Decreto Regulamentar 4/93
de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, estabelece as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos e determina que a concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.
Para dar efectiva aplicação ao sistema que aquele diploma concebeu, falta agora regulamentá-lo, provendo, nos termos do seu artigo 18.º, sobre a instalação e o funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização, a remuneração dos seus membros e o recrutamento do pessoal de apoio que há-de coadjuvá-la.
A essa regulamentação se reconduzem as normas do presente diploma, delas se relevando a que coloca a realização das diligências instrutórias sob directa orientação do presidente da comissão, a que defere a este a competência para elaborar o parecer sobre a indemnização pedida e a que, para assegurar que a comissão funcione sem soluções de continuidade, prevê a designação de membros suplentes para intervirem nos casos de impedimento dos membros efectivos.
Por fim, prevê-se o recurso às disposições e princípios gerais dos processos civis de jurisdição voluntária como forma de integração das lacunas que ocorram no conjunto das normas reguladoras da actividade instrutória da comissão. Tal solução é a que melhor se adequa à natureza da pretensão indemnizatória, à flexibilidade adjectiva que se deseja e às sucessivas referências a critérios de equidade consagrados no diploma a regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição e início de funções da comissão
1 - A comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, doravante designada comissão, é constituída por despacho do Ministro da Justiça, obtida do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a indicação dos membros que lhe competem, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.
2 - O despacho referido no número anterior fixará também a data em que a comissão inicia funções.
Artigo 2.º
Sede e funcionamento
A comissão tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça.
Artigo 3.º
Requerimento de indemnização
O requerimento para a concessão de indemnização pelo Estado às pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão.
Artigo 4.º
Relevação do efeito da caducidade
Quando o requerimento de indemnização for apresentado fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, antes de a comissão proceder à instrução do pedido, o Ministro da Justiça decide da relevância ou não do efeito da caducidade, mediante prévio parecer da comissão.
Artigo 5.º
Diligências instrutórias
1 - As diligências instrutórias realizadas pela comissão e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito.
2 - É admissível a delegação da competência para a prática dos actos previstos no número anterior no pessoal de apoio à comissão.
Artigo 6.º
Trâmites processuais
1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da comissão, que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências que se revelem úteis à instrução do pedido.
2 - O presidente da comissão, antes de declarar encerrada a instrução, ouvirá os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.
Artigo 7.º
Parecer da comissão
1 - Concluída a instrução, a comissão emite parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante.
2 - No parecer a que se refere o número anterior será ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.
3 - Compete ao presidente da comissão elaborar o parecer de acordo com a deliberação vencedora, mesmo que tenha votado vencido.
4 - As declarações de voto de vencido serão integradas no parecer.
Artigo 8.º
Notificações
No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas nos termos previstos no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Nomeação dos membros da comissão
1 - O presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.
2 - Os restantes membros da comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes ao lugar de origem, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.
3 - Os membros da comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.
4 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos membros referidos no n.º 2.
Artigo 10.º
Nomeação de membros suplentes
1 - No despacho de nomeação dos membros efectivos da comissão são também designados os respectivos membros suplentes.
2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da comissão em lugar dos membros efectivos que lhes caiba substituir:
a) Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro;
b) Nos casos de impedimento definitivo ou prolongado.
Artigo 11.º
Serviços de apoio
1 - Os serviços de apoio da comissão são coordenados por um oficial de justiça, de categoria não inferior a escrivão de direito, nomeado, em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.
2 - O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor.
Artigo 12.º
Remunerações
1 - Os membros da comissão mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
2 - Os membros da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que hajam de participar, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvidos o presidente da comissão e a Ordem dos Advogados, podendo ser estabelecido um limite máximo mensal na gratificação a estabelecer.
Artigo 13.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a actividade processual da comissão regular-se-á, com as necessárias adaptações, em conformidade com as disposições e princípios gerais relativos aos processos civis de jurisdição voluntária.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.