ver documento original)
Responsabilidades do órgão de gestão e do órgão de fiscalização pelas demonstrações financeiras
O órgão de gestão é responsável pela:
a) Preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da Sociedade de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) tal como adotadas na União Europeia;
b) Elaboração do relatório de gestão nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
c) Criação e manutenção de um sistema de controlo interno apropriado para permitir a preparação de demonstrações financeiras isentas de distorção material devido a fraude ou erro; e
d) Adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados nas circunstâncias.
O órgão de fiscalização é responsável pela supervisão do processo de preparação e divulgação da informação financeira da Sociedade.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras
A nossa responsabilidade consiste em obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras como um todo estão isentas de distorções materiais devido a fraude ou erro, e emitir um relatório onde conste a nossa opinião. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não é uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as ISAs detetará sempre uma distorção material quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, se possa razoavelmente esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nessas demonstrações financeiras.
Como parte de uma auditoria de acordo com as ISAs, fazemos julgamentos profissionais e mantemos ceticismo profissional durante a auditoria e também:
a) Identificamos e avaliamos os riscos de distorção material das demonstrações financeiras, devido a fraude ou a erro, concebemos e executamos procedimentos de auditoria que respondam a esses riscos, e obtemos prova de auditoria que seja suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a nossa opinião. O risco de não detetar uma distorção material devido a fraude é maior do que o risco de não detetar uma distorção material devido a erro, dado que a fraude pode envolver conluio, falsificação, omissões intencionais, falsas declarações ou sobreposição ao controlo interno;
b) Obtemos uma compreensão do controlo interno relevante para a auditoria com o objetivo de conceber procedimentos de auditoria que sejam apropriados nas circunstâncias, mas não para expressar uma opinião sobre a eficácia do controlo interno da Sociedade;
c) Avaliamos a adequação das políticas contabilísticas usadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e respetivas divulgações feitas pelo órgão de gestão;
d) Avaliamos a apresentação, estrutura e conteúdo global das demonstrações financeiras, incluindo as divulgações, e se essas demonstrações financeiras representam as transações e acontecimentos subjacentes de forma a atingir uma apresentação apropriada;
e) Comunicamos com os encarregados da governação, incluindo o órgão de fiscalização, entre outros assuntos, o âmbito e o calendário planeado da auditoria, e as conclusões significativas da auditoria incluindo qualquer deficiência significativa de controlo interno identificada durante a auditoria;
f) Das matérias que comunicamos aos encarregados da governação, incluindo o órgão de fiscalização, determinamos as que foram as mais importantes na auditoria das demonstrações financeiras do ano corrente e que são as matérias relevantes de auditoria. Descrevemos essas matérias no nosso relatório, exceto quando a lei ou regulamento proibir a sua divulgação pública; e
g) Declaramos ao órgão de fiscalização que cumprimos os requisitos éticos relevantes relativos à independência e comunicamos todos os relacionamentos e outras matérias que possam ser percecionadas como ameaças à nossa independência e, quando aplicável, as respetivas salvaguardas.
A nossa responsabilidade inclui ainda a verificação da concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras.
Relato sobre outros requisitos legais e regulamentares
Sobre o relatório de gestão
Dando cumprimento ao artigo 451.º, n.º 3, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais, somos de parecer que o relatório de gestão foi preparado de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis em vigor, a informação nele constante é concordante com as demonstrações financeiras auditadas e, tendo em conta o conhecimento e apreciação sobre a Sociedade, não identificámos incorreções materiais.
Sobre os elementos adicionais previstos no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014
Dando cumprimento ao artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para além das matérias relevantes de auditoria acima indicadas, relatamos ainda o seguinte:
a) Fomos nomeados auditores da Sociedade pela primeira vez na assembleia geral de acionistas realizada em 9 de maio de 2016 para o mandato que estava em curso e que acabou por abranger apenas o exercício de 2016, mantendo-nos em funções até ao presente período. A nossa última nomeação ocorreu na assembleia geral de acionistas realizada em 31 de maio de 2021 para o mandato compreendido entre 2021 e 2024;
b) O órgão de gestão confirmou-nos que não tem conhecimento da ocorrência de qualquer fraude ou suspeita de fraude com efeito material nas demonstrações financeiras. No planeamento e execução da nossa auditoria de acordo com as ISAs mantivemos o ceticismo profissional e concebemos procedimentos de auditoria para responder à possibilidade de distorção material das demonstrações financeiras devido a fraude. Em resultado do nosso trabalho não identificámos qualquer distorção material nas demonstrações financeiras devido a fraude;
c) Confirmamos que a opinião de auditoria que emitimos é consistente com o relatório adicional que preparámos e entregámos ao órgão de fiscalização da Sociedade em 17 de fevereiro de 2021; e
d) Declaramos que não prestámos quaisquer serviços proibidos nos termos do artigo 77.º, n.º 8, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e que mantivemos a nossa independência face à Sociedade durante a realização da auditoria.
17 de fevereiro de 2021. - PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., representada por: Aurélio Adriano Rangel Amado, ROC n.º 1074, Registado na CMVM com o n.º 20160686.
Resumo do Relatório Anual de Autoavaliação Grupo Aljardi
Elaborado pelo Órgão de Fiscalização em cumprimento com o artigo 60.º do Aviso 03/2020 do Banco de Portugal
Período de Referência: 1 de fevereiro de 2021 a 30 de novembro de 2021
31 de dezembro de 2021
1 - Introdução
1.1 - Objetivos
Dando cumprimento ao artigo 60.º do Aviso 03/2020 do Banco de Portugal, o Conselho Fiscal preparou o presente resumo do relatório de autoavaliação Grupo Aljardi, para incorporar o anexo do Relatório e Contas Consolidado da Sociedade Aljardi SGPS, Lda. Será apresentado um resumo: (i) da avaliação do órgão de fiscalização do Banco, nos termos do artigo 56.º do Aviso 03/2020 do Banco de Portugal; (ii) da avaliação do conselho de gerência, nos termos do artigo 57.º do Aviso 03/2020 do Banco de Portugal; (iii) dos relatórios dos responsáveis pelas funções de gestão de riscos, de compliance e de auditoria interna, do Banco Madesant referidos na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º, na alínea p) do n.º 1 do artigo 28.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do Aviso 03/2020 do Banco de Portugal; (iv) Resumo de deficiências detetadas.
1.2 - Descrição Sintética
A Aljardi SGPS, Lda. (adiante designada por "Sociedade"), sociedade registada junto do Banco de Portugal sob o n.º 0497, tem como objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades.
Aljardi SGPS, Lda. - Consolidada - compreende, o Banco Madesant - Sociedade Unipessoal, S. A. (adiante designado por "Banco"), registado junto do Banco de Portugal sob o n.º 0060, na qualidade de entidade incluída no perímetro de consolidação do "Grupo Aljardi", o qual é constituído unicamente pela Sociedade Aljardi SGPS, Lda. (casa mãe). O "Banco" é a única participação na carteira da "Sociedade".
O único cliente da atividade de intermediação financeira de negociação por Conta Própria até a data, NORBEST AS (Grupo Santander 100 %) cancelou o contrato de Gestão de Carteira por Conta de Outrem com o Banco Madesant com efeitos a dia 10 de agosto 2021. No entanto, a estrutura e capacidade do Banco Madesant para eventualmente continuar a prestar o serviço a entidades do grupo mantém-se.
Com base no indicado anteriormente, o Relatório de Sistema de Controlo Interno apenas inclui o "Banco" e a "Sociedade", pelo qual os relatórios das funções de controlo interno de Gestão de Riscos e Compliance da Sociedade e do Banco Madesant são comuns.
2 - Resumo da avaliação dos órgãos de fiscalização e administração
2.1 - Resumo da Avaliação do Conselho de Gerência
Referindo-se ao período de referência de 1 de fevereiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, o Conselho de Gerência considera que o Sistema de Controlo Interno do Grupo está devidamente estruturado e fortalecido e cumpre com os requisitos mais rigorosos aplicáveis nesta matéria.
O Conselho de Gerência declara que o Sistema de Controlo Interno definido e implementado no Grupo é adequado e eficaz, por forma a garantir um efetivo cumprimento das obrigações legais e dos deveres a que o Grupo se encontra sujeito, assim como uma apropriada gestão dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas, assegurando a estabilidade e sobrevivência da Grupo. O Sistema de Controlo Interno é considerado adequado à natureza, dimensão, estrutura organizativa, baixa complexidade e especificidade das atividades desenvolvidas pelo Grupo, destacando ainda o adequado grau de centralização e delegação de autoridade estabelecido, assim como a natureza e magnitudes dos riscos assumidos.
Declaram a existência de duas deficiências no Sistema de Controlo Interno do "Banco" e da "Sociedade":
Impossibilidade do Banco Madesant manter a acumulação das Funções de Controlo Interno, conforme resulta do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, artigos 15.º e 16.º À data deste relatório, encontra-se já separada a função de Auditoria Interna, sendo que o Banco tem um plano de implementação em curso para separar as funções de Compliance e Gestão de Riscos.
Aspetos de melhoria aos seguintes documentos internos do Banco: (i) Regulamento da Função de Compliance; (ii) Regulamento da Função de Gestão de Riscos; (iii) Política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses; (iv) Política de participação de irregularidades do Banco Madesant; (v) Código Geral de Conduta do Banco Madesant; e (vi) Política de Remuneração do Conselho de Administração, Órgãos de Fiscalização, Diretores e Outros Colaboradores. Os documentos encontram-se já alterados, estando unicamente pendente a sua aprovação nos órgãos competentes, cujo agendamento está previsto para janeiro de 2022.
No que respeita à cultura organizacional, o Conselho de Gerência considera que a Cultura Organizacional instituída é adequada à atividade desenvolvida pelo Grupo, e encontra-se bem alinhada com a Cultura Corporativa do Grupo Santander. Destacam ainda que a Cultura Organizacional instituída e o Código Geral de Conduta do Banco Madesant, garantem mecanismos internos eficazes para uma cultura de risco integrada, e produzem valores e comportamentos assentes em elevados padrões de exigência ética. Consideram que desta forma, encontra-se garantido o reforço dos níveis de confiança no Banco, tanto a nível interno como externo.
O Conselho de Gerência declara ausência de deficiências e insuficiências na política de remuneração, e confirma a adequação e a conformidade da política de remuneração do Banco relativamente ao disposto no Aviso 03/2020 e ao disposto nos artigos 115.º-C a 115.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aditados pelo Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro.
Relativamente às operações com partes relacionadas e conflitos de interesses, o Conselho de Gerência observa que o risco de existência de conflitos de interesses em transações com partes relacionadas é praticamente nulo. No entanto, foram estabelecidas políticas e procedimentos adequados e eficazes, que garantem um efetivo cumprimento das obrigações legais e dos deveres e riscos a que o Banco se encontra sujeito nesta matéria.
O Conselho de Gerência constata que, à exceção das deficiências acima identificadas, as atividades incluídas no Plano de implementação realizado na sequência da análise GAP ao Aviso 03/2020 encontra-se concluídas e devidamente formalizadas.
2.2 - Resumo da Avaliação do Órgão de Fiscalização
O Órgão de Fiscalização, em resultado do trabalho desenvolvido pelas funções de controlo interno do Grupo, pelo ROC e do processo de supervisão, identificou duas deficiências, que se encontram apresentadas no relatório de autoavaliação do Grupo, mais concretamente no ponto 9 desse relatório, o qual prevê também as medidas e prazos para a respetiva correção, que serão igualmente acompanhados pelo conselho fiscal.
O Conselho Fiscal constata que à data a que se reporta a informação incluída no relatório de autoavaliação do Grupo, não existem deficiências em aberto verificadas em relatórios anteriores. Especificamente no que diz respeito à implementação do Aviso 03/2020 ("Aviso") do Banco de Portugal, e conforme descrito anteriormente, o Grupo procedeu a uma realização de um diagnóstico com a identificação de gaps de implementação do Aviso que carecem de alteração, para o cumprimento dos requisitos do Aviso na sua plenitude. Para esse efeito foram identificados um conjunto de planos de ação que foram analisados e apreciados pelo Conselho Fiscal tendo-se concluído pela sua razoabilidade. Este aspeto deve ser tido em consideração na análise das conclusões e da apreciação global sobre a cultura organizacional em vigor e os sistemas de governo e controlo interno do Banco. O Conselho Fiscal declarou que, não obstante as deficiências identificadas, os mecanismos de controlo alternativos ou as iniciativas em curso garantem uma adequada mitigação dos riscos decorrentes de tais deficiências. Neste sentido, concluíram pela positiva sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional em vigor no Grupo e dos seus sistemas de governo e controlo interno, em todos os aspetos materialmente relevantes, nos termos dos requisitos definidos no Aviso.
O Conselho Fiscal teceu ainda as seguintes conclusões sobre a qualidade do desempenho e adequada independência das funções de controlo interno do Banco: (i) O Grupo conta com funções de controlo interno permanentes e efetivas, com um estatuto, autoridade e independência na estrutura organizacional destinadas a verificar, nas respetivas áreas de competência, se as estratégias, políticas, processos, sistemas e procedimentos estabelecidos são adequados, devidamente atualizados, corretamente aplicados e efetivamente cumpridos. (ii) As funções de controlo interno dispõem de acesso direto ao Conselho de Gerência e Conselho Fiscal, e aos respetivos comités de apoio, estando assim assegurada a possibilidade de transmissão direta e de imediato quaisquer informações aos referidos órgãos sem a intervenção prévia de terceiros e, por outro lado, que estes as possam solicitar diretamente às funções de controlo interno. (iii) No período de referência, as funções de controlo interno disponibilizaram também àqueles órgãos toda a informação, quando por estes solicitada.
Adicionalmente indicam que: (i) os processos de preparação de reportes prudenciais e financeiros, incluindo os efetuados pelo Banco ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, da Comissão, de 16 de abril de 2014, no período de referência são fiáveis; (ii) os processos de preparação de informação divulgada ao público pelo Grupo ao abrigo da legislação e regulamentação aplicável, incluindo a informação financeira e prudencial são fiáveis; (iii) todos os deveres de divulgação ao público, que resultem de legislação e regulamentação aplicáveis e que respeitem às matérias previstas no Aviso, foram adequadamente cumpridos no período de referência.
3 - Resumo dos relatórios dos responsáveis pelas funções de controlo interno
Face à natureza, dimensão, estrutura organizativa, complexidade e especificidade das atividades desenvolvidas, bem como ao Sistema de Controlo Interno implementado ao nível da instituição e do Grupo Santander, o Banco Madesant, solicitou e recebeu aprovação do Banco de Portugal no dia 29.12.2008, quanto à acumulação no mesmo responsável das funções de Compliance, gestão de riscos e de ligação com a auditoria interna do Grupo Santander.
Com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal 03/2020, que revogou o anterior Aviso 05/2008, foi solicitado esclarecimento ao Banco de Portugal no sentido da manutenção da exceção aos números 15 e 16 do Aviso 03/2020, que não foi atendido pelo regulador por considerar que o princípio da proporcionalidade constante das Guidelines da EBA só se aplicam em Portugal às entidades que não estão habilitadas em receber depósitos.
Na sequência da resposta do Banco de Portugal, à data deste relatório, o Banco formalizou a segregação da ligação com a Auditoria Interna do Grupo Santander e tem um plano de implementação definido para segregar a função de Compliance da função de Gestão de Riscos.
No entanto, as funções de controlo interno estão estabelecidas em unidades de estrutura organicamente segregadas das atividades que monitorizam e controlam. Estas funções encontram-se também estabelecidas em unidades de estrutura autónomas entre si, sendo que dispõem de órgãos de governo independentes e são definidos por regulamentos internos que salvaguardam a inexistência de conflitos de interesses e lhes conferem estatuto e autoridade suficientes para desempenhar as suas competências de forma objetiva e independente.
Face a todos os mecanismos já implementados e afetos à Gestão de todos os Riscos da Atividade, nomeadamente a existência de manuais e regulamentos devidamente atualizados, documentação interna específica, bem como a realização de comités específicos periódicos de análise e acompanhamento, as funções do Responsável da Gestão de Riscos da instituição, na plenitude das suas características, conforme definido no artigo 27.º do Aviso 3/2020, serão assumidas cumulativamente, pelo Responsável da Função de Compliance da instituição até a resolução da deficiência.
3.1 - Resumo do Relatório da Função de Gestão de Riscos do Banco Madesant
O Relatório da Função de Gestão de Riscos do Banco Madesant, conclui que: (i) durante o período de referência, foi identificada pelo Comité de Compliance uma deficiência relativa à segregação das funções de Compliance e Gestão de Riscos. Esta deficiências encontra-se explicada no Comité de Compliance de setembro de 2021 e foi comunicada ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e às restantes funções de controlo interno do Banco; (ii) no Banco Madesant, encontram-se devidamente implementados os mecanismos adequados que permitam detetar eventuais deficiências no nosso Sistema de Controlo Interno; (iii) o princípio da independência da função de Gestão de Riscos nunca foi posto em causa, verificando-se a ausência de quaisquer formas de interferência, sejam elas externas ou internas, para influenciar, desviar ou distorcer a ação do Responsável pela função de Gestão de Riscos do Banco Madesant, na persecução dos seus objetivos e atividades associadas à sua função. Adicionalmente também não se verificaram quaisquer situações ou constrangimentos que previsivelmente possam vir a comprometer a sua independência no futuro.
3.2 - Resumo do Relatório da Função de Compliance do Banco Madesant
O Relatório da Função de Compliance do Banco Madesant conclui que: (i) foram realizadas todas as reuniões do Comité de Compliance. Todas as atas estão devidamente assinadas por todos os participantes; (ii) foram efetuadas as necessárias alterações à documentação de Compliance; (iii) todos os Comités de Compliance têm a documentação analisada devidamente arquivada. (iv) durante o ano foram informados todos os colaboradores sujeitos dos períodos restringidos para a realização de operações por conta própria que ocorreram por apresentação de resultados trimestrais do Grupo Santander; (v) não foi recebida nenhuma reclamação de nenhuma entidade reguladora nem governamental.
Adicionalmente, podemos verificar a realização de um programa de testes de compliance, no qual não foi detetado nenhum incumprimento.
Constata-se que o Responsável pela função de Compliance colaborou na identificação das duas deficiências, que se encontram apresentados no ponto 9 do relatório de autoavaliação do Banco.
O Responsável de Compliance elaborou e fez o seguimento do Plano de Formação aplicável a todos os colaboradores do Banco, sendo que foram efetuadas todas as formações obrigatórias aplicáveis.
No relatório confirma-se a operacionalidade do canal de denúncias, e que não se verificou quaisquer denuncias de incumprimentos ao Código Geral de Conduta ou a outros códigos ou manuais setoriais que o complementam.
Durante o período de referência, foi identificada pelo Comité de Compliance uma deficiência relativa à segregação das funções de Compliance e Gestão de Riscos. Esta deficiências encontra-se explicada no Comité de Compliance de setembro de 2021 e foi comunicada ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e às restantes funções de controlo interno do Banco.
Declara também que o princípio de independências da função de Compliance nunca foi posto em causa, verificando-se a ausência de quaisquer formas de interferência, sejam elas externas ou internas, para influenciar, desviar ou distorcer a ação do Chief Compliance Officer do Banco Madesant na persecução dos objetivos e atividades associadas à sua função. Adicionalmente também não se verificaram quaisquer situações ou constrangimentos que previsivelmente possam vir a comprometer a sua independência no futuro.
3.3 - Resumo do Relatório da Função de Auditoria Interna
Face à dimensão e a estrutura do Grupo, aos controlos implementados ao nível da instituição e ao facto de ser parte integrante do Grupo Santander, a função de auditoria interna tem vindo a ser assegurada pelo Departamento de Auditoria Interna do Grupo Santander. Este Departamento é um órgão corporativo do Grupo Santander, cujas funções são desempenhadas de forma transversal ao nível das suas várias unidades orgânicas, não se encontrando como tal integrado na estrutura interna do Grupo Aljardi.
O Relatório da Função de Auditoria Interna conclui que: (i) a cultura corporativa do Banco e do Grupo é alimentada por standards éticos alinhados com o código de conduta vigente, equilibrando responsabilidades com o Banco, com o fim de ganhar a confiança e a fidelização dos colaboradores, clientes, acionistas e sociedade em geral; (ii) a promoção da cultura (incluindo cultura de riscos) encontra-se devidamente impulsionada desde os mais altos níveis da organização. Os órgãos estatutários são os principais responsáveis de controlar a sua transmissão interna e externa, contando com a necessária colaboração dos órgãos de governo; (iii) o governo da sociedade é bom. A sociedade conta com uma estrutura de comités suficiente e informação de gestão adequada para a toma de decisões, destacando a participação do conselho fiscal, formada por membros independentes. O Conselho de Administração é responsável pela gestão e representação do Banco e de realizar todos os atos necessários ou convenientes para o desenvolvimento de atividades compreendidas no seu objeto social.
Não foram emitidas recomendações no relatório de auditoria apresentado.
4 - Resumo de deficiências detetadas
Foram detetadas duas deficiências no âmbito das ações e avaliações de controlo realizadas pelo Banco e pelo respetivo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. Não foram detetadas quaisquer deficiências por autoridades de supervisão.
Não existem deficiências identificadas em relatórios anteriores que ainda se mantenham em aberto.
(ver documento original)
O Conselho Fiscal: Milton Gouveia, presidente do conselho fiscal - Manuel Pita, vogal do conselho fiscal - Paulo Pereira, vogal do conselho fiscal.
315219741
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4894780.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças
Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
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2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
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2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)
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2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.
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2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)
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2020-01-06 - Aviso 3/2020 - Negócios Estrangeiros
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino dos Países Baixos comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 63.º relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996
Aviso
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