de 3 de Abril
Considerando que os Decretos-Leis n.os 281/82, de 22 de Agosto, e 434-A/82, de 29 de Outubro, transferiram o poder decisório dos processos de reintegração de militares por motivos políticos para os titulares dos 3 ramos das Forças Armadas;Considerando que aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública que apresentaram os por forma a não deixar aquele pessoal em posição dispachados os processos por ter deixado de haver entidade competente para tal;
Considerando de inteira justiça resolver a situação por forma a não deixar aquele pessoal em posição discriminatória em relação a todo o outro:
Artigo único. Compete ao ministro da tutela a de n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Compete ao ministro da tutela a decisão dos processos que tiveram por base requerimentos, apresentados nos prazos legais e ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, respeitantes a militares da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 23 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.